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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.251, de 14 de agosto de 2018

  

Dispõe sobre o afastamento do País de servidores e colaboradores eventuais do Ministério da Justiça e de suas entidades vinculadas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos Decretos nºs 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; 71.733, de 18 de janeiro de 1973; 91.800, de 18 de outubro de 1995; arts. 9º e 10 do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; resolve

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e procedimentos necessários à autorização de afastamento do País, de servidores e colaboradores eventuais, no âmbito do Ministério da Justiça e de suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. O afastamento do País somente será autorizado quando houver interesse do serviço ou se tratar de aperfeiçoamento profissional de servidor, no interesse da Administração Pública.

Art. 2º O afastamento do País poderá ser:

I - com ônus: quando implicar direito a passagens ou diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;

II - com ônus limitado: quando implicar direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; ou

III - sem ônus: quando implicar perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretar qualquer despesa para a Administração.

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS INTERNACIONAIS

Art. 3º Os dirigentes máximos das unidades integrantes da estrutura regimental do Ministério da Justiça e de suas entidades vinculadas deverão:

I - encaminhar, semestralmente, ao Gabinete do Ministro, a programação dos eventos de interesse da Pasta, a serem realizados no exterior; e

II - justificar a sua prioridade, para a análise e aprovação do Ministro da Justiça.

§ 1º Para os fins dispostos no caput, são dirigentes máximos:

I - Chefe de Gabinete do Ministro;

II - Secretário-Executivo e titulares das demais Secretarias;

III - Diretor da Comissão de Anistia;

IV - Consultor Jurídico;

V - Diretor do Arquivo Nacional; e

VI - Presidentes da Fundação Nacional do Índio - Funai, e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.

§ 2º A programação de que trata o caput deverá ser enviada até os dias 1º de junho e 1º de dezembro, de cada ano, impreterivelmente, com as propostas de afastamentos para o semestre seguinte, na forma do Anexo a esta Portaria.

§ 3º A prioridade da viagem será definida pelo dirigente máximo da unidade ou entidade vinculada, do Ministério da Justiça, de acordo com os seguintes critérios:

I - prioridade máxima: quando se tratar de viagens cujo indeferimento comprometa a continuidade de atividades ou projetos imprescindíveis ao Ministério e ao Governo Federal;

II - prioridade média: quando se tratar de viagens cujo indeferimento comprometa a continuidade de projetos prioritários do Ministério ou do Governo Federal;

III - prioridade mínima: quando se tratar de viagens cujo indeferimento comprometa a continuidade de projetos não prioritários do Ministério ou do Governo Federal; e

IV - sem prioridade: quando se tratar de viagens cujo indeferimento não acarrete dano algum às atividades ou aos projetos do Ministério ou do Governo Federal.

§ 4º O disposto no caput não se aplica às viagens:

I - decorrentes de decisão judicial;

II - em que não for possível o planejamento prévio; e

III - em que o não comparecimento de representante, servidor ou colaborador eventual ao evento internacional possa causar comprovado prejuízo a projetos prioritários do Ministério da Justiça ou ao erário.

Art. 4º Compete à Assessoria Internacional aferir o grau de relevância e a prioridade dos eventos que constarem da programação de que trata o art. 3º, inciso I, e a sua compatibilidade com a estratégia de atuação internacional do Ministério da Justiça, previamente à deliberação do Ministro.

Parágrafo único. O pedido de participação de servidor ou colaborador eventual em evento não mencionado na programação a que se refere o art. 3º, inciso I, será indeferido pelo Chefe da Assessoria Internacional, salvo se a solicitação estiver acompanhada de justificativa do dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério da Justiça, que comprove a inviabilidade do cumprimento do prazo estabelecido devendo, nesse caso, ser encaminhada à apreciação do Ministro.

Art. 5º Caberá à Assessoria Internacional verificar a regularidade dos relatórios de viagem anexados ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao final das viagens ao exterior, pelas unidades e entidades vinculadas do Ministério da Justiça e determinar o seu arquivamento.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO DO PAÍS

Seção I

Do Afastamento de Servidor do Ministério da Justiça

Art. 6º O pedido de afastamento do País de servidor do Ministério da Justiça, para participar de evento que constar da programação de que trata o art. 3º, deverá ser encaminhado pelo dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério à Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data da viagem.

§ 1º A não observância do prazo de que trata o caput implicará devolução do processo à unidade, sem análise da solicitação.

§ 2º O pedido de autorização de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, cargo e lotação do servidor, informações resumidas sobre o evento, país de destino e período do afastamento;

II - documentos que justifiquem o afastamento, tais como convite, mensagem eletrônica, carta de aceitação da entidade promotora do evento ou documento equivalente;

III - agenda ou programação do evento com a especificação das atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de afastamento do País;

IV - indicação da natureza da viagem;

V - justificativa da viagem com o detalhamento da necessidade de participação do servidor ou colaborador eventual;

VI - informações sobre a pertinência do afastamento com os interesses do Ministério da Justiça e a correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor com o objeto da viagem;

VII - esclarecimento detalhado do dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério, quando o afastamento do servidor estiver previsto para se iniciar na sexta-feira, ou o evento incluir dias de sábado, domingo ou feriado;

VIII - discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo total do afastamento;

IX - estimativa e disponibilidade orçamentária para emissão de passagens e pagamento de diárias; e

X - termo de responsabilidade e compromisso de entrega do Relatório de Viagem Internacional, assinado pelo servidor e por sua chefia imediata.

§ 3º No caso de afastamento para licença capacitação, os pedidos deverão observar, também, o disposto no art. 10 do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.

§ 4º O pedido apresentado sem as informações de que trata o § 2º será restituído à unidade ou entidade vinculada solicitante, para os ajustes necessários, caso ainda não tenha se esgotado o prazo de que trata o caput.

Art. 7º Excepcionalmente, o dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério da Justiça poderá indicar mais de um servidor para participar de evento no exterior, devendo nesse caso apresentar justificativa fundamentada, acompanhada dos documentos pertinentes, para a decisão do Ministro.

Seção II

Do Afastamento de Colaborador Eventual

Art. 8º Considera-se colaborador eventual, para os fins desta Portaria, a pessoa dotada de capacidade técnica específica, sem vínculo com a Administração Pública Federal, convidada a prestar serviço ou a participar de evento de interesse das unidades ou entidades vinculadas do Ministério da Justiça, em caráter temporário e eventual.

Art. 9º O colaborador eventual somente poderá participar de eventos no exterior, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Não se aplica ao colaborador eventual a hipótese de afastamento para aperfeiçoamento profissional de que trata o caput do art. 1º.

Art. 10. O pedido de afastamento de colaborador eventual para participar de evento internacional mencionado na programação de que trata o art. 3º, com ônus para o Ministério da Justiça, deverá ser encaminhado pelo dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério à Subsecretária de Administração da Secretaria-Executiva, com a antecedência mínima de 40 (quarenta dias), contados da data da viagem.

Parágrafo único. A não observância do prazo de que trata o caput implicará devolução do processo à unidade ou entidade vinculada, sem análise da solicitação.

Art. 11. O pedido de afastamento deverá ser instruído com:

I - documentos que justifiquem o pedido, tais como convite, mensagem eletrônica, carta de aceitação da entidade promotora do evento ou documento equivalente, que contenha informações resumidas sobre o evento, bem como o país de destino e o período do afastamento;

II - agenda ou programação do evento com a especificação das atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de afastamento do País;

III - informações da área técnica sobre a pertinência do afastamento com os interesses do Ministério da Justiça e a correlação das atividades desenvolvidas pelo colaborador com o objeto da viagem;

IV - minuta de Exposição de Motivos que contenha:

a) justificativa da viagem com o detalhamento da necessidade de participação do colaborador eventual;

b) indicação da natureza da viagem; e

c) dados pessoais do colaborador eventual;

V - nota técnica em que fiquem demonstrados:

a) o nível de especialização exigido para o desempenho da atividade e a compatibilidade deste com a qualificação do colaborador eventual;

b) a ausência, no quadro das unidades e entidades vinculadas do Ministério, de servidor qualificado para o desempenho da referida atividade; e

c) a base legal para o pagamento de diárias e passagens pela União;

VI - discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo total do afastamento e a disponibilidade orçamentária;

VII - parecer jurídico específico;

VIII - manifestação de concordância do gestor máximo da unidade ou entidade solicitante;

IX - manifestação do órgão de origem, caso se trate de colaborador eventual que exerça cargo público efetivo nos Estados ou no Distrito Federal;

X - esclarecimento detalhado do dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério, quando o afastamento do colaborador estiver previsto para se iniciar na sexta-feira, ou o evento incluir dias de sábado, domingo ou feriado; e

XI - termo de responsabilidade e compromisso de entrega do Relatório de Viagem Internacional, assinado pelo colaborador eventual e pelo dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada.

Art. 12. No caso de não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e na legislação vigente, a solicitação será devolvida à unidade ou entidade solicitante para complementação, caso ainda não tenha se esgotado o prazo previsto no art. 10.

Art. 13. Deferida a solicitação no âmbito do Ministério da Justiça, o processo será encaminhado à Casa Civil da Presidência da República, com o prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias de antecedência da data do início da viagem.

Art. 14. É vedada a concessão de diárias a colaboradores eventuais, no caso de afastamento do País, salvo no caso de designação ou nomeação pelo Presidente da República, na forma do § 2º, do art. 10, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO DE VIAGEM E DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

Art. 15. É obrigatória a apresentação, pelo servidor ou colaborador eventual, ao dirigente máximo da unidade ou entidade vinculada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do retorno ao País, do Relatório de Viagem Internacional que deverá conter:

I - a discriminação pormenorizada das atividades realizadas, das propostas apresentadas pelo Brasil e pelos demais participantes, dos compromissos eventualmente assumidos pelas partes, dos resultados e dos desdobramentos futuros; e

II - o marco normativo aplicável, e, se for o caso, as normas afetadas pela negociação.

§ 1º No caso de o relatório não atender às exigências dos incisos I e II do caput, o dirigente máximo da unidade ou entidade vinculada deste Ministério o devolverá ao servidor ou colaborador eventual, para complementação imediata.

§ 2º Após avaliação do dirigente máximo da unidade ou entidade vinculada, o relatório será inserido ao processo de afastamento, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e encaminhado à Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro, para ciência e arquivamento.

Art. 16. Em caso de viagem com ônus ou ônus limitado para a Administração Pública o servidor ou colaborador eventual ficará obrigado, ainda, a apresentar ao dirigente máximo da unidade ou entidade vinculada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País, relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, para fins de prestação de contas de viagem no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, que poderá ser idêntico ao relatório previsto no art. 15.

Parágrafo único. É do dirigente máximo da unidade ou entidade vinculada que solicitou o afastamento do colaborador eventual a responsabilidade de exigir deste a apresentação da prestação de contas.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TORQUATO JARDIM

 

ANEXO PLANILHA DE PROGRAMAÇÃO SEMESTRAL DE AFASTAMENTOS DO PAÍS

 

Mês

Data

Evento

Organizador (es)

Local

Tipo de ônus

Custo total estimado (diárias + passagens)

Histórico de participação

Prioridade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).