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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 14, de 8 de agosto de 2018
Dispõe sobre a continuidade do Grupo de Trabalho Araguaia - GTA, bem como regulamenta suas atividades. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição,
Considerando a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 82.00.24682-5 da 1ª Vara Federal de Brasília - Distrito Federal, bem como a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros versus Brasil ("Guerrilha do Araguaia"), e
Considerando que o Grupo de Trabalho Araguaia (GTA) necessita dar continuidade a seus trabalhos, de forma a cumprir sua finalidade, desenvolver suas atividades por um prazo superior ao consignado na Portaria Interministerial nº 5, de 11 de maio de 2016, resolvem:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a continuidade do Grupo de Trabalho Araguaia (GTA), bem como regulamenta suas atividades no âmbito do Ministério da Justiça, do Ministério da Segurança Pública, do Ministério da Defesa e do Ministério de Direitos Humanos.
Art. 2º O GTA tem por finalidade promover as atividades necessárias à localização, ao recolhimento e à identificação dos restos mortais dos desaparecidos políticos na Guerrilha do Araguaia.
Capítulo II
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 3º O GTA conta com a seguinte estrutura:
I - Coordenação;
II - Equipe de Perícia;
III - Equipe de Logística;
IV - Equipe de Investigação; e
V - Comitê de Acompanhamento.
Art. 4º A Coordenação é a instância decisória responsável pelas ações desenvolvidas pelo GTA, e será exercida de forma conjunta, observadas as atribuições, pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério dos Direitos Humanos; e
IV - Ministério da Segurança Pública.
Art. 5º Os órgãos integrantes da coordenação do GTA deverão indicar dois representantes, por meio de ato específico, no prazo de dez dias, a contar da data de publicação desta Portaria Interministerial.
Art. 6º São atribuições da Coordenação do GTA:
I - planejar, dirigir e avaliar a execução das atividades;
II - organizar e viabilizar o atendimento às demandas de recursos materiais e humanos para execução das atividades;
III - estruturar e coordenar as equipes de trabalho, observadas as competências de cada Pasta;
IV - prover os meios necessários para coleta e análise dos dados e informações sobre a Guerrilha do Araguaia;
V - solicitar, quando necessário, apoio às Forças de Segurança durante as atividades;
VI - elaborar relatórios e demais documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VII - garantir a publicidade e transparência dos resultados;
VIII - representar institucionalmente o GTA; e
IX - propor a celebração de acordos de cooperação ou outros instrumentos de parceria com instituições de ensino superior ou outros órgãos com vistas à consecução dos objetivos do GTA; e
X - elaborar relatório detalhado das atividades e dos resultados produzidos pelo GTA a ser encaminhado à Advocacia-Geral da União, para as providências pertinentes no contexto das ações judiciais correlatas, seja na jurisdição interna, seja no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Parágrafo único. Competirá ao Ministério dos Direitos Humanos exercer a função de Secretaria-Executiva da Coordenação, com finalidade de consolidar informações, dados e documentos produzidos pelos órgãos do GTA, dentre outras atribuições administrativas.
Art. 7º A Equipe de Perícia será coordenada conjuntamente pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Segurança Pública, respeitadas as respectivas competências legais, e desenvolverá atividades de reconhecimento, exploração e escavação, prospecção arqueológica, bem como de análise e identificação dos restos mortais encontrados e elaboração de laudos periciais.
Parágrafo único. A Equipe de Perícia será formada por peritos e especialistas com expertise técnica necessária ao cumprimento das atividades forenses propostas.
Art. 8º São atribuições da Equipe de Perícia:
I - buscar, coletar, registrar, organizar e interpretar os vestígios e os indícios materiais relacionados às finalidades do GTA;
II - realizar prospecção arqueológica e atividades de escavação nos locais indicados pela coordenação do GTA;
III - proceder à avaliação geomorfológica dos locais indicados pela coordenação do GTA;
IV - executar as atividades de identificação de restos mortais; e
V - praticar outros atos necessários aos procedimentos periciais.
Parágrafo único. Todas as atividades desenvolvidas pela Equipe Pericial deverão ser registradas em relatórios e laudos técnicos.
Art. 9º A Coordenação da Equipe Pericial poderá convidar representantes de instituições de ensino superior, das Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, entre outros órgãos e instituições, para participar das atividades do GTA.
Art. 10. A Equipe de Logística será coordenada pelo Ministério da Defesa e será responsável pela infraestrutura das expedições do GTA e pelos registros cartográficos.
Art. 11. São atribuições da Equipe de Logística:
I - planejar, coordenar, implementar e supervisionar as atividades de infraestrutura das expedições de campo;
II - realizar os registros cartográficos dos locais de trabalho durante as expedições;
III - administrar a aquisição e aluguel dos materiais necessários;
IV - planejar o emprego de pessoal necessário às expedições;
V - custear passagens aéreas e diárias para equipe de logística e representantes do Ministério da Defesa;
VI - disponibilizar os meios necessários para deslocamento dos integrantes do GTA durante as expedições de campo, em especial a locação de veículos;
VII - garantir a segurança nos locais de trabalho de campo do GTA;
VIII - disponibilizar apoio de comunicação em áreas de trabalho de campo não providas de cobertura de rede de telefonia;
IX - providenciar bens e contratar serviços para apoio logístico nas expedições de campo do GTA;
X - realizar a recomposição dos locais explorados pelo GTA;
XI - prover o apoio médico de pronto atendimento para os integrantes das expedições de campo do GTA e, em caso de urgência, a remoção para unidade da rede hospitalar pública local; e
XII - exercer outras atividades necessárias ao apoio logístico das expedições de campo.
Art. 12. A Equipe de investigação, coordenada pelo Ministério dos Direitos Humanos, desenvolverá atividades de investigação forense, pautadas na prova científica, em conformidade com sua expertise técnica e multidisciplinar, com o fim de determinar possíveis locais de inumação.
Art. 13. São atribuições da Equipe de Investigação:
I - coletar, sistematizar, organizar e interpretar testemunhos, informações, dados e documentos sobre a Guerrilha do Araguaia, com ênfase na localização dos desaparecidos políticos;
II - estabelecer contato com os familiares e compilar informações da pesquisa preliminar e ante mortem dos desaparecidos políticos;
III - convidar, para entrevistas ou testemunhos, pessoas que possam guardar relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - solicitar acesso a informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público;
V - mapear áreas de busca e investigação e indicar possíveis locais de inumação de desaparecidos políticos; e
VI - submeter à Coordenação o planejamento das ações a serem desenvolvidas e relatórios das ações realizadas.
Art. 14 O Comitê de Acompanhamento do GTA é instância de participação dos familiares de pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia e terá por finalidade contribuir com os objetivos do GTA.
Art. 15 A Coordenação do GTA poderá convidar outros órgãos públicos e especialistas para acompanhar as atividades do GTA.
Capítulo III
ATRIBUIÇÕES DOS MINISTÉRIOS E SEUS ÓRGÃOS
Art. 16. Os Ministérios integrantes do GTA desenvolverão as atividades específicas descritas neste Capítulo, e trabalharão de maneira colaborativa, visando o integral cumprimento dos objetivos do GTA.
Art. 17. Compete ao Ministério da Justiça e ao Ministério da Segurança Pública:
I - coordenar a Equipe Pericial;
II - planejar e assegurar os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições no GTA;
III - custear passagens aéreas e diárias para a Equipe Pericial; e
IV - elaborar relatório sobre as atividades periciais.
Parágrafo único. A Polícia Federal prestará apoio pericial, sob coordenação conjunta do Ministério da Justiça e do Ministério da Segurança Pública, facultada a participação de outras instituições e especialistas, quando se fizer necessário.
Art. 18. Compete ao Ministério da Defesa:
I - coordenar a Equipe de Logística;
II - planejar e assegurar os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições no GTA; e
III - elaborar relatório técnico sobre as atividades logísticas nas expedições de campo do GTA.
Parágrafo único. O Comando do Exército prestará apoio logístico, sob a orientação do Ministério da Defesa, facultada a participação e emprego de meios do Comando da Aeronáutica.
Art. 19. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos:
I - coordenar e mediar o contato com os familiares dos desaparecidos políticos na Guerrilha do Araguaia, viabilizando sua participação nas atividades do GTA;
II - coordenar a Equipe de Investigação;
III - planejar e assegurar os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições no GTA;
IV - apresentar para deliberação da Coordenação os possíveis pontos de escavação, baseado nas informações fornecidas pela equipe de investigação;
V - coordenar a coleta, a atualização, a guarda e a gestão do material biológico dos familiares dos desaparecidos políticos na Guerrilha do Araguaia, assegurando a proteção dos dados pessoais e genéticos;
VI - estabelecer o contato com os integrantes do Comitê de Acompanhamento e demais familiares, visando sua participação nas atividades do GTA;
VII - elaborar relatório sobre as atividades de investigação e de planejamento, bem como disponibilizá-los à Coordenação do GTA; e
VIII - custear passagens aéreas e diárias para Equipe de Investigação e familiares.
Parágrafo único. Os familiares interessados em participar das expedições e demais atividades deverão formalizar pedido, nos termos estabelecidos pelo Ministério de Direitos Humanos, com antecedência mínima de vinte dias.
Capítulo IV
EXPEDIÇÕES DE CAMPO DO GTA
Art. 20. O trabalho de campo integra o processo de busca e investigação forense do GTA e se constitui em execução de expedições periódicas na área onde ocorreu a Guerrilha do Araguaia, tendo como objetivo trabalhos de prospecção arqueológica, escavação de possíveis locais de inumação, exumação dos restos mortais e coleta dos materiais encontrados.
Parágrafo único. O trabalho de campo obedecerá ao cronograma previamente estipulado, prevendo expedições com duração média de dez dias ininterruptos, podendo tal período ser alterado, a critério da Coordenação do GTA.
Capítulo V
PERFIS GENÉTICOS
Art. 21. A coleta de material biológico será realizada com técnica adequada, por equipe pericial habilitada e mediante o consentimento livre e esclarecido referente aos procedimentos de coleta, de análise e de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos, formalizado por meio de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).
Art. 22. As amostras doadas e os respectivos perfis genéticos serão utilizados exclusivamente para a identificação da pessoa desaparecida, sendo vedado seu uso para outras finalidades.
Capítulo VI
CADEIA DE CUSTÓDIA
Art. 23. Será garantida pela Equipe de Perícia a observância da cadeia de custódia do material retirado durante as expedições, com vistas a assegurar a sua preservação e a confiabilidade dos resultados pericias.
Art. 24. Os restos mortais e demais materiais retirados nas expedições deverão ser registrados em imagens, acondicionados em urnas individuais, devidamente lacradas e identificadas, descritos em relatório preliminar e entregues ao Departamento de Polícia Federal ou a outro órgão de perícia de natureza laboratorial para realização dos exames necessários, a critério da Coordenação do GTA.
Art. 25. Os restos mortais e demais materiais serão transportados com o acompanhamento de perito responsável, preferencialmente por aeronaves do Departamento de Polícia Federal ou da Força Aérea Brasileira.
Parágrafo único. Não havendo retirada de restos mortais, a equipe pericial, garantida a cadeia de custódia, poderá optar pelo transporte dos demais materiais periciais por outro meio idôneo e seguro.
Art. 26. Os restos mortais periciados deverão ser armazenados e acautelados na sala segura do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, de acordo com decisão judicial proferida nos autos da ação ordinária nº 82.00.24682-5 da 1ª Vara Federal de Brasília - DF.
Parágrafo único. Os demais materiais coletados descritos em relatórios serão armazenados em local adequado a ser designado pela coordenação do GTA.
Capítulo VII
REGISTROS
Art. 27. As atividades de campo serão registradas em relatórios e deverão ser disponibilizados à Advocacia-Geral da União para a adoção dos devidos encaminhamentos.
Art. 28. A Secretaria-Executiva elaborará relatório específico com os resultados das atividades de campo para que, após aval da Coordenação do GTA, seja disponibilizado aos familiares e Comitê de Acompanhamento.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O GTA terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão de seus trabalhos, contados a partir da publicação desta Portaria Interministerial.
Art. 30. Dentro do prazo previsto por esta Portaria Interministerial, a Secretaria-Executiva realizará a compilação dos trabalhos de buscas e identificação de pessoas mortas e desaparecidas na Guerrilha do Araguaia e disponibilizará relatório à Coordenação do GTA.
Parágrafo único. A compilação do trabalho deverá apresentar os resultados alcançados e indicar a viabilidade da continuação dos trabalhos de campo.
Art. 31. A Coordenação do GTA, com o assessoramento da Advocacia Geral da União (Procuradoria Regional da União da Primeira Região - PRU1), elaborará relatório circunstanciado sobre a viabilidade de continuidade das buscas, que deverá ser apresentado nos autos da Ação Ordinária nº 82.00.24682-5 da 1ª Vara Federal de Brasília - Distrito Federal.
Parágrafo único. No que tange ao objeto do GTA, as conclusões apresentadas no caput deverão ser compartilhadas com a Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros versus Brasil ("Guerrilha do Araguaia").
Art. 32. A participação dos integrantes nas atividades do GTA será considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 33. O GTA empregará todos os meios necessários para a consecução de suas finalidades, observada a disponibilidade financeira e orçamentária de cada um dos Ministérios.
Art. 34. Revoga-se a Portaria Interministerial nº 5, de 12 de maio de 2016.
Art. 35. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
TORQUATO JARDIM
Ministro de Estado da Justiça
RAUL JUNGMANN
Ministro de Estado da Segurança Pública
JOAQUIM SILVA E LUNA
Ministro de Estado da Defesa
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Ministro de Estado dos Direitos Humanos
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).