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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA DA SENASP Nº 200, de 20 de novembro de 2019

  

Altera a Portaria da SENASP nº 83, de 03 de junho de 2019, que define o fluxo de processo referente à Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP, com a finalidade de regular mobilização, movimentação, prorrogação, dispensa e desmobilização

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício das incumbências que lhe confere o art. 23, inciso VII, do Anexo I, do Decreto n.º 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública aprovado pela Portaria n.º 151, de 26 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º  Alterar a Portaria da SENASP nº 83, de 03 de junho de 2019, que define o fluxo de processo referente à Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP, com a finalidade de regular mobilização, movimentação, prorrogação, dispensa e desmobilização.

Art. 2º  O artigo 24 da Portaria da SENASP nº 83, de 03 de junho de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 ...............................................................................................................................................................

Parágrafo único.  O limite de 10% poderá ser ultrapassado  pelos Coordenadores, Chefes imediato de Seções e Comandantes de Operações, ou quem fizer suas vezes, caso a ausência do mobilizado não venha causar prejuízos à continuidade das atividades do local de sua lotação. " (NR)

Art. 3º  O artigo 39 da Portaria da SENASP nº 83, de 03 de junho de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 ...............................................................................................................................................................

I - Todos os profissionais deverão contar com pelo menos 30 (trinta) dias de serviços ininterruptos para iniciar a referida dispensa, salvo os que utilizaram de dispensa emergencial, afastamento para tratamento de saúde ou dispensa para progressão funcional;

II - .........................................................................................................................................................................

III - As solicitações de dispensas regulamentares de 30 (trinta) dias não poderão ultrapassar o limite máximo de 5% total do efetivo para que sempre haja 5% disponível para as demais dispensas e assim as mesmas não sejam cerceadas, salvo os casos que a ausência do mobilizado não venha a causar prejuízo à continuidade das atividades do local de sua atuação. 
....................................................................................................................................................................."(NR)

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).