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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 130, de 1990

Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma:                  (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

I - 25% (vinte e cinco por cento) aos Estados;                 (Redação dada pela Lei nº 13.661, de 2018)

II - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Municípios;                 (Redação dada pela Lei nº 13.661, de 2018)

III - 3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional;                      (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;                      (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000)

V – quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991.                      (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000) (Regulamenta)

§ 1o Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.                   (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

§ 2o Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.                       (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

§ 3º  A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e Municípios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Município de Guaíra, Estado do Paraná, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.                           (Redação dada pela Lei nº 13.823, de 2019)

§ 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.                       (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 5o Revogado.                (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)

§ 6o No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.                    (Incluído pela Lei nº 9.993, de 2000)

Art. 2o  As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão:                  (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;                 (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;                   (Vide Lei nº 13.540, de 2017)    

III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo;                    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou                 (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.            (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 1o                 (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 2o  A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:              (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;                  (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;                     (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II-A (revogado);                  (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;                   (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;                    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;                   (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;               (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:                   (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)     Regulamento

a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;                     (Incluída pela Lei nº 13 540, de 2017)   

b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;                  (Incluída pela Lei nº 13 540, de 2017)   

c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e                   (Incluída pela Lei nº 13 540, de 2017)   

d) (VETADO).                   (Incluída pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 3o  Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2o deste artigo, ou enquanto não editado o Decreto do Presidente da República, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção.                   (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 4o  (VETADO).                 (Redação dada pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 5o  O decreto de que trata o § 4o deste artigo também estabelecerá critérios para destinar fração da parcela de que trata o inciso VII do § 2o deste artigo para compensar a perda de arrecadação da CFEM por Municípios gravemente afetados por esta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)      Regulamento

§ 6o  Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do § 2o deste artigo, serão destinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.                (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 7o  Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput deste artigo será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput deste artigo, conforme o caso.                    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 8o  Nas operações de transferência, no território nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como venda, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas operações não serem caracterizadas como venda, a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribuída aos Estados e aos Municípios onde ocorrer a produção, nos termos, respectivamente, dos incisos V e VI do § 2o deste artigo.                (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 9o  A base de cálculo definida no inciso II do caput deste artigo aplica-se na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, excluindo-se dessa apuração da CFEM os bens minerais doados a entes públicos.            (Vide Lei nº 13.540, de 2017)    

§ 10.  Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de referência.                 (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 11.  No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo direto, nos termos do Decreto-Lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.                (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 12.  No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.                      (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 13.  Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, de modo a se ter absoluta transparência na gestão dos recursos da CFEM.                  (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 14.  Os valores de referência de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão definidos pela entidade reguladora do setor de mineração a partir de metodologia estabelecida em decreto do Presidente da República, de modo que jazida de maior teor da substância de interesse implique aumento relativo do valor de referência.                 (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 15.  O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de terceiros, para efeitos de incidência da CFEM, será tratado como consumo.                (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Art. 2o-A.  Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:                    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;                    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;               (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e                   (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

IV - a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.                 (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 1o  Os instrumentos contratuais de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração.                 (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 2o  Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.                 (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 3o  Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.                (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 4o  Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento.    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Art. 2o-B.  O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                   (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Art. 2o-C.  Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração:               (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas;                  (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização;                      (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora; e                      (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

IV - apuração de CFEM menor que a devida, em desacordo com o disposto no inciso II do caput e no § 10 do art. 2o desta Lei.                        (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 1o  Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.                       (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 2o  Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração.                        (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 3o  Constatada a reincidência da infração descrita no inciso III do caput deste artigo, será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro.                       (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 4o  Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.                    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

§ 5o  As multas de que trata este artigo serão corrigidas anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de mineração, no máximo, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).                  (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Art. 2o-D.  Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador.                     (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Parágrafo único.  Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e garantida a possibilidade de contestação administrativa:                    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

I - guias de recolhimento de CFEM;                    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

II - dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo;                 (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

III - dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;                    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

IV - valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e                        (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais.      (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Art. 2o-E.  Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos créditos da CFEM.                       (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Art. 2o-F.  Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM.                        (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal."

Art. 4º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica adotará providências no sentido de que, na aplicação desta lei, não sejam afetadas as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 Kwh, inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer sob a forma de estimativa.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney
Vicente Cavalcante Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de  14.3.1990

ANEXO
    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) 

a) Alíquotas das substâncias minerais: 

ALÍQUOTA

SUBSTÂNCIA MINERAL

(VETADO)

(VETADO)

1% (um por cento)

Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)

Ouro

2% (dois por cento)

Diamante e demais substâncias minerais

3% (três por cento)

Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema

3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)

Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo

b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados.

c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.

*