Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

 

 

PORTARIA DA SENASP Nº 7, DE 16 DE JANEIRO DE 2020

  REVOGADO  

Aprova o Regulamento de Uniformes da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.

 

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício das incumbências que lhe confere o art. 23, inciso VII, do Anexo I, do Decreto n.º 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública aprovado pela Portaria n.º 151, de 26 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Uniformes da Força Nacional de Segurança Pública, que tem por objevo regulamentar o uso e posse de uniformes e trajes sociais, insígnias, disnvos e condecorações e as normas de apresentação pessoal no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 2º Fica revogada a Portaria da SENASP nº 20, de 27 de fevereiro de 2019 (8189701).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

 

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (RUFNSP 2020)

 


 

 

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA
FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
(RUFNSP)

 

 

CAPÍTULO I
  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O Regulamento de Uniformes da Força Nacional de Segurança Pública (RUFNSP), tem por objetivo geral estabelecer os uniformes, insígnias, distintivos e condecorações, bem como regular sua posse e uso, além de determinar as normas de apresentação pessoal.

Art. 2º  O uso dos uniformes da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) tem por objetivos específicos:

I - identificar visualmente os profissionais de segurança pública que integram o efetivo da Força Nacional;

II - regular e estabelecer a uniformidade do efetivo, como fator de coesão, disciplina e conceito da Força Nacional;

III - proteger e reduzir a exposição aos riscos de acidentes;

IV - oferecer conforto durante a execução das atividades operacionais e administrativas;

V - ser funcional e útil de acordo com a natureza de uso;

VI - propiciar adaptabilidade às condições climáticas;

VII - estabelecer uniformidade e coerência na identificação visual; e

VIII - fortalecer a identidade visual da Força Nacional.

Art. 3º  Constitui obrigação de todo integrante da FNSP zelar pelos uniformes, insígnias, distintivos, condecorações e pela sua correta apresentação em público.

Art. 4º  O Regulamento de Uniformes da Força Nacional de Segurança Pública tem por finalidade:

I - definir as peças que compõem os uniformes;

II - regular a classificação, composição e uso dos uniformes e trajes sociais;

III - definir os parâmetros de apresentação pessoal;

IV - regular o uso de símbolos, distintivos e insígnias nos uniformes.

 

Seção I
Da classificação e uso dos uniformes e trajes

 

Art. 5º  Para efeitos deste regulamento, os uniformes e trajes serão caracterizados em conformidade com as instituições de origem dos integrantes da FNSP e seguirão as seguintes classificações quanto ao uso:

I - De representação:
 

a) Uniforme de gala noturno – 1º A

b) Uniforme de gala diurno – 1º B

b) Uniforme de passeio completo – 1º C

II - De passeio e serviço administrativo

a) Uniforme de passeio – 2º A

b) Uniforme de serviço administrativo interno – 2º B

c) Uniforme de passeio dos profissionais de saúde – 2º C

d) Uniforme de serviço administrativo interno dos profissionais de saúde – 2º D

 

II - De serviço operacional:
 

a) Uniforme ostensivo e atividades operacionais urbanas – 3º A

b) Uniforme ostensivo e atividades operacionais rurais – 3º B

c) Uniforme de policiamento com motocicletas e batedores – 3º C

d) Uniforme de operações aéreas – 3º D

e) Uniforme de resgate, busca e salvamento terrestre – 3º E

f) Uniforme de resgate, busca e salvamento em áreas inundadas – 3º F

g) Uniforme de guarda-vidas – 3º G

h) Uniforme de atividades de pericia e de saúde – 3º H

 

III - De instrução e esportivo

 

a) Uniforme de instrução externa – 4º A

b) Uniforme de instrução interna – 4º B

c) Uniforme de instrução de educação física – 4º C

d) Agasalho esportivo – 4º D

 

CAPÍTULO II
DOS UNIFORMES

Seção I
Dos uniformes de representação

 

Art. 6º  1º Uniforme A (1º A) – É o uniforme de gala noturno será o 1º Uniforme A (1º A):

I -  Para policiais militares e bombeiros militares o 1º A terá a seguinte composição:

a) quepe na cor cinza;

b) túnica na cor branca;

c) camisa social de manga longa na cor branca;

d) gravata tipo borboleta para o efetivo masculino e tipo laço slim para o efetivo feminino, na cor preta;

e) calça social para o efetivo masculino e saia longa para o efetivo feminino, na cor cinza;

f) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

g) meias cano médio na cor preta para o efetivo masculino e meias elásticas na cor da pele para o efetivo feminino;

h) sapato social em couro com cadarço e bico redondo para o efetivo masculino e sapato tipo “scarpin” em couro de salto alto para o efetivo feminino, na cor preta.

II - Para policiais civis e profissionais de perícia do sexo masculino o traje correspondente ao 1º A será smoking.

III - Para policiais civis e profissionais de perícia do sexo feminino o traje correspondente ao 1º A será vestido longo de festa.

IV -  O uso do 1º A é indicado em solenidades e cerimônias em locais fechados, no período noturno, que estabeleçam o traje de gala ou rigor.

Art. 7º  O uniforme de gala diurno será o 1º Uniforme B (1º B).

I - Para policiais militares e bombeiros militares o 1º B terá a seguinte composição:

a) quepe na cor cinza;

b) túnica na cor branca;

c) camisa social de manga longa na cor branca;

d) gravata vertical para o efetivo masculino e tipo laço "slimpara o efetivo feminino, na cor preta;

e) calça social para o efetivo masculino e feminino, ou saia na altura da dobra do joelho para o efetivo feminino, na cor cinza;cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

f) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

g) meias cano médio na cor preta para o efetivo masculino e meias elásticas na cor da pele para o efetivo feminino;

h) sapato social em couro com cadarço e bico redondo para o efetivo masculino e sapato tipo “scarpin” em couro de salto alto para o efetivo feminino, na cor preta.

II - Para policiais civis e profissionais de perícia do sexo masculino o traje correspondente ao 1º B será o smoking ou terno.

III - Para policiais civis e profissionais de perícia do sexo feminino o traje correspondente ao 1º B será vestido de festa.

IV - É obrigatória a posse do 1º B para os oficiais lotados na sede da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública e no comando do Centro de Ensino e Pronto Emprego.

V - O uso do 1º B é indicado em solenidades e cerimônias, no período diurno, que estabeleçam o traje de gala, ou nas ocasiões em que o militar será condecorado.

Art. 8º  O uniforme de passeio completo será o 1º Uniforme C (1º C).

I - Para policiais militares e bombeiros militares o 1º C terá a seguinte composição:

a) quepe na cor cinza;

b) túnica na cor cinza;

c) camisa social de manga longa na cor cinza claro;

d) gravata vertical para o efetivo masculino e tipo laço "slim"para o efetivo feminino, na cor preta;

e) calça social para o efetivo masculino e feminino, ou saia na altura da dobra do joelho para o efetivo feminino, na cor cinza;

f) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

g) meias cano médio na cor preta para o efetivo masculino e meias elásticas na cor da pele para o efetivo feminino;

h) sapato social em couro com cadarço e bico redondo para o efetivo masculino e sapato tipo “scarpin” em couro de salto médio para o efetivo feminino, na cor preta.

II - Para policiais civis e profissionais de perícia do sexo masculino o traje correspondente ao 1º C será o costume com gravata;

III - Para policiais civis e profissionais de perícia do sexo feminino o traje correspondente ao 1º C será o tailleur;

IV - O uso do 1º C é indicado em solenidades e cerimônias que estabeleçam o traje social ou passeio completo;

 

Seção II
Dos uniformes de passeio e serviço administrativo

Art. 9º  O uniforme de passeio será o 2º Uniforme A (2º A).

I - Para policiais militares e bombeiros militares o 2º A terá a seguinte composição:

a) boina na cor grená;

b) camisa de manga média na cor cinza;

c) camiseta de manga curta na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares;

d) calça social para o efetivo masculino e feminino, ou saia na altura da dobra do joelho para o efetivo feminino, na cor preta;

e) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

f) meias cano médio na cor preta para o efetivo masculino e meias elásticas na cor da pele para o efetivo feminino;

g) sapato social em couro com cadarço e bico redondo para o efetivo masculino e sapato em couro de salto médio ou baixo para o efetivo feminino, na cor preta.

II - Para policiais civis e profissionais de perícia o traje correspondente ao 2º A será o costume para o efetivo masculino, tailleur para o efetivo feminino, ou esporte fino quando autorizado;

III - É obrigatória a posse do uniforme 2º A para o efetivo lotado na sede da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, no comando do Centro de Ensino e Pronto Emprego e para os oficiais comandantes das operações da Força Nacional;

IV - O uso do 2º A é indicado para deslocamentos, reuniões de trabalho, visitas oficiais e em atividades administrativas internas e externas.

Art. 10  O uniforme de serviço administrativo interno será o 2º Uniforme B (2º B).

I - Para policiais militares e bombeiros militares o 2º B terá a seguinte composição:

a) boina na cor grená;

b) camiseta de manga curta na cor preta para policiais militares, na cor vermelha para bombeiros militares e branca para os profissionais de saúde;

c) calça social para o efetivo masculino e feminino, ou saia na altura da dobra do joelho para o efetivo feminino, na cor preta;

d) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

e) meias cano médio na cor preta para o efetivo masculino e meias elásticas na cor da pele para o efetivo feminino;

f) sapato social em couro com cadarço e bico redondo para o efetivo masculino e sapato em couro de salto médio ou baixo para o efetivo feminino, na cor preta.

II - Para policiais civis e profissionais de perícia o traje correspondente ao 2º B será:

a) camiseta de manga curta e gola polo na cor preta para policiais civis e na cor grená para profissionais de perícia e branca para os profissionais de saúde;

b) calça social para o efetivo masculino e feminino, ou saia na altura da dobra do joelho para o efetivo feminino, na cor preta;

c) cinto em nylon na cor preta e fivela na cor preta;

d) meias cano médio na cor preta para o efetivo masculino e meias elásticas na cor da pele para o efetivo feminino;

e) sapato social em couro com cadarço e bico redondo para o efetivo masculino e sapato em couro de salto médio ou baixo para o efetivo feminino, na cor preta;

III - É obrigatória a posse do uniforme 2º B para o efetivo lotado na sede da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, no comando do Centro de Ensino e Pronto Emprego e para os oficiais comandantes das operações da Força Nacional;

IV - O uso do 2º B é indicado para o cumprimento do expediente interno, nos respectivos setores de atuação, sendo proibido o seu uso em deslocamentos externos ou em outros setores do serviço público fora do ambiente da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, com exceção do efetivo de polícia civil e profissionais de perícia, que, neste caso, poderá fazer uso do 2º B em deslocamentos a serviço administrativo entre setores e órgãos, ou se for necessário, utilizar o uniforme 1º B.

Art. 11  O Uniforme de passeio dos profissionais de saúde será o 2º Uniforme C (2º C).

I - Para policiais militares e bombeiros militares o 2º C terá a seguinte composição:

a) boina na cor grená

b) camisa de manga média na cor branca;

c) camiseta de manga curta na cor branca;

d) calça social para o efetivo masculino e feminino, ou saia na altura da dobra do joelho para o efetivo feminino, na cor preta;

e) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

f) meias cano médio na cor preta para o efetivo masculino e meias elásticas na cor da pele para o efetivo feminino;

g) sapato social em couro com cadarço e bico redondo para o efetivo masculino e sapato em couro de salto médio ou baixo para o efetivo feminino, na cor preta.

II - Para policiais civis e profissionais de perícia o traje correspondente ao 2º C será o costume para o efetivo masculino, tailleur para o efetivo feminino, ou esporte fino quando autorizado.

III - É obrigatória a posse do uniforme 2º C para o efetivo lotado na sede da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, no comando do Centro de Ensino e Pronto Emprego, e facultado o seu uso nas operações.

IV - O uso do 2º C é indicado para deslocamentos, reuniões de trabalho, visitas oficiais e em atividades administrativas relacionadas ao Setor de Saúde.

Art. 12  Uniforme de serviço administrativo interno dos profissionais de saúde será o 2º Uniforme D (2º D).

I - Para policiais militares e bombeiros militares o 2º D terá a seguinte composição:

a) boina na cor grená;

b) camiseta de manga curta na cor branca;

c) calça social para o efetivo masculino e feminino, ou saia na altura da dobra do joelho para o efetivo feminino, na cor preta;

d) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

e) meias cano médio na cor preta para o efetivo masculino e meias elásticas na cor da pele para o efetivo feminino;

f) sapato social em couro com cadarço e bico redondo para o efetivo masculino e sapato em couro de salto médio ou baixo para o efetivo feminino, na cor preta.

II - Para policiais civis e profissionais de perícia o traje correspondente ao 2º D será:

a) camiseta de manga curta e gola polo na cor branca;

b) calça social para o efetivo masculino e feminino, ou saia na altura da dobra do joelho para o efetivo feminino, na cor preta;

c) cinto em nylon na cor preta e fivela na cor preta;

d) meias cano médio na cor preta para o efetivo masculino e meias elásticas na cor da pele para o efetivo feminino;

e) sapato social em couro com cadarço e bico redondo para o efetivo masculino e sapato em couro de salto médio ou baixo para o efetivo feminino, na cor preta;

III - O uso do 2º D é indicado para o cumprimento do expediente interno, nos respectivos setores de atuação, sendo proibido o seu uso em deslocamentos externos ou em outros setores do serviço público fora do ambiente da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, com exceção do efetivo de polícia civil e profissionais de perícia, que, neste caso, poderá fazer uso do 2º B em deslocamentos a serviço administrativo entre setores e órgãos, ou se for necessário, utilizar o uniforme 1º B.

Seção III
Dos uniformes de serviço operacional

 

Art. 13  O uniforme ostensivo e atividades operacionais urbanas será o 3º Uniforme A (3º A).

I - Para policiais militares e bombeiros militares o 3º A terá a seguinte composição:

a) boina na cor grená;

b) gandola manga longa no padrão camuflada digital urbano tetracolor e dorso na cor cinza, modelo "combat shirt";

c) calça tática no padrão camuflada digital urbano tetracolor;

d) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

e) meias cano longo na cor preta;

f) coturno tático na cor preta.

II - Para policiais civis e profissionais de perícia o traje correspondente ao 3º A será:

a) gorro de pala na cor preta;

b) gandola manga longa na cor preta para policiais civis e na cor grená para profissionais de perícia, modelo "combat shirt";

c) calça tática no padrão camuflada digital urbano tetracolor;

d) cinto em nylon na cor preta e fivela na cor preta;

e) meias cano longo na cor preta;

f) coturno tático na cor preta.

III - São complementos básicos ao 3º A:

a) colete balístico;

b) capa tática modular;

c) cinto de guarnição com coldre de perna;

d) bornal multifunção de perna.

IV - São complementos específicos ao 3º A, além dos complementos básicos, para Time Tático, formando o uniforme 3º A1:

a) capacete balístico ou capacete tático;

b) óculos de proteção balístico;

c) joelheiras e cotoveleiras;

d) luva padrão FNs;

V - para Controle de Distúrbios (Choque), formando o uniforme 3º A2:

a) capacete anti-tumulto;

b) exoesqueleto de polipropileno;

c) balaclava;

d) máscara contra gases.

VI - Em regiões com situações climáticas de baixas temperaturas e/ou regime pluvial rigoroso, formando o uniforme 3º A3:

a) japona no padrão camuflado digital urbano tetracolor para o efetivo da Polícia Militar e Bombeiros Militares, e na cor preta para os mobilizados da Polícia Judiciária e Perícia;

b) gorro de frio;

c) poncho impermeável, padrão FN.

VII - É obrigatória a posse do uniforme 3º A para todo o efetivo da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;

VIII - O uso do 3º A é indicado para todas as atividades operacionais em áreas urbanas, com exceção àquelas relacionadas às atividades de investigação desenvolvidas pelo efetivo de polícia judiciária e profissionais de perícia, e as relacionadas às atividades de inteligência desenvolvidas pelo efetivo de polícia judiciária e pela Seção de Produção e Análise de Conhecimento.

Art. 14  O uniforme ostensivo e atividades operacionais rurais será o 3º Uniforme B (3º B).

I - para policiais militares e bombeiros militares o 3º B terá a seguinte composição:

a) gorro de selva no padrão camuflado digital urbano tetracolor;

b) gandola manga longa no padrão camuflada digital urbano tetracolor e dorso na cor cinza, modelo "combat shirt";

c) calça tática no padrão camuflada digital urbano tetracolor;

d) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

e) meias cano longo na cor preta;

f) coturno tático na cor preta.

II - para policiais civis e profissionais de perícia o traje correspondente ao 3º B será:

a) gorro de selva no padrão camuflado digital urbano tetracolor;

b) gandola manga longa na cor preta para policiais civis e na cor grená para profissionais de perícia, modelo "combat shirt";

c) calça tática no padrão camuflada digital urbano tetracolor;

d) cinto em nylon na cor preta e fivela na cor preta;

e) meias cano longo na cor preta;

f) coturno tático na cor preta.

III - são complementos básicos ao 3º B:

a) colete balístico;

b) capa tática modular;

c) cinto de guarnição com coldre de perna;

d) bornal multifunção de perna padrão FN.

IV - são complementos específicos ao 3º B, além dos complementos básicos:

a) óculos de proteção;

b) luva padrão FN;

c) mochila de Hidratação tipo “camelback”.

V - é obrigatória a posse do uniforme 3º B para todo o efetivo da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;

VI - a uso do 3º B é indicado para todas as atividades operacionais em áreas urbanas, com exceção àquelas relacionadas às atividades de investigação desenvolvidas pelo efetivo de polícia judiciária e profissionais de perícia, e as relacionadas às atividades de inteligência desenvolvidas pelo efetivo de polícia judiciária e pela  Seção de Produção do Conhecimento.

Art. 15  O uniforme de policiamento com motocicletas e batedores será o 3º Uniforme C (3º C).

I - para policiais militares e bombeiros militares o 3º C terá a seguinte composição:

a) boina na cor grená;

b) gandola manga longa no padrão camuflada digital urbano tetracolor e dorso na cor cinza, modelo "combat shirt";

c) calça motociclística impermeável no padrão camuflada digital urbano tetracolor;

d) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

e) meias cano longo na cor preta;

f) bota motociclística de cano longo.

II - o 3º C não se aplica para policiais civis e profissionais de perícia;

III - são complementos básicos ao 3º C:

a) capacete motociclístico na cor branca;

b) colete balístico;

c) capa tática modular para motociclistas de policiamento e jaqueta de proteção para batedores;

d) cinto de guarnição com coldre de cintura;

e) bornal multifunção de perna;

f) luva padrão FN de cano longo para batedores e luvas meio-dedo para motociclistas de policiamento;

g) apito metálico com fiel na cor branca;

h) balaclava.

IV - são complementos específicos ao 3º C, além dos complementos básicos:

a) óculos de proteção;

b) joelheiras e cotoveleiras de proteção para motociclistas.

V - é obrigatória a posse do uniforme 3º C para o efetivo que desempenha as atividades de motociclista operacional ou de batedor da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;

VI - o uso do 3º C é indicado para as atividades operacionais com motocicletas.

Art. 16  O uniforme de operações aéreas será o 3º Uniforme D (3º D).

I - para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e profissionais de perícia o 3º D terá a seguinte composição:

a) gorro com pala na cor preta;

b) macacão especial de voo na cor verde;

c) camiseta de manga curta na cor preta para policiais militares e policiais civis, na cor vermelha para bombeiros militares e na cor grená para profissionais de perícia;

d)meias cano médio na cor preta;

e) borzeguim na cor preta.

II - são complementos básicos ao 3º D:

a) colete balístico;

b) capa tática modular;

c) cinto de guarnição com coldre de cintura;

d) bornal multifunção de perna.

III - são complementos específicos ao 3º D, além dos complementos básicos:

a) óculos de proteção;

b) luva padrão FN;

c) cinto "boldrié" rapel;

d) capacete aeronáutico.

IV - é obrigatória a posse do uniforme 3º D para o efetivo da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública designado na Seção de Aviação;

V - o uso do 3º D é obrigatório para todas as atividades relacionadas às operações aéreas, seja na condição de piloto, copiloto, tripulante, mecânico ou apoio de solo.

Art. 17  O uniforme de resgate, busca e salvamento terrestre será o 3º Uniforme E (3º E).

I - para bombeiros militares o 3º E terá a seguinte composição:

a) gorro de selva na cor laranja;

b) gandola tática manga longa na cor laranja;

c) camiseta de manga curta na cor vermelha;

d) calça tática no padrão camuflada digital urbano tetracolor;

e) cinto em nylon na cor vermelha com fivela na cor preta;

f) meias cano longo na cor preta;

g) coturno tático na cor preta.

II - o 3º E não se aplica para policiais militares, policiais civis e profissionais de perícia;

III - são complementos específicos ao 3º E:

a) óculos de proteção;

b) luva padrão FN;

c) colete reflexivo;

d) capacete de resgate;

e) apito;

f) joelheiras e cotoveleiras;

g) protetores de canelas;

h) balaclava bombeirística.

IV - é obrigatória a posse do uniforme 3º E para todo o efetivo da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública que esteja lotado no Grupamento de Busca e Salvamento;

V - o uso do 3º E é indicado para todas as atividades operacionais relacionadas a operações de busca, resgate e salvamento em ocorrências diversas daquelas verificadas em áreas inundadas ou em operações aquáticas.

Art. 18  O uniforme de resgate, busca e salvamento em áreas inundadas e em operações aquáticas será o 3º Uniforme F (3º F).

I - para bombeiros militares o 3º F, para salvamento em áreas inundadas, formando o uniforme 3º F1 terá a seguinte composição:

a) capacete de resgate;

b) macacão de neoprene;

c) botas de neoprene;

d) colete salva vidas de resgate;

e) óculos de proteção;

f) luvas de neoprene;

g) apito.

II - Para operações aquáticas, formando o uniforme 3º F2:

a) macacão de neoprene;

b) botas de neoprene;

c) colete equilibrador;

d) cilindro de ar comprimido e regulador;

e) máscara de mergulho e snorkel;

f) nadadeiras;

g) luvas de neoprene;

h) lastro;

i) faca de mergulho.

III - o 3º F não se aplica para policiais militares, policiais civis e profissionais de perícia;

IV - o uso do 3º F é indicado para todas as atividades operacionais relacionadas a operações de busca, resgate e salvamento em ocorrências de inundação ou em operações aquáticas.

Art. 19  o uniforme de guarda-vidas será o 3º Uniforme G (3º G).

Parágrafo único.  o 3º G não se aplica para policiais militares, policiais civis e profissionais de perícia.

I - para bombeiros militares o 3º G terá a seguinte composição:

a) gorro de selva com proteção de nuca na cor laranja;

b) camiseta manga longa com proteção UV na cor vermelha;

c) sunga de natação para o efetivo masculino e maiô de natação para o efetivo feminino, na cor preta;

d) calção para o efetivo masculino e short para o efetivo feminino, esportivo na cor preta;

e) chinelo de dedo em borracha na cor preta.

II - é complementos básico ao 3º G:

a) nadadeiras de salvamento;

b) tubo de salvamento;

c) óculos de proteção solar.

III - o uso do 3º G é indicado para todas as atividades operacionais relacionadas ao salvamento de afogados.

Art. 20  O Uniforme de atividades de pericia e de saúde será o 3º Uniforme H (3º H).

I - para policiais militares e bombeiros militares o 3º H terá a seguinte composição:

a) boina na cor grená;

b) camiseta de manga curta na cor branca;

c) jaleco meia manga na cor branca;

d) calça tática no padrão camuflada digital urbano tetracolor;

e) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

f) meias cano longo na cor preta;

g) coturno tático na cor preta.

II - para policiais civis e profissionais de perícia o traje correspondente ao 3º H será:

a) gorro de pala na cor preta;

b) camiseta de manga curta e gola polo na cor preta para policiais civis e na cor grená para profissionais de perícia;

c) jaleco na cor branca, manga longa para as atividades de perícia e manga curta para as atividades de saúde;

d) calça tática no padrão camuflada digital urbano tetracolor;

e) cinto em nylon na cor preta e fivela na cor preta;

f) meias cano longo na cor preta;

g) coturno tático na cor preta.

III - é obrigatória a posse do uniforme 3º H para todo o efetivo de profissionais de perícia e o efetivo que desempenha atividades vinculadas à seção de saúde.

IV - o uso do 3º H é indicado para as atividades desenvolvidas em laboratórios de análise pericial, na coleta de evidências criminais e na atuação operacional dos profissionais de saúde.

 

Seção IV
Dos uniformes de instrução e esportivo

 

Art. 21  O uniforme de instrução externa será o 4º Uniforme A (4º A).

I - para policiais militares e bombeiros militares o 4º A terá a seguinte composição:

a) gorro de selva no padrão camuflado digital urbano tetracolor;

b) gandola manga longa no padrão camuflada digital urbano tetracolor e dorso na cor cinza, modelo "combat shirt";

c) calça tática no padrão camuflada digital urbano tetracolor;

d) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

e) meias cano longo na cor preta;

f) coturno tático na cor preta.

II - para policiais civis e profissionais de perícia o traje correspondente ao 4º A será:

a) gorro de selva no padrão camuflado digital urbano tetracolor;

b) gandola manga longa na cor preta para policiais civis e na cor grená para profissionais de perícia, modelo "combat shirt";

c) calça tática no padrão camuflada digital urbano tetracolor;

d) cinto em nylon na cor preta e fivela na cor preta;

e) meias cano longo na cor preta;

f) coturno tático na cor preta.

III - é obrigatória a posse do uniforme 4º A para todo o efetivo da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.

IV - o uso do 4º A é indicado para todas as atividades de ensino e instrução que ocorram em áreas descobertas, fora das salas de aulas, em acampamentos, em maneabilidade, em estandes ou a critério dos respectivos instrutores ou coordenações.

Art. 22  O uniforme de instrução interna será o 4º Uniforme B (4º B).

I - para policiais militares e bombeiros militares o 4º B terá a seguinte composição:

a) gorro de selva no padrão camuflado digital urbano tetracolor;

b) camiseta de manga curta na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares;

c) calça tática no padrão camuflada digital urbano tetracolor;

d) cinto em nylon, na cor preta para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares, com fivela na cor preta;

e) meias cano longo na cor preta;

f) coturno tático na cor preta.

II - para policiais civis e profissionais de perícia o traje correspondente ao 4º B será:

a) gorro de selva no padrão camuflado digital urbano tetracolor;

b) camiseta de manga curta e gola polo na cor preta para policiais civis e na cor grená para profissionais de perícia;

c) calça tática no padrão camuflada digital urbano tetracolor;

d) cinto em nylon na cor preta e fivela na cor preta;

e) meias cano longo na cor preta;

f) coturno tático na cor preta.

III - é obrigatória a posse do uniforme 4º B para todo o efetivo da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.

IV - o uso do 4º B é indicado para todas as atividades de ensino e instrução que ocorram em áreas internas, salas de aulas, auditórios ou a critério dos respectivos instrutores ou coordenações.

Art. 23  O uniforme de instrução de educação física será o 4º Uniforme C (4º C).

I - para policiais militares e bombeiros militares o 4º C terá a seguinte composição:

a) camiseta manga longa com proteção UV na cor cinza para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares;

b) calção para o efetivo masculino e short para o efetivo feminino, esportivo na cor preta;

c) meias esportivas de cano médio na cor preta;

d) tênis esportivo predominantemente na cor preta;

e) facultativo o uso de top para o efetivo feminino e bermuda térmica para o efetivo masculino.

II - Para policiais civis e profissionais de perícia o traje correspondente ao 4º C será:

a) camiseta manga longa com proteção UV na cor preta para policiais civis e na cor grená para profissionais de perícia;

b) calção para o efetivo masculino e short para o efetivo feminino, esportivo na cor preta;

c) meias esportivas de cano médio na cor preta;

d) tênis esportivo predominantemente na cor preta;

e) facultativo o uso de top para o efetivo feminino e bermuda térmica para o efetivo masculino.

III - é obrigatória a posse do uniforme 4º C para todo o efetivo da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.

IV - o uso do 4º C é indicado para todas as atividades de ensino e instrução relacionados com atividades físicas e desportivas ou a critério dos respectivos instrutores ou coordenações.

Art. 24  O agasalho esportivo será o 4º Uniforme D (4º D).

I - para policiais militares e bombeiros militares o 4º D terá a seguinte composição:

a) jaqueta esportiva com zíper frontal;

b) camiseta manga longa com proteção UV na cor cinza para policiais militares e na cor vermelha para bombeiros militares;

c) calça esportiva;

d) meias esportivas de cano médio na cor preta;

e) tênis esportivo predominantemente na cor preta.

II - para policiais civis e profissionais de perícia o traje correspondente ao 4º D será:

a) jaqueta esportiva com zíper frontal;

b) camiseta manga longa com proteção UV na cor preta para policiais civis e na cor grená para profissionais de perícia;

c) calça esportiva;

d) meias esportivas de cano médio na cor preta;

e) tênis esportivo predominantemente na cor preta.

III - é obrigatória a posse do uniforme 4º D para todo o efetivo da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.

IV - o uso do 4º D é indicado para todas as atividades de ensino e instrução relacionados com atividades físicas e desportivas, para movimentações recreativas ou a critério do Diretor da Força Nacional de Segurança Pública ou o Diretor do Centro de Ensino e Pronto Emprego.

 

CAPÍTULO III
DOS DISTINTIVOS E INSÍGNIAS

Art. 25 Insígnia é a representação específica de determinado cargo, posto ou graduação, sendo constituídas da seguinte maneira:

I - as insígnias dos Oficiais são constituídas por estrelas simples e compostas;

II - dos Subtenentes por triângulo equilátero; e

III - das demais praças por divisas, dentro das respectivos postos e graduações.

Art. 26 O efetivo militar hierarquiza-se em postos e graduações, sendo o designativo de posto para Oficiais e graduação para as Praças.

Art. 27 O distintivo é a representação genérica capaz de identificar e distinguir a corporação do efetivo da Força Nacional e o brevê, manicaca/listel se destina a representar cursos e/ou especialidades realizados por seus membros.

Art. 28 Os distintivos da Força Nacional classificam-se em:

I - Brasão da Força Nacional de Segurança Pública;

II - Brevê da Instrução de Nivelamento e de Conhecimento da Força Nacional de Segurança Pública;

III - Brevê da Instrução de Nivelamento e Capacitação Administrativa da Força Nacional de Segurança Pública;

IV - Brevê do Curso de Operações de Choque;

V - Distintivo da Força Nacional de Segurança Pública; e

VI - Brasão da Aviação Policial da Força Nacional de Segurança Pública.

§1º  Poderão ser utilizados até 02 (dois) brevês emborrachados na parte frontal do lado direito, acima do nome de identificação do profissional, desde que devidamente autorizados pela instituição de origem, permanecendo o brevê da Instrução de Nivelamento de Conhecimento na parte frontal do lado esquerdo acima da identificação da DFNSP.

§2º  Poderá ser utilizada 01 (uma) Manicaca/Listel emborrachada na manga do lado direito, acima da Bandeira do Brasil e 01 (uma) Manicaca/Listel emborrachada na manga do lado esquerdo acima do Brasão da Força Nacional, desde que devidamente autorizadas pela Instituição de origem.

§3º  A tarjeta de identificação deverá seguir o padrão do modelo do ANEXO III, constando Posto/Graduação ou Cargo seguido do nome, tipo sanguíneo e fator RH, em todos os uniformes do lado direito. O fator RH e o tipo sanguíneo devem ser apostos ao final do nome e acima deste e, com referência aos demais aspectos, permanece inalterada conforme tabela do ANEXO II.

§4º  Em relação a identificação, fica estabelecido que no lado esquerdo a targeta terá a inscrição DFNSP, com preenchimento centralizado e espaçado, a fim de que fique harmoniosamente distribuído.

§5º  Os distintivos de curso que não estejam de acordo com o especificado neste Regulamento, deverão ser regularizados, mediante proposta escrita ao Diretor da Força Nacional.

Art. 29 Fica definido o Brasão da Força Nacional como distintivo utilizado nas coberturas para todo efetivo mobilizado.

 

CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL

Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 30  São fatores indispensáveis para a apresentação pessoal do integrante da Força Nacional o zelo, o capricho, a limpeza, o asseio pessoal e a higiene.

Art. 31 É vedado o uso dos uniformes e dos trajes nas seguintes condições:

I - sujo, manchado, desbotado, remendado ou mal passado;

II - portando de forma visível quaisquer objetos que não estejam previstos neste regulamento;

III - desajustado ao corpo de forma a ficar muito apertado ou muito folgado;

IV - com comprimento inadequado;

V - portando chaveiros, celular, pochete ou outros objetos pendurados no uniforme;

VI - portando a arma sem coldre ou com o coldre inadequado.

Art. 32  Os integrantes da Força Nacional poderão entrar ou sair da sede da Força Nacional ou em suas unidades trajando vestes civis, desde que estas sejam discretas e compatíveis com o decoro.

Parágrafo único. Para os acessos descritos no caput deste artigo, não serão permitidos traje de banho, calção, bermuda, minissaia, short, camiseta sem manga, decotes acentuados e outros congêneres, cabendo a regulação das particularidades ao Comandante/Chefe da Unidade/Operação.

Art. 33  Em eventos institucionais onde seja autorizado o uso de trajes civis, os integrantes da FNSP deverão se vestir de maneira discreta e em conformidade com o evento, ambiente e ocasião.

 

Seção II
Da apresentação pessoal de todo o efetivo mobilizado

Art. 34  É proibido o uso de piercing no nariz, na língua, nos lábios, na face, na sobrancelha, na orelha e em qualquer outra parte do corpo que fique visível quando trajando os uniformes previsto neste regulamento.

§1º  Fica proibido o uso de alargadores labiais, nasais e de orelhas, bem como de implantes subcutâneos que ocasionem modificações estéticas.

§2º  Este artigo não se aplica às atividades de inteligência, investigação e análise e produção de conhecimento.

Art. 35  Para o efetivo masculino, quando uniformizado, é vedado o uso de brincos, pulseiras, anéis múltiplos e outros acessórios similares.

Parágrafo único.  Este artigo não se aplica às atividades de inteligência, investigação e análise e produção de conhecimento.

Art. 36 Os desenhos ou pinturas do tipo tatuagem, ou assemelhados, não poderão afetar a honra pessoal ou o decoro da classe, a exemplo de símbolos ou inscrições que façam alusão a:

I - ideologias terroristas, extremistas ou contrárias às instituições democráticas, bem como aquelas que preguem a violência ou façam apologia ao crime;

II - discriminação ou preconceito de qualquer tipo;

III - ideias ou atos libidinosos ou contrário aos bons costumes;

IV - ideias ou atos ofensivos a qualquer Instituição pública ou privada.

Art. 37  É vedado o uso de lentes de contato coloridas que não sejam cores naturais dos seres humanos e/ou que apresentem desenhos, mesmo que corretivas.

Parágrafo único.  Este artigo não se aplica às atividades de inteligência, investigação e análise e produção de conhecimento.

Art. 38  Os cabelos devem ser cuidadosamente penteados e arrumados, a fim de conter o volume, o que possibilitará a manutenção da estética, uniformidade e harmonia na apresentação pessoal.

§ 1º A coloração artificial dos cabelos deve ser feita com moderação, utilizando cores naturais e em tonalidades discretas, sendo vedada a alternância de cores artificiais.

§ 2º É vedado o uso de corte de cabelo tipo “moicano”, raspar parcialmente a cabeça ou rastafáris.

§ 3º Este artigo não se aplica às atividades de inteligência, investigação e Análise e Produção de Conhecimento da DFNSP.

Art. 39  O efetivo mobilizado feminino deve observar as seguintes determinações:

I - as unhas, quando pintadas, devem ser utilizadas tonalidades discretas;

II - a maquiagem deve ser discreta e sempre em conformidade com as condições e exigências do ambiente;

III - os acessórios de cabelo permitidos são grampos simples, elásticos discretos e redes na cor do cabelo;

IV - é permitido o uso de brincos pequenos e discretos, um em cada orelha, não podendo ter argolas e pingentes e não ultrapassando o tamanho do lóbulo inferior da orelha.

Parágrafo único.  Este artigo não se aplica às atividades de inteligência, investigação e análise e produção de conhecimento da DFNSP.

Art. 40  Quando devidamente uniformizados, os mobilizados terão permissão para utilizarem os seguintes acessórios:

I - um relógio em tamanho e modelo discretos e funcionais;

II - aliança;

III - anel de formatura;

IV - óculos com lentes de grau, em armações discretas;

V - óculos de proteção solar, com lentes em cor única não espelhada e em armações discretas, sendo que no caso de solenidades, formaturas militares ou em ambientes internos seu uso só será permitido mediante recomendação médica;

VI - cordão de pescoço, desde que seja utilizado sem se sobrepor ao uniforme;

VII - ao efetivo feminino, anéis e pulseiras discretas, não sendo permitido o uso de anel no dedo polegar, anel na 1ª falange, braceletes, adornos de tornozelo ou assemelhados.

§1º É vedado o uso de mochilas, pochetes ou coletes, excetos se previstos neste regulamento e com a finalidade de portar materiais operacionais ou equipamentos de proteção individual.

§2º Joelheiras, cotoveleiras e caneleiras só poderão ser utilizadas como previstas neste regulamento, e durante a execução de procedimentos operacionais, em treinamento ou em formaturas de exibição do efetivo.

Art. 41  Quando uniformizado, é proibido apoiar os óculos de grau ou escuros sobre a testa ou na cabeça, de cobertura ou não, assim como pendurá-los em qualquer parte do uniforme.

 

Seção III
Da apresentação pessoal do efetivo militar mobilizado

 

Art. 42  Para o efetivo militar masculino, o corte de cabelo estabelecido como limite máximo é o “aparado curto”, por máquina ou tesoura, mantendo bem nítidos os contornos junto às orelhas e ao pescoço.

§1º  O corte de cabelo considerado “aparado curto” caracteriza-se por apresentar a parte inferior da nuca e a lateral da cabeça compatíveis com o corte em máquina até o número 4 e a parte superior da cabeça com os fios de cabelo não ultrapassando 4,0 cm de comprimento. O contorno do corte na altura do pescoço (pé do cabelo) deve ser feito com navalha ou instrumento similar.

§2º  As costeletas devem ter o comprimento até a altura correspondente à metade do pavilhão auricular e deverão ter no mínimo 2,0 centímetros de largura.

§3º  Ao utilizar cobertura, a franja do policial não deve ficar à mostra.

§4º. É proibido o corte de cabelo tipo “topete”, além do penteado com o cabelo levantado, com ou sem gel fixador, pastinha e outros penteados similares, que cubram totalmente a testa.

§5º  O corte de cabelo deve ser mantido nos padrões já descritos e renovado periodicamente.

Art. 43  Para o efetivo militar feminino, os cabelos devem seguir as seguintes orientações:

I - os cabelos curtos, que são aqueles cujo comprimento se mantenha acima da gola dos uniformes, podem ser usados soltos com todos os uniformes;

II - os cabelos médios e longos deverão ser usados em coque, ou presos na parte posterior da cabeça no estilo “rabo de cavalo” ou tranças. O modelo “rabo de cavalo” ou trança será permitido em atividades de instrução, atividades administrativas e nos deslocamentos entre o local de trabalho e a residência, em todas as outras situações deverá ser usado o coque;

III - com a cobertura, as orelhas devem ficar sempre à mostra, independente do comprimento e penteado do cabelo;

IV - pode ser utilizada a franja, desde que seu comprimento não exceda a linha das sobrancelhas e ao utilizar cobertura a franja não fique à mostra;

V - é permitido o uso do penteado preso, em solenidades em locais cobertos, com os uniformes de representação.

Art. 44  É permitido o uso de bigode, desde que discreto, aparado e não ultrapassando a linha dos lábios, exceto aos mobilizados que estejam na situação de alunos em cursos, estágios ou instruções de nivelamento de conhecimentos.

§1º  É vedado o uso de barba, cavanhaque ou barbicha.

§2º  No caso de militares com restrição médica para tirar a barba, a mesma deverá estar aparada.

§3º  Este artigo não se aplica às atividades de inteligência, investigação e análise e produção de conhecimento.

Art. 45  Havendo a necessidade do uso de corte de cabelo específico ou barba com a finalidade de encobrir lesão fisionômica, o militar deverá requerer autorização ao Diretor da DFNSP, fundamentando sua solicitação.

 

CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 46  Os uniformes, insígnias, distintivos e condecorações estabelecidas neste RUFNSP são de uso exclusivo da FNSP.

Parágrafo Único. Fica vedado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ou mesmo instituição pública ou privada, o uso de peças cujas cores, formas ou modelos se assemelhem com aqueles estabelecidos neste regulamento.

Art. 47  O uniforme é símbolo de autoridade, de forma que o desrespeito a ele, ou o seu uso indevido, importa nas sanções previstas em Lei.

Art. 48  Não é permitido sobrepor à uniforme peça, artigo, insígnia ou distintivo de qualquer natureza não previstos ou autorizados na forma deste regulamento.

§1º  Bolsa, mochila, pasta, valise e maleta serão permitidas desde que seja de cor discreta (preta, marrom, digitalizada urbana ou camuflada) e que não seja pendurada ao ombro, cruzada à frente do peito ou apoiada nas costas, quando trajando uniforme, exceção feita à bolsa preta feminina e quando o militar estiver se deslocando de motocicleta.

§2º  Visando estabelecer a padronização dos uniformes da DFNSP, seguirão em anexo a este RUDFNSP, as especificações das peças regulamentares.

Art. 49  Para os uniformes 1º e 2º é facultado o uso de coldre de cintura.

Art. 50 É permitido a utilização de guarda-chuva, exceto em formaturas, serviços de escala, atividade de instrução, treinamentos, atividades físicas e por mobilizado que esteja transportando armamento coletivo.

Art. 51  O uso de uniforme em eventos não oficiais ou no interesse particular dependerá de autorização do Diretor da FNSP.

Art. 52  Os comandantes de operações da FNSP deverão primar pela uniformidade de seus efetivos.

Art. 53  É vedado o uso incompleto de qualquer uniforme, como também mesclar uniformes de classificação distintas.

Art. 54  O profissional desmobilizado deverá proceder a imediata restituição de todos os uniformes e peças complementares que foram cedidos pela FNSP, de acordo com as regras estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração.

Parágrafo Único.  É vedado o uso de qualquer peça do uniforme prevista neste regulamento por profissional desmobilizado.

Art. 55  Quando for mobilizado para o Quadro do pessoal de saúde, médico, dentista ou outro profissional de saúde, a insígnia a ser utilizada deverá ser a correspondente ao de sua profissão;

Art. 56  Para fins de regulação das cores a serem utilizadas como tetracolor da DFNSP deverá obedecer o seguinte padrão:

 

Art. 57  Compete ao Diretor da Força Nacional de Segurança Pública:

I - regulamentar a criação, posse e uso de novas peças de uniformes e distintivos de cursos realizados na DFNSP, bem como a alteração de tecidos para a confecção de uniforme, com a preservação das cores previstas;

II - regulamentar a posse e uso de aprestos, equipamentos de proteção individual e outros materiais necessários à execução de serviços especiais;

III - baixar instruções reguladoras para a aquisição e distribuição dos uniformes, peças complementares, aprestos e equipamentos, a serem utilizados pela DFNSP.

Art. 58  É obrigatório o uso de uniforme na condução de viaturas policiais caracterizadas, sendo seu uso facultativo na condução de viaturas descaracterizadas e vedado nas viaturas reservadas.

 

 

ANEXOS:

ANEXO I - MODELOS DOS UNIFORMES (10645153)

ANEXO II - DESCRIÇÃO DAS PEÇAS DE UNIFORMES (10645176)

ANEXO III - INSÍGNIAS E DISTINTIVOS (10735542)

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).