Ministério Extraordinário da Segurança Pública
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 DE JUNHO DE 2018
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Apresenta recomendações que visam à interrupção da transmissão do HIV,
das hepatites virais, da tuberculose e outras enfermidades entre as pessoas
privadas de liberdade. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e
CONSIDERANDO o documento de recomendações
aprovado conjuntamente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Programa
Conjunto das Nações Unidas sobre o HIV e AIDS (UNAIDS), pelo Escritório sobre
Drogas e Crime das Nações Unidas (UNODC), pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD),
organizações internacionais das quais o Brasil é Membro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal);
CONSIDERANDO os seguintes documentos da
Organização das Nações Unidas com evidências e recomendações para a proteção e
manutenção da saúde nos contextos de encarceramento:
Regras Mínimas para o Tratamento dos
Presos (Resolução da Assembleia Geral da ONU, 45/111);
Intervenções para abordar o HIV nas
prisões. Evidências de artigos técnicos. Genebra, OMS, UNODC, UNAIDS, 2007;
Orientações de política para melhorar o
acesso dos profissionais de saúde aos serviços de prevenção do HIV e da
tuberculose, tratamento, cuidados e apoio conjunto:
uma nota de orientação da OMS, OIT e do
UNAIDS, 2010;
HIV em Prisões: Ferramentas para
formuladores de políticas, gestores de programas, Diretores de Prisão e
profissionais de saúde em Ambientes Prisionais (Viena, UNODC, OMS e do UNAIDS
de 2008);
Eliminação da transmissão do HIV de Mãe
para Filho, OMS, 2011;
Recomendação de Madrid: Proteção à Saúde
nas Prisões como uma parte essencial da Saúde Pública, aprovada em reunião
realizada em Madrid em 29 e 30 de outubro de 2010;
Princípios de Ética Médica relevantes para
o papel dos profissionais de saúde, particularmente médicos, na proteção de
prisioneiros e detidos contra a tortura e outros tratamentos desumanos ou
degradantes ou castigo cruel (resolução da Assembleia Geral da ONU 37/194);
Saúde nas prisões. Um guia básico de Saúde
na Prisão da OMS, Escritório Regional para a Europa, 2007);
Regras das Nações Unidas para o Tratamento
de Mulher e Medidas Não Privativas de Liberdade para as Mulheres em conflito
com a lei (Regras de Bangkok);
(resolução da Assembleia Geral da ONU,
65/229);
"Da coerção à coesão: Tratamento da
dependência de drogas por meio de cuidados em saúde e não da punição",
documento de trabalho com base em um seminário científico, UNODC, Viena, 28-30
de Outubro de 2009 (2010);
Protocolos Clínicos de Tratamento para
HIV, Hepatites B e C, TB, Sífilis e outras infecções sexualmente transmissíveis
(ISTs) do Departamento de IST/AIDS e Hepatites Virais
da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;
Recomendações nacionais para o controle da
tuberculose no sistema prisional do Programa Nacional de Controle da
Tuberculose, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e;
Estratégia Global pelo Fim da Tuberculose
da Organização Mundial de Saúde.
CONSIDERANDO que a atuação do Poder
Executivo e do Poder Judiciário, com o apoio do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do Controle Social são imprescindíveis para o êxito das
medidas que conduzirão à interrupção da transmissão do HIV, das hepatites
virais, da tuberculose e outras enfermidades, entre as pessoas privadas de
liberdade, facilitando a eliminação dessas infecções na comunidade;
RESOLVE:
Art.1º Indicar às Secretarias responsáveis
pelos assuntos penitenciários e de saúde nos Estados e no Distrito Federal que
promovam a adequação de suas normas penitenciárias, em conformidade com as
recomendações nacionais do Ministério da Saúde e do documento de recomendações
aprovado conjuntamente pelo UNAIDS, pela OMS, o UNODC, pela OIT e pelo PNUD
para o enfrentamento à epidemia da infecção pelo HIV, das infecções sexualmente
transmissíveis, das hepatites virais e da tuberculose nas prisões, em
consonância com as legislações nacionais.
Art.2º Recomendar aos Conselheiros
Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal que programem estas ações e
medidas essenciais com vista à efetiva aplicação das seguintes 15 intervenções
essenciais, que têm o máximo impacto se efetivadas em conjunto:
I.Informação, educação e comunicação aos presos, extensivo aos seus familiares e
amigos, sobre os agravos mencionados na presente Resolução.
II.Estabelecimento de programas de entrega e orientação para o uso de preservativos.
III.Prevenção da violência sexual.
IV.Tratamento da dependência de drogas, incluindo o uso da terapia de substituição.
V.Programas
de fornecimento de insumos estéreis para redução de danos.
VI.Prevenção da transmissão de HIV, hepatite B e C, Sífilis e outras ISTs por meio de serviços médicos ou odontológicos.
VII.Prevenção da transmissão do HIV e Hepatite B e C por meio de lâminas de barbear,
tatuagem, piercing e outras formas de perfuração na pele.
VIII.Profilaxia para o HIV, sífilis e hepatites B e C pós-exposição de risco.
IX.Testagem,
aconselhamento e/ou orientações pré e pós realização
da testagem de HIV, sífilis e hepatites B e C.
X.Tratamento do HIV, cuidados e apoio.
XI.Prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose.
XII.Prevenção da transmissão vertical do HIV, sífilis e da hepatite B.
XIII.Prevenção e tratamento de infecções sexualmente transmissíveis.
XIV.Vacinação, diagnóstico e tratamento das hepatites virais.
XV. Orientação às equipes sobre riscos
ocupacionais e fornecimento de equipamentos de proteção individual.
Art. 3º Os programas de controle dos
agravos nas unidades prisionais devem ser implementados em consonância com o
SUS e articulados entre as esferas de saúde, justiça e sociedade civil.
Atividades de sensibilização, informação e educação sobre HIV, infecções
sexualmente transmissíveis, hepatites virais e tuberculose são necessárias em
todas as unidades prisionais. As atividades desenvolvidas podem ser
complementadas por profissionais que atuam no sistema prisional e por pessoas
privadas de liberdade devidamente treinadas e supervisionadas.
Art. 4º Em todas as unidades prisionais
devem ser fornecidos e distribuídos gratuitamente kits básicos de higiene que
contenham preservativos, lubrificantes à base de água e orientação para o seu
uso correto.
Parágrafo único - Esses insumos devem
estar fácil e discretamente acessíveis, na quantidade demandada pelas pessoas
privadas de liberdade, sem que seja necessário que o usuário os solicite e
independentemente da ocasião da visita íntima.
Art. 5º Políticas e estratégias para a
prevenção, detecção e eliminação de todas as formas de violência,
particularmente a violência sexual, devem ser implementadas nas unidades
prisionais.
§ 1º - Pessoas privadas de liberdade em
situação de maior vulnerabilidade, como LGBT, devem ter sua orientação sexual
ou identidade de gênero respeitadas, sendo encaminhadas à presídios e celas de
acordo com estas ou serem separadas de todos os que possam representar ameaça
afim de garantir sua integridade.
§ 2º - Medidas adequadas para informar e
tratar os casos de violência devem ser estabelecidas, conforme o protocolo
nacional.
Art. 6º Tratamentos para a dependência de
drogas amparados em evidências científicas e com o necessário consentimento
informado pela pessoa privada de liberdade devem ser disponibilizados nas
prisões em consonância com as diretrizes do SUS.
Art. 7º Pessoas privadas de liberdade que
utilizam drogas devem ter acesso confidencial aos equipamentos e insumos
esterilizados e devem receber informações sobre os programas de tratamento da
dependência.
Art. 8º Os profissionais de saúde
prestadores de serviços em prisões devem aderir aos protocolos rígidos de
controle de infecção, sendo que as unidades prisionais devem ser adequadamente
equipadas para este propósito.
Art. 9º As autoridades devem incentivar a
criação de programas de tatuagem estéril, destinados a reduzir a utilização de
equipamentos contaminados para realização de tatuagens, piercings e outras
formas de perfuração na pele.
Art. 10. O acesso às informações sobre as
profilaxias pós-exposição ao HIV, à sífilis e às hepatites virais, deve ser
garantido às pessoas privadas de liberdade, funcionários da saúde e outros
trabalhadores do sistema prisional.
Parágrafo único - A profilaxia
pós-exposição deve estar acessível às pessoas expostas ao HIV, dentre outras
doenças infecto contagiosas, e às vítimas de agressão sexual.
Art. 11. Todas as pessoas privadas de
liberdade, os funcionários da saúde e os outros trabalhadores devem ter fácil
acesso aos programas de aconselhamento e à testagem voluntária para a sífilis,
HIV e hepatites virais a qualquer momento e durante todo o seu período de
detenção.
Art. 12. O tratamento integral, incluindo
a terapia antirretroviral, cuidados e apoio devem:
I.ser
iniciados imediatamente após o diagnóstico;
II.ser
equivalentes ao que está disponível para as pessoas que vivem com HIV na
comunidade;
III.estar
em consonância com os protocolos do SUS.
Parágrafo único - Esforços adicionais para
garantir a continuidade do cuidado em todas as fases, desde o momento da
detenção até a libertação, devem ser efetivados.
Art. 13. O Programa de Tuberculose na
Prisão deve estar alinhado e integrado às recomendações do Programa Nacional de
Controle da Tuberculose e suas respectivas secretarias nas esferas estaduais e
municipais.
Art. 14. - As ações do Programa de
Tuberculose na Prisão devem ser realizadas em consonância com as recomendações
do Programa Nacional de Controle da Tuberculose do Ministério da Saúde, com
destaque para:
I.Realizar o
rastreamento de tuberculose por radiografia de tórax e/ou presença de tosse por
duas semanas ou mais, em todos os ingressantes do sistema prisional;
II.Realizar,
pelo menos uma vez ao ano, a busca de sintomáticos respiratórios, na população
já encarcerada;
III.Realizar o tratamento diretamente observado por um profissional de saúde, com o
objetivo de melhorar a adesão ao tratamento;
IV.Em
caso de transferência, o prontuário médico deve acompanhar o prontuário penal.
É de responsabilidade da equipe de saúde prisional de origem a comunicação para
a equipe de saúde prisional de destino sobre o paciente em tratamento de
tuberculose.
V.Em
caso de liberdade, é responsabilidade da equipe de saúde prisional a
comunicação com a vigilância epidemiológica do município sobre o paciente em
tratamento;
VI.É responsabilidade da equipe de saúde
acolher as pessoas com tuberculose, esclarecer todas as dúvidas relacionadas ao
tratamento e informar sobre a importância da manutenção do tratamento em caso
de liberdade;
VII.Todos
os casos de tuberculose identificados no sistema prisional devem ser
notificados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação pela Ficha de
Notificação/Investigação, identificando sempre como "sim" a variável
população privada de liberdade;
VIII.As
pessoas vivendo com HIV devem realizar Prova Tuberculínica (PT) e o tratamento
da infecção latente da tuberculose (ILTB), quando indicado;
IX.Investigar a tuberculose nas pessoas vivendo com HIV por meio dos quatro sintomas
prioritários (tosse, febre, emagrecimento e sudorese) em todas as consultas no
sistema de saúde;
X.Nos
casos de identificação de um paciente com coinfecção Tuberculose-HIV (TB-HIV)
proceder com as recomendações do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) de adultos para instituição oportuna de antirretrovirais
XI.Todos
os pacientes com tuberculose devem ser aconselhados a realizar o teste
diagnóstico para o HIV;
XII.O isolamento é recomendado nas
seguintes situações: quando o diagnóstico é realizado na porta de entrada, nos
casos de resistência aos medicamentos e falências de tratamento;
XIII.Ocorrendo um caso de TB, é necessário examinar todos os contatos para identificar
outros casos de TB ativa, especialmente em contatos infectados pelo HIV.
Principalmente em grandes unidades, todas as PPL de uma mesma cela ou galeria
devem ser consideradas como contato, o que, na prática, pode implicar a
realização de busca ativa sistemática em toda a unidade prisional.
XIV.Indica-se
realizar os testes bacteriológicos para diagnóstico de TB em todos os contatos
que apresentarem tosse, independentemente da duração. Sempre que possível, a
radiografia de tórax deve ser realizada. Em caso de contatos extramuros,
orientar os familiares sobre a necessidade de investigar a TB, esclarecer sobre
os sintomas e realizar a educação permanente de prevenção da doença. Enviar
comunicação dos contatos à vigilância dos municípios a fim de realizar a
investigação.
XV.Contatos
infectados pelo HIV, desde que descartada TB ativa, devem realizar tratamento
para a infecção latente, independente do resultado da Prova Tuberculínica (PT)
XVI.Realizar ações de comunicação e educação em saúde para a comunidade carcerária
(presos e seus familiares, profissionais de saúde e segurança);
XVII.A adequação da ventilação e
iluminação deve ser contemplada na reforma e construção de novas unidades
prisionais, conforme Manual de Diretrizes Básicas para a Construção, Ampliação
e Reforma dos estabelecimentos Penais do CNPCP
XVIII.Realizar avaliação na admissão e anual de profissionais de saúde do sistema
prisional com o intuito de instituir o diagnóstico precoce da tuberculose e
prevenção da doença, quando indicado;
XIX.Realizar o acompanhamento mensal dos casos de tuberculose sendo necessário a
coleta de escarro e consulta médica mensal, bem como, o exame radiológico e ou
outros, conforme Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no
Brasil.
XX.No
caso de tuberculose multirresistente (TB MR), o paciente deverá também tomar os
fármacos sob o tratamento diretamente observado e realizar o acompanhamento
médico, os exames laboratoriais e radiológicos de acordo com as normas de
tratamento MDR do país. Seu acompanhamento pode ser realizado em referência
terciária.
Art. 15. Todas as intervenções para
prevenção da transmissão do HIV, da sífilis e da hepatite B de mãe para filho,
incluindo o planejamento familiar e a terapia antirretroviral, devem estar
facilmente à todas mulheres privadas de liberdade, em
consonância com as diretrizes do SUS.
Parágrafo único - Crianças nascidas de
mães vivendo com HIV, com sífilis e ou hepatites na prisão devem ser
acompanhadas de acordo com o protocolo nacional.
Art. 16. - Orientação, diagnóstico precoce
e tratamento efetivo de qualquer infecção sexualmente transmissível também são
parte dos programas de prevenção à infecção pelo HIV nas prisões.
Art. 17. - As unidades prisionais devem
ter um programa de prevenção e controle de hepatites abrangente.
§ 1º - Os programas referidos no caput
deverão incluir a vacinação para hepatites A e B e outras intervenções para
prevenir, diagnosticar e tratar as hepatites B e C, equivalentes aos
disponíveis na comunidade.
§ 2º - Os programas referidos no caput
deverão incluir programas de fornecimento de preservativos, fornecimento de
insumos e de tratamento de dependência de drogas, quando for necessário.
Art. 18. - Agentes penitenciários e
trabalhadores de estabelecimentos prisionais devem receber informação, educação
e formação sobre o HIV, hepatites virais e tuberculose, para que possam exercer
suas funções de uma forma saudável e segura.
§ 1º - As ações referidas no caput deverão
ser ministradas por inspetores do trabalho e especialistas em medicina e saúde
pública.
§ 2º - Funcionários do sistema prisional
não devem estar sujeitos à realização de testes obrigatórios e devem ter fácil
acesso ao aconselhamento e à realização de testes confidenciais de HIV.
§ 3º - Funcionários do sistema prisional
devem ter acesso:
I.à
vacinação grátis contra as hepatites A e B;
II.aos
equipamentos de proteção, como luvas, máscaras de reanimação boca-a-boca e
máscaras de proteção individual, óculos de proteção, sabão e espelhos de busca
e inspeção;
III.à
profilaxia pós-exposição em casos de exposição ocupacional.
§ 4º Mecanismos para fiscalizar o
cumprimento das normas no local de trabalho e relatórios sobre exposições e
acidentes ocupacionais e doenças devem ser estabelecidos com os Centros de
Referência em Saúde do Trabalhador.
Art. 19. Acrescem-se ao pacote de 15
intervenções referidos no Art. 1º as seguintes recomendações da Organização da
Nações Unidas, de extrema importância e que não devem ser negligenciadas:
I.Política e
justiça penal têm um impacto sobre as respostas desenvolvidas para combater o
HIV, as hepatites virais e a tuberculose nas prisões, sendo importante realizar
reformas que tenham impacto positivo sobre o aprisionamento, a justiça penal e
na defesa dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade;
II.Iluminação e ventilação naturais inadequadas e falta de proteção contra condições
climáticas extremas são frequentes. Eliminar a superlotação das celas, com
planejamento real de satisfazer as regras mínimas da ONU e a legislação
nacional, ajustando as condições de iluminação natural e de ventilação é
fundamental para interromper a transmissão da tuberculose;
III.Reduzir
os atos de violência;
IV.Reduzir a
aplicação da medida de prisão preventiva;
V.Reduzir o
encarceramento de pessoas que usam drogas e de pessoas com problemas de saúde
mental;
VI.Extinguir a detenção obrigatória para o propósito de
"tratamento da dependência de drogas";
VII.Disponibilizar cuidados paliativos e libertação humanitária para casos de doenças terminais;
VIII.Aperfeiçoar os programas de visitas íntimas;
IX.Disponibilizar uma alimentação adequada às pessoas privadas de liberdade;
X.Distribuir outros insumos que contribuam para a prevenção das doenças, como sabão,
escovas de dentes e barbeadores nos kits básicos de higiene.
Art. 20. Revogam-se todas as disposições
em contrário.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CESAR MECCHI MORALES
Este
texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário
Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).