Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.222, DE 8 DE MAIO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 5.123, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da
Lei nº 9.437, de 20 de
fevereiro de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Armas - SINARM
Art. 1º O Sistema Nacional
de Armas - SINARM é disciplinado por este Decreto, respeitada a autonomia dos Estados e
do Distrito Federal.
Art. 2º O SINARM,
instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com
circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter um cadastro
geral, integrado e permanente atualizado, das armas de fogo produzidas, importadas e
vendidas no País e o controle dos registros de armas.
§ 1º As disposições
deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as
demais que constem de seus registros próprios e as de colecionadores, atiradores e
caçadores.
§ 2º Entende-se por
registros próprios, para fins deste Decreto, os registros feitos em documentos oficiais
de caráter permanente.
CAPíTULO II
DO REGISTRO
Art. 3º É obrigatório o
registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas, obsoletas.
§ 1º Armas obsoletas, para
fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de
funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial.
§ 2º São também
consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro,
decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que
impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como
peças de coleção.
Art. 4º O registro de arma
de fogo será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Policias Civis dos
Estados e do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.
Art. 5º O órgão
especializado para o registro de arma de fogo, antes da consulta ao SINARM com
solicitação de autorização para o registro, deverá averiguar se há contra o
interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais, que o
descredencie a possuir arma de fogo, e, se houver, indeferir, de imediato, o registro e
comunicar o motivo ao SINARM.
Parágrafo único. A
efetivação da compra da arma só ocorrerá após a autorização para o registro.
Art. 6º A solicitação de
autorização para registro de arma de fogo será feita ao SINARM, no órgão regional da
Polícia Federal, por intermédio de meios magnéticos. Na inexistência destes,
adotar-se-ão quaisquer outros meios apropriados, procedendo do mesmo modo em relação à
autorização.
Art. 7º O registro de arma
de fogo, de uso proibido ou restrito, adquirida para uso próprio por Policiais Federais,
na conformidade do art. 16 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, será feito no
órgão especializado da Polícia Federal.
Art. 8º Para os efeitos do
disposto no art. 4º da Lei nº 9.437, de 1997, considerar-se-á titular do
estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável
legal o designado, em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
Art. 9º Durante o período
a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.437, de 1997, será concedido registro de arma de
fogo de uso permitido, ainda não registrada, independentemente de limites de quantidade e
comprovação de origem.
§ 1º As armas de fogo de
uso restrito ou proibido serão registradas no Ministério do Exército, ressalvado o
previsto no art. 7º deste Decreto.
§ 2º As armas de fogo de
uso restrito ou proibido, que não possam permanecer com o proprietário, de acordo com a
legislação vigente, poderão ser doadas ao Ministério do Exército, a outro órgão ou
a cidadão, que as possa receber, indicado pelo doador.
§ 3º A doação a outro
órgão ou a cidadão, a que se refere o parágrafo anterior, dependerá de autorização
prévia do Ministério do Exército.
Art. 10. O registro de arma
de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e
local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) empresa/órgão em que
trabalha e endereço;
d) profissão;
e) número da cédula de
identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação;
f) número do cadastro
individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;
II - da arma:
a) número do cadastro no
SINARM;
b) identificação do
fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota
Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e
número;
e) calibre e capacidade de
cartuchos;
f) funcionamento
(repetição, semi-automática ou automática);
g) quantidade de canos e
comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou
raiada);
i) quantidade de raias e
sentido.
Parágrafo único. Não se
aplica o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo aos
casos previstos no art. 5º da Lei nº 9.437, de 1997.
Art. 11. O proprietário,
possuidor ou detentor de arma de fogo, para promover registro de arma ainda não
registrada, ou que teve sua propriedade transferida, na conformidade do disposto no
art.
5º da Lei nº 9.437, de 1997, deverá comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima e
preencher o requerimento constante do Anexo.
§ 1º Em caso de dúvida, a
autoridade policial poderá exigir a apresentação da arma, devendo expedir a competente
autorização de seu trânsito.
§ 2º Os militares das
Forças Armadas e Auxiliares deverão providenciar os registros de suas armas junto aos
órgãos competentes dos respectivos Ministérios e corporações.
§ 3º Os colecionadores,
atiradores e caçadores deverão registrar suas armas na Região Militar de vinculação.
Art. 12. São obrigações
do proprietário de arma de fogo:
I - guardar a arma de fogo
com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de
menores;
II - comunicar imediatamente
à Delegacia de Polícia mais próxima, para fins de implantação no SINARM, o extravio,
furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como sua
recuperação;
III - solicitar
autorização junto ao órgão competente quando da transferência de propriedade de arma
de fogo.
CAPÍTULO III
Do Porte
Art. 13. O porte federal de
arma de fogo será autorizado e expedido pela Polícia Federal, e o porte estadual pelas
Polícias Civis, tendo como requisitos mínimos indispensáveis:
I - apresentação do
Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrada no SINARM;
II - comprovação de
idoneidade, com a apresentação certidões de antecedentes criminais fornecidas pela
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por
ocasião do requerimento, respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por
infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade
pública;
III - apresentação de
documento comprobatório de comportamento social produtivo;
IV - comprovação da
efetiva necessidade, em razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a
risco, seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer
outros fatores;
V - comprovação de
capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e
tiro do quadro das Policias Federal ou Civis, ou por estas habilitado;
VI - aptidão psicológica
para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do
quadro das Polícias Federal ou Civis, ou credenciado por estas;
VII - apresentação do
documento comprobatório de pagamento da taxa estipulada para a concessão do porte.
§ 1º Os militares e os
policiais, ao requererem o Porte Federal, ficam dispensados da exigência contida no
inciso V deste artigo.
§ 2º O laudo exigido pelo
inciso VI deste artigo será remetido pelo profissional diretamente ao órgão competente
para a autorização do porte.
Art. 14. O porte federal de
arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será autorização se,
além de atendidos os requisitos do artigo anterior, o requerente comprovar a efetiva
necessidade de transitar por diversos Estados da Federação, exceto os limítrofes ao do
interessado, com convênios firmados para recíproca validade nos respectivo territórios.
Parágrafo único. A taxa
estipulada para o porte federal de arma de fogo somente será recolhida após análise e
aprovação dos documentos apresentados.
Art. 15. O porte de arma de
fogo somente terá validade com apresentação do documento de identidade do portador.
Art. 16. A autorização
para o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a
qualquer tempo.
Art.17. Ao titular de
autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzi-Ia ostensivamente e com ela
permanecer em clubes, caças de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se
realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. A
inflingência do disposto neste artigo implicará o recolhimento do porte e apreensão da
arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
Art. 18. O porte de arma
apreendido será encaminhado à autoridade que o concedeu ,com relato circunstanciado dos
fatos, a qual poderá determinar a cassação e comunicação ao SINARM.
Art. 19. A fim de garantir a
segurança do vôo e a integridade física dos usuários, é terminantemente proibido o
porte de arma de fogo a bordo de aeronaves que efetuem transporte público.
Parágrafo único. As
situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam a presença de
policiais federais, civis, militares e oficiais, da Forças Armadas portando arma de fogo
a bordo, serão objeto de regulamentação específica, a cargo do Ministério da
Aeronáutica, em coordenação com os Ministérios Militares e o Ministério da Justiça.
Art. 20. Cabe ao Ministério
da Aeronáutica estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação
civil, os procedimentos de restrição e condução de arma por pessoas com a prerrogativa
de porte de arma de fogo de que tratam o art. 6º, o
§ 1º do art. 7º e o
art. 8º da
Lei nº 9.437, de 1997, em áreas restritas aeroportuárias, bem como o transporte da
referida arma por via área, ressalvada a competência da Polícia Federal prevista no
inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As áreas
restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos
acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.
Art. 21. Ao titular de
autorização de porte de arma de fogo é proibido embarcar com a arma nos aeroportos com
destino ao Exterior.
Art. 22. Observado o
princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser
autorizado o porte federal de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e
consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de
dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos
requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 23. O porte estadual de
arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da Unidade da Federação na qual
esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre os Estados limítrofes
para recíproca validade nos respectivos territórios, devendo ser comunicado aos órgãos
regionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal sediados nos Estados onde
os portes terão validade.
Art. 24. No documento de
porte de arma de fogo, deverá constar, obrigatoriamente, a respectiva abrangência
territorial e eficácia temporal, além dos dados da arma, registro do SINARM e
identificação do portador, bem como a assinatura, cargo e função da autoridade
concedente.
Art. 25. São obrigações
do portador de autorização de porte de arma de fogo:
I - informar ao órgão
expedidor da respectiva autorização sua mudança de domicílio;
II - comunicar imediatamente
o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da :arma, assim como do porte, à
Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão
expedidor da autorização;
III - conduzir a respectiva
licença ao portar a arma a que a mesma se refere.
Art. 26. A inobservância do
disposto no artigo anterior implicará a cassação do porte de arma.
Art. 27. O porte de arma de
fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Bombeiros Militares é regulado por
legislação própria, por ato do respectivo Ministro ou Comandante Geral.
Parágrafo único.
Os policiais e bombeiros militares têm porte de arma restrito aos limites da Unidade da
Federação na qual estejam domiciliados, exceto se houver convênio entre Estados
limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.
(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 2.532, de
30.3.1998)
Art.
28. O porte de arma de fogo é inerente aos policiais federais, policiais civis, policiais
militares e bombeiros militares.
Art. 28. O porte de arma de fogo é
inerente aos militares das Forças Armadas, policiais federais, policiais civis, policiais
militares e bombeiros militares. (Redação dada pelo Decreto nº
3.305, de 23.12.1999)
§ 1º Os policiais
civis e militares e os bombeiros militares somente poderão portar arma de fogo nos
limites da Unidade da Federação em que exercem suas atividades, exceto se houver
convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.
"§ 1º Os policiais
civis e militares e os bombeiros militares, quando no exercício de suas atividades ou em
trânsito, poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que
expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação policial no âmbito da
respectiva unidade federada." (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 2.532, de 30.3.1998)
§ 2º Os servidores
referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres
e restrições constantes dos estatutos ou dos atos normativos a eles aplicáveis.
Art. 29. O Ministro da
Justiça poderá autorizar a Polícia Federal a conceder porte federal de arma a Deputados
Federais e Senadores, atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, respectivamente.
§ 1º A Polícia Federal
poderá conceder porte federal de arma, na categoria funcional, quanto às armas de
propriedade de órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e dos Poderes
Legislativo e Judiciário, mediante solicitação de seus titulares, destinadas ao uso de
servidores públicos federais em serviço, cuja atividade exija porte de arma.
§ 2º Os portes de arma de
fogo disciplinados neste artigo serão concedidos com dispensa dos requisitos previstos no
art. 13 deste Decreto, exceto a exigência do pagamento da taxa estipulada.
CAPÍTULO IV
Da Transferência e Trânsito de Arma
Art. 30. As transferências
de arma de fogo de uso permitido, de pessoa a pessoa, autorizadas pelas Polícias Civis,
serão feitas imediatamente, observando-se os procedimentos para registro.
§ 1º As transferências de
arma de fogo de uso permitido, que conste dos registros próprios das Forças Armadas e
Auxiliares, serão autorizadas por essas Forças.
§ 2º As transferências de
arma de fogo de uso restrito ou proibido serão autorizadas pelo Ministério do Exército.
§ 3º As transferências de
arma de fogo de uso restrito ou proibido, entre policiais federais, serão autorizadas
pela Polícia Federal e comunicadas ao Ministério do Exército.
Art. 31. O trânsito de arma
de fogo registrada, de uma Unidade para outra da Federação, será autorizado pela
Polícia Federal e, nos limites territoriais dos Estados e do Distrito Federal, pelas
Polícias Civis, exceto se pertencer a militar das Forças Armadas, caçador, atirador ou
colecionador.
CAPÍTULO V
Do Cadastramento
Art. 32. As fábricas de
armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do
estoque, relação das armas produzida, que devam constar do SINARM, na conformidade do
art. 2º da Lei nº 9.437, de 1997, com suas características e os dados dos adquirentes.
Art. 33. As empregas
autorizadas a comerciar armas de fogo, logo após a efetivação da venda, enviarão o
formulário SINARM, devidamente preenchido, ao órgão regional da Polícia Federal
responsável pelo Cadastramento.
Art. 34. As empresas
importadoras de armas de fogo, ao preencherem a Declaração de Importação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as característica
específicas das armas importadas, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito a satisfação
deste requisito.
Art. 35. A Secretaria da
Receita Federal fornecerá à Polícia Federal, intermédio do SISCOMEX, as informações
relativas às importações de que trata o artigo anterior e que devam constar do cadastro
de armas do SINARM.
Art. 36. As armas
pertencentes aos militares das Forças Armadas e Auxiliares, constantes de seus registros
próprios, serão cadastradas no Ministério do Exército.
Art. 37. Os acervos
policiais de registros de armas de fogo já existentes serão progressivamente integrados
no cadastro do SINARM.
Art. 38. As armas de fogo
aprendidas, inclusive as vinculadas a procedimento policiais e judiciais, assim como sua
destinação, serão cadastradas no SINARM mediante comunicação das autoridades
competentes ao órgão regional da Polícia Federal.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 39. Os Estados e o
Distrito Federal poderão determinar o recadastramento geral ou parcial de todas as armas
atendendo à conveniência e ao interesse da segurança pública.
Art. 40. O Ministro de
Estado da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia
Federal, para autorizar e conceder porte federal de arma, bem como estabelecerá a sua
eficácia temporal.
Art. 41. A designação das
autoridades policiais civis competentes para autorizar e conceder porte de arma estadual,
bem como sua eficácia temporal, ficará a cargo dos Governadores.
Art. 42. Armas de fogo,
acessórios e artefatos de uso permitido são aqueles itens de pequeno poder ofensivo,
utilizáveis pelos cidadãos idôneos para sua defesa pessoal e para defesa de seu
patrimônio, definidos no Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 - Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
Art. 43. Armas de fogo,
acessórios e artefatos de uso restrito ou proibido são aqueles itens de maior poder
ofensivo e cuja utilização requer habilitação especial, conforme prescreve o
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação
complementar.
Art. 44. As armas de fogo
apreendidas, após elaboração do laudo pericial, serão recolhidas ao Ministério do
Exército, que se encarregará de sua destinação, ressalvado o disposto no
art. 11 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Parágrafo único. Quando da
destinação da arma, o Ministério do Exército dará prioridade ao órgão responsável
pela apreensão, desde que este manifeste o interesse em tê-la, conforme os procedimentos
previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua
legislação complementar.
Art. 45. O Ministério do
Exército fixará, no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e
sua legislação complementar, a quantidade de armas de fogo que cada cidadão poderá
possuir como proprietário.
Art. 46. Compete ao
Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e comércio de armas de fogo e demais produtos controlados
correlatos, inclusive o registro e a autorização de tráfego de arma de fogo de
militares, colecionadores, atiradores e caçadores.
Parágrafo único. No caso
de militares da Marinha e da Aeronáutica, a autorização de tráfego de armas de fogo
compete aos respectivos Ministérios.
Art. 47. A taxa pela
expedição do porte federal de arma de fogo constituirá receita do Fundo para
Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.
Art. 48. As Forças Armadas
e Auxiliares, a Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal
promoverão imediata normatização interna, visando ao efetivo cumprimento do disposto na
Lei nº 9.437, de 1997, e neste Decreto.
Art. 49. Os Ministros da
Justiça e do Exército estabelecerão, em portaria interministerial, normas sobre a
interligação e integralização das informações constantes dos seus cadastros de armas
de fogo produzidas, importadas e comerciadas no País, estabelecendo, também, os níveis
de acesso aos registros do SINARM e do Ministério do Exército.
Art. 50. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Fica revogado o Decreto nº 92.795, de 18 de junho de 1986.
Brasília, 8 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO.HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lôbo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1997
ANEXO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE
POLÍCIA (DISTRITO, BAIRRO, CIDADE e ESTADO)
NOME:___________________________________________________________________
PAI:______________________________________________________________________
DATA DE
NASCIMENTO:_____________________NACIONALIDADE:___________________
NATURAL
DE:______________________________ESTADO:_________________________
ESTADO
CIVIL:______________________________________________________________
RESIDÊNCIA:_______________________________________________________________
BAIRRO:_________________CEP:_________________CIDADE:______________________
ESTADO:_________________FONE
RESIDÊNCIAL:_________________________________
CARTEIRA DE IDENTIDADE N º:________________________DATA DA
EXPEDIÇÃO:________
ÓRGÃO
EXPEDIDOR:__________________________________________________________
PROFISSÃO:_________________________________________________________________
LOCAL DE
TRABALHO:_________________________________________________________
CGC DA EMPRESA EM QUE
TRABALHA:____________________________________________
ENDEREÇO:_________________________________________________________________
BAIRRO:___________________CEP:__________________________CIDADE:____________
ESTADO:__________________________________FONE DE
TRABALHO:_________________
Requer a Vossa Senhoria que
se digne conceder o registro de sua arma de fogo, abaixo discriminada, na conformidade do
art. 5º da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
CARACTERÍSTICAS DA ARMA
ESPÉCIE:___________________MARCA:__________________CALIBRE:__________________
MODELO:___________________Nº DA
ARMA:________________________________________
QUANTIDADE DE CANO (s):_________COMPRIMENTO (s) DO (s) CANO
(s):__________(em mm)
CAPACIDADE DE CARTUCHOS:____________________________TIPO DE ALMA(
)LISA( )RAIADA
QUANTIDADE DE RAIAS:____________________SENTIDO DA
RAIA:_______________________
TIPO DE FUNCIONAMENTO( ) REPETIÇÃO( ) SEMI-AUTOMÁTICA( )
AUTOMÁTICA.
PAÍS DE
FABRICAÇÃO:____________________________________________________________
Nestes termos
Pede deferimento.
(Local e data)
(Assinatura do requerente)