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resolução Nº 14, de 4 de fevereiro de 2021
Priorização da Vacinação dos Servidores do Sistema Prisional e Pessoas Privadas de Liberdade no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina Contra a Covid-19. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que população prisional apresenta uma grande vulnerabilidade a doenças infectocontagiosas, sobretudo pelo confinamento e restrição na circulação.
CONSIDERANDO que para conter a Covid-19 no sistema prisional, visitas sociais foram interrompidas desde março de 2020 em todos os estados brasileiros. Entretanto, no final de 2020, as visitas presenciais e atendimentos de advogados foram retomados, gradualmente, na maioria dos estados.
CONSIDERANDO que após a suspensão das visitas, os servidores passaram a ser o principal ponto de contato entre a população prisional e o mundo exterior.
CONSIDERANDO que dados do Depen apontam que 42.517 presos foram contaminados pela Covid-19 desde março de 2020 até janeiro de 2021. E, infelizmente, 133 presos vieram a óbito por conta da Covid-19. Em comparação com a população brasileira, a taxa de infecção foi 47% maior e a letalidade 87% menor.
CONSIDERANDO que, além dos recursos estaduais, foram investidos em doações aos estados mais de R$ 40 milhões por meio da Medida Provisória Nº 942/2020, pelo Departamento Penitenciário Nacional, na aquisição de EPI, testes rápidos, materiais de limpeza, material orientativo etc.
CONSIDERANDO que quanto maior a demorada da vacinação no sistema prisional, maiores serão os gastos em 2021 com a prevenção e assistência de saúde da massa carcerária, evitando que estes recursos sejam investidos em outras áreas que carecem de atenção
CONSIDERANDO que estudos da Fiocruz apontam que a primeira exposição ao coronavírus não é formadora de imunização, consequentemente, há a possibilidade de reinfecção pelo coronavírus, o que é comum entre vírus respiratórios, e que esta pode afetar mais severamente os que tiveram a doença de forma assintomática ou branda.
CONSIDERANDO que em caso de aumento de infectados da Covid-19 na população prisional, esta poderá demandar a ocupação de vagas em estabelecimentos hospitalares, sobrecarregando ainda mais o sistema de saúde pública;
CONSIDERANDO que se ocorrer o aumento de casos em unidades prisionais, esta aumentará as escoltas presos, impondo maior demanda de gastos e força de trabalho, aumentando o risco à segurança dos servidores, presos e operações;
CONSIDERANDO que no caso de aumento de casos de Covid-19 no sistema prisional pode ensejar a soltura de mais presos, conforme previu a Resolução nº 62, do CNJ;
CONSIDERANDO que a vacinação policiais penais, bem como demais servidores que atuam no sistema prisional torna-se essencial para a manutenção da prestação do serviço público essencial sob risco de afetar a Segurança Pública;
CONSIDERANDO que os policiais penais estão inseridos no grupo prioritário, tendo em vista que são membros da Segurança Pública, conforme previsto no Art. 144, CF.
CONSIDERANDO que as diretrizes definidas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19 visam apoiar as Unidades Federativas (UF) e municípios no planejamento e operacionalização da vacinação contra a doença, resolve:
Art. 1 - Recomendar as Secretarias Estaduais de Saúde que viabilizem a vacinação de policiais penais e pessoas privadas de liberdade, observando irrestritamente as fases e calendário previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, evitando qualquer espécie de postergação de prazo ou fase.
Art. 2 - Recomendar as Secretarias de Estados e Departamentos responsáveis pela Administração Penitenciária para que prepararem planos operacionais visando o atendimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19.
Art. 3 - Recomendar ao Ministério da Saúde e as Secretarias estaduais de Saúde que incluam no rol das pessoas a integrar o grupo prioritário de vacinação, todos os demais profissionais (estagiários, terceirizados, policiais militares, etc) que atuem nas unidades de custódia de pessoas privadas de liberdade, dado o risco inerente as atribuições e por equivalência aos demais integrantes citados no artigo 1.
Art. 4 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIEGO MANTOVANELI DO MONTE
Relator
CESAR MECCHI MORALES
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).