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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 13, de 4 de fevereiro de 2021

  

Recomenda diretrizes ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentais; CONSIDERANDO o artigo 231 da Constituição​ Federal de 1988 que reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas;

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de pactos internacionais como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) e a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais (1989);

CONSIDERANDO a Resolução 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade; e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as decisões e recomendações sobre as populações indígenas expedidas no âmbito do Sistema Regional de Proteção dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e das Nações Unidas (ONU), em especial o Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (ILANUD);

CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 53/2019 DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ que trata da adoção de medidas necessárias e efetivas à custódia das pessoas indígenas, atendendo aos regramentos internacionais e nacionais;

CONSIDERANDO que a Antropologia já declarou o ideal da "integração", "assimilação" ou "aculturação" como etnocêntrico e superado pelas teorias relativistas e interpretativistas; resolve:

Art. 1°. Recomendar como diretriz de Política Penitenciária às pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, o reconhecimento de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.

Art. 2º. Preconizar o direito a intérprete em todas as etapas do processo caso a língua primária falada pelo acusado não for a portuguesa.

Art. 3º. Reconhecer como garantias específicas aos indígenas, além das garantias processuais gerais, quando aplicáveis:

I - Utilização de mecanismos de responsabilização próprios da comunidade indígena;

II - O respeito aos costumes e tradições na aplicação de medidas cautelares e de penas restritivas de direitos;

III - Regime especial de semiliberdade previsto no art. 56 do Estatuto do Índio.

§ 1º - Recomenda-se a conversão da multa em prestação de serviços à comunidade indígena.

§ 2º - Recomenda-se a adequação das condições de cumprimento de pena em estabelecimento penal às especificidades culturais em matéria de visitas sociais, alimentação, assistência à saúde assistência religiosa, acesso a trabalho e educação.

Art. 4º. Recomendar que, havendo necessidade da realização de Exame Criminológico, este seja realizado de forma multidisciplinar, com a participação de intérprete e antecedido de exame antropológico realizado através de especialista na etnia do examinado e com a devida consulta à comunidade.

Art. 5º. Sugerir ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) que na aplicação dos recursos do FUNPEN proporcione meios de aprimoramento no acompanhamento e cumprimento de pena pelos indígenas.

Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ARIOVALDO TOLEDO PENTEADO JUNIOR

Relator

 

CESAR MECCHI MORALES

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).