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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA GAB-DEPEN Nº 6, de 23 de janeiro de 2019

  

Disciplina a classificação, identificação, licenciamento, responsabilização e controle de uso dos veículos do DEPEN e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 62 inciso I, do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional, aprovado pela Portaria Ministerial nº 199, de 9 de novembro de 2018, Diário Oficial da União - Seção 1, Nº 218, 13 de novembro de 2018.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.287 de 15 de Fevereiro de 2018, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Pública Federal, Direta, Autárquica e Fundacional;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 003/2008, de 15 de maio de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.373 de 11 de Maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Expedir esta Portaria com a finalidade de disciplinar a classificação, identificação, registro, licenciamento, controle, uso, guarda e a responsabilização acerca dos veículos terrestres automotores oficiais pertencentes ao patrimônio do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, doravante chamados de viaturas.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras dessa Portaria aos veículos postos à disposição do Departamento Penitenciário Nacional pelo Poder Judiciário, ainda que temporariamente.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 2º Todos os veículos oficiais do Departamento Penitenciário Nacional são classificados como veículos de serviços especiais em razão das atividades de segurança pública a qual são destinados, dividindo-se em ostensivos e reservados.

Art. 3º As viaturas ostensivas receberão emplacamento convencional e as viaturas reservadas receberão placas vinculadas para o seu uso.

Parágrafo único. Caberá ao setor de transportes de cada unidade realizar a solicitação junto ao respectivo órgão, agência ou entidade executiva de trânsito das placas vinculadas para uso de sua frota.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO E LICENCIAMENTO ANUAL

Art. 4º Os setores e responsáveis pelo transporte da Sede do DEPEN em Brasília e das Penitenciárias Federais providenciarão a expedição de Certificado de Registro de Veículo - CRV e a renovação, em tempo hábil, do Certificado de Licenciamento e Registro de Veículo - CRLV das viaturas do Departamento Penitenciário Nacional, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

Parágrafo único. Os setores e responsáveis pelo transporte de cada Penitenciária Federal e da Sede em Brasília são responsáveis por providenciarem todas as medidas necessárias a assegurar, junto ao respectivo órgão, agência ou entidade executiva de trânsito, as isenções legais ou dispensas locais do pagamento de tributos sobre as viaturas do DEPEN.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE VIATURAS

Art. 5º Os Diretores das Penitenciárias Federais e o Diretor Executivo do DEPEN serão os responsáveis pelo controle das viaturas vinculadas a sua unidade, cabendo-lhes designar setores ou servidores para procederem os registros via Sistema Eletrônico de Informações - SEI relativos a:

cadastramento de viaturas;

controle de manutenção;

controle de abastecimento;

controle de retirada e devolução de veículos;

controle de ocorrências;

controle de multas de trânsito;

controle de emissão de CRV E DPVAT anuais.

§ 1º O controle do item IV deverá conter a assinatura do servidor acautelante, chefe imediato e do servidor responsável pela liberação do veículo, local de origem e destino, data e horário da retirada e devolução do veículo, quilometragem inicial e final do trajeto.

§ 2º Nas Penitenciárias Federais o controle do item IV poderá ser feito manualmente desde que o documento preenchido manualmente contenha todos os dados e assinaturas solicitados no parágrafo primeiro e, no dia útil subsequente, todas as informações coletadas manualmente sejam transferidas para o Sistema Eletrônico de Informações - SEI com as respectivas assinaturas e devendo seguir o modelo do anexo I.

§ 3º Nas Penitenciárias Federais, na ausência do chefe imediato do servidor solicitante do veículo, o controle do item IV poderá ser assinado no campo chefe imediato pelos respectivos titulares ou substitutos:

Diretor da Penitenciária;

Chefe do SEAD;

Chefe do Plantão.

§ 4º No caso de urgência que impossibilite o preenchimento prévio dos controles de entrada e saída, o fato deverá ser registrado no Livro de Ocorrências do Plantão, devendo registrar as informações no Sistema Eletrônico de Informações - SEI no primeiro dia útil subsequente, mantendo-se a fidelidade dos dados.

CAPÍTULO V

DO USO E GUARDA

Art. 6º As viaturas do Departamento Penitenciário Nacional serão utilizadas exclusivamente no interesse do serviço, obedecendo-se ainda às regras deste Capítulo.

Art. 7º O uso de veículos para fins de deslocamento entre residência e local de trabalho somente poderá ser efetivado mediante autorização do Diretor ao qual os servidores solicitantes estejam subordinados e somente nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular conforme disposto no artigo 6.º item II do Decreto 9.287 de 15 de fevereiro de 2018.

§ 1º O(s) servidor(es) de missão que necessitar(em) utilizar veículo oficial em local distinto ao da sua lotação de origem e que estiverem de acordo com o contido no art.7º deverão solicitar o veículo ao setor de transportes de destino da missão, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com pelo menos 72 horas de antecedência, a fim de que haja tempo hábil para verificar a disponibilidade ou não de um veículo por parte do setor de transportes de destino da missão.

§ 2º Quando houver uso dos veículos por servidores em missão, conforme previsto no parágrafo anterior, a atividade que está sendo desenvolvida na missão deverá constar no controle de retirada e devolução do veículo bem como o tempo de duração da missão.

Art. 8º É vedado (a):

o uso de viaturas do DEPEN para prover transporte coletivo para condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nas hipóteses contidas no artigo. 7º;

a condução de viaturas do DEPEN por servidores que estejam com carteira nacional de habilitação com prazo de validade vencida;

o uso de viaturas oficiais nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou nas hipóteses previstas no artigo 7º;

o uso de viaturas em excursões ou passeios;

o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista para os fins do disposto nesta Portaria e no Decreto 9.287 de 15 de fevereiro de 2018;

o uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;

o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do art. 3º e no art. 14º do Anexo ao Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994;

o uso de placa vinculada em viatura ostensiva ou de placa convencional em viatura reservada.

a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver autorização formal do Diretor responsável pelo veículo.

utilizar viaturas adquiridas, cedidas ou postas à disposição por outros órgãos para o DEPEN que não estejam regularizadas no órgão, agência ou entidade executiva de trânsito com o CNPJ do DEPEN ou da Penitenciária Federal, tombadas e incluídas no sistema de controle patrimonial do DEPEN e inseridas no sistema de abastecimento e manutenção veicular do Departamento Penitenciário Nacional.

a disponibilização permanente de viaturas para qualquer setor que não estejam previamente e formalmente autorizadas pelo Diretor responsável pelo veículo.

utilizar qualquer marcação, logotipo ou similar, na parte externa das viaturas descaracterizadas que possa identificar o veículo como sendo do Departamento Penitenciário Nacional.

Parágrafo único. O servidor público que utilizar viatura do Departamento Penitenciário Nacional em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a juízo do Diretor-Geral do Departamento, de observar as vedações estabelecidas neste artigo, exceto aquelas estabelecidas nos incisos IV, V e VII.

Art. 9º As solicitações de uso de veículos pertencentes à frota da Sede do DEPEN que não puderem ser atendidas de imediato poderão, a critério do servidor solicitante, serem atendidas pelo serviço Táxigov do Governo Federal.

Art. 10 As solicitações de uso de veículos pertencentes à frota da Sede do DEPEN ou das Penitenciárias Federais serão atendidas mediante disponibilidade de veículos no momento da solicitação.

Art. 11 O veículo acautelado deverá ser devolvido pelo mesmo servidor que o retirar e dentro do período de cautela estabelecido.

Parágrafo único. Caso o veículo seja devolvido por servidor diverso do que inicialmente o acautelou, o servidor responsável pela cautela do veículo deverá informar formalmente ao setor de transportes o qual o veículo faça parte, por e-mail com cópia para o servidor que realizará a entrega do veículo, o motivo da troca e o servidor que realizar a devolução deverá responder o e-mail dando ciência do procedimento e transferência de responsabilidade do veículo.

Art. 12 Nos casos de deslocamento com viatura da residência para o local de trabalho e vice-versa previstos nesta Portaria, o servidor que acautelar a viatura deverá comunicar ao setor responsável pela concessão do benefício de auxílio transporte ou pela indenização decorrente de locomoção as informações necessárias para que sejam providenciados os devidos ajustes, quando couber.

Art. 13 As viaturas devem ser recolhidas em garagem ou estacionamento apropriados e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.

Art. 14 Os espaços de estacionamento de veículos, definidos como vagas de garagem, existentes nas Penitenciárias Federais e na Sede destinam-se a atender, prioritariamente, às necessidades de recolhimento e guarda das viaturas de suas respectivas unidades.

Art. 15 O setor de transporte de cada Penitenciária Federal deverá ter sob sua guarda as chaves originais e reservas de todos os veículos integrantes da sua frota, bem como todos os documentos obrigatórios para circulação dos automóveis, salvo os casos em que setores específicos recebam uma viatura de uso permanente e, nesses casos, o setor de transportes da unidade deverá ter sob sua guarda a chave reserva do veículo.

§ 1º O setor de inteligência da Penitenciária Federal disporá de um ou mais veículos, a critério do Diretor da unidade que é o responsável pelas viaturas, exclusivos e permanentes para execução de suas atividades institucionais e seu uso ficará restrito para atividades inerentes ao setor.

§ 2º Caberá ao Chefe da Área de Inteligência da Penitenciária Federal definir o uso do veículo em suas demandas, a fim de priorizar o uso do veículo em suas atividades setoriais e não comprometer a frota restante da unidade.

§ 3º Caso o veículo de uso exclusivo da Área de Inteligência da Penitenciária já esteja em uso pelo setor, outro automóvel poderá ser acautelado temporariamente para atender a uma demanda emergencial, desde que respeitado o preconizado nessa Portaria.

Art. 16 O setor de transporte da Sede deverá ter sob sua guarda as chaves originais e reservas de todos os veículos integrantes da sua frota, bem como todos os documentos obrigatórios para circulação dos automóveis, salvo os casos em que setores específicos recebam uma viatura de uso permanente e, nesses casos, o setor de transportes da sede deverá ter sob sua guarda a chave reserva do veículo.

§ 1º A Diretoria de Inteligência Penitenciária e a Coordenação Geral de Inteligência da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal disporá de um ou mais veículos exclusivos e permanentes para execução de suas atividades institucionais e seu uso ficará restrito aos servidores lotados na área de inteligência e para atividades inerentes ao setor.

§ 2º Caberá ao Diretor de Inteligência Penitenciária e ao Coordenador Geral de Inteligência da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal na Sede definir o uso do veículo exclusivo de seu setor em suas demandas a fim de priorizar o uso em atividades setoriais não comprometendo injustificadamente o uso de outros veículos pertencentes a frota da Sede.

§ 3º A Coordenação Geral de Classificação e Movimentação e a Coordenação-Geral de Segurança Penitenciária disporão, cada uma, de um veículo exclusivo e permanente para execução de suas atividades institucionais e seu uso ficará restrito aos servidores lotados na área de Classificação Movimentação e Segurança Penitenciária e para atividades inerentes ao setor.

§ 4º Caberá aos Coordenadores-Gerais mencionados no parágrafo anterior definir o uso do veículo exclusivo de seu setor em suas demandas a fim de priorizar o uso em atividades setoriais não comprometendo injustificadamente o uso de outros veículos pertencentes a frota da Sede.

§ 5º Caso o veículo de uso exclusivo da Diretoria de Inteligência Penitenciária, da Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação e da Coordenação-Geral de Segurança Penitenciária, ambos setores da sede do DEPEN, esteja em uso, outro automóvel poderá ser acautelado temporariamente para atender a uma demanda emergencial desde que respeitado o preconizado nessa Portaria.

CAPÍTULO VI

DO USO DE VIATURAS EM ÁREAS RESTRITAS DE SEGURANÇA

Art. 17 Os Diretores das Penitenciárias Federais, os Chefes de Segurança das Penitenciárias Federais, o Coordenador Geral de Classificação, e Movimentação e o CoordenadorGeral Segurança Penitenciária da Sede que disponham de viaturas, autorizadas ou não, para o tráfego em áreas de circulação restrita ou de segurança em portos e aeroportos, quando do desenvolvimento de operações do DEPEN em pátios, pistas ou portos, ou de apoio a embarcações ou aeronaves, manterão prévios entendimentos e estreita articulação com os setores ou órgãos responsáveis pela segurança e infra-estrutura portuária ou aeroportuária, visando observar:

a adequação das viaturas e de sua utilização às normas e regulamentos específicos no que se refere à identificação (emblema, faixa e sigla), circulação, segurança, prevenção e combate a incêndio; formas e equipamentos de sinalização e de comunicação, e, em especial, familiarização com as rotinas operacionais nas áreas de manobras de aeronaves e embarcações, entre outros;

a utilização prioritária de viaturas ostensivas, dotadas de identificação institucional e sinalização luminosa rotativa ou intermitente na cor vermelha, possibilitando o tráfego noturno ou em condições de má visibilidade;

o uso preferencial de viaturas já autorizadas para trânsito interno;

a prévia autorização do órgão do serviço de tráfego para circulação em área de manobra, devendo a viatura dispor de equipamento transceptor de comunicação que possibilite permanente escuta da torre de controle ou estação de rádio durante os deslocamentos; a necessidade de a viatura desprovida de equipamento de comunicação ser comboiada por veículo apto à comunicação com a torre de controle ou estação de rádio, quando do acesso à área de manobra;

a indicação prévia e sucinta à administração dos portos e aeroportos das viaturas de serviço policial ostensivo e reservado, ou de comboio, que necessite ingressar nas áreas restritas daquelas dependências, objetivando a facilitação de acesso e tráfego desimpedido.

CAPÍTULO VII

DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

Art. 18 Em todo acidente envolvendo viatura do Departamento Penitenciário Nacional, mesmo que dele resulte unicamente danos materiais, o condutor deverá promover a preservação do local do acidente, comunicando imediatamente o setor ou responsável de transportes da Unidade, que deverá observar os seguintes procedimentos:

solicitar o registro do boletim de ocorrência pelo condutor do veículo;

solicitar a elaboração de laudo pericial por autoridade policial competente para apurar as circunstâncias e possíveis causas do acidente, as condições encontradas no local e a extensão exata dos prejuízos, dentre outros elementos, para que seja possível o embasamento das ações tendentes a ressarcir os danos causados ao patrimônio público e/ou de terceiros;

comunicar à corregedoria para imediata instauração de investigação preliminar com vistas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores e ao ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros e ao Departamento Penitenciário Nacional;

§ 1º A apuração da responsabilidade dos acidentes obedecerá aos procedimentos do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional;

§ 2º O condutor, quando envolvido em acidente sem vítima, adotará providências para remover o veículo do local, desde que estritamente necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.

Art. 19 Os setores e responsáveis pelo transporte da Sede e das Penitenciárias Federais instruirão processos individualizados, com cópia integral na respectiva pasta de cada viatura sinistrada, juntando os documentos necessários ao ressarcimento dos danos materiais causados.

Art. 20 Passados 30 (trinta) dias sem instauração ou conclusão de sindicância, os setores e responsáveis pelo transporte da Sede ou da Penitenciária Federal deverão solicitar ao ordenador de despesas do contrato de manutenção veicular vigente, autorização para reparo de viatura oficial com base nos seguintes critérios:

o tempo que o veículo está parado;

a necessidade do veículo para o serviço;

o custo/benefício para reparação do veículo;

o custo/benefício para manutenção do veículo.

Art. 21 Ao ordenador de despesas do contrato de manutenção veicular vigente compete autorizar a correspondente solicitação de reparo, desde que devidamente embasada com a extensão exata dos prejuízos causados ao patrimônio público.

Art. 22 Antes da efetivação do reparo, impõe-se a elaboração do laudo descritivo das avarias e pelo menos três orçamentos com a estimativa dos danos sofridos pelo veículo oficial.

Art. 23 Esses procedimentos e recomendações não se aplicam à reparação dos danos causados a terceiros.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 24 A inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito pelo condutor, ou pessoa por ele designada, implica em responsabilidade pessoal, funcional, civil e penal do servidor responsável pela viatura do Departamento Penitenciário Nacional, independentemente de sua lotação ou do local da infração, sujeitando os infratores às respectivas penalidades e medidas administrativas impostas.

Art. 25 No caso de multa de trânsito aplicada a viatura do Departamento Penitenciário Nacional por órgão, agência ou entidade executiva de trânsito, incumbe à administração da Unidade identificar, por meio de controles de uso, o servidor infrator.

§ 1º A administração deverá apresentar, tempestivamente, defesa prévia ou recurso de reconsideração, podendo inclusive argumentar a urgência policial amparada no permissivo previsto no inciso VII do art. 29 da Lei no. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ambos perante a autoridade que impôs a penalidade ou diretamente na respectiva Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no sentido de buscar a retirada de quaisquer sanções impostas.

§ 2º O responsável pelo setor de transportes da respectiva Unidade deverá notificar o condutor da viatura com objetivo de buscar esclarecimentos sobre o fato que ocasionou a multa de trânsito e subsidiar a defesa prévia ou recurso de reconsideração.

§ 3º Nos casos de indeferimento de justificativa, defesa prévia ou recurso pela autoridade que impôs a penalidade ou pela JARI competente, faculta-se ao servidor infrator:

pagar de imediato a respectiva multa;

cumprir desde logo medida administrativa imposta;

arcar com as taxas e despesas de depósito, custódia, remoção e estada da viatura do Departamento Penitenciário Nacional recolhida ao depósito do órgão ou entidade apreendedora, além de outros encargos previstos na legislação específica;

requerer, quando previsto e desde que não cause óbice à expedição dos documentos de que trata o artigo 4º desta Portaria, junto ao competente órgão, agência ou entidade executiva de trânsito, o parcelamento das multas, taxas e despesas, cabendo-lhe comunicar sua opção à Administração e apresentar cópia dos comprovantes de pagamento ao respectivo gestor de transportes da Unidade autuada;

pagar imediatamente as multas, taxas e despesas impostas, no prazo estabelecido no documento de arrecadação de multa, independentemente de notificação pela autoridade ou chefia imediata, visando evitar transtornos na emissão do Licenciamento Anual, bem como na transferência de propriedade do veículo do DEPEN;

§ 4º Não exercendo o servidor infrator a faculdade de que trata o parágrafo anterior e constituída a infração, a Administração arcará com a multa, as taxas e despesas de depósito, custódia, remoção e estada da viatura recolhida, além de outros encargos previstos na legislação específica, instaurando-se sindicância ou procedimento administrativo para exercer o direito regressivo, observado o disposto no art. 46 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5º As infrações de trânsito cujo servidor ou responsável não puder ser identificado serão atribuídas ao servidor que detiver a guarda ou a cautela da viatura, mediante identificação e comprovação ou, em última hipótese, à chefia do servidor ou dirigente da Unidade a que estiver vinculada a viatura.

CAPÍTULO IX

DA AQUISIÇÃO, CUSTO OPERACIONAL E QUANTIDADE MÁXIMA DE VEÍCULOS

Art. 26 Qualquer forma de aquisição ou substituição de veículos para o DEPEN deverá respeitar o Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV o qual indicará a necessidade ou não de aquisição ou substituição das viaturas e será realizado uma vez por ano, em período pré estabelecido, cuja responsabilidade de elaboração e atualização é da Coordenação-Geral de Logística do DEPEN -CGLOG/DIREX/DEPEN.

Art. 27 As penitenciárias federais e a sede do DEPEN farão anualmente a apuração do custo operacional dos veículos visando identificar os passíveis de reparos (recuperáveis) e os antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas), comprovadamente alienáveis.

§ 1º Para os fins do caput desta Portaria, cada unidade manterá o seu controle de veículos atualizado.

§ 2º A apuração prevista no caput desta Portaria deverá se basear em critérios econômicos e técnicos, inclusive os relativos à proteção do meio ambiente.

Art. 28 A análise do custo operacional dos veículos em uso nas penitenciárias federais e da sede do DEPEN deverá ser realizada pelo setor de transportes da unidade e posteriormente ser encaminhada para a Coordenação-Geral de Logística do DEPEN - CGLOG/DIREX/DEPEN uma vez por ano e em período pré estabelecido, para verificação dos dados e inserção das informações no Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV.

Art. 29 Os processos mensais de pagamento de manutenção e abastecimento veicular das penitenciárias federais deverão ser encaminhados para o Núcleo de Transportes do DEPEN - NUTRANS/DIPASG/COCLI/CGLOG/DIREX via Sistema Eletrônico de Informações - SEI a fim de centralizar o envio e controle de pagamento.

Art. 30 Os critérios para definição de veículos antieconômicos no âmbito do DEPEN são:

Somatório do valor gasto em manutenção com o veículo nos últimos cinco (5) anos;

Quilometragem do veículo superior a cem mil (100.000) quilômetros rodados; Ano de uso superior a 5 (cinco);

Estado geral do veículo no que tange a pintura, lataria, estofamento e estado dos pneus estarem em condições inadequadas para uso.

§ 1º Caso o gasto com manutenção preventiva, corretiva ou sinistro com o veículo nos últimos 5 (cinco) anos seja superior a 50 (cinquenta) por cento do valor total do veículo na tabela Fipe ou em seu valor de mercado e se enquadre em pelo menos um dos critérios elencados do item II ao IV, o veículo será classificado como antieconômico.

§ 2º O valor do veículo deverá ser consultado na tabela Fipe e, caso não exista a informação do veículo nessa fonte, o valor de mercado deverá ser cotado a fim de obtenção do valor do veículo a ser classificado.

CAPÍTULO X

DO REAPROVEITAMENTO, CESSÃO, DOAÇÃO E ALIENAÇÃO

Art. 31 As penitenciárias federais encaminharão anualmente, em período pré estabelecido pelo Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV, os registros dos veículos pertencentes à sua frota e a Coordenação-Geral de Logística do DEPEN - CGLOG/DIREX/DEPEN procederá ao desfazimento dos veículos classificados como ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas), na forma do Decreto nº 9.373, de 11 de Maio de 2018 e desta Portaria.

Art. 32 O veículo classificado como irrecuperável (sucata) será alienado pela unidade, obedecidos os dispositivos contidos no Decreto nº 1.305 de 9 de novembro de 1994, na Resolução Contran nº 11 de 23 de Janeiro de 1998 e nesta Portaria.

Art. 33 A cessão, a doação ou a alienação, atendidas as exigências legais e regulamentares, será realizada mediante o preenchimento do Termo de Vistoria, Termo de Cessão/Doação, Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados e deverão ser submetidos a Coordenação-Geral de Logística do DEPEN - CGLOG/DIREX/DEPEN para posterior deliberação do Diretor Executivo e, em seguida, aprovação do Diretor Geral.

Art. 34 A unidade a qual está vinculado o veículo cedido, doado ou alienado solicitará a transferência do veículo ao Departamento de Trânsito e aos demais órgãos competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 35 Nas penitenciárias federais, o Diretor da penitenciária federal, antes de solicitar incorporação do veículo à frota de sua penitenciária deverá:

solicitar autorização do Diretor do Sistema Penitenciário Federal e do Diretor Executivo do Departamento Penitenciário Nacional para efetivar tal procedimento, visto os trâmites administrativos e financeiros decorrentes desse processo;

comunicar à Divisão de Patrimônio e Serviços Gerais - DIPASG, após autorização do Diretor do Sistema Penitenciário Federal e do Diretor Executivo do Departamento Penitenciário Nacional, para que seja realizada a inclusão do veículo no sistema patrimonial, de controle de veículos, de abastecimento e de manutenção veicular.

CAPÍTULO XI

DO USO DOS VEÍCULOS BLINDADOS

Art. 36 Os veículos de serviços especiais descaracterizados blindados terão seus respectivos usuários definidos a critério do Diretor Geral do DEPEN por meio de divulgação em Boletim de Serviço.

Art. 36 Os veículos de serviços especiais descaracterizados blindados terão seus respecvos usuários definidos a critério do Diretor-Geral do DEPEN. (Redação dada pela Portaria GAB-DEPEN nº 434, de 19 de novembro de 2020)

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 Os Diretores das Penitenciárias Federais e os Diretores Executivo, do Sistema Penitenciário Federal, de Políticas Penitenciárias, de Inteligência Penitenciária e o Diretor Geral do DEPEN são responsáveis por apurar casos de descumprimento das normas desta Portaria e adotar as devidas providências junto a Corregedoria-Geral do DEPEN.

Art. 38 As viaturas do Departamento Penitenciário Nacional adquiridas ou incorporadas ao seu patrimônio antes da publicação desta Portaria poderão conservar suas características originais de identificação.

Art. 39 As viaturas poderão ser adquiridas com opcionais considerados necessários à realização de determinada atividade ou à segurança, à salubridade e ao mínimo conforto dos servidores e usuários, desde que de forma justificada e validadas no Plano Anual de Aquisição Veicular - PAAV.

Art. 40 A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o servidor às penalidades previstas no Capítulo V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União).

Art. 41 As dúvidas e os casos omissos pertinentes a esta Portaria serão resolvidos pela Diretoria - Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 42 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço, revogando-se a Portaria GAB-DEPEN nº 7, de 05 de Janeiro de 2017.

 

ANEXO I

 

1 - DADOS DO CONDUTOR

NOME COMPLETO

 

 E-MAIL

 

TELEFONES (celular e ramal)

 

SIAPE

 

CPF

 

CNH / VENCIMENTO

 

DIRETORIA / COORDENAÇÃO

 

CHEFIA IMEDIATA

 

E-MAIL CHEFIA IMEDIATA

 

RAMAL CHEFIA IMEDIATA

 

 

2 - DADOS DO PERCURSO 

ORIGEM

 

DESTINO

 

DATA E HORÁRIO DA RETIRADA

 

LOCAL DE RETIRADA

 

CIDADE / ESTADO

 

 

3 - DADOS DO VEÍCULO

MARCA

 

MODELO

 

PLACA

 

KM DE RETIRADA

 

 

4 - TERMO DE CIÊNCIA

Declaro estar ciente da obrigações contidas no no Decreto nº 9.287 de 15 de Fevereiro de 2018, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Pública Federal, Direta, Autárquica e Fundacional e na Instrução Normativa nº 003/2008, de 15 de maio de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e dá outras providências;

Brasília/DF, 20 de dezembro de 2018.

 

ANEXO II

GRAFISMO E NUMERAÇÃO PRÉ ESTABELECIDA A CADA UNIDADE PENAL FEDERAL - VIATURAS OSTENSIVAS DO DEPEN

 

I. Numeração pré-estabelecida a cada Unidade Penal Federal:

UNIDADES

NÚMERO INICIAL

NUTRANS/DIPASG

1000

NUTRANS/PFCAT

2000

NUTRANS/PFCG

3000

NUTRANS/PFMOS

4000

NUTRANS/PFPV

5000

NUTRANS/PFBRA

6000

 

II. Numeração e sigla pré-estabelecida à unidade móvel:

AMBULÂNCIA

AM 100

CAMINHONETE CARACTERIZADA (sem compartimento de preso)

CSC200

CAMINHONETE CARACTERIZADA (com compartimento de preso)

CC 200

CAMINHONETE DESCARACTERIZADA

CD 200

CAMINHÃO CARACTERIZADO (sem compartimento de preso)

CSM 300

CAMINHÃO CARACTERIZADO (com compartimento de preso)

CM 300

CAMINHÃO DESCARACTERIZADO

CMD 300

FURGÃO CARACTERIZADO

FC 400

FURGÃO DESCARACTERIZADO

FD 400

MOTOCICLETA CARACTERIZADA

MC 500

MOTOCICLETA DESCARACTERIZADA

MD 500

ÔNIBUS CARACTERIZADO (sem compartimento de preso)

OSC 600

ÔNIBUS CARACTERIZADO (com compartimento de preso)

OC 600

ÔNIBUS DESCARACTERIZADO

OD 600

PASSEIO CARACTERIZADO

PC 700

PASSEIO DESCARACTERIZADO

PD 700

PASSEIO DESCARACTERIZADO BLINDADO

PDB 700

TEMPORÁRIO CARACTERIZADO

TC 800

TEMPORÁRIO DESCARACTERIZADO

 

 

 

a) Os números deverão ser afixados a meia altura das laterais traseiras e na parte inferior do lado direito da tampa traseira, conforme imagem:

b) Os números deverão ter dimensão de 8,0 cm de altura, para as laterais e 5,5 cm da tampa traseira;

c) As numerações deverão ser feitas da seguinte forma: sendo o milésimo número para a Unidade a qual o veículo pertença, a sigla e a centena para identificar as características e o modelo do veículo.

Exemplo: Décimo quinto veículo caracterizado, tipo caminhonete, com compartimento para transporte de presos, patrimônio da Unidade Penal Federal em Brasília:

Unidade Penal Federal

Brasília - DF

Número Identificador da Unidade

1000

Sigla de Identificação do Veículo

CC200

Número Posterior ao Último Utilizado na Unidade

15

RESULTADO

CC1215

§ 1º Os veículos serão numerados conforme as informações das tabelas acima, acrescentando-se ao final o número cardinal que individualiza o veículo seguindo o último número disponível ao respectivo modelo, a partir da última incorporação à frota da respectiva unidade.

§ 2º Os números referentes às Unidades Penais Federais, as siglas e os de identificação dos veículos são imutáveis, podendo ser alterado unicamente a numeração que individualiza cada veículo.

§ 3º Na hipótese de que a sigla contenha três letras, a segunda letra deverá possuir obrigatoriamente dois centímetros a menos em relação às outras duas.

§ 4º Aos veículos de utilização velada, não se aplica o contido neste artigo, nas letras "a" e "b", observado que, especificamente, a numeração deverá se dar na coluna da porta do condutor ou em local interno de acesso à carroceria quando a configuração do veículo assim o exigir, observado o disposto na letra "c".

§ 5º Qualquer veículo que tiver a sua unidade de uso alterada para ficar fixo em outra unidade, é obrigatório que se proceda à troca na numeração do mesmo quando da chegada na unidade de destino, segundo o disposto na letra "c" e observado em relação aos veículos de que trata o § 4º, a disposição a eles aplicável.

 

 

FABIANO BORDIGNON

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).