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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 225, de 10 de dezembro de 2018

  

Regulamenta procedimentos e critérios para a transferência obrigatória de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen ao fundo penitenciário dos Estados, Distrito Federal e Município, nos termos do artigo 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para o exercício 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 79, de 7 de janeiro de 1994, no Decreto n? 1.093, de 23 de março de 1994, e no Decreto n. 8.668, de 11 de fevereiro de 2016; resolve:

Art. 1 º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e os critérios para as transferências fundo a fundo de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, aos fundos penitenciários dos Estados, Distrito Federal e Municípios destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional, independentemente de convênio ou instrumento congênere, para o ano de 2018, pelos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 79, de 1994

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam em sua área geográfica estabelecimentos penais deverão comprovar, até 07 de dezembro de 2018, o atendimento das condições de habilitação para o recebimento dos recursos do FUNPEN, transferidos de forma obrigatória, além de firmarem o Termo de Adesão aos programas instituídos no Ministério da Segurança Pública, por meio do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, para as ações de investimento.

§ 1º Para a habilitação prevista no caput deste artigo, os entes federativos deverão atender as disposições do art 3º, § 4º, e apresentar documentação que comprove os requisitos previstos no 3º-A, § 3º, todos da Lei Complementar nº 79, de 1994: a existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, ou de fundo específico, no caso dos Municípios;

I - a existência de órgão ou de entidade específica competente pela gestão do fundo de que trata o inciso I;

II - habilitação nos programas instituídos;

III - a apresentação do plano de aplicação dos recursos associados aos programas previstos no art. 3º-A, § 2º, da Lei Complementar nº 79, de 1994;

IV - a aprovação do relatório anual de gestão contendo dados confiáveis e publicados oficialmente, em números absolutos sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, e informações sobre a execução físico e financeira;

V - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e, conforme recomendação do Tribunal de Contas da União, a juntada dos respectivos atos de criação e a relação de seus integrantes.

§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.

Art. 3º O DEPEN se manifestará sobre o atendimento das condicionantes para a transferência obrigatória dos recursos e, estando o ente da federação apto a receber o repasse, encaminhará o processo para autorização de transferência a ser exarada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios habilitados, receberão 45% (quarenta e cinco por cento) da dotação orçamentária do FUNPEN, excluindo as despesas de custeio e de investimento do DEPEN, partilhado na forma prevista pelo art. 3º-A, inciso I, da Lei Complementar nº 79, de 1994.

Art. 4º Autorizada a transferência por ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, o DEPEN repassará os recursos financeiros, em parcela única, nas contas específicas abertas pelo DEPEN em instituição financeira oficial da União para movimentação.

§ 1º Os recursos serão repassados até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas que foram abertas pelo DEPEN em instituição financeira oficial da União

§ 3º Os pagamentos devem ser realizados por meio de ordem bancária dos Estados e Municípios, possibilitando transparência e acompanhamento.

Art. 5º Os recursos repassados serão aplicados dentro dos programas destinados previstos no artigo 3º da Lei Complementar 79/94, desde que se enquadrem nas ações de investimento.

Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal devem levar em conta as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, conforme determina o art. 9º, § 3º, da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, na aplicação dos seus recursos.

Art. 6º Os Municípios poderão aplicar os recursos, na forma prevista no art. 3ºA, § 2º, para financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou programas de alternativas penais.

Art. 7º É vedada a utilização de recursos transferidos pela modalidade fundo a fundo na forma de contrapartida devida pelos entes da federação em qualquer espécie de convênio ou instrumento congênere firmado com a União, bem como em despesas com pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

Art. 8º Os recursos repassados estarão sujeitos à fiscalização de auditoria do controle externo e do controle interno, ao Ministério Público e aos procedimentos relativos à tomada de contas especial, na forma da lei e da Constituição Federal.

Art. 9º Aplicam-se aos recursos transferidos as exigências legais s cabíveis a todas as despesas da administração pública referentes a processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, devendo o ente federativo manter a documentação fiscal pelo período legal exigido.

§ 1º Os entes federativos devem encaminhar ao DEPEN relatório semestral referente a execução dos recursos recebidos anteriormente, cujo termo inicial é a data do efetivo repasse, contendo percentual de execução das metas pactuadas no plano de aplicação aprovado, registro por imagem, boletim de medição e cronograma físicofinanceiro atualizado e outros correlatos (no caso de obras), documentos que comprovem execução financeira para fins de controle e monitoramento governamental e divulgação de resultados, entre outros que possam ser exigidos pelo DEPEN.

§ 2º A comprovação da execução dos recursos transferidos será realizada mediante apresentação de relatório anual de gestão ao DEPEN, que demonstre sua aplicação financeira e o alcance das finalidades previstas nos programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional previstos nesta Portaria.

Art. 10. Os entes da federação que receberem os recursos em 2018 devem executá-los em até um ano subsequente ao fim do exercício em que os recursos foram recebidos.

§ 1º Após o fim do prazo de execução do objeto, cabe ao ente beneficiário por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU restituir para a conta do Fundo Penitenciário Nacional, no prazo improrrogável de até 30 dias, o saldo remanescente dos recursos financeiros recebido, bem como os seus rendimentos.

§ 2º Caso ocorra a necessidade de devolução dos recursos utilizados, em função de impropriedades ou irregularidades, os entes federativos responsáveis deverão ressarcir o dano apurado ao erário federal, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, devidamente atualizado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis por órgãos competentes.

§ 3º Caso o ente beneficiário não promova a restituição no prazo previsto no caput deste artigo, caberá ao concedente solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta do Fundo Penitenciário Nacional.

Art. 11. Os recursos repassados na modalidade de transferência obrigatória sujeitam-se à prestação de contas, a qual compete ao Departamento Penitenciário Nacional, zelar pela boa e regular utilização dos recursos transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios executados direta ou indiretamente por estes.

§1º A prestação de contas se dará pela apresentação do Relatório Anual de Gestão, de acordo com Inciso V, do §3º do Art. 3ºA, que conterá também os dados da execução físico-financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§2º Os beneficiários são responsáveis por toda a execução dos recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional, na modalidade de transferência obrigatória, não sendo, portanto, permitida a transferência da gestão dos valores federais a outro órgão estadual, distrital ou municipal;

§3º Os órgãos beneficiários do repasse fundo a fundo estão obrigados a apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada às contas do repasse federal, a qualquer tempo e a critério do Departamento Penitenciário Nacional, sujeitando-se, em caso de não remessa do documental solicitado no prazo estipulado na respectiva notificação de cobrança, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados;

§4º O Departamento Penitenciário Nacional poderá realizar visitas in loco nas Unidades Federativas, devendo os entes contemplados com recursos advindos das transferências fundo a fundo permitirem o livre acesso dos servidores deste órgão federal e os dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como os do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos e informações referentes às despesas executadas;

Art. 12. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada mediante apresentação de Relatório Anual de Gestão ao Departamento Penitenciário Nacional, que deverá conter informações e documentações que visem demonstrar a boa e regular aplicação financeira dos recursos repassados, incluindo os rendimentos originários do mercado financeiro, em caso de utilização, assim como alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.

§1º Caso não haja a apresentação do Relatório Anual de Gestão por parte dos entes beneficiários nos termos estabelecidos nos normativos legais, o Departamento Penitenciário Nacional adotará as providências para fins de instauração da competente Tomada de Contas Especial - TCE, visando a reparação do dano ao erário federal;

§2º Se porventura o Relatório Anual de Gestão apresentado pelos entes federativos não for aprovado, após análise das áreas responsáveis no Departamento Penitenciário Nacional e, exauridas todas as providências cabíveis para regularização do dano apurado, a autoridade competente do Departamento Penitenciário Nacional adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial - TCE, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência;

Art. 13. Fica prorrogado, por igual período, o prazo de execução dos recursos transferidos obrigatoriamente, desde que observado, pelo DEPEN, por meio de pareceres técnico -financeiros ou congêneres, o custo benefício em manter os recursos por mais um período sem entrega efetiva, bem como avaliado se persistem as necessidades dos entes beneficiários e as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Departamento Penitenciário Nacional. 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Portaria nº 136, de 24 de março de 2020)

 

 

RAUL JUNGMANN