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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1, de 24 de outubro de 2019

  

Dispõe sobre o fluxo processual das mobilizações, convocações e colaborações eventuais, relativo à força de trabalho da  Secretaria de Operações Integradas - SEOPI, além das solicitações de afastamentos e da gestão do quadro de pessoal no âmbito da SEOPI, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE OPERAÇÕES INTEGRADAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e pela Portaria nº 1.008, de 25 de abril de 2019, publicada no DOU nº 80, Seção 1, de 26 de abril de 2019,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Definir o fluxo processual das mobilizações, convocações, colaborações eventuais, desmobilizações e solicitações de afastamentos dos profissionais que atuarão no apoio laboral às atividades da Secretaria de Operações Integradas - SEOPI, bem como da gestão do quadro de pessoal da SEOPI, de acordo com os termos da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, da Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e da Portaria Nº 751/2019, de 27 de setembro de 2019.

Parágrafo único. As demais formas de solicitação e dispensa de servidor que não constam nesta portaria, devem seguir as normas e princípios já existentes.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - mobilizado: servidor dos Estados e do Distrito Federal incumbido de atividades imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007;

II - convocado: servidor público civil da União, dotado de capacidade técnica singular, que recebe a incumbência da execução de atividade específica e pontual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

III - colaborador eventual: profissional, dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente fiscalização do delegante, sem qualquer caráter empregatício com o serviço público federal, previsto no art. 111 do Decreto-Lei nº 200, de  25 de fevereiro de 1967; e

IV - pesquisa de segurança: processo de levantamento de informações acerca de mobilizado, convocado ou colaborar eventual para verificar se possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis ao exercício das atividades que irá executar na força de trabalho do MJSP, a fim de subsidiar a tomada de decisão dos gestores da Unidade demandante.

CAPÍTULO II
DO FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 3º A solicitação de profissional específico para compor o quadro de pessoal da SEOPI, por meio de mobilização, convocação ou colaboração eventual, iniciará com a pesquisa de segurança, por meio do preenchimento e assinatura do Formulário de Informações Pessoais (anexo A) pelo profissional indicado, a pedido da Unidade demandante.

§1 Entende-se por profissional específico o servidor da área de segurança pública que possui qualidades e habilidades específicas para o desenvolvimento da atividade e identificado nominalmente.

§2 A pesquisa de Segurança consiste na análise dos critérios de idoneidade moral, reputação ilibada,  perfil profissional ou formação acadêmica compatível com as atividades que serão desempenhadas e não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§3 Ao preencher o Formulário de Informações Pessoais, o servidor indicado autoriza a Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas a realizar levantamentos social e funcional sobre a sua vida, a fim de obter ou confirmar as informações.

Art. 4º O Formulário de Informações Pessoais preenchido deverá ser encaminhado pela Unidade demandante (Diretoria) para a Diretoria de Inteligência por meio do endereço eletrônico dint.seopi@mj.gov.br, sendo que no assunto do e-mail deverá constar o nome do profissional especificado e a instituição a que pertence.

 

Art. 5º A Diretoria de Inteligência, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, analisará a FIP e responderá por meio de Relatório, o qual será encaminhado pelo sistema CRONOS, fornecendo ao chefe da Unidade Demandante e ao Secretário, as informações sobre o profissional.

§1 A pesquisa de segurança terá validade de 90 (noventa) dias.

§2 Caso não sejam iniciado os trâmites administrativos para a mobilização ou convocação do profissional no prazo especificado, será necessária a realização de nova consulta.

§3 Caso entenda necessário, as Unidades Demandantes poderão solicitar, a qualquer momento, uma nova análise de profissional em atuação no MJSP, a fim de verificar novos fatos contrários ao exercício das atribuições.

CAPÍTULO III
DA MOBILIZAÇÃO

Art. 6º Após a pesquisa de segurança, permanecendo o interesse na continuidade da solicitação, a Unidade demandante iniciará processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) referente à mobilização do profissional, o qual deverá conter obrigatoriamente a seguinte documentação:

I - ofício da Unidade demandante com as justificativas para a necessidade de mobilização;

II - Formulário de Solicitação de Pessoal (anexo XX);

III - currículo atualizado (anexo XX); e

IV - minuta de ofício a ser encaminhado ao estado.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando se tratar de solicitações de mobilizações urgentes para o imprescindível funcionamento das Unidades, o Diretor poderá iniciar a mobilização sem o Relatório da Pesquisa de Segurança da DINT. 

Art. 7º O processo de mobilização de profissional, devidamente instruído com os documentos elencados no art. 6º, deverá ser encaminhado pela Unidade demandante ao Gabinete da SEOPI, que analisará a conformidade do processo em relação aos quesitos abaixo, e, sendo aprovada a solicitação, restituirá o processo à Unidade demandante que providenciará remessa do ofício ao órgão/ente federativo.

I - preenchimento correto do Formulário de Solicitação de Pessoal;

II - análise do currículo com a atividade a ser desempenhada na SEOPI;

III - embasamento legal para movimentação com o devido enquadramento na legislação;

IV - análise da minuta do ofício que solicita o profissional ao órgão/ente cedente; e

V - disponibilidade orçamentária para a mobilização, com a correta previsão da despesa.

Art. 8º  Após comunicação formal do órgão/ente deferindo o pedido da liberação do profissional, o processo retornará à área solicitante para inserção dos seguintes documentos:

I - Formulário de Diárias e Passagens (anexo XX); e

II - minuta de Ofício ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SE-MJSP), para autorização de pagamento de diárias e emissão de passagens, com as devidas justificativas.

§1 A data a ser consignada como início da mobilização, a ser incluída nos documentos relacionados neste artigo, contará o prazo de no mínimo 20 (vinte) dias após a liberação pelo órgão/ente convenente.

§2 A solicitação de início da mobilização com prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior deverá ser justificada, demonstrando a imprescindibilidade do início das atividades do servidor.

Art. 9º Instruído o processo com os documentos enumerados no art. 8º, a Unidade demandante encaminhará ao Gabinete da SEOPI, que analisará a mobilização com relação aos seguintes aspectos:

I - existência de pendências financeiras referente à horas-aulas, diárias, entre outras;

II - existência de pendência de prestação de contas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;

III - conformidade documental da mobilização.

§1 Em caso de identificação de inconformidades, o processo será restituído à Unidade demandante para resolução das inconsistências junto ao servidor indicado.

§2 Saneadas as inconsistências apontadas, a Unidade demandante retornará o processo ao Gabinete da SEOPI, para continuidade da pretensa mobilização.

§3 Verificada a conformidade documental da mobilização, o Gabinete da SEOPI encaminhará o processo à Secretária Executiva do MJSP, com a solicitação de autorização de pagamento de diárias e emissão de passagens, conforme minuta previamente apresentada.

Art. 10. Após a autorização formal da Secretaria Executiva, o processo será encaminhado pelo Gabinete da SEOPI ao Setor de Diárias e Passagens (SDIP-SEOPI) para operacionalização do pagamento de diárias e emissão de passagens, bem como demais providências cabíveis no âmbito do SCDP.

Parágrafo único. As atividades laborativas do servidor mobilizado pela SEOPI somente terão início a partir da data de autorização formal do pagamento de diárias e emissão de passagens pela Secretaria Executiva.

Art. 11. Após todos os ritos elencados serem seguidos, o processo de mobilização do servidor será encaminhado à Diretoria de Administração da SENASP, através de ofício do Diretor da área demandante, para fins de controle de efetivo e  cálculo do legado. 

CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO

Art. 12. A convocação de servidor público civil da União, com capacidade técnica singular, para atuar em caráter eventual e específico junto à SEOPI, obedecerá aos mesmos trâmites previstos para a mobilização, especificados nos art. 6º ao 12º.

Parágrafo único. É expressamente vedada a atuação de servidor público civil da União em atividades administrativas e de rotina no âmbito da SEOPI.

Art. 13. A Unidade demandante que deseja convocar servidor, sem a identificação de profissional específico, deverá enviar minuta de ofício ao Gabinete da SEOPI, endereçada ao órgão da Administração Pública Federal, com as informações referentes ao perfil adequado a sua demanda.

Parágrafo único. Após a aprovação pelo Secretário de Operações Integradas, será encaminhado ofício ao órgão, seguindo os demais trâmites previstos nesta Portaria para a convocação.

CAPÍTULO V
DA COLABORAÇÃO EVENTUAL

Art. 14. A SEOPI, quando não dispor em seu quadro funcional de servidor com perfil técnico para desempenhar atividades específicas e especializadas, poderá convidar profissional como colaborador para prestar serviço, em caráter eventual ou transitório, desde que não realize atividade técnico-administrativo rotineira e de forma continuada.

Parágrafo único. A colaboração de natureza eventual à Administração Pública Federal, sob a forma de prestação de serviço, retribuída mediante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o serviço público civil e somente poderá ser atendida por dotação não classificada na rubrica “pessoal” e nos limites estabelecidos.

Art. 15. Deverão ser observadas obrigatoriamente as seguintes regras:

I - eventualidade: atividades que não tenham caráter rotineiro, isto é, deverão ser atividades passageiras e ocasionais;

II - temporalidade: a prestação de serviços deve ocorrer por tempo determinado;

III - especialidade: a capacidade técnica ou a honorabilidade do profissional escolhido – o profissional deve possuir especialidade, capacidade técnica ou a honorabilidade para desempenhar atividades demandadas, não se admitindo o desempenho de atividades comuns, ordinárias e/ou corriqueiras da instituição;

IV - produtividade: o colaborador eventual deve cumprir as metas fixadas realizando as entregas de modo tempestivo;

V - atividade a ser desenvolvida: é terminantemente vedado a execução de atividades diferentes das previstas em seu plano de trabalho;

VI - permanente fiscalização do delegante: o colaborador eventual deve atuar sob permanente fiscalização do delegante servidor do órgão, sem qualquer caráter empregatício com o serviço público federal;

VII - publicidade: a busca pelo perfil adequado à necessidade deve ocorrer em banco de dados abrangente, permitindo amplo número de participantes;

VIII - previsão de gastos: a área solicitante deve prever os custos com a contratação;

IX - seleção: seleção acerca da formação e qualificação; e

X - definição clara e suficiente dos serviços a serem prestados.

Art. 16. Previamente a solicitação de colaborador eventual, a Unidade demandante deverá encaminhar ao Gabinete da SEOPI minuta de ofício endereçada à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MJSP, a fim de verificar a existência em seu quadro de pessoal de profissional com o perfil desejado. 

§1 A minuta de ofício endereçada à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá conter necessariamente os requisitos necessários ao desenvolvimento do trabalho do possível colaborador eventual (formação acadêmica, experiência profissional desejada, expertise).

§2 Inexistindo no quadro de pessoal do MJSP profissional com o perfil desejado, o Gabinete da SEOPI informará à área demandante para dar continuidade no processo de colaboração eventual, seguindo os mesmos trâmites da Mobilização (Art. 6º ao Art. 10).

Art. 17. A Unidade que possuir colaboradores eventuais deverá produzir relatório trimestral referente às atividades desenvolvidas, conforme intens abaixo, a ser encaminhado ao Gabinete da SEOPI.

I - correlação entre as atividades desenvolvidas e o plano de trabalho;

II - cumprimento do cronograma;

III - cumprimento das metas dispostas no planejamento de contratação do colaborador eventual; e

IV - qualidade das entregas do colaborador eventual.

Art. 18.  São consideradas irregulares as atividades descritas abaixo, quando desempenhadas por colaborador eventual.

I - realização de serviços ou atividades eminentemente administrativas;

II - realização de atividades de gestão;

III - atuação como fiscal de contrato, convênios, termos de parceria, termos de execução descentralizada ou outros instrumentos congêneres. Ressalta-se, todavia, que o colaborador eventual pode atuar como integrante técnico de modo a assistir e subsidiar o fiscal de contrato de informações pertinentes a essa atribuição (art. 67, da Lei n. 8.666, de 1993);

IV - contratação e pagamento dos colaboradores eventuais sem critério de seleção acerca da formação e qualificação, bem como sem definição clara e suficiente dos serviços a serem prestados; e

V - contratação e pagamento dos colaboradores eventuais sem a devida comprovação da contraprestação de serviços e da utilidade para a Administração correspondentes aos montantes pagos, bem como sem a devida programação dos serviços, gerando despesas de viagens em finais de semana e sem justificativa clara e suficiente.

Art. 19. A Unidade que solicitar colaborador eventual deverá implantar controle regular da atuação do profissional, a fim de garantir a conformidade com a legislação vigente e com as recomendações dos órgãos de controle.

Parágrafo único. Será designado um supervisor para o acompanhamento da atuação do colaborador eventual, o qual deverá adotar as medidas administrativas cabíveis quando identificar irregularidades na atuação do profissional, podendo ser responsabilizado na forma da lei.

CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DO PROFISSIONAL

Art. 20. Quando a mobilização, convocação ou colaboração eventual implicar em deslocamento do profissional da sua origem para atuação junto a SEOPI, o mesmo deverá informar formalmente a modalidade de deslocamento escolhida, dentre as seguintes opções:

I - passagem aérea adquirida pela SEOPI;

II - passagem rodoviária adquirida pelo profissional, o qual deverá posteriormente comprovar o ônus para restituição; e

III - meios próprios, com ônus para o profissional.

Art. 21. O profissional deverá apresentar-se junto à Coordenação Administrativa da Diretoria que desempenhará as suas funções, que deverá providenciar os devidos acessos e disponibilizar o Regimento Interno da SEOPI e normativos de interesse para ciência do profissional.

Art. 22. A Unidade demandante deverá inserir no processo de mobilização/convocação minuta de ofício a ser encaminhado pelo Secretário de Operações Integradas ao órgão/ente de origem do profissional, a fim de informar a data de início das atividades do servidor mobilizado/convocado.

CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS

Art. 23. A solicitação da liberação do profissional mobilizado para compor a força de trabalho da SEOPI poderá ser de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, caso haja interesse da Administração Pública e anuência por parte do respectivo ente federativo convenente.

§1 O tempo de permanência do profissional mobilizado será de até 2 (dois) anos, computados o período de que trata o caput, podendo ser prorrogável por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante anuência específica do respectivo ente federado convenente.

§2 A formalização da prorrogação observará o mesmo trâmite de mobilização especificados nos Art. 6º ao Art. 10.

Art. 24. O prazo de permanência do servidor convocado e do colaborador eventual deverá ser de acordo com o cronograma do projeto referente ao produto a ser entregue, atendendo a razoabilidade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de prorrogação de convocação e colaboração eventual, formalmente autorizados, o rito será o mesmo aplicado à prorrogação de mobilizações.

CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO

Art. 25. A alteração de lotação deverá ser iniciada com a solicitação da Unidade demandante ao Diretor da atual lotação do profissional através de ofício

Parágrafo único. Tratando-se de alteração entre Secretarias, a Unidade demandante deverá encaminhar ao Gabinete da SEOPI a Minuta de Ofício dirigida ao Secretário da atual lotação do profissional.

Art. 26. No caso do atual Diretor do profissional ser favorável, ou do atual Secretário, a Unidade demandante deverá encaminhar o processo ao Gabinete da SEOPI para análise, com a minuta de ofício ao órgão de origem do profissional para anuência quanto à alteração de lotação.

Art. 27. Após comunicação formal do órgão/ente deferindo o pedido de alteração de lotação, o processo retornará à área solicitante para inserção dos seguintes documentos:

I - formulário de Diárias e Passagens (anexo XX);

II - formulário de Solicitação de Pessoal (anexo XX); e

III - minuta de Oficio ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para autorização de pagamento de diárias,  com as devidas justificativas.

Parágrafo único. A data a ser consignada nos documentos relacionados nos incisos I a III do art. 26 para início das atividades na nova lotação, contará o prazo de no mínimo 20 (vinte) dias após a data de liberação contida no documento de resposta do órgão do ente convenente.

Art. 28. O processo de alteração de lotação, devidamente instruído com os documentos elencados no art. 26 e incisos, deverá ser encaminhado ao Gabinete da SEOPI para análise.

§1 Em caso de identificação de inconformidades, o processo será restituído à Unidade demandante para saneamento das inconsistências.

§2 Saneadas as inconsistências apontadas, a Unidade demandante retornará os autos ao Gabinete da SEOPI para continuidade da pretensa alteração.

§3 Verificada a conformidade documental da solicitação de alteração, o Gabinete da SEOPI encaminhará o processo à Secretaria Executiva para autorização de pagamento de diárias, conforme minuta apresentada.

Art. 29. Após a autorização formal da Secretaria Executiva, o processo será encaminhado à SDIP-SEOPI que operacionalizará o pagamento de diárias no SCDP.

CAPÍTULO X
DO ENCERRAMENTO

Art. 30. O encerramento das atividades dos servidores, mobilizados ou colaboradores eventuais poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - a pedido do profissional, a qualquer tempo;

II - por interesse da Administração;    

III - ao término das atividades previstas no plano de trabalho;

IV - a pedido do órgão do ente convenente; e

V - na ausência de autorização por parte do órgão do ente convenente. 

Art. 31. A Unidade que necessitar encerrar as atividades de profissional mobilizado, convocado ou colaborador eventual deverá incluir no processo original de solicitação, com prazo mínimo de 20 (vinte dias) de antecedência ao término, os seguintes documentos:

I - ofício informando o encerramento;

II - minuta de ofício do Secretário de Operações Integradas apresentando o servidor ao órgão do ente convenente; e

III - informação do servidor acerca da forma de deslocamento (por meios próprios, por passagem aérea ou por passagem rodoviária).

Parágrafo único. As solicitações de desmobilização com prazo inferior ao caput deverão ser devidamente justificadas.

Art. 32. A SDIP-SEOPI  providenciará a aquisição da passagem aérea com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de término das atividades do profissional.

Art. 33. O profissional a ser desmobilizado deverá inserir no processo original de sua mobilização o Relatório de Prestação de Contas até o último dia de atividades na SEOPI.

Art. 34. A Unidade demandante e a SDIP-SEOPI, são solidariamente responsáveis pela finalização do processo de prestação de contas e devolução de diárias, através de Guia para Recolhimento à União (GRU), quando couber.

Art. 35. O Gabinete da SEOPI providenciará ofício ao órgão do ente convenente, informando a data do encerramento das atividades do servidor, apresentando-o ao seu órgão de origem e informando todos os afastamentos do profissional, conforme minuta de ofício apresentada.

Art. 36. A Unidade demandante, até o último dia de atividade do profissional, deverá solicitar a devolução do crachá funcional, dos equipamentos cautelados, a interrupção do acesso de todos os sistemas informatizados utilizados no exercício na SEOPI e a inclusão no processo original SEI do comprovante de embarque aéreo, em sendo o caso.

CAPÍTULO XI
DOS AFASTAMENTOS 

Art. 37. O afastamento caracteriza-se por interrupção temporária dos serviços prestados pelo profissional à SEOPI, sem que haja o encerramento de suas atividades e sem ônus para a União.

Art. 38. Os afastamentos do serviço no âmbito da SEOPI poderão ser:

I - para gozo de férias cedidas pelo órgão do ente convenente;

II - para tratar assuntos de interesse pessoal; e

III - para fins de progressão funcional ou promoção​, pelo período necessário desde que comprovado, a fim de possibilitar ao profissional mobilizado sua participação nas etapas presenciais obrigatórias nos respectivos estados de origem, necessárias à sua progressão funcional ou promoção, e seu usufruto não interfere na contagem de período estabelecido como requisito para a concessão das demais dispensas previstas

IV - dispensa extraordinária justificada, com juntada documental que comprove a situação, sendo concedida por motivo de:

a) casamento, pelo período de até 08 (oito) dias;

b) falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, pelo período de até 08 (oito) dias; e

c) tratamento de saúde, pelo prazo necessário, atendida a razoabilidade.

Art. 39. O afastamento previsto no inciso I do art. 37 deverá ser encaminhado pela Unidade de lotação do profissional solicitante contendo obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - formulário de dispensa de diárias assinado pelo profissional;

II - despacho da chefia, deferindo o pleito; e

III - documento oficial do órgão do ente convenente informando o período de férias regulamentares/previstas do servidor.

Art. 40. Para o afastamento previsto no inciso II do art. 37, o profissional poderá solicitar interrupção dos serviços prestados à União, para tratar de assuntos de interesse pessoal, por até 20 (vinte) dias, durante o período de 365 dias, desde a sua mobilização. 

Parágrafo único. A interrupção para tratar de assuntos de interesse pessoal deverá ser encaminhado no processo original de mobilização, contendo o formulário de dispensa de diárias assinado pelo profissional e o despacho da chefia, deferindo o pleito.

Art. 41. Os afastamentos previstos nos incisos III e IV do art. 37 deverão ser encaminhados pela Unidade de lotação do profissional solicitante ao SDIP-SEOPI, contendo obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - formulário de dispensa de diárias assinado pelo profissional;

II - despacho da chefia, deferindo o pleito; e

III - documentação que comprovem a dispensa.

Art. 42. Os afastamentos previstos no inciso IV do art. 37 serão informados ao órgão do ente convenente para fins de conhecimento, controle e publicação nos assentos funcionais, se for o caso.

Art. 43. O profissional, ao solicitar qualquer tipo de afastamento, deverá observar o regramento jurídico do órgão do ente convenente concomitantemente com o disposto nesta Portaria, evitando assim transtornos administrativos e disciplinares que poderão culminar na sua desmobilização.

Art. 44. As solicitações de afastamentos que finalizarem na sexta-feira ou iniciarem na segunda-feira deverão incluir os finais de semana e feriados no quantitativo total de dias de dispensa, exceto comprovação da chefia imediata em que o servidor será empregado durante o final de semana ou feriado.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A Unidade demandante é responsável pelo acompanhamento do processo de mobilização, convocação e colaboração eventual, inclusive prorrogação, desmobilização e afastamentos.

Art. 46. As Diretorias da SEOPI deverão informar mensalmente a Diretoria de Administração da SENASP, em forma de relatório, o quantitativo de pessoal em atividade, mobilizados, convocados e colaboradores eventuais.

Art. 47. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Operações Integradas, e, na impossibilidade, pelo Secretário-Adjunto da SEOPI, respeitados as normas e princípios que regem a Administração Pública.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ROSALVO FERREIRA FRANCO
Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).