Ministério Extraordinário da Segurança Pública
PORTARIA
Nº 45, DE 13 DE ABRIL DE 2018
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Institui o
Projeto de Planejamento Estratégico da Secretaria Nacional de Segurança
Pública e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA do
MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 15, do Anexo I, do Decreto nº
9.150, de 04 de setembro de 2017, e a Portaria MJ nº 1.185, de 20 de dezembro de 2017,
CONSIDERANDO os referenciais de planejamento estratégico governamental
estipulados na Lei nº 13.249,
de 13 de janeiro de 2016, que instituiu o Plano
Plurianual da União para o período de 2016 a 2019;
CONSIDERANDO a ampliação das competências da Secretaria Nacional de
Segurança pública, mediante a publicação do Decreto nº
9.150, de 4 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO que a Secretaria Nacional de Segurança Pública passou a
integrar a estrutura do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, nos
termos da Medida
Provisória nº 821, de 26 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO as diretrizes, princípios e objetivos que serão instituídos
pela Política Nacional de Segurança Pública (PNaSP),
por ato normativo do Excelentíssimo Sr. Presidente da República, conforme projeto
estratégico processo nº 08020.003018/2017-93;
CONSIDERANDO o contido nos autos do processo nº 08020.000929/2018-40,
resolve:
Art. 1º Instituir o Projeto de Planejamento Estratégico da Secretaria
Nacional de Segurança Pública (PPE/SENASP).
Parágrafo único. O Projeto de Planejamento Estratégico tem como objetivo
geral implantar modelo de gestão integrado na Secretaria Nacional de Segurança
Pública, por meio da formulação do Plano Estratégico Institucional e
implementação da Gestão Estratégica.
Art. 2º São objetivos específicos do Projeto:
I - elaborar e implementar o Plano Estratégico
Institucional (PEI/SENASP);
II - consolidar modelo de gestão integrado,
organizado por projetos e processos, que possibilite agilidade no processo
decisório e contribua para o desempenho institucional;
III - desenvolver cultura organizacional voltada para o modelo de gestão
estratégica, com foco em eficiência, eficácia e efetividade;
IV - uniformizar, normalizar e sistematizar os
processos organizacionais, de acordo com o planejamento estratégico; e
V - elaborar e implementar a Metodologia e a
Estrutura de Monitoramento da Estratégia.
§1º O Plano Estratégico da SENASP deverá estar alinhado às competências
elencadas no Art. 15, do Anexo I, do Decreto nº
9.150, de 4 de setembro de 2017, e aos
princípios, diretrizes, objetivos e estratégia da Política Nacional de
Segurança Pública (PNASP).
§2º O referencial temporal do Planejamento Estratégico será 2019, em
alinhamento com a Lei nº 13.249,
de 13 de janeiro de 2016, que instituiu o Plano
Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.
Art. 3º Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Equipe
do Projeto:
I - EDUARDO AGGIO DE SÁ, da Coordenação-Geral de Estratégia em Segurança
Pública, que atuará como Gerente do Projeto;
II - ANGELA CRISTINA RODRIGUES, da Coordenação de Planejamento
Estratégico e Avaliação, que atuará como Gerente do Projeto Substituta;
III - ROSANA DE CARVALHO CRUZ, do Gabinete;
IV - DANIEL DUARTE QUINTAS, do Gabinete;
V - LUCAS MARQUETTI, da Diretoria de Inteligência;
VI - LUCIANO ANGELO SEFFRIN BRAGAGNOLO, da Coordenação-Geral de Riscos;
VII - WELLINGTON CLAY PORCINO SILVA, da Diretoria da Força Nacional de
Segurança Pública;
VIII - LEONARDO FREIRE DE OLIVEIRA GARCIA, da Diretoria de Políticas de
Segurança Pública;
IX - LEANDRO ARBOGAST DA CUNHA, da Diretoria de Ensino, Pesquisa,
Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal; e
X - JEAN RICARDO ALVES DUQUE, da Diretoria de Administração.
Art. 4º Compete a equipe do Projeto:
I - comparecer às reuniões do projeto; e
II - desenvolver as atividades e demandas
atinentes ao projeto.
Art. 5º Compete ao Gerente do Projeto:
I - coordenar a equipe do projeto;
II - envolver os gestores da SENASP na construção
dos elementos componentes do Plano Estratégico;
III - convocar e realizar reuniões com os gestores da SENASP;
IV - submeter as entregas à aprovação do
patrocinador; e
V - executar, registrar e reportar o projeto
seguindo a Metodologia de Gerenciamento de Projetos (MGP/SENASP).
Art. 6º Compete ao Gerente Substituto do Projeto:
I - substituir o gerente na sua ausência; e
II - apoiar os demais integrantes no que for
necessário para o melhor desempenho do projeto.
Art. 7º O Plano do Projeto deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação desta portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ARAÚJO MOTA
Este texto não
substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da
União - DOU e Boletim de Serviço - BS).