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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.414, de 26 de dezembro de 2016

  

Regulamenta a transferência obrigatória de recursos do Fundo Penitenciário Nacional independentemente de convênio ou instrumento congênere.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 79, de 7 de janeiro de 1994, no Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, e no Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas para o repasse de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros de repasse, a título de transferência obrigatória, e as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos para o recebimento de recursos, nos termos do inciso III do §3º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994; resolve:

Art. 1° Os repasses do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen a título de transferência obrigatória, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, serão realizados, independentemente de convênio ou instrumento congênere, pelos critérios, parâmetros e condições mínimas para a habilitação previstos nesta Portaria.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2017 a dotação orçamentária prevista no inciso I do caput do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, deverá ser repassada, respeitados os seguintes parâmetros:

I - aos Estados e ao Distrito Federal, até o limite de cinquenta por cento, para o aprimoramento da infraestrutura e modernização do sistema penal, com o objetivo previsto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, especificamente, para a construção de novos estabelecimentos penais para o cumprimento da pena em regime fechado; e

I - aos Estados e ao Distrito Federal, até o limite de cinquenta por cento, para o aprimoramento da infraestrutura e modernização do sistema penal, com o objetivo previsto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, preferencialmente, para a construção de novos estabelecimentos penais para o cumprimento da pena em regime fechado, ficando a possibilidade de ampliação de estabelecimentos penais já existentes ou de conclusão de estabelecimentos penais em construção condicionada à autorização pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania, ouvida a área técnica do Departamento Penitenciário Nacional, em face de pedido fundamentado do Governador de Estado que indique expressamente o número de novas vagas providas e o prazo de conclusão das obras. (Redação dada pela Portaria nº 72, de 18 de janeiro de 2017)

II - aos Estados, Distrito Federal e Municípios, no que couber, até o limite de cinquenta por cento, destinados à promoção da cidadania, alternativas penais, controle social, capacitação e qualificação em serviços penais, com os objetivos previstos nos incisos II a X, XIV, XVI e XVIII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994.

§ 2º Nos exercícios de 2018, 2019 e subsequentes, as dotações orçamentárias previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, deverão ser repassadas:

I - aos Estados e ao Distrito Federal, até o limite de trinta por cento, para o aprimoramento da infraestrutura e modernização do sistema penal, com o objetivo previsto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, especificamente, para a construção de novos estabelecimentos penais; e

II - aos Estados, Distrito Federal e Municípios, no que couber, até o limite de setenta por cento, destinados à promoção da cidadania, alternativas penais, controle social, capacitação e qualificação em serviços penais, com os objetivos previstos nos incisos II a X, XIV, XVI e XVII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994.

§ 3º A divisão de recursos prevista nos §§ 1º e 2º será realizada da seguinte forma:

I - nas hipóteses de aprimoramento da infraestrutura e modernização do sistema penal, previstas nos incisos I dos §§ 1º e 2º, de maneira igualitária entre os Estados e Distrito Federal; e

II - nas hipóteses de promoção da cidadania, alternativas penais, controle social, capacitação e qualificação em serviços penais, previstas nos incisos II dos §§ 1º e 2º:

a) quarenta por cento, de maneira igualitária entre os Estados e o Distrito Federal;

b) cinquenta por cento distribuídos proporcionalmente pelo número de pessoas presas de cada Estado e do Distrito Federal, excetuando-se os estabelecimentos penais da União; e

c) dez por cento destinados aos Municípios.

§ 4º No caso de Estados, Distrito Federal ou Municípios não preencherem os requisitos necessários para a habilitação até 31 de agosto de cada ano, o Depen poderá sugerir a redistribuição dos valores.

Art. 2º A transferência obrigatória dos recursos somente será feita aos entes federativos que cumprirem as seguintes condições de habilitação: I - possuírem fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, ou fundo específico, no caso dos Municípios, e comprovarem a existência do órgão específico responsável por sua gestão; e II - firmarem termo de adesão com o Depen, no qual constará o programa para a aplicação dos valores e a descrição dos objetivos para a melhoria do sistema penitenciário local.

Art. 3º Compete ao Depen verificar a presença dos critérios, parâmetros e das condições mínimas para a habilitação dos entes federativos ao repasse dos recursos. § 1º Após a verificação das condições previstas nos art. 2º, o Depen se manifestará sobre a regularidade da transferência obrigatória de recursos e encaminhará o pedido para decisão do Ministro da Justiça e Cidadania. Ministério da Justiça e Cidadania .

Art. 4º Autorizada a transferência de recursos por ato do Ministro da Justiça e Cidadania, o Depen repassará os recursos financeiros, em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os fundos penitenciários estaduais, distrital ou fundos municipais específicos.

§1º Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados na conta bancária específica do fundo penitenciário estadual ou distrital, ou, nos casos dos Municípios, em conta bancária específica do fundo específico.

§2º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, deverão ser aplicados em caderneta de poupança, revertidos, automaticamente, seus rendimentos ao fundo estadual, distrital ou municipal de que trata o caput.

§ 3º Aplicam-se aos recursos transferidos as exigências legais cabíveis a todas as despesas da administração pública referentes a processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, devendo o ente federativo manter toda a documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido.

Art. 5º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada mediante apresentação de relatório anual de gestão ao Depen, que demonstre o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.  

Parágrafo único. Nas hipóteses em que houver contrapartida, o relatório deverá demonstrar a sua execução.

Art. 6º A não utilização, até 31 de dezembro de 2017 e nos exercícios de 2018, 2019 e subsequentes, dos recursos previstos nos incisos I a IV do caput do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, e transferidos nos termos desta Portaria, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente, mediante transferência à conta bancária do Funpen, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.

§ 1º O saldo de que trata o caput será devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao Funpen, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes.

§ 2º Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 1º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no Funpen.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Portaria nº 136, de 24 de março de 2020)

 

 

ALEXANDRE DE MORAES