Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
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PORTARIA Nº 103, DE 12 DE JUNHO DE 2018
REVOGADO |
Institui, no âmbito do
Ministério da Segurança Pública- MSP, a Rede de Serviços de Informações ao
Cidadão-Rede SIC-MSP, designa a autoridade de que trata o art. 40 da Lei no 12.527,
de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 11 da Seção II, do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, c/c art. 40-B
da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e pela Portaria nº 23, de
9 de março de 2018, do Secretário Executivo do Ministério Extraordinário da
Segurança Pública;
CONSIDERANDO as competências atribuídas no Regimento Interno da
Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, na
forma do Anexo à Portaria nº 1.185, de 20 de dezembro de 2017, às unidades
de sua estrutura organizacional;
CONSIDERANDO os apontamentos de pontos de melhoria nos processos
de aquisições da Senasp e nos controles internos
correspondentes, em razão da Auditoria de Contas Anual - Exercício de 2016 -
Relatório nº 201700445 (4663386), e da Auditoria da Governança nas Aquisições -
Exercício de 2017 - Relatório nº 201701918 (5634653) do Ministério da
Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU);
CONSIDERANDO a constante busca pelo aprimoramento dos controles
internos administrativos na gestão das aquisições da Senasp,
notadamente quanto aos procedimentos operacionais durante as fases interna e
externa da licitação; e
CONSIDERANDO as subdelegações dispostas na Portaria da Senasp nº 100, de 11 de junho de 2018 (6542403),
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os processo de planejamento da
contratação, a fase interna e externa da licitação, bem como a execução
contratual no âmbito da Senasp ficam regulamentados
por esta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - Área Demandante: responsável pela proposição e justificativa
da aquisição;
II - Equipe de Planejamento da Contratação - EPC: grupo de
servidores indicados pelas áreas envolvidas no processo de aquisição da demanda
para elaboração dos artefatos de planejamento;
III - Coordenador da EPC: integrante designado para dirigir e
conduzir as atividades da EPC;
IV - Fiscais do contrato: servidores formalmente designados para
acompanhar e fiscalizar a execução contratual;
V - Comissão de Recebimento: comissão formada por, no mínimo, três
membros responsáveis pela comprovação e adequação do objeto aos termos
contratuais;
VI - Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais
incumbido de coordenar o processo de gestão e fiscalização contratual; e
VII - Ordenador de Despesa: autoridade de cujos atos resultarem
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de
recursos.
CAPÍTULO II
DA ETAPA DE INICIAÇÃO
Art. 3º Na etapa de iniciação, a área demandante evidenciará a
necessidade de aquisição de um bem ou serviço, por meio da elaboração do
Documento de Oficialização da Demanda - DOD, o qual deve necessariamente
demonstrar:
I - área Requisitante da Demanda;
II - identificação da Demanda;
III - justificativa;
IV - resultados a serem alcançados;
V - alinhamento estratégico;
VI - indicação de integrantes para a
Equipe de Planejamento da Contratação - EPC; e
VII - fonte de recurso.
§ 1º A etapa de iniciação das aquisições da Senasp
deverá observar o fluxo de INICIAÇÃO estabelecido no Anexo I desta Norma
(6554062).
§ 2º Quando a demanda tratar de projeto, observará, se definido, o
processo de iniciação estabelecido pela Metodologia de Projetos da Secretaria,
respeitadas as competências das unidades envolvidas no fluxo estabelecido no
parágrafo acima.
§ 3º Em qualquer dos casos, a demanda iniciada deve estar prevista
no Plano Anual de Aquisições da Senasp - PAA ou em
despacho específico de aprovação do Secretário Nacional de Segurança Pública,
com justificativas da área demandante da não inclusão no PAA.
Art. 4º A análise quanto à adequação da demanda ao Plano Anual de
Aquisições da Senasp caberá à Coordenação-Geral de
Logística (CGLOG) da Diretoria de Administração que deverá se manifestar sobre
o valor previsto e quantidade, a previsão orçamentária e o alinhamento
estratégico.
§ 1º Caso a demanda não esteja prevista no PAA, deve-se verificar
se há no processo a autorização do Secretário da Senasp.
Não havendo, deve-se devolver o processo à área demandante para os devidos
ajustes.
§ 2º Quando a demanda não estiver prevista no PAA, a análise
quanto ao alinhamento estratégico caberá à Coordenação-Geral de Estratégia em
Segurança Pública (CGESP).
§ 3º Se a demanda se referir à solução de tecnologia da
informação, após manifestação da CGLOG ou da CGESP, o processo será tramitado
para a área de TI.
Art. 5º A área de TI da Senasp deverá
avaliar se a demanda trata de solução tecnológica, para fins de observar o
disposto na Instrução Normativa SLTI nº 4, de 11 de setembro de 2014,
bem como indicar o integrante técnico para compor a EPC.
Art. 6º A Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e
Desenvolvimento de Pessoal (DEPAID) deverá avaliar se a demanda envolve
treinamento e/ou capacitação e indicar, se positivo, integrante para compor a
EPC.
Art. 7º A Diretoria de Administração (DIAD) deverá avaliar a
disponibilidade orçamentária da demanda e indicar o integrante administrativo
para compor a EPC.
Parágrafo Único. Cabe à Coordenação de Procedimentos Licitatórios
- CPL da Senasp a elaboração da minuta de Portaria de
aprovação do DOD e de designação da Equipe de Planejamento a ser encaminhada ao
Secretário Adjunto.
Art. 8º A aprovação da demanda, após observado o trâmite descrito
no fluxo de Iniciação, será feita pelo Secretário Adjunto da Senasp.
Art. 9º Para cada aquisição será designada uma Equipe de
Planejamento da Contratação - EPC, à qual compete:
I - elaboração do Estudo Técnico
Preliminar, realizado pelos integrantes da Diretoria Demandante e da Área
Técnica;
II - identificação e análise dos Riscos
envolvidos na contratação, realizada pela Equipe de Planejamento da
Contratação;
III - pesquisa de mercado e análise crítica com indicação do preço
de referência, realizada pelos integrantes da Diretoria Demandante, da Área
Técnica e de Capacitação, quando houver; e
IV - elaboração do Termo de
Referência/Projeto Básico, realizado pela Equipe de Planejamento da
Contratação.
§ 1º Cada EPC deverá contar com um coordenador para conduzir os
trabalhos e elaborar o cronograma de planejamento da aquisição.
§ 2º O cronograma deverá observar os prazos referenciados no art.
22 desta Portaria.
§ 3º A EPC deverá observar, quando da elaboração dos Termos de
Referência e Projetos Básicos, a correta aplicação das normas afetas a
licitações.
§ 4º Quando a aquisição se referir à solução de Tecnologia da
Informação, a composição da equipe deverá observar o que dispõe a Instrução Normativa SLTI nº 4, de 11 de setembro de 2014.
CAPÍTULO III
DA ETAPA DO PLANEJAMENTO, DA FASE INTERNA E EXTERNA DA LICITAÇÃO
Art. 10 Na etapa de Planejamento, a EPC especificará os requisitos
necessários à aquisição, avaliará o risco da contratação e indicará a melhor
estratégia encontrada para adquirir os bens ou serviços demandados.
Parágrafo Único. Para conclusão dos artefatos da contratação, a
EPC deverá observar os prazos referenciados no art. 22 desta Portaria.
Art. 11 A etapa de planejamento das aquisições da Senasp deverá observar o fluxo de PLANEJAMENTO estabelecido
no Anexo II desta Norma (6554073).
Parágrafo Único. Quando a demanda tratar de projeto, observará, se
definido, o processo de planejamento estabelecido pela Metodologia de Projetos
da Secretaria, respeitadas as competências das unidades envolvidas no fluxo
indicado neste artigo.
Art. 12 A aprovação dos artefatos da contratação, elaborados pela
EPC, será feita pelo Diretor da Área Demandante.
Art. 13 Para conclusão do processo de planejamento e da fase
interna da contração, caberá à Coordenação de Procedimentos Licitatórios - CPL
da Senasp:
I - formalizar os processos de aquisição
e contratação, no tocante ao cumprimento de todas as etapas e a inclusão da
documentação exigida pelas normas de licitação, propondo às áreas técnicas o
saneamento, quando necessário;
II - elaborar os instrumentos
convocatórios necessários à aquisição de bens e contratação de serviços e
proceder os encaminhamentos necessários à sua consecução;
III - propor à autoridade competente, após complementação da
formalização do processo, a remessa dos autos à área jurídica para análise e
emissão de parecer; e
IV - adotar os demais procedimentos
pertinentes à realização do processo licitatório.
Art. 14 Salvo dispositivo legal em contrário, a adjudicação será
feita pelo pregoeiro ou comissão de licitação.
Art. 15 Após a adjudicação, caberá ao Diretor de Administração:
I - homologar os processos licitatórios e
ratificar as dispensas e inexigibilidades, promovendo o cancelamento, a
revogação ou a anulação do certame, quando couber;
II - assinar contratos;
III - designar gestor e fiscais do contrato; e
IV - designar comissão de recebimento.
§1º Compete à Coordenação de Procedimentos Licitatórios - CPL
encaminhar a proposta de homologação dos processos licitatórios e de dispensa e
inexigibilidade, após o de acordo do Coordenador-Geral de Licitações e
Contratos da Senasp.
§2º Compete à Coordenação de Contratos e Gestão de Atas - CCGA
elaborar e providenciar as assinaturas dos contratos e dos respectivos termos
aditivos, bem como das atas de registro de preços, encaminhando-os para
publicação na imprensa oficial, após o de acordo do Coordenador-Geral de
Licitações e Contratos da Senasp.
CAPÍTULO IV
DA ETAPA DA EXECUÇÃO E CONTROLE CONTRATUAL
Art. 16 Com assinatura do contrato ou emissão de documento
equivalente, inicia-se o processo de execução contratual.
Art. 17 Na Execução e Controle Contratual cumprem-se as cláusulas
contratuais com objetivo final de receber o objeto conforme especificado, nos
prazos e condições estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico,
Edital, Contrato e na Proposta Comercial.
Art. 18 Para cada execução contratual será designado fiscal ou
Equipe de Fiscalização do Contrato (EFC), com as atribuições e
responsabilidades elencadas no artigo 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as abaixo
descritas:
I - acompanhar, administrar e fiscalizar
o contrato administrativo para o qual foram nomeados;
II - comunicar à CCGA quanto à ocorrência
de qualquer fato que gere o descumprimento das cláusulas contratuais por parte
da Contratada, para que se proceda pela abertura de processo administrativo de
apuração de responsabilidade;
III - atestar por meio da nota fiscal e/ou fatura, conforme legislação,
o fornecimento, a entrega, a prestação de serviço ou a execução da obra, após
conferência prévia do objeto contratado, dentro do prazo estipulado no
contrato;
IV - elaborar Termo de Guarda com a
descrição do objeto, se necessário.
V - demais atribuições de fiscalização
designadas ao fiscal conforme legislação pertinente.
§1º A efetiva fiscalização contratual deverá ser realizada por
meio de mecanismos transparentes, seguros e rastreáveis que possibilitem
verificar a quantidade e a qualidade dos objetos contratados, com a devida
evidenciação documental das atividades, acompanhado de Relatório Fotográfico e
Listas de Verificação (checklists), se necessários.
§2º Quando a aquisição se referir à solução de tecnologia da
informação, a composição da equipe deve observar o que dispõe a Instrução Normativa SLTI nº 4, de 11 de setembro de 2014.
§3º A designação do gestor do contrato, fiscais e da Equipe de
Fiscalização da Contratação será feita pelo Diretor de Administração.
Art. 19 Quando a complexidade do objeto demandar ou quando a norma
exigir, será instituída Comissão de Recebimento, à qual compete:
I - receber e examinar o material e/ou
serviço entregue pela contratada em cumprimento ao contrato ou instrumento
equivalente;
II - rejeitar o material e/ou serviço,
sempre que estiver fora das especificações do contrato ou instrumento
equivalente, ou em desacordo com amostras apresentadas, podendo submetê-lo, se
necessário, ao exame de órgãos oficiais;
III - expedir Termo de Recebimento Definitivo dos serviços
prestados dos referidos contratos, previsto no art. 73, inciso I, alínea
"b" da Lei nº 8.666/93;
IV - elaborar Relatório de Recebimento
Definitivo, após saneadas as inconsistências apontadas no Relatório de
Recebimento Provisório, acompanhado de Relatório Fotográfico e Listas de
Verificação (checklists), se necessários;
V - demais atribuições de recebimento
compatíveis à Comissão de Recebimento, conforme legislação pertinente.
§1º Havendo pendências, o prazo hábil para que os apontamentos
sejam sanados pela Contratada deve constar no próprio Relatório de Recebimento.
§2º Nos casos de contratação com legislação especial, tais como
tecnologia da informação e serviços sob o regime de execução indireta,
aplicam-se, em cada caso, as respectivas normas específicas à composição da
equipe.
§3º A designação da Comissão de Recebimento será feita pelo
Diretor de Administração.
Art. 20 As atividades referentes ao processo de execução e
controle contratual estão relacionadas na Matriz de Responsabilidade anexa à
presente Norma (6554294).
Parágrafo Único. Na Matriz estão definidas as seguintes
responsabilidades:
I - Responsável (R): é a pessoa responsável por executar a
atividade;
II - Participante (P): é a pessoa que participa, obrigatoriamente,
da execução da atividade;
III - Apoiador (A): é a pessoa que deve dar suporte, quando
solicitado, ao responsável pela atividade e cuja participação no processo não é
obrigatória; e
IV - Informado (I): é quem deve ser informado da atividade/ação.
CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta
Portaria, quando não previstos em normas específicas, serão dirimidos pelo
Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 22. Os prazos para apresentação dos artefatos da contratação
pela Equipe de Planejamento da Contratação à CGLIC para instrução dos autos,
conforme art. 13 desta Portaria, serão definidos pela DIAD em normativo
específico, até 30 de junho do exercício.
Art. 23. No que se refere ao Plano Anual de Aquisições, observa-se
o estabelecido na Portaria Senasp nº 40 (6092270), de
26 de março de 2018, e nas normas que venham a substituí-la nos exercícios
seguintes.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS CRUZ
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).