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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 68, de 10 de fevereiro de 2021

  

Dispõe sobre a atuação dos órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública na Política Nacional de Busca de Pessoas Desparecidas, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, os incisos X, XVIII e XIX do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e os incisos IX, XI, XVI e XIX do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, e no Decreto nº 10.622, de 9 de fevereiro de 2021, e o que consta nos Processos Administrativos nº 08020.007699/2019-21 e nº 08020.008857/2020-01, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atuação dos órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP na Política Nacional de Busca de Pessoas Desparecidas, estabelecida pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019.

Parágrafo único. A atuação deverá se pautar pela:

I - coordenação interna, conduzida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;

II - integração e coordenação com outros órgãos e entidades federais, em especial o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH;

III - intercâmbio, tempestividade e transparência na comunicação e no compartilhamento de dados e de informações; e

IV - participação de representantes de outros entes da Federação e de segmentos da sociedade civil, especialistas, acadêmicos ou cidadãos interessados, observado os termos da Lei nº 13.812, de 2019, e do Decreto nº 10.622, de 9 de fevereiro de 2021.

Art. 2º A SENASP exercerá as competências e atribuições de Autoridade Central Federal - ACF, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 10.622, de 2021.

Paragrafo único. São competências e atribuições da ACF:

I - definir diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas;

II - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

III - articular-se com as autoridades centrais estaduais;

IV - consolidar informações em nível nacional;

V - elaborar relatório anual de estatísticas, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.812, de 2019;

VI - implementar, coordenar e atualizar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas - CNPD;

VII - prestar informações sobre eventual impedimento de transferências voluntárias da União, em razão da não inserção, não atualização ou não validação de dados e informações no CNPD, conforme disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº 13.812, de 2019;

VIII - definir, em âmbito federal, os agentes responsáveis pela emissão do alerta de que trata o art. 3º;

IX - representar o Ministério em assuntos externos e internacionais, exercendo a interlocução com a administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com entidades privadas, agências e organizações internacionais e organizações da sociedade civil;

X - designar servidores, inclusive aqueles indicados por outros setores do MJSP, para atuação interna ou externa;

XI - instituir e propor mecanismos administrativos para o desenvolvimento, a atuação e a avaliação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, mediante a especificação de suas finalidades, composição, duração e planos de trabalho;

XII - criar equipes e grupos de trabalho com finalidades técnicas, genéricas ou específicas, definir suas atribuições, seus membros e prestar-lhes o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atividades; e

XIII - editar as normas e os atos complementares a esta Portaria, em observância à legislação e regulamentos vigentes.

Art. 3º Considera-se como alerta sobre o desaparecimento de pessoa, incluindo o desaparecimento de criança e de adolescente, a mensagem em meios de comunicação, tais como televisão, rádio, telefonia móvel, internet, redes sociais ou em quaisquer outros recursos tecnológicos disponíveis pelos quais se possa difundi-la, com o objetivo de atingir o maior número de pessoas possível.

§ 1º A mensagem de alerta deve conter as características de quem estiver desaparecido, sua última localização conhecida, seus contatos para informações e outros dados relevantes que auxiliem na sua busca.

§ 2º A mensagem de alerta não será utilizada quando sua divulgação puder implicar aumento de riscos para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso. conforme avaliação no caso concreto.

§ 3º A divulgação de informações e imagens de que trata o caput deste artigo será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidos, e, no caso de adultos desaparecidos, quando houver indícios da prática de infração penal por eles ou contra eles.

Art. 4º São áreas de desenvolvimento e atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, sob responsabilidade de representantes do MJSP:

I - capacitação de agentes de Segurança Pública;

II - tráfico de pessoas;

III - soluções tecnológicas;

IV - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

V - perícia forense;

VI - registro criminal;

VII - investigação; e

VIII - local de crime.

Art. 5º São atribuições comuns dos órgãos do MJSP atuantes na Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:

I - coordenar ou fazer compor equipes e grupos de trabalho;

II - planejar, propor, desenvolver e executar programas, projetos e ações;

III - estimular, propor ou executar ações para formação, capacitação e qualificação de servidores; e

IV - apresentar informações e dados para a composição de relatórios.

Art. 6º Compete à Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública - DPSP/SENASP:

I - coordenar e acompanhar os programas, projetos e ações da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas realizadas pelos demais órgãos do MJSP;

II - coordenar equipes e grupos de trabalho, nos casos em que não se tratar de atribuições específicas de outro órgão do MJSP; e

III - promover eventos para ampliar o debate sobre a temática com outras instituições públicas ou privadas;

IV - identificar e diagnosticar boas práticas e experiências inovadoras relacionadas com a temática de desaparecimento de pessoas; e

V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Comitê-Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desparecidas, instituído pelo Decreto nº 10.622, de 2021, prestando o respectivo apoio administrativo ao colegiado, a seu coordenador e a seus integrantes.

Art. 7º Compete à Diretoria de Gestão e Integração de Informação da Secretaria Nacional de Segurança Pública - DGI/SENASP:

I - criar, gerenciar e atualizar o CNPD;

II - atualizar e modernizar a captação de dados para estatística, pesquisa e diagnóstico;

III - coordenar as áreas de atuação soluções tecnológicas e Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, em alinhamento com a DPSP/SENASP; e

IV - avaliar, catalogar e promover a utilização de sistemas e ferramentas de localização e identificação de pessoas desaparecidas já disponíveis no âmbito da administração pública.

Art. 8º Compete à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - SEGEN :

I - promover o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública nas temáticas de:

a) investigação, busca e localização de pessoas desaparecidas; e

b) identificação de pessoas vivas ou mortas não identificadas; e

II - documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas com a temática de desaparecimento de pessoas, em coordenação com as áreas finalísticas;

Art. 9º Compete à Secretaria de Operações Integradas - SEOPI:

I - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições nacionais ou estrangeiras congêneres; e

II - coordenar situações de operações integradas.

Art. 10. Compete à Secretaria Nacional de Justiça - SENAJUS:

I - promover políticas de promoção da justiça específicas; e

II - atuar em questões que se relacionem ao tráfico de pessoas e coordenar a respectiva área de atuação.

Art. 11. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva - DTIC/SE:

I - atuar, quando demandada, em atividades técnicas para instituição do CNPD; e

II - prestar apoio técnico especializado, de acordo com suas competências e análises, em projetos estabelecidos no âmbito da ACF.

Art. 12. Compete à Polícia Federal - PF:

I - realizar interlocução nos casos de competências internacionais; e

II - exercer a coordenação com a Interpol e demais agências e organizações internacionais.

Art. 13. As atuações havidas até a edição desta Portaria, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, pelos órgãos e agentes do MJSP, internamente ou em conjunto com outros órgãos federais, devem ser reafirmadas, aproveitadas ou continuadas, em alinhamento à nova regulamentação vigente.

§ 1º Deverão ser criados pela SENASP, nos termos do § 4º do art. 13 do Decreto nº 10.622, de 2021, equipes ou grupos de trabalho para a condução e continuidade das atividades relativas às áreas de atuação previstas no art. 4º desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria.

§ 2º Dentre as atuações previstas no caput, insere-se a iniciativa Projeto Perséfone desenvolvida integradamente no âmbito do Laboratório GNova da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e os trabalhos realizados no âmbito do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

Art. 14. A SENASP e a Assessoria Especial do Ministro devem iniciar, desde já, os procedimentos para estruturação e instalação do Comitê-Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desparecidas, colegiado integrante da estrutura do MJSP.

Art. 15. Os casos omissos relacionados às disposições desta Portaria serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvida a ACF e, conforme o caso, as áreas afetas ou interessadas.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 25 de fevereiro de 2021.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).