Ministério da Segurança Pública
PORTARIA
Nº 118, DE 2 DE AGOSTO DE 2018
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Cria a Rede
de Ouvidoria do Ministério da Segurança Pública - OuvSP. |
O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em
vista o disposto nos capítulos III e IV da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, no art. 34 da Lei nº 13.675,
de 11 de junho de 2018, no art. 68-A da Lei nº 13.502,
de 1º de novembro de 2017, com a redação dada
pela Lei nº 13.690,
de 10 de julho de 2018, no Decreto nº
9.360, de 7 de maio de 2018, no inciso IV do art. 6º
do Decreto nº
8.243, de 23 de maio de 2014, no art. 20
do Decreto nº
9.094, de 17 de julho de 2017 e
na Instrução
Normativa nº 05, de 18 de junho de 2018, da Ouvidoria-Geral da União do Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º Criar a Rede de Ouvidoria do Ministério da Segurança Pública - OuvSP, com a finalidade de fortalecer a atividade de
Ouvidoria no âmbito da Pasta e dar tratamento às demandas de simplificação de
serviços públicos, reclamações, sugestões, denúncias, elogios e demais
pronunciamentos de usuários referentes às políticas e aos serviços públicos
prestados, sob qualquer forma ou regime, no âmbito do Ministério da Segurança
Pública.
Art. 2º Compete à Rede de Ouvidoria - OuvSP
receber, analisar e responder às demandas de que trata o caput do art. 1º,
atendendo, dentre outras, às seguintes diretrizes:
I - agir com presteza e imparcialidade;
II - consolidar a participação social como
método de governo; e
III - contribuir para a efetividade das políticas e dos serviços
públicos.
Art. 3º A Rede de Ouvidoria - OuvSP atuará em
conformidade com os princípios da Administração Pública Federal e os normativos
inerentes à sua atividade, em especial a Instrução
Normativa nº 5, da Ouvidoria Geral da União do Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União, de 18 de junho de 2018.
Art. 4º Integram a Rede de Ouvidoria - OuvSP
os órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Segurança Pública, assim
organizados:
I - Ouvidoria-Geral, que a coordenará;
II - Ouvidorias, que funcionarão no âmbito dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
b) Departamento Penitenciário Nacional (Depen);
c) Departamento de Polícia Federal (DPF); e
d) Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).
§ 1º Nos órgãos específicos singulares não relacionados no inciso II, a
atividade de Ouvidoria será executada por servidores, titular e suplente,
designados pelos dirigentes dos órgãos, que atuarão como Pontos Focais da Ouvidoria-Geral.
§ 2º Os titulares dos órgãos relacionados no inciso II designarão, no
prazo de até dez dias, contados da data de publicação desta Portaria,
servidores, titular e suplente, que lhe sejam diretamente subordinados, para
coordenar as atividades de Ouvidoria no âmbito da unidade.
Art. 5º A recepção e o tratamento das manifestações relativas aos órgãos
integrantes da Rede de Ouvidoria - OuvSP dar-se-á, de
forma centralizada, por meio do Sistema de Ouvidorias do Serviço Público
Federal (e-OUV).
Art. 6º Os órgãos específicos singulares fornecerão os meios e as
condições necessários ao exercício das atividades de Ouvidoria no âmbito de
suas unidades.
Art. 7º Compete à Ouvidoria-Geral do
Ministério da Segurança Pública, sem prejuízo de outras competências que lhe
forem legalmente atribuídas:
I - coordenar, supervisionar, elaborar e propor
normas e procedimentos-padrão para as atividades de Ouvidoria no âmbito do
Ministério da Segurança Pública, observando normativos e orientações da Ouvidoria-Geral da União do Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União, e as boas práticas de Ouvidoria;
II - receber e dar tratamento adequado às
demandas recebidas no âmbito de sua área de atuação, observar os prazos
estabelecidos, a pertinência e a qualidade da resposta endereçada ao usuário, a
qual, se verificada a necessidade, poderá ser complementada pela Ouvidoria-Geral ou devolvida à área competente para
ajustes;
III - receber e dar tratamento adequado às representações, elogios e
sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e
membros integrantes do Susp, devendo encaminhá-los ao
órgão com atribuição para as providências legais e para a elaboração de
resposta ao requerente;
IV - inserir no Sistema e-Ouv
as demandas recebidas por qualquer meio ou suportes;
V - definir e implantar, no âmbito do
Ministério da Segurança Pública, o Sistema de Gestão de Atividades de
Ouvidoria;
VI - dar publicidade às atividades de Ouvidoria
executadas no âmbito do Ministério da Segurança Pública;
VII - disponibilizar, em sítio eletrônico, o acesso ao Sistema e-OUV;
VIII - promover e divulgar as atividades que exijam ações conjuntas e
participação dos órgãos integrantes da Rede de Ouvidoria - OuvSP;
e
IX - elaborar relatórios periódicos da atuação
da Rede de Ouvidoria - OuvSP e divulgá-los no sítio
eletrônico do Ministério da Segurança Pública; e
X - receber, tratar e dar resposta às
solicitações encaminhadas por meio do formulário "Simplifique".
Art. 8º Compete às Ouvidorias dos órgãos específicos singulares do
Ministério da Segurança Pública, sem prejuízo de outras competências que lhes
forem legalmente atribuídas:
I - gerir os instrumentos necessários à
estruturação e à efetivação da atividade de Ouvidoria no âmbito de sua
competência;
II - receber e dar tratamento adequado às
demandas recebidas, observar os prazos estabelecidos, a pertinência e a
qualidade da resposta endereçada ao usuário, a qual, se verificada a
necessidade, poderá ser complementada pela Ouvidoria-Geral
ou devolvida à área competente para ajustes;
III - receber e dar tratamento adequado às representações, elogios e
sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e
membros integrantes do Susp, devendo encaminhá-los ao
órgão com atribuição para as providências legais e para a elaboração de
resposta ao requerente;
IV - inserir no Sistema e-Ouv,
as demandas recebidas por qualquer meio ou suportes;
V - promover e divulgar atividades que exijam
ações conjuntas e participação dos órgãos integrantes da Rede de Ouvidoria - OuvSP;
VI - dar publicidade às atividades de Ouvidoria
executadas no âmbito de sua atuação;
VII - disponibilizar, em sítio eletrônico, o acesso ao Sistema e-OUV;
VIII - elaborar relatórios periódicos das atividades de Ouvidoria, para
encaminhamento aos gestores do órgão de vinculação e à Ouvidoria-Geral;
e
IX - colaborar para o aperfeiçoamento das
atividades da Rede de Ouvidoria - OuvSP.
Art. 9º Compete aos Pontos Focais da Rede de Ouvidoria - OuvSP:
I - receber e dar tratamento adequado às
demandas recebidas, observar os prazos estabelecidos, a pertinência e a
qualidade da resposta endereçada ao usuário, a qual, se verificada a
necessidade, poderá ser complementada pela Ouvidoria-Geral
ou devolvida à área competente para ajustes;
II - dar publicidade às atividades de Ouvidoria
executadas no âmbito de sua unidade; e
III - colaborar para o aperfeiçoamento das atividades da Rede de
Ouvidoria - OuvSP.
Art. 10 Caberá à Ouvidoria-Geral do Ministério
da Segurança Pública submeter ao Ministro de Estado, em até 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Portaria, proposta de ato normativo que discipline
a atuação da Rede de Ouvidoria - OuvSP, elaborado com
a participação dos órgãos que a integram.
Art. 11. A atuação na Rede de Ouvidoria - OuvSP
é considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL JUNGMANN
Este texto não
substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da
União - DOU e Boletim de Serviço - BS).