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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA DA SENASP Nº 7, de 29 de janeiro de 2019

  

Institui a Comissão de Prospecção de Inovações, Soluções Tecnológicas e Aquisições – Copaq no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Art. 23 do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019,

CONSIDERANDO a necessidade de interface entre empresas ou instituições públicas e privadas e as unidades da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;

CONSIDERANDO a necessidade da instituição de parcerias para prospecção de inovações, soluções tecnológicas e boas práticas, visando contribuir para os processos de aquisições, aperfeiçoamento e modernização constante da gestão e atuação operacional das instituições vinculadas à Senasp;

CONSIDERANDO a necessidade de prospecção de necessidades convergentes das unidades da Senasp;

CONSIDERANDO a necessidade de promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp;

CONSIDERANDO que no mundo contemporâneo, especialmente no âmbito da Segurança Pública, há necessidade constante de mapeamento de oportunidades e realização de parcerias com instituições nacionais e estrangeiras para aprimoramento das ações, atividades, protocolos, soluções e ferramentas empregadas pelos órgãos de Segurança Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a qualidade técnica, segurança, transparência, racionalidade e isonomia nos processos de realização de despesas estratégicas no âmbito das unidades que compõem a Senasp; e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de oportunizar igualdade a todos os interessados em apresentar produtos, obras ou serviços às unidades da Senasp.

RESOLVE:

Art. 1º Criar a Comissão de Prospecção de Inovações, Soluções Tecnológicas e Aquisições – Copaq no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º A Comissão de Prospecção de Inovações, Soluções Tecnológicas e Aquisições – Copaq, realizará procedimentos de intermediação nos contatos entre empresas e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e unidades da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em fase de prospecção para contratação de produtos, obras ou serviços relacionados a ações no âmbito de projetos de apoio às políticas de segurança pública, segundo as atribuições da Senasp.

Parágrafo único. Considera-se prospecção o exercício de produzir visões de futuro, indicar tendências e prioridades e fase de prospecção, para os fins desta Portaria, o momento anterior à aprovação de Edital referente a processo licitatório em curso.

Art. 2º A Comissão de Prospecção de Inovações, Soluções Tecnológicas e Aquisições – Copaq visa aprimorar a gestão, a atuação técnica e tecnológica da Segurança Pública e fortalecer a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da ampla competitividade nas aquisições e contratações da Senasp.

Art. 3º À Comissão de Prospecção de Inovações, Soluções Tecnológicas e Aquisições – Copaq compete:

I - realizar os procedimentos de intermediação integrada nos contatos entre empresas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com as unidades da Senasp, em fase de prospecção para contratação de produtos, obras ou serviços ou realização de provas de conceito;

II - receber solicitações de empresas para apresentação de bens e serviços, compartilhar entre as áreas da Senasp e os respectivos órgãos vinculados, visando compartilhamento e realização de reuniões integradas sobre os respectivos temas;

III - realizar audiências integradas com empresas ou instituições interessadas em apresentar bens, projetos e serviços de interesse da Senasp;

IV - auxiliar na prospecção, quando demandada por unidade da Senasp, em âmbito nacional ou internacional, soluções de inovação tecnológicas de interesse da Segurança Pública em apoio às necessidades dos órgãos e unidades que compõem a Senasp e o Sistema Único de Segurança Pública;

V - produzir relatórios e memórias de suas atividades;

VI - manter lista atualizada de empresas fornecedoras de bens e serviços de interesse da Senasp.

Art. 4º O Secretário Nacional de Segurança Pública designará em ato especifico os servidores titulares e suplentes a partir das indicações das respectivas unidades envolvidas para presidir a Comissão, podendo esses serem servidores, colaboradores eventuais ou servidores mobilizados.

Art. 5º A Comissão de Prospecção de Inovações, Soluções Tecnológicas e Aquisições – COPAQ é composta pelos seguintes membros, sendo um titular e um suplemente, representantes de cada uma das unidades e setores da Senasp, a serem indicados pelos respectivos titulares:

I – representantes diretamente designado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, que serão Presidente e Vice-Presidente da Copaq; e 

II – representantes, titular e suplente, indicados pelos titulares das seguintes unidades:

a) Secretaria-|Adjunta;

b) Diretoria de Políticas de Segurança Pública;

c) Diretoria de Gestão e Integração de Informações;

d) Diretoria de Administração;

e) Diretoria de Ensino e Estatística; e

f) Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;

III – Secretaria-Executiva da Copaq.

§ 1º O Vice-Presidente exercerá as atribuições do Presidente em hipóteses de ausência.

§ 2º Os membros da Copaq poderão ser substituídos a qualquer tempo, a pedido dos respectivos titulares das unidades da Senasp, devendo, no mesmo, ato indicar os substitutos.

§ 3º O Presidente e Vice-Presidente poderão ser designados entre os indicados pelos titulares das unidades da Senasp.

Art. 6º A Copaq terá uma Secretaria Executiva, responsável pela organização, funcionamento, registro, controle do que for gerado e produzido e suporte logístico às atividades e eventos.

§ 1º Ato do Presidente da Copaq designará o Secretário-Executivo da Copaq que auxiliará o Presidente e Vice-Presidente no exercício de suas atribuições, podendo este ser servidor, colaborador eventual ou servidor mobilizado.

§ 2º Ato do Presidente da Copaq designará servidores, colaboradores eventuais ou servidores mobilizados na Senasp para compor a Secretaria Executiva da Copaq.

§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública proverá os meios e recursos necessários para o desempenho das atividades da Copaq.

Art. 7º A Copaq poderá, mediante solicitação de unidade da Senasp, criar Subcomissões Temáticas para o estudo de temas e desenvolvimento de atividades que demandem conhecimento técnico específico.

§ 1º Os integrantes das Subcomissões Temáticas serão designados em ato do Presidente da Copaq, conforme indicação das unidades, podendo abranger servidores, colaboradores eventuais ou servidores mobilizados que não são membros da Copaq.

§ 2º O Presidente da Copaq selecionará as indicações das unidades observando o perfil técnico especifico desejado para a área temática correspondente.

§ 3º É obrigatória a participação de, no mínimo, um membro da Copaq nas subcomissões temáticas.

§ 4º O Presidente da Copaq definirá o prazo de funcionamento das Subcomissões Temáticas, assim como seu relator;

§ 5º O produto do trabalho da Subcomissão Temática será apresentado na forma de relatório ou nota técnica, firmado pelo integrante designado como relator no ato de sua criação.

§ 6º Os integrantes das Subcomissões Temáticas poderão ser substituídos a qualquer tempo a pedido dos respectivos titulares das unidades e setores da Senasp, devendo no mesmo ato indicar os substitutos;

Art. 8º A Copaq poderá convidar especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas para participar de audiências ou prestar assessoramento técnico em Subcomissões Temáticas.

§ 1º O convite de especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros representantes da Copaq.

§ 2º Quando a temática das reuniões for afeta à área de Tecnologia da Informação e Comunicações, a Copaq poderá convidar, nos termos do caput, membros da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações - DTIC do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º As reuniões ordinárias da Copaq ocorrerão mensalmente conforme agenda divulgada em sítio eletrônico oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou pelo VicePresidente;

§ 2º A convocação para as reuniões será realizada por mensagem eletrônica aos membros, indicando data, horário, pauta e local;

§ 3º As reuniões serão abertas ao público;

§ 4º As reuniões poderão ser gravadas em sistema de áudio e, quando houver interesse de grande quantidade de pessoas, poderão ser transmitidas via internet;

§ 5º A coordenação da reunião será exercida pelo Presidente ou pelo VicePresidente e não haverá quórum mínimo de instalação;

§ 6º Em situações de urgência ou extraordinárias, poderão ser inseridos pontos extra na pauta nas reuniões;

§ 7º A memória de todas as reuniões será registrada em documento firmado pelo Presidente ou Vice-Presidente, com respectivas assinaturas, que será divulgado em sítio eletrônico oficial do Ministério da Segurança Pública após consulta aos membros sobre a correção de seu conteúdo, via mensagem eletrônica;

§ 8º A frequência das reuniões ordinárias poderá ser alterada de acordo com a necessidade aferida no quadro de trabalho planejado pelos membros da Copaq.

Art. 10. A Copaq deliberará por maioria simples naquilo que couber para seu funcionamento, observado o quórum mínimo de três membros;

§ 1º Em caso de empate, o coordenador da reunião, seja ele o Presidente ou o VicePresidente, terá voto de qualidade, computado na totalização dos votos, além do seu voto nominal.

§ 2º Em casos de impossibilidade de participação na reunião do titular e do suplente, o órgão poderá indicar à Presidência da Copaq, por mensagem eletrônica, um representante eventual, que poderá se manifestar, sem direito a voto.

Art. 11. A Copaq receberá e apreciará pedidos de audiência de empresas ou instituições para apresentação de produtos, sistemas ou serviços, encaminhados como:

I – pedido de audiência avulso, encaminhado espontaneamente pela empresa ou instituição; ou

II – audiência conforme edital, encaminhado em atendimento a edital de chamamento público elaborado pela Copaq.

§ 1º Os pedidos de audiência deverão ser encaminhados via mensagem eletrônica.

§ 2º As audiências são abertas ao público e, por este motivo, as empresas abrem mão de qualquer sigilo de informações.

§ 3º Todas as audiências deverão manter lista de presença dos participantes e público, contendo, no mínimo, nome completo, CPF, telefone e e-mail.

Art. 12. Os editais de chamamento público serão elaborados pela Copaq, a partir de demanda formulada por unidade da Senasp, e indicarão:

I – objeto do chamamento, com especificação da categoria de produtos ou serviços em fase de prospecção;

II – prazo para envio dos pedidos de audiência, que não será inferior a dez dias úteis;

III – formulário de pedido de audiência;

IV – requisitos para o material de apresentação; e

V – correio eletrônico para envio do formulário de pedido de audiência e do material de apresentação.

Art. 13. O pedido de audiência será deferido pelo Presidente da Copaq:

I – na hipótese de pedido de audiência avulso, encaminhado espontaneamente pela empresa ou instituição; ou

II – na hipótese de pedido de audiência conforme edital, encaminhado em atendimento a edital de chamamento público, quando cumprido o disposto no edital.

§ 1º O Presidente poderá indeferir, mediante justificativa, imediatamente o pedido, independente da avaliação das hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, em casos de:

a) pedidos repetidos;

b) pedidos relativos a produtos ou serviços que se encontrem em processo licitatório em curso com edital aprovado;

c) pedidos relativos a produtos ou serviços sem qualquer pertinência quanto às competências da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 2º Membros da COPAQ poderão apontar situação que implique impedimento ou inconveniência para a audiência de uma empresa, hipótese em que a apreciação do pedido de audiência será realizada por deliberação do colegiado, nos termos do art. 10.

§ 3º Caso indeferido o pedido de audiência pelo Presidente, a empresa ou interessado poderá apresentar recurso no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento da mensagem eletrônica que comunica o indeferimento, que será apreciado por deliberação do colegiado, nos termos do art. 10.

Art. 14. A audiência com empresa ou instituição ocorrerá, preferencialmente, em reunião ordinária da Copaq, na sede do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou seus anexos.

§ 1º A audiência poderá ocorrer nas dependências da empresa ou instituição privada, em evento técnico ou em local específico de demonstração de produto ou serviço, quando houver demanda justificada da unidade interessada.

§ 2º O Secretário-Executivo da Copaq poderá consultar os membros da Comissão e as empresas inscritas para a audiência quanto a sugestões de convites a especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas, para o acompanhamento da audiência.

§ 3º Na audiência, os membros da Copaq e seus convidados poderão formular perguntas às empresas ou instituições, que serão respondidas imediatamente ou por envio posterior de documentação, conforme o prazo definido.

§ 4º As apresentações das empresas ou instituições serão realizadas em língua portuguesa ou com tradução simultânea em formato adequado.

Art. 15. A Copaq receberá e apreciará requerimentos de deslocamento de servidores, colaboradores eventuais ou servidores mobilizados, no âmbito desta comissão, para participar de reunião, evento técnico ou comercial, ou visita, nacionais ou internacionais, sempre que possa ocorrer contato com empresas ou instituições públicas ou privadas, ou a convite dessas, relacionado a prospecção para contratação de produtos, obras ou serviços.

§ 1º O requerimento de deslocamento de servidor será recebido nas seguintes hipóteses:

a) requerimento espontâneo de unidade Secretaria Nacional de Segurança Pública; ou

b) requerimento de aceitação de oferta apresentada à Copaq por empresa e instituição pública ou privada.

§ 2º O requerimento de deslocamento de servidor será deferido pelo Presidente da COPAQ, após oitiva dos membros do colegiado, conforme os seguintes critérios:

a) inexistência de processo licitatório em curso com Edital aprovado relativo ao produto ou serviço;

b) pertinência do produto ou serviço quanto às competências da Senasp; e

c) relação com a capacidade técnica e atividades desempenhadas pelo servidor com o produto ou serviço.

§ 3º Os deslocamentos serão preferencialmente acompanhados do Presidente, do Vice-Presidente ou de outros membros da Copaq, independente de o servidor efetivo, ou mobilizado, a se deslocar ser ou não membro da Copaq.

§ 4º Caso indeferido o requerimento de deslocamento pelo Presidente, o interessado poderá apresentar recurso no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação do indeferimento, que será apreciado por deliberação do colegiado, nos termos do art. 10.

§ 5º O Presidente da Copaq definirá o responsável pela elaboração de relatório de deslocamento.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos deslocamentos de quaisquer servidores no âmbito da Senasp, independentemente de serem ou não membros da Copaq, efetivos ou mobilizados, desde que a prospecção seja referente a ações no âmbito definido no art. 1º;

§ 7º Quando o requerimento de deslocamento de servidor se tratar de viagem internacional, a COPAQ deverá encaminhá-lo para aprovação dos dirigentes máximos das unidades integrantes da estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública para análise, autorização e atendimento das demais condições e prazos previstos em portaria que dispõe sobre o afastamento do país de servidores, colaboradores eventuais e servidores mobilizados da Senasp e de suas unidades vinculadas.

Art. 16. A COPAQ receberá e apreciará requerimentos de realização de testes técnicos com produtos ou serviços, em fase de prospecção referente a ações no âmbito definido no art. 1º.

§ 1º O requerimento de teste será recebido nas seguintes hipóteses:

a) requerimento espontâneo de unidade da Senasp; ou

b) requerimento de aceitação de oferta apresentada à Copaq por empresa ou instituição, pública ou privada.

§ 2º O requerimento de teste será deferido pelo Presidente da Copaq, após oitiva dos membros do colegiado, conforme os seguintes critérios:

a) inexistência de processo licitatório em curso relativo ao produto ou serviço;

b) pertinência do produto ou serviço quanto às competências da Senasp; e

c) demonstração da necessidade técnica do teste em justificativa apresentada pela unidade requerente, com delimitação do período e dos procedimentos dos testes.

§ 3º Caso indeferido o requerimento de teste pelo Presidente, a unidade requerente poderá apresentar recurso no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação do indeferimento, que será apreciado por deliberação do colegiado, nos termos do art. 10.

§ 4º O Presidente da Copaq definirá o responsável pela elaboração de relatório de teste e o prazo para sua confecção, não superior a 30 (trinta) dias corridos.

Art. 17. Membro da Copaq poderá, após aprovação nos termos do art. 13, receber representantes de empresas ou instituições públicas ou privadas que solicitem a realização de visitas institucionais relacionadas a prospecção, sem apresentação de produtos ou serviços.

Parágrafo único. As visitas institucionais serão realizadas em reunião aberta ao público, divulgada em agenda disponível em sítio eletrônico oficial, preferencialmente com a presença de outros membros da Copaq, conforme pertinência temática.

Art. 18. As comunicações da Copaq sobre pedidos de audiência, requerimentos de deslocamento de servidor, realização de visitas institucionais, ou qualquer outro procedimento, serão realizadas preferencialmente via mensagem eletrônica, inclusive para informações como indeferimento, deferimento, tempo disponível para audiência e formato da apresentação.

Art. 19. É vedado a todos os membros da Copaq receber das empresas ou instituições privadas quaisquer brindes, ofertas ou benefícios, diretos ou indiretos.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos por deliberação da Copaq nos termos do art. 10.

 

 

FERNANDO ALMEIDA RIOMAR

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).