Presidência
da República |
DECRETO Nº 10.630, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , e considera-se, ainda:
I - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e
II - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
............................................................................................................................
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º
........................................................................................................ (Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
...........................................................................................................................
§ 3º
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
III -
................................................................................................................
............................................................................................................................
d) dos
órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital;
...........................................................................................................................
IV -
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
c) dos
órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital;
............................................................................................................................
V
- dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia
Federal, exceto aquelas que já estiverem, obrigatoriamente, cadastradas no
Sigma; e
...................................................................................................................”
(NR)
“Art. 12.
....................................................................................................…
..........................................................................................................................
§
3º-A Os profissionais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII
e X do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003 , e o atirador desportivo com certificado de
registro válido, que possua armas apostiladas no acervo de atirador, que
estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e
tiro poderão utilizar suas armas registradas no Sigma para aplicar os testes de
tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica. (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
..........................................................................................................................
§
14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários
ao porte e à aquisição de armas de fogo dos servidores previstos nos incisos X
e XI do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003 , dos membros da Magistratura e do Ministério
Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos
estabelecidos pela Polícia Federal. ” (NR) (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
“ Art.
13. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente
após à ciência dos fatos, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o
furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de
Arma de Fogo. (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
...................................................................................................................” (NR)
“ Art.
15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro
prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no
território nacional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I,
II e III do § 1º do art. 10
da Lei nº 10.826, de 2003 . (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 1º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o
inciso I do § 1º do art. 10
da Lei nº 10.826, de 2003 , devem ser consideradas as circunstâncias
fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos
pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos
potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a
utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o
alegado. (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 2º O indeferimento do requerimento de porte de arma de
fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado
pela autoridade concedente. (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 3º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente
será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados. ” (NR) (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
“Art. 16.
........................................................................................................ (Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
............................................................................................................................
III
- características das armas; (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
IV
- número dos cadastros de, ao menos, uma das armas no Sinarm ou
Sigma; (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
V
- identificação do proprietário das armas; e (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
....................................................................................................................”
(NR)
“ Art.
17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a
qualquer tempo, e será válido em todo o território nacional para as armas de
fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do
proprietário no Sinarm ou no Sigma. (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 1º O porte de arma de fogo autoriza a condução simultânea
de até duas armas de fogo, respectivas munições e
acessórios. (Vide
ADIN 6675) (Vide
ADIN 6676) (Vide
ADIN 6677) (Vide
ADIN 6695) (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 2º O documento de porte deverá ser apresentado em conjunto
com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da
Arma de Fogo válido. (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§3º Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I,
II, V, VI, X e XI do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003 , e os membros da Magistratura e do
Ministério Público poderão portar as armas apostiladas em seus certificados de
registro, no acervo de atirador desportivo.” (NR) (Revogado
pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
“ Art.
24-A. O porte de arma de fogo também será deferido aos integrantes das
entidades de que tratam os incisos III, IV, V, X e XI do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003 , aos integrantes do quadro efetivo das
polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas
prisionais, em razão do desempenho de suas funções institucionais.” (NR) (Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
“ Art.
27. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão
competente, o uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade dos integrantes
dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se referem os incisos I,
II, III, V, VI e VII do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003. (Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
............................................................................................................................
§
3º Para fins do disposto no caput , deverá ser
observado o disposto no § 1º-B do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003 , em relação aos integrantes do quadro
efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e
guardas prisionais .” (NR)
“ Art.
29. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de
armas de fogo, para os integrantes das instituições a que se referem os incisos
III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003 , poderão ser atestadas por profissionais da
própria instituição ou por instrutores de armamento e tiro credenciados, depois
de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia
Federal, nos termos do disposto neste Decreto. (Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 29-C.
...................................................................................................... (Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I
- sessenta horas, para armas de repetição, caso a instituição possua
este tipo de armamento em sua dotação;
II
- cem horas, para arma de fogo semiautomática; e
III
- sessenta horas, para arma de fogo automática.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.035, de 2022)
...................................................................................................................”
(NR)
“ Art. 33. A classificação legal, técnica e geral, a definição das armas de fogo e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto nº 10.030, de 2019 , e de sua legislação complementar.” (NR)
“Art. 34. .......................................................................................................
...........................................................................................................................
V - os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital;
...........................................................................................................................
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
XI - as guardas municipais;
XII- os tribunais e o Ministério Público; e
XIII - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
............................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ;
............................................................................................................................
§ 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput .
§ 5º-A A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante.
§ 5º-B Na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização de que trata o caput será considerada tacitamente concedida.
§ 5º-C Na hipótese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estratégicos, o prazo de que trata o § 5º-B ficará suspenso até a correção do processo.
................................................................................................................... ” (NR)
“ Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas, por meio do serviço postal e similares. ” (NR)
“ Art.
45. As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos
relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à
persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do
Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de
segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição quando
inservíveis. (Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º O Comando do Exército indicará no relatório trimestral
reservado de que trata o § 1º do art. 25
da Lei nº 10.826, de 2003 , as armas, as munições e os acessórios
passíveis de doação.
§ 2º Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas
manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas, ao Comando do Exército,
no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório reservado
trimestral por aquelas instituições.
§ 3º Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas que
efetivaram a apreensão terão preferência na doação das armas.
§ 4º O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à
doação de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, na hipótese de serem
atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25
da Lei nº 10.826, de 2003 , dentre os quais, destaque-se:
I - a comprovação da necessidade de destinação do armamento; e
II - a adequação das armas de fogo ao padrão de
cada instituição.
§ 5º Os critérios de priorização a que se refere o § 4º
deverão ser atendidos inclusive pelos órgãos de segurança pública ou pelas
Forças Armadas responsáveis pela apreensão.
§ 6º Cumpridos os requisitos de que trata o § 4º e observada
a regra de preferência do órgão apreensor, o Comando do Exército encaminhará,
no prazo de trinta dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz
competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força
Armada beneficiária.
§ 7º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas
poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições
policiais indicados pelo Comando do Exército.
§ 8º A decisão sobre o destino final das armas de fogo não
doadas aos órgãos interessados nos termos do disposto neste Decreto caberá ao
Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às
Forças Armadas.
§ 9º As munições e os acessórios apreendidos, concluídos os
procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais
interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juiz competente ao
Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou
doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma
estabelecida neste artigo.
§ 10. O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas
responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde
que manifestem interesse, no prazo de trinta dias, contado da data do
recebimento do relatório trimestral reservado.
§ 11. Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão
ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas
ao primeiro órgão que manifestar interesse.
§ 12. Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da
doação das munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao
Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser constatado que são
inservíveis.
§ 13. As armas de fogo, as munições e os acessórios
apreendidos que forem de propriedade das instituições a que se referem os
incisos I a XIII do caput do art. 34 serão devolvidos à
instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção
até o final do processo pelo juízo competente.” (NR)
“ Art.
45-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do
tráfico de drogas ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de
produção ou comercialização de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridas com
recursos provenientes do tráfico de drogas, perdidas em favor da União e
encaminhadas para o Comando do Exército, serão destinadas à doação, após
perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, observado o seguinte critério
de prioridade: (Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - órgão de segurança pública responsável pela apreensão;
II - demais órgãos de segurança pública ou do sistema
penitenciário do ente federativo responsável pela apreensão; e
III - órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário dos
demais entes federativos.
§ 1º O pedido do ente federativo deverá ser feito no prazo
de vinte dias, contado da data do recebimento do relatório trimestral
reservado, observado o critério de prioridade de que trata o caput .
§ 2º O pedido de doação previsto neste artigo deverá atender
aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública, nos termos do disposto no § 4º do art. 45.” (NR)
“ Art.
45-B. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela
autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem
cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º
da Lei nº 10.826, de 2003 .” (NR) (Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
“ Art.
57-A. Os procedimentos previstos neste Decreto serão realizados
prioritariamente de forma eletrônica, dispensado o comparecimento pessoal do
requerente, exceto se houver necessidade especificamente motivada e comunicada
de apresentação dos documentos originais.” (NR) (Revogado
pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:
I - os incisos III a XIV do caput do art. 2º ;
II - o parágrafo único do art. 15 ;
III - o art. 18 ; e
IV - os § 14 e § 15 do art. 45 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2021 - Edição extra