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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA DO MINISTRO Nº 614/2019

  

Institui o Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de formular proposta de decreto para a instituição, na Polícia Federal, do Banco Nacional Multibiométrico e da Rede Integrada de Bancos Multibiométricos.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituído o Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de formular proposta de decreto para a instituição, na Polícia Federal, do Banco Nacional Multibiométrico e da Rede Integrada de Bancos Multibiométricos.

§ 1º  Caberá à Direção-Geral da Polícia Federal definir a unidade gestora do Banco Nacional Multibiométrico.

Art. 2º  São objetivos do Grupo de Trabalho:

I - estabelecer o objetivo e a abrangência da Rede Integrada de Bancos Multibiométricos, bem como propor diretrizes para a adesão dos Estados e do Distrito Federal;

II - estabelecer o objetivo e a abrangência do Banco Nacional Multibiométrico, bem como propor normas de auditoria e controle externo;

III - definir a finalidade, as competências, a composição, a coordenação, as normas de funcionamento, as regras de deliberação e formas de indicação dos membros do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos Multibiométricos, bem como os regramentos referentes ao mandato de seus integrantes;

IV - definir a forma de participação de entidades de controle externo no Comitê Gestor, bem como de outros órgãos e entidades; e

V - definir demais aspectos relacionados à governança da informação e do sistema de bancos de dados biométricos, bem como propor diretrizes relacionadas ao sigilo dos dados.

Art. 3º  O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades:

I - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Diretoria de Gestão e Integração de Informações;

I - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Diretoria de Polícas de Segurança Pública; (Retificação publicada no Boletim de Serviço em 11/07/2019)

II - 1 (um) representante do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - 1 (um) representante da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - 2 (dois) representantes da Polícia Federal, sendo 1 (um) da Diretoria-Executiva e 1 (um) da Diretoria Técnico-Científica; e

V - 1 (um) representante da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º  A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Diretoria-Executiva da Polícia Federal.

§ 2º  Os representantes titular e suplente serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades e deverão estar lotados em Brasília, Distrito Federal.

§ 3º  O Grupo de Trabalho contará com apoio técnico:

I - do Instituto Nacional de Identificação - INI/DIREX/PF, para matérias afetas às suas áreas de competências;

II - do Instituto Nacional de Criminalística - INC/DITEC/PF, para matérias afetas às suas áreas de competências; e 

III - da Diretoria de Tecnologia da Informação da Polícia Federal, para matérias afetas à governança da informação e ao sigilo dos dados.     

Art. 4º  O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador, sempre que necessário.

§ 1º  As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão com a presença da maioria simples dos membros e serão realizadas presencialmente.

§ 2º  As deliberações do Grupo de Trabalho serão aprovadas pela maioria simples dos membros e caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de haver empate.

§ 3º  O Coordenador poderá cancelar a reunião ordinária, se considerar desnecessária a sua realização.

Art. 5º  O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão de suas atividades.

Art. 6º  O produto resultante das atividades do Grupo de Trabalho será a elaboração de minuta de decreto para a instituição, na Polícia Federal, do Banco Nacional Multibiométrico e da Rede Integrada de Bancos Multibiométricos.

Parágrafo único. O produto resultante das atividades do Grupo de Trabalho deverá ser consolidado e comporá seu relatório final, que será apresentado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º  A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.  

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SERGIO MORO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).