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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 503, de 2 de maio de 2019

  

Disciplina a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e a Polícia Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso III do art. 14 e no art. 37 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e a Polícia Federal.

Art. 2º Os pedidos passivos de cooperação jurídica internacional em matéria penal que não ensejam juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, serão encaminhados pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal, para a adoção dos atos necessários à prestação da cooperação, quando:

I - tiverem por objetivo a adoção de procedimentos para a obtenção e cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão e outras medidas de polícia judiciária e administrativa; ou

II - tiverem vinculação com inquéritos policiais em trâmite no Brasil. (Revogado pela Portaria nº 514, de 6 de maio de 2019)

Art. 1º Esta Portaria disciplina a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e a Polícia Federal, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público Federal. (Redação dada pela Portaria nº 514, de 6 de maio de 2019)

Art. 2º Os pedidos passivos de cooperação jurídica internacional em matéria penal que não ensejam juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça e não se inserem no âmbito de atribuições exclusivas do Ministério Público Federal, nos termos da Portaria Conjunta nº 1, de 27 de outubro de 2005, que dispõe sobre a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre o Ministério da Justiça, o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, poderão ser encaminhados pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal, para a adoção dos atos necessários à prestação da cooperação. 

§ 1º A Polícia Federal manterá o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional informado sobre o andamento dos pedidos passivos de cooperação jurídica internacional e solicitará, quando necessário, a complementação de documentos e informações.

§ 2º O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional comunicará à Polícia Federal a desistência do pedido passivo de cooperação jurídica internacional pelo Estado requerente e outras ocorrências que possam afetar o andamento das diligências." (Redação dada pela Portaria nº 514, de 6 de maio de 2019)

Art. 3º Os pedidos ativos de cooperação jurídica internacional elaborados pela Polícia Federal serão enviados ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, que adotará os procedimentos de encaminhamento ao Estado requerido.

§ 1º O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional manterá a Polícia Federal informada sobre o andamento dos pedidos ativos de cooperação jurídica internacional e solicitará, quando necessário, a complementação de documentos e informações.

§ 2º A Polícia Federal comunicará ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional a desistência do pedido ativo de cooperação jurídica pela autoridade policial requerente e outras ocorrências que possam afetar o andamento das diligências.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não afasta a utilização de outros canais de tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional previstos na legislação e dos procedimentos de cooperação policial entre a Polícia Federal e órgãos homólogos estrangeiros.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.876, de 27 de outubro de 2006, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SERGIO MORO