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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.221, de 21 de dezembro de 2017

  

Regulamenta os procedimentos e os critérios para a transferência obrigatória de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN para as unidades da federação, para o ano de 2017, conforme a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, no Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, e no Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e os critérios para as transferências fundo a fundo de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, aos Estados, Distrito Federal e Municípios destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional, independentemente de convênio ou instrumento congênere, para o ano de 2017, pelos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 79, de 1994.

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam em sua área geográfica estabelecimentos penais deverão comprovar, até o dia 26 de dezembro de 2017, o atendimento das condições de habilitação para o recebimento dos recursos do FUNPEN, transferidos de forma obrigatória, além de firmarem o termo de adesão aos programas instituídos no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, conforme Anexo I.

§ 1º Para a habilitação prevista no caput deste artigo, os entes federativos deverão atender as disposições do art 3º, § 4º, e apresentar documentação que comprove os requisitos previstos no 3º-A, § 3º, todos da Lei Complementar nº 79, de 1994:

I - a existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, ou de fundo específico, no caso dos Municípios;

II - a existência de órgão ou de entidade específica competente pela gestão do fundo de que trata o inciso I;

III - habilitação nos programas instituídos;

IV - a apresentação do plano de aplicação dos recursos associados aos programas previstos no art. 3º-A, § 2º, da Lei Complementar nº 79, de 1994, conforme o nível do ente federativo;

V - a apresentação de relatório anual de gestão contendo dados confiáveis e publicados oficialmente, em números absolutos, referentes a:

a) população prisional do ente federativo (total);

b) população prisional classificada por sexo (masculino, feminino ou não declarado);

c) população prisional classificada por etnia (branca, negra/parda, amarelo, indígena e outras);

d) população prisional classificada por faixa etária (de 18 a 24, de 25 a 29, de 30 a 34, de 35 a 45, de 46 a 60, de 61 a 70 e acima de 70 anos);

e) população prisional classificada por escolaridade (analfabetos, alfabetizados sem curso regular, com ensino fundamental completo, com ensino fundamental incompleto, com ensino médio completo, com ensino médio incompleto, com ensino superior completo, com ensino superior incompleto e com ensino acima de superior completo);

f) população prisional classificada de acordo com tipos penais praticados (crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a dignidade sexual, contra a paz pública, contra a fé pública, contra a administração pública, crimes relacionados a drogas - Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, crimes relacionados ao Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, crimes de trânsito Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e outros crimes);

g) população prisional classificada por regime de cumprimento de pena (sem condenação, sentenciados em regime fechado, sentenciados em regime semiaberto, sentenciados em regime aberto, internados por medida de segurança ou tratamento ambulatorial);

h) população prisional classificada pelo tempo total da pena (até 6 meses, mais de 6 meses até 1 ano, mais de 1 ano até 2 anos, mais de 2 anos até 4 anos, mais de 4 anos até 8 anos, mais de 8 anos até 15 anos, mais de 15 anos até 20 anos, mais de 20 anos até 30 anos, mais de 30 anos até 50 anos, mais de 50 anos até 100 anos, mais de 100 anos);

i) população prisional em atividade laboral (dentro e fora das unidades prisionais);

j) quantidade de estabelecimentos prisionais classificados de acordo com o gênero (masculino, feminino, mistos, sem informação); e

k) quantidade de estabelecimentos prisionais classificados de acordo com a destinação originária (recolhimento de presos provisórios, cumprimento de pena em regime fechado, cumprimento de pena em regime semiaberto, cumprimento de pena em regime aberto, cumprimento de pena de medida de segurança, patronatos, destinados ao cumprimento de diversos tipos de regimes, estabelecimentos destinados a exames gerais e criminológicos e sem informação).

VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e, conforme recomendação do Tribunal de Contas da União, a juntada dos respectivos atos de criação e a relação de seus integrantes; e

VII - informações sobre a execução físico-financeira dos recursos recebidos mediante transferência obrigatória em 2016.

Art. 3º O DEPEN se manifestará sobre o atendimento das condicionantes para a transferência obrigatória dos recursos e, estando o ente da federação apto a receber o repasse, encaminhará o processo para autorização de transferência a ser exarada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios habilitados, receberão 75% (setenta e cinco por cento) da dotação orçamentária do FUNPEN, referente a 2017, excluindo as despesas de custeio e de investimento do DEPEN, partilhado na forma prevista pelo art. 3º-A, inciso I, da Lei Complementar nº 79, de 1994, distribuídos de acordo com o Anexo II.

Art. 4º Autorizada a transferência por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o DEPEN repassará os recursos financeiros, em parcela única, nas contas específicas abertas pelo DEPEN em instituição financeira oficial da União para movimentação.

§ 1º Os recursos serão repassados até 31 de dezembro de 2017.

§ 2º Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas que foram abertas pelo DEPEN em instituição financeira oficial da União.

Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão os recursos dentro dos programas destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais (recursos para investimento);

II - monitoração eletrônica de pessoas (recurso para custeio);

III - modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais (recursos para custeio e investimento);

 IV - integração e modernização dos sistemas de informações penais (recurso para custeio);

V - promoção de cidadania da pessoa presa, internada e egressa (recursos para custeio e investimento);

VI - alternativas penais (recursos para custeio e investimento);

VII - fortalecimento de participação e controle social (recurso para custeio);

VIII - políticas de diversidade e garantia de direitos das mulheres no sistema prisional (recursos para custeio e investimento);

IX - capacitação dos trabalhadores do sistema penal (recursos para custeio); e

X - estudos e pesquisas sobre política penal (recurso para custeio).

Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal devem levar em conta as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, conforme determina o art. 9º, § 3º, da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, na aplicação dos seus recursos.

Art. 6º Os Municípios poderão aplicar os recursos, na forma prevista no art. 3º-A, § 2º, para:

I - financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos; ou

II - programas de alternativas penais.

Art. 7º No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos do FUNPEN serão aplicados na construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais.

Art. 8º É vedada a utilização de recursos transferidos pela modalidade fundo a fundo na forma de contrapartida devida pelos entes da federação em qualquer espécie de convênio ou instrumento congênere firmado com a União, bem como em despesas com pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

Art. 9º Os recursos repassados estarão sujeitos à fiscalização de auditoria do controle externo, controle interno, Ministério Público e aos procedimentos relativos à tomada de contas especial, quando c o u b e r.

Art. 10. Aplicam-se aos recursos transferidos as exigências legais cabíveis a todas as despesas da administração pública referentes a processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, devendo o ente federativo manter a documentação fiscal pelo período legal exigido.

§ 1º Os entes federativos devem encaminhar ao DEPEN relatório semestral referente a execução dos recursos recebidos em 2017, cujo termo inicial é a data do efetivo repasse, contendo percentual de execução das metas pactuadas no plano de aplicação aprovado, registro por imagem, boletim de medição e cronograma físico-financeiro atualizado e outros correlatos (no caso de obras), documentos que comprovem execução financeira para fins de controle e monitoramento governamental e divulgação de resultados, entre outros que possam ser exigidos pelo DEPEN.

§ 2º A comprovação da execução dos recursos transferidos será realizada mediante apresentação de relatório anual de gestão ao DEPEN, que demonstre sua aplicação financeira e o alcance das finalidades previstas nos programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional previstos nesta Portaria.

Art. 11. Os entes da federação que receberem os recursos em 2017 devem executá-los nos seguintes prazos:

I - no caso de construção, reforma, ampliação e retomada de obras, em até dois anos subsequentes ao fim do exercício em que os recursos foram recebidos; e

II - nos demais casos, a execução do recurso deve ser feita até o final do exercício subsequente ao do exercício em que os recursos foram recebidos.

§ 1º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado, bem como a existência de saldo remanescente oriundos dos recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional na modalidade obrigatória, incluindo os rendimentos da aplicação financeira, e os recursos irregularmente aplicados, o ente federativo deverá proceder a devolução ao DEPEN.

§ 2º Caso não haja a devolução do saldo remanescente ao DEPEN, em até 30 dias após os prazos de execução previstos nos incisos I e II, será instaurada Tomada de Contas Especial.

§ 3º Caso ocorra a necessidade de devolução dos recursos utilizados, em função de impropriedades ou irregularidades, os entes federativos responsáveis deverão ressarcir o dano apurado ao erário federal, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, acrescidos da correção monetária com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic, acumulada mensalmente, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis por órgãos competentes.

4º Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros serão informados por meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no site oficial do Departamento Penitenciário Nacional/Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Portaria nº 136, de 24 de março de 2020)

 

TORQUATO JARDIM

 

 

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO nº xxx que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, e o Estado XXXXXXXXXX, por meio da Secretaria de Estado XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, visando à execução dos programas de melhorias e modernização do sistema penitenciário nacional, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), transferidos de forma obrigatória, pela modalidade fundo a fundo. A UNIÃO por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, por meio do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, situado no Setor Comercial Norte, Quadra 3, Bloco B, Lote 120, Ed. Victória, nesta Capital, doravante denominado CONCEDENTE, representado neste ato pelo DIRETOR-GERAL o Senhor JEFFERSON DE ALMEIDA, portador da Carteira de Identidade nº 12.668.536, expedida pela SSP/SP, e do CPF nº 022.573.158-47, com competência estabelecida no inciso X do art. 51 do Regimento Interno do DEPEN, aprovado pela Portaria Ministerial nº 674, de 20 de março de 2008, e o ESTADOXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ sob o n.º xxxxxxxxxxxxxx, representado pela SECRETARIA DE ESTADO xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX-XX, doravante denominado BENEFICIÁRIO, neste ato representada pelo SECRETÁRIO, Senhor xxxxxxxxxxxxxxxxx, domiciliado na (ENDEREÇO PROFISSIONAL), portador da Carteira de Identidade nº XXXX, expedida pela SSP/XX, e do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, resolvem firmar o presente TERMO DE ADESÃO de acordo com as normas contidas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, na Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (LDO), na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, no que couber, além das disposições contidas na Portaria Ministerial que regula os repasses obrigatórios do FUNPEN para o ano de 2017, mediante as cláusulas e condições descritas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente TERMO DE ADESÃO tem por objeto a cooperação dos partícipes na realização das ações referentes aos programas de melhorias e modernização do sistema penitenciário nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, por meio da execução de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), transferidos obrigatoriamente na modalidade fundo a fundo, de acordo com o PLANO DE APLICAÇÃO apresentado pelo BENEFICIÁRIO e aprovado pelo CONCEDENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO Para o alcance das ações pactuadas nos PLANOS DE APLICAÇÃO, os partícipes obrigam-se a cumprir estritamente as disposições do presente TERMO DE ADESÃO, tendo ainda o BENEFICIÁRIO o compromisso de executar fielmente o PLANO DE APLICAÇÃO por ele apresentado e aprovado pelo CONCEDENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES

I O CONCEDENTE obriga-se a:

1. Orientar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução das ações pactuadas nos PLANOS DE APLICAÇÃO;

2. Repassar ao BENEFICIÁRIO os recursos financeiros correspondentes aos percentuais previsto na Lei Complementar n.º 79, de 07 de janeiro de 1994, em parcela única, por meio de transferência bancária a conta específica aberta em instituição financeira oficial da União;

3. Examinar e aprovar o PLANO DE APLICAÇÃO apresentado pelo BENEFICIÁRIO;

4. Acompanhar a execução das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO por meio de relatórios semestrais, monitoramento in loco, quando necessário, acesso às contas bancárias e relatório anual de gestão, dentre outros mecanismos de acompanhamento e controle;

5. Analisar os relatórios semestrais e anual de gestão apresentados pelos BENEFICIÁRIOS referentes aos recursos do FUNPEN repassados de forma obrigatória e que foram aplicados na consecução das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO;

6. Solicitar todos os documentos comprobatórios de despesa(s) efetuada(s) com os recursos repassados e destinados a realização das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO aprovado pelo DEPEN, para fins de acompanhamento;

7. Dar ciência ao BENEFICIÁRIO sobre qualquer situação de irregularidade relativa a execução dos recursos repassados na modalidade fundo a fundo, de forma obrigatória, assim como a qualquer outro órgão de controle federal ou estadual;

8. Acompanhar e atestar a execução do plano de aplicação, assim como verificar a regular aplicação dos recursos.

II O BENEFICIÁRIO obriga-se a:

1. Atentar para as disposições da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (LDO), da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que couber, do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e na Portaria Ministerial que disciplina as regras de repasse dos recursos do FUNPEN aos entes da Federação;

2. Apresentar, no prazo previsto pelo CONCEDENTE, o PLANO DE APLICAÇÃO com as ações pactuadas e que se destinam a alcançar as metas de execução dos programas de melhorias e modernização do sistema penitenciário nacional, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, transferidos de forma obrigatória;

3. Manter os recursos repassados pelo CONCEDENTE nas contas bancárias especificadas do TERMO DE ADESÃO, até o momento dos respectivos pagamentos, os quais devem ser feitos por meio de transferência com a identificação do beneficiário do pagamento;

4. Aplicar e gerir os recursos repassados pelo CONCEDENTE, inclusive os resultantes de sua eventual aplicação em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública, com resgates automáticos, em conformidade com o PLANO DE APLICAÇÃO apresentado pelo BENEFICIÁRIO e aprovado pelo CONCEDENTE, de forma exclusiva e tempestiva para o cumprimento do objeto deste TERMO DE ADESÃO;

5. Facilitar o acompanhamento da execução dos recursos recebidos, pelo CONCEDENTE, permitindo-lhe, inclusive, visitas aos locais da execução e fornecendo, sempre que solicitado, informações e documentos relacionados com a execução das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO;

6. Permitir o livre acesso de servidores dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes a este TERMO DE ADESÃO e referentes as ações realizadas para o atingimento das metas pactuadas nos PLANOS DE APLICAÇÃO, assim como aos seus locais de execução;

7. Apresentar relatórios semestral e anual de gestão, na forma e nos prazos estabelecidos neste instrumento e na Portaria que regula o repasse obrigatório dos recursos do FUNPEN;

8. Zelar pela conservação e manutenção dos bens adquiridos com recursos deste TERMO DE ADESÃO;

9. Acompanhar a execução dos recursos advindos deste TERMO DE ADESÃO, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO aprovado pelo CONCEDENTE, respondendo inclusive pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento;

10. Instaurar procedimento administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando da suspeita ou da constatação de desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;

11. Dar publicidade do instrumento celebrado e dos recursos repassados pelo CONCEDENTE, assim como da execução dos recursos recebidos;

12. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste TERMO DE ADESÃO e das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;

13. Restituir, quando da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente TERMO DE ADESÃO, o eventual saldo de recursos repassados pelo CONCEDENTE, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, na forma prevista pela portaria ministerial que regulou o repasse dos recursos do FUNPEN, de forma obrigatória;

14. Encaminhar relatórios semestrais com informações que comprovam a execução das ações pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO, na forma determinada pela portaria ministerial que regulou o repasse dos recursos do FUNPEN, de forma obrigatória, assim como determinado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;

15. Absorver, no sistema penitenciário do BENEFICIÁRIO, sempre que solicitado, presos custodiados à disposição da Justiça Federal, bem como aqueles em cumprimento de penas por ela impostas, na forma prevista no art. 85, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;

16. Absorver, no sistema penitenciário do BENEFICIÁRIO, sempre que solicitado, condenados de outras unidades da Federação na medida em que se justifique o interesse da Segurança Pública;

17. Realizar as escoltas de presos vinculados a processos e/ou procedimentos da Justiça Estadual e da Justiça Federal, depois de inseridos no sistema penitenciário estadual, para participarem de audiências de custódia ou de instrução em fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal, bem como para atendimento médico e quaisquer outras escoltas que se façam necessárias;

18. Receber, no Sistema Penitenciário do BENEFICIÁRIO, presos que ingressaram no Sistema Penitenciário Federal, quando houver decorrido o prazo de permanência, conforme o Parágrafo Único do artigo 10 do Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009;

19. Fornecer ou atualizar os dados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas SINESP, em cumprimento ao art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, se for o caso;

20. Fornecer dados no Sistema Nacional de Informações do Departamento Penitenciário Nacional SISDEPEN, que deverá conter no mínimo 85% dos formulários de informações penitenciárias referente ao ciclo de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016. Ao final de 2018, o relatório deverá conter 100% dos dados dos custodiados e 90% dos formulários de informações penitenciárias referentes aos ciclos janeiro a junho de 2017, julho a dezembro de 2017 e janeiro a junho de 2018.

CLÁUSULA TERCEIRA

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Os recursos previstos neste TERMO DE ADESÃO serão devidamente repassados em conformidade com as disposições e percentuais contidos na Lei Complementar n.º 79/1994.

PARÁGRAFO ÚNICO Os valores transferidos de forma obrigatória pelo CONCEDENTE serão devidamente depositados nas contas bancárias específicas indicadas na Cláusula Quarta deste Instrumental, devendo ser utilizados exclusivamente nas ações e programas previstos no PLANO DE APLICAÇÃO aprovado pelo CONCEDENTE.

CLÁUSULA QUARTA

DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos referentes ao presente TERMO DE ADESÃO, repassados em parcela única pelo CONCEDENTE, serão mantidos, exclusivamente, no Banco do Brasil, Agência n.º XXX, nas contas relacionadas abaixo: Conta n.º XXX Modernização-Capital; e Conta n.º XXX Modernização-Custeio.

PARÁGRAFO ÚNICO Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados para a ampliação ou acréscimo de metas pactuadas no PLANO DE APLICAÇÃO aprovado, desde que haja prévia anuência do CONCEDENTE

CLÁUSULA QUINTA

DO RELATÓRIO DE GESTÃO ANUAL

O BENEFICIÁRIO fica obrigado a apresentar o Relatório Anual de Gestão com informações e documentações que visem demonstrar o alcance das finalidades nos programas instituídos, bem como a execução dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, incluindo os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, além do previsto na Lei Complementar nº 79, de 1994. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO O Relatório de Gestão Anual deverá ser apresentado ao CONCEDENTE com 30 dias de antecedência do final do exercício financeiro, observando-se o contido na Lei Complementar nº 79, de 1994 e do contido na portaria ministerial que regulou o referido repasse.

PARÁGRAFO SEGUNDO Se não houver a apresentação do Relatório de Gestão Anual por parte do BENEFICIÁRIO, nos termos estabelecidos neste Instrumento, o CONCEDENTE adotará as providências para registro da inadimplência no SIAFI por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial, sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário.

PARÁGRAFO TERCEIRO Obriga-se o BENEFICIÁRIO a apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta do repasse federal na modalidade fundo a fundo, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso de violação ao disposto neste Parágrafo, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos da alínea "c" da Cláusula Sexta deste Termo, na hipótese da não remessa do documento no prazo estipulado na respectiva notificação de cobrança.

PARÁGRAFO QUARTO Caso o Relatório Anual de Gestão não seja aprovado, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SIAFI e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.

CLÁUSULA SEXTA

DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

Quando do encerramento do presente TERMO DE ADESÃO, o BENEFICIÁRIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, é obrigado a recolher ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN:

a) O eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados;

b) O valor total transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:

b.1) Quando não for atingido os objetivos do PLANO DE APLICAÇÃO, salvo nos casos em que não tenha havido qualquer execução, nem utilização dos recursos, uma vez que para casos dessa natureza a devolução deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora;

b.2) Quando não for apresentada, no prazo exigido, os Relatórios Semestrais Ordinários e o Relatório Anual de gestão;

b.3) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Aplicação;

c) O valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais; e

d) O valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha havido a aplicação.

CLÁUSULA SÉTIMA

DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente TERMO DE ADESÃO corresponde ao prazo estipulado na portaria ministerial que regulou o repasse obrigatório dos recursos do FUNPEN.

PARÁGRAFO ÚNICO O presente instrumento poderá ter seu prazo de execução dilatado por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme art.3ºA, §5º da Lei Complementar 79, de 1994.

CLÁUSULA OITAVA

DA ALTERAÇÃO

Este TERMO DE ADESÃO poderá ser alterado, se houver interesse dos partícipes.

PARÁGRAFO ÚNICO Mediante justificativa, o BENEFICIÁRIO, poderá solicitar reformulação do PLANO DE APLICAÇÃO até 28 de fevereiro de 2018, sendo o pedido previamente apreciado pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade competente do CONCEDENTE.

CLÁUSULA NONA

DOS BENS REMANESCENTES

Os bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos oriundos deste instrumento e remanescentes na data da conclusão ou extinção do presente TERMO DE ADESÃO serão de propriedade do BENEFICIÁRIO, nos termos do Decreto n.º 99.658, de 30 de outubro de 1990.

PARÁGRAFO ÚNICO Findo o TERMO DE ADESÃO, a titularidade dos bens remanescentes é do BENEFICIÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA

DA PUBLICAÇÃO

A publicação resumida deste TERMO DE ADESÃO no Diário Oficial da União será providenciada pelo CONCEDENTE até 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA

PRIMEIRA DO FORO

As causas e conflitos oriundos do presente TERMO DE ADESÃO não resolvidos entre os partícipes com prévia tentativa de solução administrativa com participação da Advocacia-Geral da União, serão processados e julgados originariamente pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, em conformidade com o inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO Na ocorrência de conflitos entre os partícipes do instrumento, serão submetidos previamente à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal, nos termos do inciso III do art. 18 do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. JEFFERSON DE ALMEIDA Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional FULANO DE TAL Secretário de Estado do XXXXX

 

ANEXO II

As causas e conflitos oriundos do presente TERMO DE ADESÃO não resolvidos entre os partícipes com prévia tentativa de solução administrativa com participação da Advocacia-Geral da União, serão processados e julgados originariamente pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, em conformidade com o inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na ocorrência de conflitos entre os partícipes do instrumento, serão submetidos previamente à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal, nos termos do inciso III do art. 18 do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.

JEFFERSON DE ALMEIDA

Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional

FULANO DE TAL

Secretário de Estado do XXXXX

ANEXO II

 

REPASSE FUNDO A FUNDO - EXERCÍCIO 2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo do FUNPEN em 31/12/2016:

R$ 1.000.000.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total a ser repassado em 2017 (art. 3º-A, inc. I, LC nº 79/1994):

R$ 656.250.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total de repasse aos Estados (art. 3º-A, § 7º, inc. I, LC nº 79/1994):

R$ 656.250.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total de repasse aos Municípios (art. 3º-A, § 7º, inc. II, LC nº 79/1994):

R$ 0,00

Os recursos para os municípios serão distribuídos de forma igualitária, assim, será necessário verificar quantos municípios se habilitarão para saber o valor cabível a cada um

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALORES A SEREM REPASSADOS AOS ESTADOS

 

 

 

 

Art. 3º-A, § 7º, inc. I, ''a'', LC nº 79/1994

Art. 3º-A, § 7º, inc. I, ''b'', LC nº 79/1994

Art. 3º-A, § 7º, inc. I, ''c'', LC nº 79/1994

 

 

 

 

 

R$ 196.875.000,00

R$ 196.875.000,00

R$ 196.875.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO

SIGLA

PERCENTUAL FPE

VALOR

POP. CARCERÁRIA

PERCENTUAL

VALOR

VALOR

VALOR TOTAL A SER REPASSADO

INVESTIMENTO (63,390%)

CUSTEIO (36,610%)

Acre

AC

3,820034

R$ 7.520.691,94

5.364

0,738563216

R$ 1.454.046,33

R$ 7.291.666,67

R$ 16.266.404,94

R$ 10.311.274,09

R$ 5.955.130,85

Alagoas

AL

4,901774

R$ 9.650.367,56

6.957

0,957901621

R$ 1.885.868,82

R$ 7.291.666,67

R$ 18.827.903,05

R$ 11.935.007,74

R$ 6.892.895,31

Amazonas

AM

4,385219

R$ 8.633.399,91

11.390

1,568276479

R$ 3.087.544,32

R$ 7.291.666,67

R$ 19.012.610,89

R$ 12.052.094,04

R$ 6.960.516,85

Amapá

AP

3,348682

R$ 6.592.717,69

2.680

0,36900623

R$ 726.481,02

R$ 7.291.666,67

R$ 14.610.865,37

R$ 9.261.827,56

R$ 5.349.037,81

Bahia

BA

8,426562

R$ 16.589.793,94

15.294

2,105813913

R$ 4.145.821,14

R$ 7.291.666,67

R$ 28.027.281,75

R$ 17.766.493,90

R$ 10.260.787,85

Ceará

CE

6,592268

R$ 12.978.527,63

34.566

4,759354239

R$ 9.369.978,66

R$ 7.291.666,67

R$ 29.640.172,95

R$ 18.788.905,63

R$ 10.851.267,32

Distrito Federal

DF

0,658304

R$ 1.296.036,00

15.194

2,092045024

R$ 4.118.713,64

R$ 7.291.666,67

R$ 12.706.416,31

R$ 8.054.597,30

R$ 4.651.819,01

Espírito Santo

ES

2,323989

R$ 4.575.353,34

19.413

2,672954459

R$ 5.262.379,09

R$ 7.291.666,67

R$ 17.129.399,10

R$ 10.858.326,09

R$ 6.271.073,01

Goiás

GO

2,974134

R$ 5.855.326,31

16.917

2,329282985

R$ 4.585.775,88

R$ 7.291.666,67

R$ 17.732.768,86

R$ 11.240.802,18

R$ 6.491.966,68

Maranhão

MA

6,900439

R$ 13.585.239,28

8.835

1,21648136

R$ 2.394.947,68

R$ 7.291.666,67

R$ 23.271.853,63

R$ 14.752.028,01

R$ 8.519.825,61

Minas Gerais

MG

4,386068

R$ 8.635.071,38

68.354

9,41158652

R$ 18.529.060,96

R$ 7.291.666,67

R$ 34.455.799,00

R$ 21.841.530,99

R$ 12.614.268,02

Mato Grosso do Sul

MS

2,154635

R$ 4.241.937,66

18.688

2,573130013

R$ 5.065.849,71

R$ 7.291.666,67

R$ 16.599.454,04

R$ 10.522.393,91

R$ 6.077.060,12

Mato Grosso

MT

2,269229

R$ 4.467.544,59

10.362

1,426732298

R$ 2.808.879,21

R$ 7.291.666,67

R$ 14.568.090,47

R$ 9.234.712,55

R$ 5.333.377,92

Pará

PA

6,360185

R$ 12.521.614,22

14.212

1,956834532

R$ 3.852.517,99

R$ 7.291.666,67

R$ 23.665.798,87

R$ 15.001.749,90

R$ 8.664.048,97

Paraíba

PB

4,320163

R$ 8.505.320,91

11.377

1,566486524

R$ 3.084.020,34

R$ 7.291.666,67

R$ 18.881.007,92

R$ 11.968.670,92

R$ 6.912.337,00

Pernambuco

PE

6,022984

R$ 11.857.749,75

34.556

4,75797735

R$ 9.367.267,91

R$ 7.291.666,67

R$ 28.516.684,32

R$ 18.076.726,19

R$ 10.439.958,13

Piauí

PI

4,202606

R$ 8.273.880,56

4.032

0,555161612

R$ 1.092.974,42

R$ 7.291.666,67

R$ 16.658.521,65

R$ 10.559.836,88

R$ 6.098.684,78

Paraná

PR

2,718533

R$ 5.352.111,84

51.700

7,118515714

R$ 14.014.577,81

R$ 7.291.666,67

R$ 26.658.356,32

R$ 16.898.732,07

R$ 9.759.624,25

Rio de Janeiro

RJ

2,851967

R$ 5.614.810,03

50.219

6,914598465

R$ 13.613.115,73

R$ 7.291.666,67

R$ 26.519.592,43

R$ 16.810.769,64

R$ 9.708.822,79

Rio Grande do Norte

RN

3,87608

R$ 7.631.032,50

8.809

1,212901449

R$ 2.387.899,73

R$ 7.291.666,67

R$ 17.310.598,89

R$ 10.973.188,64

R$ 6.337.410,26

Rondônia

RO

3,475137

R$ 6.841.675,97

10.832

1,491446078

R$ 2.936.284,47

R$ 7.291.666,67

R$ 17.069.627,10

R$ 10.820.436,62

R$ 6.249.190,48

Roraima

RR

2,292189

R$ 4.512.747,09

2.339

0,322054318

R$ 634.044,44

R$ 7.291.666,67

R$ 12.438.458,20

R$ 7.884.738,65

R$ 4.553.719,55

Rio Grande do Sul

RS

1,22543

R$ 2.412.565,31

33.868

4,663247393

R$ 9.180.768,30

R$ 7.291.666,67

R$ 18.885.000,28

R$ 11.971.201,68

R$ 6.913.798,60

Santa Catarina

SC

1,229063

R$ 2.419.717,78

21.472

2,956455888

R$ 5.820.522,53

R$ 7.291.666,67

R$ 15.531.906,98

R$ 9.845.675,83

R$ 5.686.231,14

Sergipe

SE

3,709551

R$ 7.303.178,53

5.316

0,73195415

R$ 1.441.034,73

R$ 7.291.666,67

R$ 16.035.879,93

R$ 10.165.144,29

R$ 5.870.735,64

São Paulo

SP

1,046278

R$ 2.059.859,81

240.061

33,05373309

R$ 65.074.537,02

R$ 7.291.666,67

R$ 74.426.063,50

R$ 47.178.681,65

R$ 27.247.381,85

Tocantins

TO

3,528497

R$ 6.946.728,47

3.468

0,477505077

R$ 940.088,12

R$ 7.291.666,67

R$ 15.178.483,26

R$ 9.621.640,54

R$ 5.556.842,72

TOTAL

 

100

R$ 196.875.000,00

726.275

100

R$ 196.875.000,00

R$ 196.875.000,00

R$ 590.625.000,00

R$ 374.397.187,50

R$