Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
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PORTARIA Nº 81, DE 7 DE MARÇO DE 2020
REVOGADO |
Estabelece o
cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II e IV
do caput do art. 8º e no inciso I do parágrafo
único do art. 9º da Lei
nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e os arts. 7º, 8º, 9º, 12 e 42 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, no Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o cronograma de aplicação
das condicionantes previstas nos incisos II e IV do caput do art. 8º e no inciso I do parágrafo único
do art. 9º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º Os Planos Estaduais,
Distrital e Municipais de Segurança Pública e Defesa Social deverão:
I - seguir as finalidades e diretrizes preconizadas nas normas
alusivas ao Sistema Único de Segurança Pública - Susp,
especialmente a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018; e
II - conter o diagnóstico integrado, as diretrizes, os objetivos,
as finalidades, as estratégias, os programas, os projetos, as ações, as metas,
os indicadores, a estrutura de governança, as formas de financiamento, a
intersetorialidade com outras políticas públicas de prevenção, o
acompanhamento, a avaliação e eventuais outros elementos necessários para operacionalização
dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Segurança Pública e Defesa
Social.
§ 1º Os Planos Estaduais e
Distrital de Segurança Pública e Defesa Social deverão observar as diretrizes
do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º O Plano Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social deverá observar as diretrizes do Plano Estadual e do
Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão comprovar, perante a Secretaria Nacional de
Segurança Pública, até o dia 26 de dezembro de 2020, a implantação dos seus
respectivos Planos de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão comprovar,
perante a Secretaria Nacional de Segurança Pública, até o dia 31 de dezembro de
2020, a regulamentação do conjunto de critérios para a promoção e a progressão
funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e
militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares.
Art. 5º O percentual máximo de
profissionais das Polícias Militares, Polícias Civis, Corpos de Bombeiros
Militares e Polícias Técnico-científica que poderão atuar fora de suas
respectivas corporações será de até dois por cento do efetivo existente por
corporação.
§ 1º Consideram-se fora das corporações de segurança pública
a disponibilização, a cessão, a mobilização, a atuação ou a lotação dos
profissionais dos órgãos indicados no caput em
assessorias, gabinetes ou quaisquer outras estruturas congêneres ou
instituições no Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, excetuando-se
aquelas previstas no §2º do art. 5º desta Portaria.
§ 2º Para os fins do caput, não serão computados os efetivos
disponibilizados, cedidos, lotados, em exercício ou mobilizados nos seguintes
órgãos:
I - no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal:
a) nas Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres; e
b) nas Secretarias de Administração Penitenciária.
II - no Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
§ 3º As exceções previstas no § 2º
do art. 5º são extensíveis:
I - aos órgãos vinculados ao Ministério
da Justiça e Segurança Pública e às Secretarias de Administração Penitenciária,
de Segurança Pública ou congêneres; e
II - às Forças Tarefas, no âmbito dos
Ministérios Públicos, e nos Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime
Organizado.
Art. 6º Os Estados e o Distrito
Federal deverão comprovar, perante a Secretaria Nacional de Segurança Pública,
até o dia 31 de julho de 2020, o cumprimento do percentual disposto no art. 5º
desta Portaria.
§ 1º A partir do exercício de 2021,
a data estabelecida para o envio dos dados referente ao efetivo que atua fora
das corporações de segurança pública será o último dia útil do mês de março de
cada ano-calendário.
§ 2º O preenchimento dos dados
descritos neste artigo deve ser realizado de acordo com a tabela prevista no
Anexo desta Portaria, mediante a integração de dados e informações ou o
preenchimento de formulário eletrônico a ser providenciado pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
Art. 7º O descumprimento dos prazos
previstos nesta Portaria implicará na impossibilidade de transferência de recursos
do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 8º Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor em 17 de março de 2020.
SERGIO
MORO
ANEXO
PLANILHA
REFERENTE AO EFETIVO QUE ATUA FORA DAS CORPORAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA
ESTADO DE (UF): |
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Órgão |
Efetivo existente |
Quantidade total de
profissionais que atuam fora de suas corporações de segurança pública, nos
termos da Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
Percentual dos
profissionais que atuam fora de suas corporações de segurança pública, nos
termos da Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
Polícia Militar . |
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Corpo de Bombeiro Militar . |
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Polícia Civil . |
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Polícia
Técnico-Científica |
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Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).