Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

 

 

PORTARIA Nº 81, DE 7 DE MARÇO DE 2020

  REVOGADO  

Estabelece o cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II e IV do caput do art. 8º e no inciso I do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e os arts. 7º, 8º, 9º, 12 e 42 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, no Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria estabelece o cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II e IV do caput do art. 8º e no inciso I do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º  Os Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Segurança Pública e Defesa Social deverão:

I - seguir as finalidades e diretrizes preconizadas nas normas alusivas ao Sistema Único de Segurança Pública - Susp, especialmente a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018; e

II - conter o diagnóstico integrado, as diretrizes, os objetivos, as finalidades, as estratégias, os programas, os projetos, as ações, as metas, os indicadores, a estrutura de governança, as formas de financiamento, a intersetorialidade com outras políticas públicas de prevenção, o acompanhamento, a avaliação e eventuais outros elementos necessários para operacionalização dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º  Os Planos Estaduais e Distrital de Segurança Pública e Defesa Social deverão observar as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 2º  O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá observar as diretrizes do Plano Estadual e do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 3º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar, perante a Secretaria Nacional de Segurança Pública, até o dia 26 de dezembro de 2020, a implantação dos seus respectivos Planos de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 4º  Os Estados e o Distrito Federal deverão comprovar, perante a Secretaria Nacional de Segurança Pública, até o dia 31 de dezembro de 2020, a regulamentação do conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares.

Art. 5º  O percentual máximo de profissionais das Polícias Militares, Polícias Civis, Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Técnico-científica que poderão atuar fora de suas respectivas corporações será de até dois por cento do efetivo existente por corporação.

§ 1º  Consideram-se fora das corporações de segurança pública a disponibilização, a cessão, a mobilização, a atuação ou a lotação dos profissionais dos órgãos indicados no caput em assessorias, gabinetes ou quaisquer outras estruturas congêneres ou instituições no Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, excetuando-se aquelas previstas no §2º do art. 5º desta Portaria.

§ 2º  Para os fins do caput, não serão computados os efetivos disponibilizados, cedidos, lotados, em exercício ou mobilizados nos seguintes órgãos:

I - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal:

a) nas Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres; e

b) nas Secretarias de Administração Penitenciária.

II - no Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  As exceções previstas no § 2º do art. 5º são extensíveis:

I - aos órgãos vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e às Secretarias de Administração Penitenciária, de Segurança Pública ou congêneres; e

II - às Forças Tarefas, no âmbito dos Ministérios Públicos, e nos Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado.

Art. 6º  Os Estados e o Distrito Federal deverão comprovar, perante a Secretaria Nacional de Segurança Pública, até o dia 31 de julho de 2020, o cumprimento do percentual disposto no art. 5º desta Portaria.

§ 1º  A partir do exercício de 2021, a data estabelecida para o envio dos dados referente ao efetivo que atua fora das corporações de segurança pública será o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário.

§ 2º  O preenchimento dos dados descritos neste artigo deve ser realizado de acordo com a tabela prevista no Anexo desta Portaria, mediante a integração de dados e informações ou o preenchimento de formulário eletrônico a ser providenciado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º  O descumprimento dos prazos previstos nesta Portaria implicará na impossibilidade de transferência de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 8º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor em 17 de março de 2020.

 

 

SERGIO MORO

 

 

ANEXO

PLANILHA REFERENTE AO EFETIVO QUE ATUA FORA DAS CORPORAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA

ESTADO DE (UF):

Órgão

Efetivo existente

Quantidade total de profissionais que atuam fora de suas corporações de segurança pública, nos termos da Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Percentual dos profissionais que atuam fora de suas corporações de segurança pública, nos termos da Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Polícia Militar .

 

 

 

Corpo de Bombeiro Militar .

 

 

 

Polícia Civil .

 

 

 

Polícia Técnico-Científica

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).