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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1, de 25 de janeiro de 2018

  

Dispõe sobre o procedimento de notificação previsto no artigo 18 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

 

O PRESIDENTE DO COMITÊ NACIONAL PARA REFUGIADOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com o disposto nos incisos III e V do art. 14 do Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados, publicado no Diário Oficial da União de 06/11/1998, seção 1, p. 1-2, bem como os fundamentos expostos no âmbito deste processo e do processo SEI nº 08018.000030/2018-76, resolve:

Art. 1º A notificação para prestar declarações no processo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado referida no artigo 18 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, poderá ser realizada por qualquer meio que assegure a ciência do interessado, inclusive por aplicativo de mensagens para dispositivos móveis.

Art. 2º A notificação a que se refere o artigo primeiro desta Portaria será elaborada no respectivo processo administrativo formalizado no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remetida ao interessado ou ao seu procurador regularmente constituído, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo observará o modelo do Anexo I desta Portaria.

§ 2º No caso de crianças e adolescentes desacompanhados, as respectivas notificações poderão ser remetida para as entidades responsáveis, desde que comprovada a guarda, a tutela ou a curatela por parte da instituição.

Art. 3º Para o encaminhamento das notificações, a Coordenação Geral do Comitê Nacional para os Refugiados utilizará e-mail e linha telefônica móvel institucionais, destinados exclusivamente para essa finalidade.

Art. 4º Para a notificação de que trata esta Portaria serão utilizados os dados cadastrais informados pelo solicitante quando da formalização do seu pedido, bem como as respectivas atualizações, conforme obrigação decorrente do artigo 5º da Resolução Normativa nº 18 do Comitê Nacional para os Refugiados.

§ 1º As atualizações de dados do solicitante, inclusive mudança de endereço de e-mail e número do telefone, deverão ser informadas de imediato ao Comitê Nacional para os Refugiados, por meio do Formulário de atualização cadastral localizado no link http://formularios.mj.gov.br/limesurvey/index.php/178367.

§ 2º Toda atualização cadastral será inserida no Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º É vedada a utilização da linha telefônica móvel institucional para o envio de mensagens ou chamadas telefônicas para esclarecimento de dúvidas.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas referentes à notificação serão sanadas, exclusivamente, pelo o e-mail institucional: entrevista.conare@mj.gov. br.

Art. 6º Nos casos de notificação encaminhada por aplicativo de mensagens para dispositivos móveis, esta considerar-se-á realizada no momento em que o respectivo mecanismo indicar que a mensagem foi entregue e lida pelo destinatário.

§ 1º. O destinatário da notificação poderá confirmar o seu recebimento por meio de frases como "confirmo o recebimento", "acuso o recebimento" ou outra equivalente.

§ 2º. Se não houver a entrega e leitura da mensagem pela parte no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados providenciará a notificação do solicitante por outro meio idôneo, conforme o caso.

§ 4º. O servidor responsável pelo envio da notificação via aplicativo de mensagem para dispositivos móveis deverá certificar nos autos do processo a prática do ato.

Art. 7º Nos casos de notificação encaminhada por e-mail, esta considerar-se-á realizada com o aviso de confirmação de leitura.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 

 

ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO

Presidente do Comitê

 

 

ANEXO I


MODELO DE NOTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE DE REFÚGIO.

Notifico o(a) senhor(a) NOME DO SOLICITANTE, nacional da/de/do PAÍS DE ORIGEM, na data de DD/MM/AA, às 00h00, a comparecer ao/no XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para prestar declarações ao Comitê Nacional para os Refugiados, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, com o objetivo de dar andamento ao pedido de reconhecimento da condição de refugiado, conforme Processo nº XXXXXXXXX.

No dia e hora designados, levar consigo os documentos pessoais (Passaporte, Protocolo do Pedido de Refúgio, CPF, Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade) ou qualquer outro documento que julgue relevante para a análise da sua soliciação.

Ao receber a presente notificação, solicita-se acusar o recebimento e confirmar a presença.

O não comparecimento ao local, dia e horário informados nesta notificação implicará no arquivamento do processo de refúgio, após duas incidências de não comparecimento.

Caso não fale português, será necessário que o interessado(a) compareça com um tradutor para auxiliá-lo na entrevista.

Em caso de dúvidas, entre em contato com o Conare pelo e-mail entrevista.conare@mj.gov.br.
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).