Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA DO MINISTRO Nº 651/2019

  

Dispõe sobre a cooperação técnica, administrativa e operacional entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública e a Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 87, caput, inciso II, da Constituição, e observado o disposto no art. 38 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Anexo I do Decreto nº 9662, de 1º de janeiro de 2019,  resolve:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre a cooperação técnica, administrativa e operacional entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, e a Secretaria de Operações Integradas - Seopi, do Ministério da Justiça e Segurança Pública- MJSP.


CAPÍTULO II
DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA SENASP
 

Art. 2º  Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública, até 31 de dezembro de 2019, prestar apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições da Secretaria de Operações Integradas, previstas no art. 29 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019. (Alterado pela Portaria do Ministro nº 751/2019)

Art. 2º Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública, até 31 de dezembro de 2020, prestar apoio técnico e administravo necessário ao desempenho das atribuições da Secretaria de Operações Integradas, previstas no art. 29 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019. (Redação dada pela Portaria do Ministro nº 751/2019)

§ 1º  O Secretário de Operações Integradas tem competência para solicitar o apoio técnico e administrativo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º  Os Secretários, de comum acordo, estabelecerão o cronograma de planejamento para a realização das atividades de apoio técnico e administrativo, a exemplo da definição do Plano Anual de Aquisições, do Plano Geral de Contratações, dos limites orçamentários e financeiros, do cronograma de execução dos processos licitatórios.

§ 3º  Fica definido que a Senasp observará os valores do orçamento definido na LOA 2019 para a Diretoria de Operações e para a Diretoria de Inteligência, órgãos da estrutura da Seopi. (Alterado pela Portaria do Ministro nº 751/2019)

§ 3º Fica definido que a Secretaria Nacional de Segurança Pública observará os valores do orçamento definido na Lei Orçamentária Anual 2020 para a Diretoria de Operações e para a Diretoria de Inteligência, órgãos da estrutura da Secretaria de Operações Integradas. (Redação dada pela Portaria do Ministro nº 751/2019)

Art. 3º  Com o fim de manter a conformidade dos atos praticados decorrentes das atividades de apoio técnico e administrativo, a Seopi estará sujeita aos mesmos procedimentos, fluxos e normas aplicáveis à Senasp.

Art. 4º  Para a emissão de diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, a Seopi ficará responsável pela aprovação do proponente e do ordenador de despesa, cabendo à Senasp a realização do pagamento.

Parágrafo único. Para a solicitação de diárias e passagens, a Seopi observará as regras dos contratos geridos pela Senasp, bem como os limites orçamentários disponíveis.

 

CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO DA SEOPI

 

Art. 5º  Caberá à Seopi prestar apoio técnico necessário ao desempenho das atribuições da Senasp previstas no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 2019.

Parágrafo único. A Diretoria de Inteligência da Seopi produzirá conhecimento de inteligência de segurança pública para o planejamento de ações sob responsabilidade da Senasp e para a atuação em operações integradas ou singulares da Força Nacional de Segurança Pública, obedecidos os protocolos pertinentes.

 Art. 6º  Para implementação da Política Nacional de Segurança Pública e do Plano Nacional de Segurança Pública, a Senasp e a Seopi devem atuar conjuntamente e de forma integrada no planejamento e execução das ações comuns, observados os princípios da Administração Pública, principalmente, quanto à eficiência e ao interesse público.

§1º  A Seopi subsidiará a Senasp nas demandas afetas à política de fronteiras com indicação de servidores para integrar grupos temáticos, apresentar propostas de capacitação, fornecer dados e informações visando ao monitoramento de ações e prestação de contas.

§2º  As ações de formação, de capacitação e de gestão e integração de dados e informações executadas pela Seopi deverão ser coordenadas com a Senasp, nos termos das atribuições de cada secretaria.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º  Nos Convênios de Cooperação para implementação da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, a contrapartida da Senasp para os Estados e o Distrito Federal, considerará, para fins de cálculo do legado, o efetivo mobilizado em atividade na Seopi.

 Art.8º  A responsabilidade pela administração do Centro Integrado de Comando e Controle Nacional, bem como as despesas de rateio previstas no termo de cessão de uso com a Polícia Rodoviária Federal - PRF, ficarão a cargo da Seopi.

Art. 9º  Os casos não previstos nesta Portaria poderão ser resolvidos pelos Secretários da Senasp e da Seopi, conjuntamente.

Art. 10.  Ficam convalidados todos os atos praticados pela Senasp, a partir de 1º de janeiro de 2019, em apoio administrativo à Seopi.

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SERGIO MORO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).