Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012.

Texto compilado

Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nº s 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com: (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

I - segurança pública; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

II - sistema prisional e execução penal; e (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

III - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

Art. 2º O Sinesp tem por objetivos: (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1º ; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

Art. 3º Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.

§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 13.604, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

§ 2º O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

Art. 4º Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

Art. 5º O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

§ 1º A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

§ 2º Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

§ 3º O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

§ 4º O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

Art. 6º Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a: (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

II - registro de armas de fogo; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

III - entrada e saída de estrangeiros; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

IV - pessoas desaparecidas; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

V - execução penal e sistema prisional; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

IX – taxas de elucidação de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.604, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

§ 1º Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

§ 2º Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

§ 3º Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.604, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

§ 4º Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência. (Incluído pela Lei nº 13.604, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

Art. 7º Caberá ao Ministério da Justiça: (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2º do art. 6º ; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

Parágrafo único. O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

Art. 8º A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

Parágrafo único. O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4º , quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

Art. 9º A Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......... ................................................

.... ...........................................................................................

II -..................... ...............................................................

....................... ............................................................................

d) (revogada);

e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

......................................... ............................................... ” (NR)

“Art. 4º ........................ ..................................

.............. .....................................................................................

§ 3º .........................................................................................

I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e

III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º .

.......................................................................................................

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.

§ 7º Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.

§ 8º Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput .” (NR)

“Art. 6º ...................................................................................

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 4º pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.” (NR)

Art. 10. O art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ...................................................................................

§ 1º Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8º-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados.

§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR)

Art. 11. O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :

“Art. 3º ...................................................................................

.......................................................................................................

§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.” (NR)

Art. 12. O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. .................................................................................

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.” (NR)

Art. 13. Revoga-se a alínea d do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 .

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2012

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