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DESPACHO Nº 139/2021/GM/MJ
Processo Administrativo nº 08007.000934/2020-45. |
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Sr. Ministro,
Conforme consabido, no âmbito desta Pasta, está vigente um regime de trabalho excepcional, com adoção de medidas de proteção e redução de riscos para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), de acordo com normas editadas pelo Ministério da Economia e atos internos de natureza decisória, a saber: Instruções Normativas ME/SEDGGD/SGDP nº 19, de 12 de março de 2020, nº 28, de 25 de março de 2020, e nº 109, de 29 de outubro de 2020, Portaria MJSP nº 125, de 16 de março de 2020, Portaria MJSP nº 132, de 22 de março de 2020, Despachos do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nº 413, de 22 de abril de 2020, nº 546, de 21 de maio de 2020, nº 584, de 17 de junho de 2020, nº 637, de 15 de julho de 2020, nº 693, de 12 de agosto de 2020, nº 737, de 10 de setembro de 2020, nº 784, de 8 de outubro de 2020, nº 821, de 6 de novembro de 2020, nº 837, de 3 de dezembro de 2020, e nº 4, de 8 de janeiro de 2021, e Decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nº 161, de 12 de fevereiro de 2021. Esta última, inclusive, ao aprovar a NOTA TÉCNICA Nº 58/2021/GM/MJ, de 12 de fevereiro de 2021, estabeleceu "o retorno, a partir de 15 de março de 2021, dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, dos níveis 3 e superiores".
A situação de regime diferenciado é objeto de constante acompanhamento fático e técnico por parte da nobre Secretaria-Executiva, que elabora as manifestações técnicas que servem de análise e/ou fundamento para a edição das decisões ministeriais no tema (acima listadas). A recentíssima Nota Técnica nº 5/2021/CGIF/CGGP/SAA/SE/MJ , de 11 de março de 2021 (14148058), em seu item 3, informa sobre o atual contexto de atenção e apresenta a seguinte proposta de decisão:
Enfatiza-se que, embora o Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, não seja aplicado para os serviços prestados pelos órgãos públicos federais, cabe salientar que o aumento considerável de casos, somadas às dificuldades encontradas nos hospitais públicos e privados em todo o Distrito Federal, para o atendimento adequado, conforme verifica-se da lista de espera de leitos de UTI, recomenda-se avaliar a conveniência e oportunidade, dentro da razoabilidade, de ser alterado o prazo para o retorno dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento - DAS e funções comissionadas do poder Executivo - FCPE, dos níveis 3 e superiores, uma vez que até o momento o trabalho remoto tem se mostrado eficaz na condução das atividades gerenciais.
Sobre um registro efetivo e completo da eficácia da condução das atividades gerenciais em todos os setores do Ministério, talvez possa ser necessária uma avaliação mais detalhada, com coleta de elementos pontuais sobre a regularidade da condução de todos os processos de trabalho na Pasta. Não obstante, considerando as informações de fato sobre a situação de momento da pandemia, apresenta-se as seguintes opiniões para linha de ação:
3.1. que seja prorrogado, até 20 de abril de 2021, o período de excepcionalidade de que trataram os atos de decisão acima referidos, com possibilidade de adoção ou continuidade, dentro deste prazo, das respectivas medidas e atos de gestão.
3.2. que seja alterado o prazo acima referido, que previa o retorno de determinados servidores, a partir de 15 de março de 2021; a data de retorno prevista passaria a ser, também, 20 de abril de 2021.
3.3. que neste cenário, objeto de constante acompanhamento e reanálise, que a Secretaria-Executiva possa prosseguir com a atualização dos estudos e planejamentos, e adote medidas administrativas, em sua esfera de competência, para propor eventuais novas medidas para planos ou atos normativos.
Brasília, 11 de março de 2021.
RENATO DANTAS DE ARAUJO
ASSESSOR ESPECIAL DO MINISTRO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).