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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 20, de 20 de maio de 2020

O SECRETÁRIO DE OPERAÇÕES INTEGRADAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria nº 77, de 17 de janeiro de 2020, da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na Portaria nº 32, de 17 de janeiro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e na Portaria nº 514, de 19 de fevereiro de 2019, da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo destinado à realização de contramedidas de segurança eletrônica, no âmbito da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º As contramedidas de segurança eletrônica são procedimentos de Contrainteligência que objetivam a prevenção, detecção, obstrução e neutralização de possíveis ameaças à segurança institucional, com o emprego de equipamentos eletrônicos.

Art. 3º Compete à Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas, por intermédio da Coordenação-Geral de Contrainteligência, realizar os procedimentos de contramedidas de segurança eletrônica.

Art. 4º Os procedimentos operacionais relativos à execução das contramedidas de segurança eletrônica constarão de protocolo específico de conteúdo restrito, a ser aprovado pelo Secretário de Operações Integradas.

Art. 5º A autorização para a realização dos procedimentos de contramedidas de segurança eletrônica compete:

I - ao Diretor de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas, no âmbito da estrutura da Diretoria de Inteligência e das agências de inteligência integrantes do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública; e

II - ao Secretário de Operações Integradas, no âmbito da estrutura dos demais órgãos integrantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º A realização das contramedidas de segurança eletrônica será precedida de solicitação formal, que conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade de realização dos procedimentos de contramedidas de segurança eletrônica;

II - local exato no qual serão executadas as contramedidas de segurança eletrônica;

III - descrição pormenorizada dos ambientes a serem examinados; e

IV - indicação e identificação de profissional responsável por acompanhar a equipe durante todo o procedimento.

§ 1º Deferida a solicitação, caberá ao Diretor de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas expedir ordem de missão, indicando a equipe que realizará o procedimento e definindo o período para a sua realização, com a designação de um coordenador de equipe que possuirá discricionariedade para estabelecer a ordem de prioridade, de acordo com as solicitações e justificativas apresentadas para a realização do serviço.

§ 2º O resultado dos procedimentos de contramedidas eletrônicas será descrito em relatório circunstanciado a ser submetido à apreciação do Diretor de Inteligência para adoção das medidas cabíveis e encaminhamentos necessários.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas e, no caso de impossibilidade justificada, serão dirimidos pelo Secretário de Operações Integradas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSE WASHINGTON LUIZ SANTOS