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PORTARIA MJSP Nº 103, de 11 de março de 2021
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Institui Grupos de Trabalho relativos às áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas sob responsabilidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, os §§ 2º e 4º do art. 13 do Decreto nº 10.622, de 9 de fevereiro de 2021, e tendo em vista a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Portaria MJSP nº 68, de 10 de fevereiro de 2021, e o constante no Processo Administrativo nº 08020.006944/2020- 16, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Instituir Grupos de Trabalho - GT relativos às áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas sob responsabilidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com os §§ 2º e 4º do art. 13 do Decreto nº 10.622, de 9 de fevereiro de 2021.
§ 1º Os GT terão duração de doze meses, a contar do ato de designação de seus componentes, e poderão ser prorrogados, no interesse do desenvolvimento e da execução da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 2º Ficam delegadas ao Secretário Nacional de Segurança Pública:
I - a responsabilidade pela condução e pelo apoio administrativo dos GT;
II - a edição de atos de convite, designação e dispensa de componentes dos GT; e
III - a edição dos atos de prorrogação previstos no § 1º deste artigo.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas pelos coordenadores e participantes dos GT:
I - a integração e a coordenação das atividades com os demais GT relacionados à Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
II - o intercâmbio, a tempestividade e a transparência nos procedimentos, na comunicação e no compartilhamento de dados e de informações;
III - zelo pela fidedignidade e sigilo de informações tratadas e produzidas; e
IV - os protocolos, formulários e demais insumos produzidos pelos GT deverão observar uma matriz mínima de dados dotados de intercomunicabilidade.
§ 1º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 2º Os documentos produzidos pelos GT possuem natureza consultiva ou de assessoramento, técnico ou administrativo, e, conforme o assunto tratado, deverão ser apresentados à apreciação dos setores finalísticos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Comitê-Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas ou da Autoridade Central Federal - ACF.
§ 3º Os setores finalísticos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando necessário, poderão apresentar manifestações técnicas para compor a instrução dos processos administrativos em tramitação nos GT ou no Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 4º No âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, o acompanhamento da atuação dos GT será exercido pela Diretoria de Políticas de Segurança Pública - DPSP/SENASP, que efetuará registro documental cronológico, em especial de planejamentos, projetos, entregas e resultados gerados.
Art. 3º São atribuições dos GT:
I - definir o escopo de suas atividades gerais ou específicas e os respectivos agentes responsáveis, nos termos de ato do coordenador;
II - estabelecer regramentos para seu funcionamento interno, nos termos de ato do coordenador;
III - adotar modelos de concepção e cronogramas de execução das ações sob sua responsabilidade;
IV - providenciar a elaboração dos artefatos e insumos pertinentes à metodologia de gestão de políticas públicas, programas e projetos, para que as melhores práticas sejam empregadas a fim de permitir a gestão adequada das ações correlatas;
V - selecionar participantes eventuais, de acordo com as atividades em curso, a serem convidados por ato do coordenador;
VI - apresentar planos e propostas para a gestão dos recursos disponibilizados para a realização de suas ações e entregas;
VII - participar de reuniões de prestação de contas e de alinhamento, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
VIII - apresentar aos respectivos setores finalísticos do Ministério da Justiça e Segurança Pública as entregas e os resultados definidos e alcançados, sobre os quais os referidos setores poderão, quando necessário, apresentar manifestações técnicas ou de conveniência e oportunidade;
IX - editar, submeter à aprovação e divulgar relatórios;
X - zelar pela interação e coordenação com demais GT das áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, inclusive aqueles sob responsabilidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
XI - praticar outras atividades necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Parágrafo único. Os convites para a participação dos integrantes e dos convidados permanentes serão expedidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública ou pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, quando se avaliar conveniente.
Art. 4º Os integrantes e convidados permanentes dos GT previstos nesta Portaria serão designados por ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 5º Os GT poderão convidar, em caráter eventual, especialistas, acadêmicos e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para eventualmente acompanhar as reuniões ou participar de suas atividades.
Art. 6º Os GT deverão avaliar e promover a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 7º A participação dos integrantes e convidados nos GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. GT Capacitação de Agentes da Segurança Pública (GT-CAP)
Art. 8º O GT-CAP integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é de realizar capacitação de agentes da segurança pública envolvidos no atendimento, registro, busca e investigação de pessoas desaparecidas. (Alterado pela Portaria MJSP nº 115, de 12 de março de 2021)
Art. 8º O GT-CAP integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é de promover e realizar capacitação de agentes da segurança pública envolvidos no atendimento, registro, busca e investigação de pessoas desaparecidas, bem como promover a conscientização da sociedade sobre o papel destes agentes na Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 115, de 12 de março de 2021)
Art. 9º O GT-CAP será composto pelos seguintes integrantes e convidado permanente:
I - integrantes:
a) dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um da Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - DEP/SEGEN, na função de coordenador; e
2. um da Diretoria de Políticas de Segurança Pública - DPSP/SENASP;
b) dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante do Poder Judiciário;
d) um representante do Ministério Público; e
e) um representante indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil - CONCPC; e
II - um convidado permanente, representando a sociedade civil, com notória atuação na temática, definido pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. GT Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (GT-CNPD)
Art. 10. O GT-CNPD integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é de realizar estudos, planejamento e os atos de instituição do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD).
Art. 11. O GT-CNPD será composto pelos seguintes integrantes e convidado permanente:
I - integrantes:
a) três representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública, na função de coordenador;
2. um da Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
3. um da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações da Secretaria-Executiva;
b) três representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante do Ministério da Cidadania;
d) um representante do Ministério da Saúde;
e) um representante do Poder Judiciário; e
f) um representante do Ministério Público; e
II - um convidado permanente, representando a sociedade civil, com notória atuação na temática, definido pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. GT Tráfico de Pessoas (GT-TP)
Art. 12. O GT-TP integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é realizar estudos e planejamento a fim de propor ações para prevenir e enfrentar o tráfico de pessoas, no contexto da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Parágrafo único. O GT-TP, em seus trabalhos, deve utilizar-se da expertise, experiência e documentação existente e produzida no âmbito do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP.
Art. 13. O GT-TP será composto pelos seguintes integrantes e convidado permanente:
I - integrantes:
a) três representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um da Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser indicado pelo Diretor do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, na função de coordenador;
2. um indicado pela Polícia Federal; e
3. um indicado pela Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b) três representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante do Poder Judiciário;
d) dois representantes do Ministério Público, sendo um deles do Ministério Público do Trabalho; e
e) um representante da Defensoria Pública; e
II - um convidado permanente, representando a sociedade civil, com notória atuação na temática, definido pelo Secretário Nacional de Justiça. GT Medicinal Legal, Odontologia e Antropologia Forense (GT-MLOAF)
Art. 14. O GT-MLOAF integra a área de atuação de Perícia Forense e sua finalidade é realizar estudos e planejamento a fim de propor protocolos de identificação e cadastro de pessoas não identificadas no âmbito de suas atribuições.
Art. 15. O GT-MLOAF será composto pelos seguintes integrantes e convidados permanentes:
I - integrantes:
a) dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um indicado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, na função de coordenador; e
2. um indicado pela Polícia Federal;
b) dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante do Ministério da Saúde; e
d) um representante indicado pelo Conselho Nacional dos Dirigentes de Polícia Científica - CONDPC; e
II - convidados permanentes:
a) um indicado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha - CICV; e
b) um indicado pela Associação Brasileira de Antropologia Forense - A B R A F. GT Genética (GT-Gen)
Art. 16. O GT-Gen integra a área de atuação de Perícia Forense e sua finalidade é realizar estudos e planejamentos a fim de propor protocolos de identificação e cadastro de pessoas não identificadas no âmbito de suas atribuições, bem como propor protocolo de busca de pessoas desaparecidas utilizando a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Parágrafo único. O GT-Gen, em seus trabalhos, deve utilizar-se da expertise, experiência e documentação existente e produzida no âmbito do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG.
Art. 17. O GT-Gen terá a mesma composição do GT instituído pela Portaria RIBPG nº 4, de 15 de março de 2018. GT Biometrias (GT-Bio) (Alterado pela Portaria MJSP nº 115, de 12 de março de 2021)
Art. 17. O GT-Gen terá a mesma composição do GT instituído pela Portaria RIBPG nº 3, de 2 de março de 2020. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 115, de 12 de março de 2021)
Art. 18. O GT-Bio integra a área de atuação de Perícia Forense e sua finalidade é realizar estudos e planejamentos a fim de propor protocolos de identificação e cadastro de pessoas não identificadas no âmbito de suas atribuições, bem como propor protocolo de busca de pessoas desaparecidas utilizando as biometrias permitidas em Lei tais como impressão digital e face.
Art. 19. O GT-Bio será composto pelos seguintes integrantes:
I - três representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um indicado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, na função de coordenador; e
b) dois indicados pela Polícia Federal, sendo um do Instituto Nacional de Identificação e um do Instituto Nacional de Criminalística;
II - três representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - um representante papiloscopista policial civil indicado pelo Conselho Nacional de Chefes da Polícia Civil - CONCPC; e
IV - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Dirigentes de Polícia Científica - CONDPC. GT Registro Criminal (GT-RCrim)
Art. 20. O GT-RCrim integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é propor protocolos e recomendações para a identificação criminal e modelos de gestão de dados para identificar e localizar pessoas em presídios e penitenciárias estaduais e federais.
Art. 21. O GT-RCrim será composto pelos seguintes integrantes:
I - três representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um do Departamento Penitenciário Nacional, na função de coordenador;
b) um da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações da Secretaria-Executiva; e
c) um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - três representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - um representante do Ministério da Cidadania;
IV - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Chefes da Polícia Civil - CONCPC;
V - um representante do Poder Judiciário;
VI - um representante do Ministério Público; e
VII - um representante da Defensoria Pública. GT Investigação (GT-I)
Art. 22. O GT-I integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é estabelecer estudos e planejamentos a fim de propor protocolo de atendimento, registro de ocorrência, investigação policial e peças/atos correlatos em caso de desaparecimento de pessoas.
Art. 23. O GT-I será composto pelos seguintes integrantes e convidado permanente:
I - integrantes:
a) dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um da Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública, na função de coordenador;
2. um indicado pela Polícia Federal;
b) dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante indicado pelo Conselho Nacional de Chefes da Polícia Civil - CONCPC;
d) um representante do Poder Judiciário; e
e) um representante do Ministério Público; e
II - um convidado permanente, representando a sociedade civil, com notória atuação na temática, definido pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. GT Busca e Localização (GT-LOC)
Art. 24. O GT-LOC integra a área de atuação de Investigação e sua finalidade é estabelecer estudos e planejamentos a fim de propor protocolos de atendimento, de busca, de localização de pessoas desaparecidas e outras ações ostensivas correlatas, residuais às ações do GT de Investigação.
Art. 25. O GT-LOC será composto pelos seguintes integrantes e convidado permanente:
I - integrantes:
a) dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um da Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública, na função de coordenador; e
2. um indicado pela Polícia Rodoviária Federal;
b) dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares - CNCG-PM/CBM;
d) um representante do Poder Judiciário; e
e) um representante do Ministério Público; e
II - um convidado permanente, representando a sociedade civil, com notória atuação na temática, definido pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. GT Soluções Tecnológicas (GT-ST)
Art. 26. O GT-ST integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é estabelecer estudos e planejamentos a fim de criar e sugerir soluções tecnológicas que auxiliem na busca e identificação de pessoas desaparecidas.
Art. 27. O GT-ST será composto pelos seguintes integrantes:
I - três representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública, na função de coordenador;
b) um da Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
c) um da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações da Secretaria-Executiva; e
II - três representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - um representante do Poder Judiciário; e
IV - um representante do Ministério Público.
Art. 28. O GT-ST, para o alcance de sua finalidade, deverá considerar, aproveitar e chancelar, no que couber, ainda que em parte, os trabalhos e produtos de tecnologia da informação já anteriormente efetuados no desenvolvimento da Política. GT Capacitação de Agentes da Segurança Pública (GT-CAP)
Art. 29. O GT-CAP integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é de promover e realizar capacitação de agentes da segurança pública envolvidos no atendimento, registro, busca e investigação de pessoas desaparecidas, bem como promover a conscientização da sociedade sobre o papel destes agentes na Política.
Art. 30. O GT-CAP será composto pelos seguintes integrantes e convidado permanente:
I - integrantes:
a) dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um da Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - DEP/SEGEN, na função de coordenador; e
2. um da DPSP;
b) dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante do Poder Judiciário;
d) um representante do Ministério Público; e
e) um representante, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil - CONCPC; e
II - um convidado permanente, representando a sociedade civil, com notória atuação na temática, definido pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. (Revogado pela Portaria MJSP nº 115, de 12 de março de 2021)
Disposições Finais
Art. 31. A edição desta Portaria não prejudica os atos de desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas já efetivados no âmbito deste Ministério e de outros órgãos da administração pública federal.
Art. 32. Quando os convidados dos GT estiverem em localidades diversas, as reuniões e outros eventos deverão ser realizados por videoconferência.
§ 1º Poderá ser demonstrada, de modo excepcional, prévio e fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar reuniões ou outros eventos por videoconferência.
§ 2º Os GT poderão adotar procedimentos eletrônicos para discussão e deliberação interna.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).