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PORTARIA MJSP Nº 103, de 11 de março de 2021
Institui Grupos de Trabalho relativos às áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas sob responsabilidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, os §§ 2º e 4º do art. 13 do Decreto nº 10.622, de 9 de fevereiro de 2021, e tendo em vista a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Portaria MJSP nº 68, de 10 de fevereiro de 2021, e o constante no Processo Administrativo nº 08020.006944/2020- 16, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Instituir Grupos de Trabalho - GT relativos às áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas sob responsabilidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com os §§ 2º e 4º do art. 13 do Decreto nº 10.622, de 9 de fevereiro de 2021.
§ 1º Os GT terão duração de doze meses, a contar do ato de designação de seus componentes, e poderão ser prorrogados, no interesse do desenvolvimento e da execução da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 2º Ficam delegadas ao Secretário Nacional de Segurança Pública:
I - a responsabilidade pela condução e pelo apoio administrativo dos GT;
II - a edição de atos de convite, designação e dispensa de componentes dos GT; e
III - a edição dos atos de prorrogação previstos no § 1º deste artigo.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas pelos coordenadores e participantes dos GT:
I - a integração e a coordenação das atividades com os demais GT relacionados à Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
II - o intercâmbio, a tempestividade e a transparência nos procedimentos, na comunicação e no compartilhamento de dados e de informações;
III - zelo pela fidedignidade e sigilo de informações tratadas e produzidas; e
IV - os protocolos, formulários e demais insumos produzidos pelos GT deverão observar uma matriz mínima de dados dotados de intercomunicabilidade.
§ 1º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 2º Os documentos produzidos pelos GT possuem natureza consultiva ou de assessoramento, técnico ou administrativo, e, conforme o assunto tratado, deverão ser apresentados à apreciação dos setores finalísticos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Comitê-Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas ou da Autoridade Central Federal - ACF.
§ 3º Os setores finalísticos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando necessário, poderão apresentar manifestações técnicas para compor a instrução dos processos administrativos em tramitação nos GT ou no Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 4º No âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, o acompanhamento da atuação dos GT será exercido pela Diretoria de Políticas de Segurança Pública - DPSP/SENASP, que efetuará registro documental cronológico, em especial de planejamentos, projetos, entregas e resultados gerados.
Art. 3º São atribuições dos GT:
I - definir o escopo de suas atividades gerais ou específicas e os respectivos agentes responsáveis, nos termos de ato do coordenador;
II - estabelecer regramentos para seu funcionamento interno, nos termos de ato do coordenador;
III - adotar modelos de concepção e cronogramas de execução das ações sob sua responsabilidade;
IV - providenciar a elaboração dos artefatos e insumos pertinentes à metodologia de gestão de políticas públicas, programas e projetos, para que as melhores práticas sejam empregadas a fim de permitir a gestão adequada das ações correlatas;
V - selecionar participantes eventuais, de acordo com as atividades em curso, a serem convidados por ato do coordenador;
VI - apresentar planos e propostas para a gestão dos recursos disponibilizados para a realização de suas ações e entregas;
VII - participar de reuniões de prestação de contas e de alinhamento, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
VIII - apresentar aos respectivos setores finalísticos do Ministério da Justiça e Segurança Pública as entregas e os resultados definidos e alcançados, sobre os quais os referidos setores poderão, quando necessário, apresentar manifestações técnicas ou de conveniência e oportunidade;
IX - editar, submeter à aprovação e divulgar relatórios;
X - zelar pela interação e coordenação com demais GT das áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, inclusive aqueles sob responsabilidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
XI - praticar outras atividades necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Parágrafo único. Os convites para a participação dos integrantes e dos convidados permanentes serão expedidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública ou pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, quando se avaliar conveniente.
Art. 4º Os integrantes e convidados permanentes dos GT previstos nesta Portaria serão designados por ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 5º Os GT poderão convidar, em caráter eventual, especialistas, acadêmicos e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para eventualmente acompanhar as reuniões ou participar de suas atividades.
Art. 6º Os GT deverão avaliar e promover a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 7º A participação dos integrantes e convidados nos GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. GT Capacitação de Agentes da Segurança Pública (GT-CAP)
Art. 8º O GT-CAP integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é de realizar capacitação de agentes da segurança pública envolvidos no atendimento, registro, busca e investigação de pessoas desaparecidas. (Alterado pela Portaria MJSP nº 115, de 12 de março de 2021)
Art. 8º O GT-CAP integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é de promover e realizar capacitação de agentes da segurança pública envolvidos no atendimento, registro, busca e investigação de pessoas desaparecidas, bem como promover a conscientização da sociedade sobre o papel destes agentes na Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 115, de 12 de março de 2021)
Art. 9º O GT-CAP será composto pelos seguintes integrantes e convidado permanente:
I - integrantes:
a) dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um da Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - DEP/SEGEN, na função de coordenador; e
2. um da Diretoria de Políticas de Segurança Pública - DPSP/SENASP;
b) dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante do Poder Judiciário;
d) um representante do Ministério Público; e
e) um representante indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil - CONCPC; e
II - um convidado permanente, representando a sociedade civil, com notória atuação na temática, definido pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. GT Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (GT-CNPD)
Art. 10. O GT-CNPD integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é de realizar estudos, planejamento e os atos de instituição do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD).
Art. 11. O GT-CNPD será composto pelos seguintes integrantes e convidado permanente:
I - integrantes:
a) três representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública, na função de coordenador;
2. um da Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
3. um da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações da Secretaria-Executiva;
b) três representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante do Ministério da Cidadania;
d) um representante do Ministério da Saúde;
e) um representante do Poder Judiciário; e
f) um representante do Ministério Público; e
II - um convidado permanente, representando a sociedade civil, com notória atuação na temática, definido pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. GT Tráfico de Pessoas (GT-TP)
Art. 12. O GT-TP integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é realizar estudos e planejamento a fim de propor ações para prevenir e enfrentar o tráfico de pessoas, no contexto da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Parágrafo único. O GT-TP, em seus trabalhos, deve utilizar-se da expertise, experiência e documentação existente e produzida no âmbito do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP.
Art. 13. O GT-TP será composto pelos seguintes integrantes e convidado permanente:
I - integrantes:
a) três representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um da Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser indicado pelo Diretor do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, na função de coordenador;
2. um indicado pela Polícia Federal; e
3. um indicado pela Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b) três representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante do Poder Judiciário;
d) dois representantes do Ministério Público, sendo um deles do Ministério Público do Trabalho; e
e) um representante da Defensoria Pública; e
II - um convidado permanente, representando a sociedade civil, com notória atuação na temática, definido pelo Secretário Nacional de Justiça. GT Medicinal Legal, Odontologia e Antropologia Forense (GT-MLOAF)
Art. 14. O GT-MLOAF integra a área de atuação de Perícia Forense e sua finalidade é realizar estudos e planejamento a fim de propor protocolos de identificação e cadastro de pessoas não identificadas no âmbito de suas atribuições.
Art. 15. O GT-MLOAF será composto pelos seguintes integrantes e convidados permanentes:
I - integrantes:
a) dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um indicado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, na função de coordenador; e
2. um indicado pela Polícia Federal;
b) dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante do Ministério da Saúde; e
d) um representante indicado pelo Conselho Nacional dos Dirigentes de Polícia Científica - CONDPC; e
II - convidados permanentes:
a) um indicado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha - CICV; e
b) um indicado pela Associação Brasileira de Antropologia Forense - A B R A F. GT Genética (GT-Gen)
Art. 16. O GT-Gen integra a área de atuação de Perícia Forense e sua finalidade é realizar estudos e planejamentos a fim de propor protocolos de identificação e cadastro de pessoas não identificadas no âmbito de suas atribuições, bem como propor protocolo de busca de pessoas desaparecidas utilizando a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Parágrafo único. O GT-Gen, em seus trabalhos, deve utilizar-se da expertise, experiência e documentação existente e produzida no âmbito do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG.
Art. 17. O GT-Gen terá a mesma composição do GT instituído pela Portaria RIBPG nº 4, de 15 de março de 2018. GT Biometrias (GT-Bio) (Alterado pela Portaria MJSP nº 115, de 12 de março de 2021)
Art. 17. O GT-Gen terá a mesma composição do GT instituído pela Portaria RIBPG nº 3, de 2 de março de 2020. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 115, de 12 de março de 2021)
Art. 18. O GT-Bio integra a área de atuação de Perícia Forense e sua finalidade é realizar estudos e planejamentos a fim de propor protocolos de identificação e cadastro de pessoas não identificadas no âmbito de suas atribuições, bem como propor protocolo de busca de pessoas desaparecidas utilizando as biometrias permitidas em Lei tais como impressão digital e face.
Art. 19. O GT-Bio será composto pelos seguintes integrantes:
I - três representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um indicado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, na função de coordenador; e
b) dois indicados pela Polícia Federal, sendo um do Instituto Nacional de Identificação e um do Instituto Nacional de Criminalística;
II - três representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - um representante papiloscopista policial civil indicado pelo Conselho Nacional de Chefes da Polícia Civil - CONCPC; e
IV - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Dirigentes de Polícia Científica - CONDPC. GT Registro Criminal (GT-RCrim)
Art. 20. O GT-RCrim integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é propor protocolos e recomendações para a identificação criminal e modelos de gestão de dados para identificar e localizar pessoas em presídios e penitenciárias estaduais e federais.
Art. 21. O GT-RCrim será composto pelos seguintes integrantes:
I - três representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um do Departamento Penitenciário Nacional, na função de coordenador;
b) um da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações da Secretaria-Executiva; e
c) um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - três representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - um representante do Ministério da Cidadania;
IV - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Chefes da Polícia Civil - CONCPC;
V - um representante do Poder Judiciário;
VI - um representante do Ministério Público; e
VII - um representante da Defensoria Pública. GT Investigação (GT-I)
Art. 22. O GT-I integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é estabelecer estudos e planejamentos a fim de propor protocolo de atendimento, registro de ocorrência, investigação policial e peças/atos correlatos em caso de desaparecimento de pessoas.
Art. 23. O GT-I será composto pelos seguintes integrantes e convidado permanente:
I - integrantes:
a) dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um da Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública, na função de coordenador;
2. um indicado pela Polícia Federal;
b) dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante indicado pelo Conselho Nacional de Chefes da Polícia Civil - CONCPC;
d) um representante do Poder Judiciário; e
e) um representante do Ministério Público; e
II - um convidado permanente, representando a sociedade civil, com notória atuação na temática, definido pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. GT Busca e Localização (GT-LOC)
Art. 24. O GT-LOC integra a área de atuação de Investigação e sua finalidade é estabelecer estudos e planejamentos a fim de propor protocolos de atendimento, de busca, de localização de pessoas desaparecidas e outras ações ostensivas correlatas, residuais às ações do GT de Investigação.
Art. 25. O GT-LOC será composto pelos seguintes integrantes e convidado permanente:
I - integrantes:
a) dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um da Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública, na função de coordenador; e
2. um indicado pela Polícia Rodoviária Federal;
b) dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares - CNCG-PM/CBM;
d) um representante do Poder Judiciário; e
e) um representante do Ministério Público; e
II - um convidado permanente, representando a sociedade civil, com notória atuação na temática, definido pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. GT Soluções Tecnológicas (GT-ST)
Art. 26. O GT-ST integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é estabelecer estudos e planejamentos a fim de criar e sugerir soluções tecnológicas que auxiliem na busca e identificação de pessoas desaparecidas.
Art. 27. O GT-ST será composto pelos seguintes integrantes:
I - três representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública, na função de coordenador;
b) um da Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
c) um da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações da Secretaria-Executiva; e
II - três representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - um representante do Poder Judiciário; e
IV - um representante do Ministério Público.
Art. 28. O GT-ST, para o alcance de sua finalidade, deverá considerar, aproveitar e chancelar, no que couber, ainda que em parte, os trabalhos e produtos de tecnologia da informação já anteriormente efetuados no desenvolvimento da Política. GT Capacitação de Agentes da Segurança Pública (GT-CAP)
Art. 29. O GT-CAP integra a área de atuação de mesmo nome e sua finalidade é de promover e realizar capacitação de agentes da segurança pública envolvidos no atendimento, registro, busca e investigação de pessoas desaparecidas, bem como promover a conscientização da sociedade sobre o papel destes agentes na Política.
Art. 30. O GT-CAP será composto pelos seguintes integrantes e convidado permanente:
I - integrantes:
a) dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
1. um da Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - DEP/SEGEN, na função de coordenador; e
2. um da DPSP;
b) dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
c) um representante do Poder Judiciário;
d) um representante do Ministério Público; e
e) um representante, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil - CONCPC; e
II - um convidado permanente, representando a sociedade civil, com notória atuação na temática, definido pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. (Revogado pela Portaria MJSP nº 115, de 12 de março de 2021)
Disposições Finais
Art. 31. A edição desta Portaria não prejudica os atos de desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas já efetivados no âmbito deste Ministério e de outros órgãos da administração pública federal.
Art. 32. Quando os convidados dos GT estiverem em localidades diversas, as reuniões e outros eventos deverão ser realizados por videoconferência.
§ 1º Poderá ser demonstrada, de modo excepcional, prévio e fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar reuniões ou outros eventos por videoconferência.
§ 2º Os GT poderão adotar procedimentos eletrônicos para discussão e deliberação interna.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).