DECRETO Nº 9.876, DE 27 DE JUNHO DE 2019
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Altera
o Decreto nº 9.489, de 30 de
agosto de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social, a Comissão Permanente do Sistema de Acompanhamento e
Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor
do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
3º O
Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela gestão, pela
coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará
e acompanhará as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover
as seguintes ações:
.....................................................................................................................
§
2º No
desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput, o Ministério da Justiça e
Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao planejamento e
à integração das atividades de inteligência de segurança pública e defesa
social e de inteligência penitenciária no território nacional e ao
assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e
municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões
nesse âmbito.
§ 3º O
Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá firmar instrumentos de
cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou
entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam
compatíveis com os interesses das atividades de inteligência.
§ 4º Ato
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os
procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no âmbito do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art.
4º Caberá ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o
Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer
suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao
cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22
da Lei nº 13.675, de 2018.” (NR)
“Art.
7º Até o dia 31 de
março de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em
articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo
de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos
gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança
pública e defesa social.” (NR)
“Art. 8º
.......................................................................................................
§
1º Caberá ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública instituir mecanismos de registro,
acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e
poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e
informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de
modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores práticas.
.....................................................................................................................
§
3º O Ministério
da Justiça e Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições
para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa
social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de
eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o § 1º.” (NR)
“Art. 12.
......................................................................................................
§
1º A Comissão
Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes,
indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Caberá
ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele
indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.
.....................................................................................................................
§
4º A Comissão
Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de
avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no
máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no art.
32 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 5º A
Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
.....................................................................................................................
§
8º As
comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da
Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou
do Ministério da Cidadania, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 13.675,
de 2018.
§ 9º As
reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.” (NR)
“Art.
13. Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de
Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social,
com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os §
1º e § 2º do art. 8º.
.....................................................................................................................
§
3º A Comissão
Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no
art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.” (NR)
“Art. 17.
......................................................................................................
Parágrafo
único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública buscará a
integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais,
de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir
prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil.” (NR)
“Art.
19. Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de resolução:
.....................................................................................................................
II
- propor:
.....................................................................................................................
VIII
- controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos
integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias,
ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para aplicação do
disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018; e
.....................................................................................................................
Parágrafo
único. As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à
aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, na
qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação
de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias à
implementação das medidas aprovadas.” (NR)
“Art. 20.
......................................................................................................
I
- quatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
sendo:
a) um da Diretoria de Gestão e
Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b) um do Departamento Penitenciário
Nacional;
c) um da Polícia Federal; e
d) um da Polícia Rodoviária
Federal;
II - um
representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
III - cinco representantes dos
Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.
§
1º Os
representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos
gestores dos entes federativos de sua região.
§ 2º Os
representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública.
.....................................................................................................................
§
4º A recondução dos
representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes
federativos integrantes da região geográfica correspondente.
§ 5º O
Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e
Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º Em
suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será
substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas.
§ 7º O
Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.” (NR)
“Art.
23. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria
de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para:
I
- organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as
eleições dos representantes do referido Conselho;
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
24. As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não
superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico
para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar
simultaneamente.
.....................................................................................................................
§ 2º
.............................................................................................................
I
- um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
.....................................................................................................................
§
3º A coordenação
das câmaras técnicas será definida em regimento interno.
§ 4º Os
representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e
Segurança Pública.” (NR)
“Art.
30. As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor serão
realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. O Conselho
Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus representantes para
reuniões presenciais.” (NR)
“Art. 32.
......................................................................................................
Parágrafo
único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos
e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de
que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de
2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o
acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de
segurança pública e defesa social.” (NR)
“Art. 33.
......................................................................................................
Parágrafo
único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos
e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de
que trata o caput, por meio
de programas e ações especificadas em planos quinquenais.”
(NR) (Revogado
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
“Art.
34. Sem prejuízo das competências atribuídas à Controladoria-Geral da
União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da
Justiça e Segurança Pública praticar os atos necessários para integrar e
coordenar as ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle
de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à
dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual,
aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 35.
......................................................................................................
I
- o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o
presidirá;
II - o
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá
a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus
impedimentos;
III - o Diretor-Geral da Polícia
Federal;
IV - o
Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;
.....................................................................................................................
IX -
...............................................................................................................
.....................................................................................................................
c) um representante do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos;
d) um representante do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
.....................................................................................................................
XX
- os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro
de Estado da Justiça e Segurança Pública:
.....................................................................................................................
XXI
- o Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
§
1º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os
representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput.
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 37.
………………………………………………………………………………………………....
.....................................................................................................................
§
2º As reuniões
do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência
....................................................................................................................”
(NR)
“Art.38. O
CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo.
Parágrafo único. As câmaras
técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão
constituídas por, no máximo, sete membros.” (NR)
“Art.
39. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos
demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP,
por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser
instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e
administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas.”
(NR)
“Art. 41.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
III
- propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos
integrantes do Susp a definição anual de metas de
excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e
administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos
que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
41-A. As convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho
Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do Sinaped especificarão o horário de início das atividades e
previsão para seu término.
§ 1º Na
hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser
especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 2º É
vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art.
41-B. A participação nos colegiados e nos subcolegiados
de que trata este Decreto será considerada prestação de serviços públicos
relevante, não remunerada.” (NR)
“Art.
41-C. Os regimentos internos dos colegiados serão elaborados no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os regimentos
internos de que trata o caput serão
aprovados por maioria simples.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
nº 9.489, de 2018:
I - o art.
15;
II - o art.
16;
III -
os incisos
IV e V do caput do
art. 20;
IV - o inciso
III do caput do art.
22;
V - o art.
25;
VI - o art.
27;
VII -
o art.
28;
VIII -
a alínea
“e” do incisos IX do caput do art. 35; e
IX - o art.
36.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO
HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro