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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 718, de 28 de agosto de 2017

  

Regulamenta a visita íntima no interior das Penitenciárias Federais.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95. do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007,

Considerando os atentados à segurança pública comandados por facções criminosas, e diante do pedido público de contra prestação do Estado para garantir paz e segurança à sociedade;

Considerando que uma das características e funções primordiais do Sistema Penitenciário Federal - SPF é isolar presos considerados de alta periculosidade, com ao menos uma das seguintes características, conforme disposto no art. 3º, do Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009:

Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

I - ter desempenhado função de liderança ou participado deforma relevante em organização criminosa;

II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado RDD;

IV- ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

Considerando que a Portaria do Ministério da Justiça nº1.190, de 19 de junho de 2008, admite a realização de visitas íntimas no interior das penitenciárias federais, a qual tem por finalidade a manutenção dos vínculos afetivos e familiares dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal;

Considerando o direito do preso em receber visita do cônjuge ou companheira (o), se devidamente registrado e comprovado o vínculo afetivo quando da entrada do interno no estabelecimento penal federal;

Considerando que o recolhimento do preso na unidade prisional federal tem caráter excepcional e por prazo determinado, retornando ao Estado de origem quando encerrado o prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal, exceto se houver pedido de renovação por igual período;

Considerando que o direito de visita íntima do preso, vivenciado no Sistema Penitenciário Federal, tem sido utilizado como meio eficaz de difusão de mensagens entre presos e familiares, servindo como ferramenta de coordenação e execução de ordens para beneficiar organizações criminosas e tentativas de ingresso de objetos e substancias ilícitas dentro das unidades prisionais;

Considerando os resultados extremamente negativos como: execução e atentados à vida de servidores do Sistema Penitenciário Federal, controle e administração de rede de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, possibilitados e realizados quando de visita íntima;

Considerando que a Portaria nº 1.190/2008 revelou-se insuficiente para promover e executar as finalidades do Sistema Penitenciário Federal, especialmente no tocante à garantia de que os chefes das organizações criminosas não consigam mais liderar;

Considerando que a visita íntima traz fragilidades para a manutenção da ordem, disciplina e segurança, tanto interna, que compreende os servidores do Sistema Penitenciário Nacional, como externa, compreendendo a população brasileira;

Considerando que, pela própria natureza do ato da visita íntima, esta deve ocorrer sem qualquer tipo de fiscalização por parte dos Agentes Federais de Execução Penal, donde a possibilidade deque ordens escritas ou orais sejam repassadas por líderes de organizações criminosas no momento da visita íntima, sendo que os comando emanados de maneira verbal são impossíveis de fiscalização e controle;

Considerando que o direito à manutenção dos vínculos afetivo se familiares dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal deve ser analisado à luz de sua compatibilidade com os deveres do Estado no que concerne à segurança pública e à preservação da ordem pública;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que, na ordem constitucional vigente, não há direito fundamental absoluto:

"OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊMCARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (STF - MS 23.452/RJ. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 12/05, p. 20)."

Considerando que a inviolabilidade da intimidade, a garantia irrestrita de ampla defesa do indivíduo, o direito à vida e à segurança pública da coletividade são conceitos fundamentais do ordenamento pátrio que, em circunstâncias excepcionais exigem a busca por alternativas legais, respaldadas pelo princípio da proporcionalidade como meio de cotejo e ponderação entre direitos fundamentais para se solucionar as colisões e garantir a supremacia do interesse público;

Considerando que a visita íntima não tem previsão formal em lei, sendo interpretada como um direito com base em resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

Considerando que há sob custódia no Sistema Penitenciário Federal presos com perfil de réu colaborador ou delator premiado, nos termos do art. 3º, inciso V, do Decreto 6.877/2009, e que eles, a princípio, poderiam receber visita íntima, tendo-se em vista que, em tese, não representam grave ameaça quando comparados aos outros presos do Sistema, com características dispostas nos incisos I, II, III,IV, VI do referido artigo,

RESOLVE:

Art. 1º A visita íntima pode ser concedida com periodicidade mínima de uma vez por mês, em dias e horários estabelecidos pelo diretor da penitenciária, respeitadas as características de cada estabelecimento penal federal.

§1º A visita íntima será concedida aos presos declarados, nos termos da Lei e por decisão judicial, como réu colaborador ou delator premiado e aos presos que não se enquadrem nas características descritas no parágrafo seguinte.

§ 2º Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, é vedada a concessão de visita íntima a presos que possuam, ao menos, uma das seguintes características, conforme disposições do Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009:

I - ter desempenhado função de liderança ou participado deforma relevante em organização criminosa;

II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado(RDD);

IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

§3º O preso, ao ser internado no estabelecimento penal federal, informará o nome do cônjuge, se casado, ou da(o) companheira(o), se em união estável, comprovado por declaração lavrada por Escritura Pública em Cartório competente, para fins de visita íntima.

§ 4º A visita ocorrerá em local adequado para essa finalidade, assegurada a intimidade, com a duração de 1 (uma) hora.

§ 5º Fica proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.

Art. 2º Somente será autorizado o registro de 1 (um) cônjuge ou companheira(o), ficando vedadas substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, podendo o preso nominar novo cônjuge ou nova(o) companheira(o) decorrido 12 (doze) meses do cancelamento formal da indicação anterior.

§1º O registro de cônjuge ou companheira (o) de comprovado vínculo afetivo deverá ser realizado pela direção do estabelecimento prisional onde se encontrar o preso.

§ 2º Os estabelecimentos prisionais federais poderão exigir porte de carteira de identidade específica para visita íntima e deverão remeter cópias de todos os registros de visitantes, atualizados, à Coordenação-Geral de Assistências nas Penitenciárias (CGAP) doSistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional(DEPEN).

Art. 3º O preso poderá receber a visita íntima do menor de18 (dezoito) anos, quando:

I - legalmente casados; ou,

II - nos demais casos, devidamente autorizado pelo juízocompetente.

Art. 4º A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida,por tempo determinado, quando:

I - do cometimento de falta disciplinar de natureza grave,apurada mediante processo administrativo disciplinar, que ensejar isolamentocelular;

II - de ato do cônjuge ou companheiro (a) que causar problemasà administração do estabelecimento de ordem moral ou riscopara a segurança ou disciplina;

III - da solicitação do preso;

IV - houver fundados motivos que comprometam a segurançainterna e externa dos estabelecimentos prisionais federais, dosseus servidores, ou dos presos custodiados.

§1º A visita íntima também poderá ser suspensa a título desanção disciplinar, independentemente da natureza da falta, nos casosem que a infração estiver relacionada com o seu exercício.

§2º A suspensão ou cancelamento da visita íntima dar-se-á por ato do diretor do estabelecimento prisional, podendo exceder a trinta dias, quando houver motivos que o ensejem, ou forem detectadas práticas ou fundadas suspeitas de prática, pelo interno ou seu visitante, dentro, ou a partir da Penitenciária Federal, de qualquer um dos atos elencados nos incisos de I a V do §2º do artigo 1º desta Portaria.

Art. 5º No caso de um ou ambos parceiros serem portadores de doença infectocontagiosa transmissível sexualmente, a visita íntima somente será permitida mediante a assinatura, por ambos osparceiros, de termo circunstanciado de responsabilidade contendo todasas informações pertinentes aos riscos de contágio pela prática doato sexual sem a cautela de prevenção.

§1º No dia da visita íntima, a direção do estabelecimentoprisional fornecerá, mediante contrarrecibo, preservativos aos parceiros.

§2ºA recusa à assinatura do termo circunstanciado, bemcomo do contrarrecibo, por qualquer dos parceiros, implicará na inviabilidadeda realização da visita íntima.

§3º A Diretoria do Sistema Penitenciário Federal (DISPF) do DEPEN poderá promover, no âmbito das dependências das unidadesprisionais federais, campanhas informativas e programas de prevençãoe orientação sobre doenças infectocontagiosas transmissíveis sexualmente.

Art.6º Os casos omissos serão resolvidos pelo DEPEN,ouvida a DISPF.

Art. 7º Fica revogada a Portaria MJ n.º 1.190, de 19 de junho de 2008, publicada na página 39, da seção 1, do DOU, de 20 de junhode 2008.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TORQUATO JARDIM

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).