Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 56.510, DE 28 DE JUNHO DE 1965
Aprova o Regulamento
Geral do Departamento Federal de Segurança Pública.
O Presidente da
República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da
Constituição, e de acôrdo com o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 4.483, de
16 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º É aprovado o
Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, que com êste
baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de junho
de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U.
REGULAMENTO
GERAL DO DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPíTULO I
DEFINIÇÕES
GERAIS
Art. 1º O
Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), diretamente subordinado ao
Ministério da Justiça e com sede no Distrito Federal, tem por encargo em todo o
território nacional:
I, A superintendência
dos serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
II, A fiscalização
nas fronteiras terrestres e na orla marítima;
III - A apuração, com
a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração
com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de
bens, serviços ou interêsses da União;
IV - A apuração, em
colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza,
características ou amplitude, transcendam ao âmbito de uma unidade federada ou
que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou e
reprimir;
V - A investigação e
a apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados, de crimes praticados
contra agentes federais no exercício de suas funções;
VI - A censura de
diversões públicas e, em especial, a referente a filmes cinematográficos,
quando transponham a âmbito de um Estado;
VII - A execução, em
colaboração com as autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a
incolumidade física do Presidente da República, de diplomatas e visitantes
oficiais estrangeiros, bem como dos demais representantes dos Podêres da
República, quando em missão oficial;
VIII - A coordenação
e a Interligação, no país, dos serviços de identificação dactiloscópica, civil
e criminal;
IX - A formação, o
treinamento e a especialização profissional de seu pessoal, e, quando
solicitado, de Integrantes das Polícias dos Estados, Distrito Federal e
Territórios;
X - A prestação de
assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito
Federal e Territórios, quando solicitada;
XI - A cooperação, no
país, com os serviços policiais, relacionados com a criminalidade internacional
ou interestadual;
XII - A supervisão e
a colaboração no policiamento das rodovias federais;
XIII - A execução de
outros serviços de policiamento, atribuídos à União, de conformidade com a
legislação em vigor;
XIV - A apuração dos
crimes nas condições previstas no art. 5º do Código Penal, quando solicitada
pelas autoridades estaduais ou ocorrer interêsse da União;
XV - A apuração de
crimes contra a vida ou contra comunidades silvícolas no país, em colaboração
com o Serviço de Proteção aos Índios.
Art. 2º Para
desincumbir-se das obrigações que lhe são atribuídas no artigo anterior,
empregará o DFSP, através dos órgãos que o compõem, todos os recursos técnicos
e materiais de que disponha, exercitando, inclusive, em sua plenitude, a
polícia judiciária.
Art. 3º O DFSP será
dirigido por um Diretor-Geral, da livre escolha do Presidente da República, e
nomeado em comissão, após aprovação pelo Senado Federal.
capítulo II
DO
DIRETOR-GERAL
Art. 4º Ao
Diretor-Geral incumbe:
I - Dirigir,
coordenar e fiscalizar, em todo o território nacional os trabalhos do DFSP e
representá-lo em suas relações externas, correspondendo-se para o desempenho de
suas funções, diretamente, com os Governos dos Estados e Territórios Federais,
os Tribunais, o Senado Federal, a Camará dos Deputados, os Ministros de Estado,
o Chefe do Serviço Nacional de Informações, as Forças Armadas e as organizações
policiais internacionais;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens e instruções emanadas do Ministro da Justiça;
III - Despachar
pessoalmente com a autoridade referida no item anterior;
IV - Presidir o
Conselho Superior de Polícia;
V - Ordenar o emprêgo
dos créditos abertos para o DFSP;
VI - Apresentar ao
Ministro da Justiça o relatório anual das atividades do DFSP;
VII - Elogiar e
aplicar as penas de natureza administrativa que sejam de sua alçada,
representando à autoridade competente para aplicação das demais;
VIII - Baixar
portarias, instruções e ordens de serviço;
IX - Promover a
remoção de servidores do DFSP para as Delegacias, Regionais ou destas para a
sede do Departamento, movimentando-os de acôrdo com os interêsses da
administração, para qualquer região do país, em caráter transitório ou
permanente;
X - Determinar a
Instauração de processos administrativos e de inquéritos policiais, podendo
atribuir a feitura dêstes últimos a qualquer autoridade policial;
XI - Avocar qualquer
inquérito instaurado no DFSP e bem assim exercitar diretamente tôdas as
atribuições cometidas aos chefes dos órgãos integrantes do Departamento;
XII - Representar ao
Presidente da República sôbre a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão,
afastando-os, preventivamente, de suas funções, até decisão do Executivo;
XIII - Designar
servidor do DFSP para responder pelo cargo em comissão, enquanto perdurar o
afastamento do seu titular, ou não fôr êle providos;
XIV - Despachar com
os dirigentes dos órgãos que lhe são diretamente subordinados e com os chefes
das divisões e serviços integrantes da polícia Federal de investigações e Polícia
Federal de Segurança;
XV - Reunir,
periòdicamente, os chefes dos órgãos mencionados no item anterior, para
discutir e aventar providências relativas aos serviços;
XVI - Estabelecer as
normas doutrinárias dos serviços policiais e de segurança pública a serem
realizados pelo DFSP;
XVII - Ditar e fixar
normas de ação, administrativa e policial, para vigorar nas Delegacias
Regionais e Subdelegacias que a estas estejam subordinadas;
XVIII - Opinar em
todos os assuntos dependentes de solução de autoridades superiores e resolver
as penais;
XIX - Designar e
dispensar os ocupantes de funções gratificadas, bem como seus substitutos
eventuais;
XX - Baixar
instruções fixando adequados critérios para o preenchimento dos boletins de
merecimento dos funcionários;
XXI - Baixar
instruções que regulem a organização das escalas de férias do pessoal;
XXII - Determinar os
horários normais e os especiais do trabalho diário, bem como antecipá-los ou
prorrogá-los, consoante as necessidades do serviço;
XXIII - Aplicar a
verba destinada a diligências reservadas;
XXIV - Requisitar,
através do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, os funcionários
pertencentes a outros órgãos que, no interêsse do serviço do Departamento
Federal de Segurança Pública, se tornem necessários;
XXV - Submeter até o
dia 15 de dezembro de cada exercício à apreciação do Ministro da Justiça e
Negócios Interiores, plano de aplicação das verbas consiguinadas no orçamento
do ano seguinte;
XXVI - Manifestar-se
sôbre as medidas ou providências que lhe sejam sugeridas pelas Delegacias
Regionais em suas respectivas áreas jurisdicionais aprovando-as ou não,
inclusive no tocante à requisição de funcionários;
XXVII - Examinar as
informações que periòdicamente lhe sejam encaminhadas pelos Delegados Regionais
para verificar a maneira de atuação em suas jurisdições colocando-as sob
correição, no caso de irregularidades;
XXVIII - Determinar
sempre que necessário, ao Corregedor do DFSP a inspeção em qualquer parte do
território nacional, das Delegacias Regionais, Subdelegacias e demais órgãos do
Departamento;
XXIX - Autenticar o
Boletim de Serviço;
XXX - Examinar,
aprovando-os ou não, os relatórios anuais que lhe sejam encaminhado, pelas
Delegacias Regionais e Diretores de órgãos que lhe sejam diretamente
subordinados;
XXXI - Examinar o
plano de aplicação das verbas destinadas às Delegacias Regionais e que lhe
sejam encaminhadas por seus respectivos Delegados, aprovando-o ou não;
XXXII - Convocar as
sessões extraordinárias do Conselho Superior de Polícia;
XXXIII - Aprovar as
decisões do Conselho Superior de Polícia, proferidas em matéria disciplinar, ou
exercer sôbre elas o direito do veto;
XXXIV - Manifestar-se
sôbre os programas a serem ministrados nos diferentes cursos da Academia
Nacional de Polícia;
XXXV - Aprovar a
gratificação a ser paga aos que devam lecionar no estabelecimento de ensino
técnico-profissional, referido no item anterior;
XXXVI - Homologar os
concursos realizados na Academia Nacional de Polícia;
XXXVII - Fixar, em
todo o território nacional, as áreas de jurisdição das Delegacias Regionais e
respectivas Subdelegacias;
XXXVIII - Alterar,
para restringir ou ampliar, essas jurisdições, criando, outrossim, novas
Subdelegacias, de conformidade com os interêsses da Administração:
XXXIX - Sugerir, ao
Presidente da República, nomes para o provimento dos cargos em comissão;
XL - Dirigir-se
diretamente ao Presidente da República, para comunicações que envolvam a
segurança do Estado ou obriguem medidas de caráter excepcional;
XLI - Firmar
convênios com os Governos dos Estados e outras entidades de direito público ou
privado, tendo em vista a melhor harmonia e movimentação dos serviços a serem
prestados pelo DFSP no plano nacional;
XLII - Regular as atividades
dos órgãos componentes da Polícia Técnica, tendo em vista o melhor atendimento
da Polícia Judiciária;
XLIII - Estabelecer
as normas de funcionamento dos órgãos administrativos, de sorte a obter o maior
rendimento do organismo policial;
XLIV - Regular, nos
seus justos limites, as atividades descentralizadas das Delegacias Regionais,
disciplinando e definindo suas atribuições funcionais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
DO DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 5º O
Departamento Federal de Segurança Pública se compõe de:
I - Gabinete do
Diretor-Geral (GDG);
II - Conselho
Superior de Polícia (CSP);
III - Divisão de
Operações (DO);
IV - Polícia Federal
de Investigações (PFI);
V - Polícia Federal
de Segurança (PFS) ;
VI - Instituto
Nacional de Identificação (INI);
VII - Instituto
Nacional de Criminalistica (INC) ;
VIII - Academia
Nacional de Polícia (ANP);
IX - Divisão de
Administração (DA);
X - Divisão de
Serviços Gerais (DSG).
Seção I
Do Gabinete do
Diretor-Geral
Art. 6º Ao Gabinete
do Diretor-Geral, incumbe:
I - Estudar e
preparar todo o expediente a ser despachado pelo Diretor-Geral;
II - Elaborar as
ordens e instituições de serviço determinadas pelo Diretor-Geral;
III - Resolver todos
os assuntos administrativos que não sejam de decisão privativa do
Diretor-Geral;
IV - Zelar pelas boas
relações públicas internas e externas do DFSP, através de todos os meios de
divulgação de que disponha ou que possa recorrer;
V - Receber,
distribuir, controlar e expedir a correspondência reservada, confidencial,
secreta e ultra-secreta do Departamento;
VI - Manter-se
atualizado com o planejamento e a execução de todos os serviços do DPSP,
particularmente com os de ordem administrativa, para sempre que solicitado,
informar com precisão ao Diretor-Geral;
VII - Providenciar
pela imediata divulgação de tôdas as determinações e ordens de serviço emanadas
da Direção-Geral e que, por sua natureza e fins, devam ser logo conhecidas;
VIII - Manter contato
permanente com as Delegacias Regionais.
Art. 7º O Gabinete
será dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado em comissão pelo Presidente da
República, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 8º Ao Chefe de
Gabinete, compete:
I - Coordenar e
dirigir os serviços do Gabinete;
II - Executar e fazer
cumprir tôdas as ordens e instruções que receber do Diretor-Geral,
inteirando-se dos serviços do DFSP, bem como dos assuntos a serem submetidos ao
conhecimento daquela autoridade, para apresenta-los à sua decisão, ou de ordem
e em seu nome, resolvê-los;
III - Abrir a
correspondência, estudar, preparar e encaminhar todos os papéis e processos que
lhe forem distribuídos pelo Diretor-Geral, bem como despachar o expediente que
lhe fôr determinado;
IV - Participar do
Conselho Superior de Polícia;
V - Substituir o Diretor-Geral
nos seus impedimentos eventuais até 30 (trinta) dias;
VI - Despachar todo o
expediente administrativo e funcional que prescinda de decisão do
Diretor-Geral;
VIl - Manter contato
permanente com os dirigentes de todos os órgãos que integram o DFSP;
VIII - Fazer cumprir
tôdas as determinações emanadas da Direção-Geral do DFSP;
IX - Regular e manter
um perfeito sistema de relações públicas que consulte, interna ou externamente,
os elevados propósitos do DFSP;
X - Provocar o
pronunciamento da Assessoria Técnica consultiva, sempre que necessária e
conveniente a sua audiência.
Subseção I
Da composição
do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 9º O Gabinete
compreende:
I - Gabinete
pròpriamente dito, com:
a) Corregedor;
b) Seis Oficiais de
Gabinete;
II - Assessoria
Jurídica (AJ);
III - Secretaria;
IV - Serviço de
Relaçoes Públicas, com:
- Seção de Estudos e
Planejamento;
- Seção de Divulgação
e Relações.
V - Setor Financeiro.
Subseção II
Do Gabinete
pròpriamente dito
Art. 10. Ao
Corregedor, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do
Diretor-Geral, compete proceder, periòdicamente ou por determinação do
Diretor-Geral, a correições em todos os órgãos do DFSP, inclusive nas
Delegacias Regionais, não só no que diz respeito aos serviços da Polícia
Judiciária, como nos demais por êle executados.
Art. 11. Aos Oficiais
de Gabinete serão atribuídos todos os encargos necessários ao melhor
funcionamento do Gabinete, devendo, entretanto, para fins específicos, ser
designados:
I - Dois, para as
ligações administrativas e operacionais a serem estabelecidas com as Delegacias
Regionais;
II - Um, para as
ligações administrativas e operacionais a serem estabelecidas com os Institutos
de Polícia Técnica e Academia Nacional de Polícia;
III - Um, para as
ligações a serem estabelecidas com as Divisões de Administração e de Serviços
Gerais;
IV - Um, para estudo
e sugestões de todos os problemas administrativos e operacionais da Polícia
Federal de Investigações;
V - Um, para estudo e
sugestões de todos os problemas administrativos e operacionais da Polícia
Federal de Segurança;
Parágrafo único. Cada
Oficial de Gabinete contará com um auxiliar, ficando dois, dêstes últimos, à
disposição do Chefe do Gabinete para todos os fins necessários.
Subseção III
Da Assessoria
Jurídica
Art. 12. A Assessoria
Jurídica, órgão de consulta e assessoramento do Diretor-Geral, é integrada por
cinco Assistentes Jurídicos, que lhe são diretamente subordinados,
competindo-lhe:
I - Emitir pareceres
sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Diretor-Geral;
II - Colaborar com o
Diretor-Geral, quando solicitada, no estudo de aspectos jurídicos de
anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos;
III - Assessorar o
Diretor-Geral, e, por sua determinação, quaisquer outros órgãos em assuntos de
natureza jurídica ligados às atribuições do Departamento;
IV - Desempenhar
outras atribuições de natureza jurídica que lhe forem cometidas pelo
Diretor-Geral;
V - Informar habeas
corpus e mandados de segurança impetrados contra atos do Diretor-Geral;
VI - Pronunciar-se
sôbre assuntos de natureza jurídica que envolvam as Delegacias Regionais.
Art. 13. Para o
desempenho de suas atribuições contará a Assessoria Jurídica (AJ) com uma
Secretaria e Biblioteca.
Art. 14. À Secretaria
incumbe:
I - Secretariar os
trabalhos da Assessoria Jurídica, mantendo em dia o expediente;
II - Atender às
pessoas que procurem os Assistentes, levando-lhes ao conhecimento os assuntos a
tratar;
III - Redigir a
correspondência que lhe fôr determinada;
IV - Realizar outros
encargos de natureza administrativa que lhe forem cometidos pelos Assistentes;
V - Registrar a
movimentação dos processos;
VI - Executar
trabalhos de dactilografia;
VII - Colecionar e
arquivar os pareceres e demais expedientes da Assessoria.
Art. 15. Ao
Bibliotecário incumbe:
a) Organizar as
fichas de legislação e jurisprudência, mantendo-as em dia;
b) Catalogar os
livros da Biblioteca, zelando pela sua conservação.
Art. 16. Os processos
e assuntos de natureza jurídica sòmente poderão ser submetidos a exame da
Assessoria Jurídica, através do Diretor-Geral, ao qual cabe julgar da
conveniência e oportunidade de ser ouvido êsse órgão.
Subseção IV
Da Secretaria
do Gabinete
Art. 17. A Secretaria
do Gabinete, diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete, compete:
I - Receber, sob
protocolo próprio, todo o expediente a ser apreciado pelo Diretor-Geral;
II - Preparar o
expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o imediatamente, para
o Gabinete do Diretor-Geral;
III - Anotar, em
ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, inclusive a
solução dada ao mesmo e o seu destino;
IV - Preparar todo o
expediente, inclusive a correspondência oficial, interna e externa do Gabinete,
incumbindo-se de sua imediata distribuição e entrega;
V - Organizar o
arquivo da documentação do Gabinete, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
VI - Encaminhar
imediatamente ao Gabinete, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência,
secreta, confidencial e reservada;
VII - Informar aos
interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido dado ao
mesmo caráter sigiloso;
VIII - Realizar todo
o serviço dactilográfico relativo às normas contidas nos itens anteriores;
IX - Manter em
serviço, sem prejuízo do horário normal de expediente, o pessoal imprescindível
ao atendimento das necessidades do Gabinete, enquanto nêle permanecer o
Diretor-Geral ou o Chefe de Gabinete.
Art. 18. A Secretaria
será dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco" do DFSP, designado pelo Diretor-Geral.
Subseção V
Do Serviço de
Relações Públicas
Art. 19. Ao Serviço
de Relações Públicas (SRP), compete:
I - Divulgar
informações úteis às atividades do Departamento Federal de Segurança Pública;
II - Orientar o
público nos seus contatos com o DFSP;
III - Coligir de
tôdas as fontes as críticas, sugestões, solicitações ou quaisquer outras notas
e publicações referentes aos serviços do DFSP, encaminhando-as, através dos
Diretores dos órgãos, às autoridades do Departamento, que possam prestar a
respeito os necessários esclarecimentos, para apreciação da medida a adotar,
relativamente à opinião pública;
IV - Promover, em
íntima colaboração com a Academia Nacional de Polícia, conferências e
entrevistas que se relacionem com o aspecto doutrinário e informativo dos
problemas de polícia, seus métodos e sua organização;
V - Manter o
Diretor-Geral informado sôbre as relações internas e externas do DFSP;
VI - Orientar e
assistir as relações públicas do DFSP, em todos os seus aspectos, inclusive
estabelecendo intercâmbio com serviços similares das demais repartições
públicas civis ou militares, ou de instituições privadas.
Art. 20. O Serviço de
Relações Públicas, dirigido por um Chefe da livre escolha do Diretor-Geral,
compreende:
- Seção de Estudos e
Planejamento;
- Seção de Divulgação
e Relações.
Subseção VI
Do Setor
Financeiro
Art. 21. Ao Setor
Financeiro, dirigido por um Tesoureiro-Auxiliar, da livre escolha do
Diretor-Geral, compete a escrituração, a guarda, o contrôle e a prestação de
contas da verba de diligências e de qualquer fundo especial, que venha a ser
pôsto à disposição do DFSP.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO
SUPERIOR DE POLÍCIA
Art. 22. O Conselho
Superior de polícia (CSP), presidido pelo Diretor-Geral, é órgão consultivo,
normativo e opinativo, para os assuntos de polícia em geral, para o estudo e
julgamento do melhor emprêgo dos diversos órgãos do DFSP e para as questões de
pessoal, relativos à avaliação de merecimento.
Parágrafo único. O
Conselho Superior de Polícia, em casos especiais previstos no Estatuto, se
reunirá, extraordináriamente e por convocação do seu presidente, como Tribunal
de Ética.
Art. 23. São membros
do Conselho Superior de Polícia, além do Diretor-Geral:
I - O Chefe de
Gabinete;
II - O Diretor da
Divisão de Operações;
III - O Diretor da
Polícia Federal de Investigações;
IV - O Diretor da
Polícia Federal de Segurança;
V - O Diretor da
Academia Nacional de Polícia;
VI - O Diretor do
Instituto Nacional de Identificação;
VIl - O Diretor do
Instituto Nacional de Criminalistica;
VIII - O Diretor da
Divisão de Administração;
IX - O Diretor da
Divisão de Serviços Gerais.
§ 1º Além dos acima
mencionados, poderão ainda participar eventualmente do Conselho Superior de
Polícia, a convite de seu presidente, sem direito a voto, os Delegados
Regionais ou outras autoridades, integrantes do DFSP ou a êle estranhos.
§ 2º O Presidente do
Conselho Superior de Polícia, se julgar conveniente, designará Assistentes
Jurídicos para assessorá-lo durante as reuniões.
§ 3º O Conselho
Superior de Polícia se reunirá estando presente a maioria absoluta dos seus
membros, sendo as decisões tomadas, em caráter secreto, pela maioria.
Art. 24. O Conselho
Superior de Polícia se reunirá por convocação de seu presidente, sempre que
houver assuntos relevantes a depender de exame ou solução.
Parágrafo único. O
presidente designará, para secretariar as sessões do Conselho Superior de
Polícia, funcionário do DFSP, que ficará com o encargo de arquivar a
documentação do órgão.
Art. 25. É órgão do
Conselho a "Comissão Permanente de Disciplina".
§ 1º Os membros da
Comissão referida neste artigo, no período em que, para feitura de processos
administrativos, a estiverem compondo, ficarão agregados ao Conselho Superior
de Polícia, sem integrá-los, contudo, e dispensados de outros encargos.
§ 2º A agregação
cessará, automàticamente:
a) Pelo encerramento
dos trabalhos da Comissão, para todos os seus membros;
b) Por desligamento
da Comissão, qualquer que seja o motivo.
CAPíTULO V
DA DIVISÃO DE
OPERAÇÕES
Art. 26. A Divisão de
Operações (DO) é o órgão executivo da direção geral dos serviços de polícia e
de segurança, competindo-lhe:
I - Planejar a ação
das Delegacias Regionais e órgãos que lhe estejam subordinados;
II - Traçar as normas
operacionais a serem desempenhadas pelas Delegacias Regionais e respectivas
Subdelegacias, nas suas atividades rotineiras;
III - Fiscalizar, por
iniciativa própria, ou por determinação do Diretor-Geral, as atividades dessas
Delegacias e Subdelegacias, no tocante ao atendimento dos planos de ação e
normas operacionais, cuja execução lhes tenha sido confiada;
IV - Acionar a
Interpol, que lhe é diretamente subordinada, para o fim de centralizar, coordenar
e difundir informações referentes à criminalidade no âmbito nacional e
internacional, promovendo medidas para a sua prevenção e repressão;
V - Baixar normas e
intruções gerais aos órgãos centrais, visando o funcionamento harmônico das
diversas atividades dos órgãos de Polícia Judiciária.
Art. 27. A Divisão de
Operações será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da
República, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 28. Ao Diretor
da Divisão de Operações, compete:
I - Superintender e
orientar todos os serviços da Divisão;
II - Assinar a
correspondência expedida pela Divisão;
III - Designar
substituto para atender às necessidades da Divisão, em suas ausências
eventuais;
IV - Prestar ao
Diretor-Geral do DFSP tôdas as informações que lhe forem solicitadas, em
assuntos da sua competência;
V - Requisitar dos
órgãos componentes do DFSP o auxílio necessário à complementação do estudo ou
planejamento de operações;
VI - Apresentar
anualmente ao Diretor-Geral relatório minucioso dos trabalhos realizados pela
Divisão de Operações, sugerindo medidas tendentes ao possível aperfeiçoamento
do órgão;
VIl - Editar ou fazer
editar, por conveniência do serviço, circulares internas, informativas;
VIII - Indicar ao
Diretor-Geral do DFSP os servidores que devam chefiar a Secretaria e os
serviços componentes da Divisão de Operações.
Seção I
Da Composição
da Divisão de Operações
Art. 29. A Divisão de
Operações (DO) compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de
Planejamento;
III - Serviços de
Operações;
IV - Serviço de
Informações.
Seção II
Da Secretaria
da Divisão de Operações
Art. 30. A
Secretaria, além de suas obrigações normais, compete:
I - Propor ao Diretor
da Divisão de Operações (DO) as providências relativas a pessoal e material
necessários ao desempenho de suas atividades;
II - Coligir
sistemáticamente os elementos necessários à feitura dos relatórios a serem
apresentados pela Divisão;
III - Manter a
direção da Divisão de Operações seguramente informada dos serviços por ela
realizados;
IV - Providenciar o
preparo de tôda a correspondência externa da Divisão de operações;
V - Orientar,
coordenar e controlar os expedientes que lhe sejam encaminhados pelo Diretor da
Divisão de operações;
VI - Redistribuir os
processos para o Diretor da Divisão de Operações e demais serviços a ela
subordinados, conforme a rotina de encaminhamento, instruindo-os, devidamente,
para o despacho final;
VII - Organizar o
expediente a ser assinado pelo Diretor e providenciar sôbre a sua imediata e
conveniente distribuição;
VIII - Manter um
serviço de fichário para contrôle da entrada e saída de papéis e processos;
IX - Manter rigorosamente
atualizado, o arquivo de cópias de correspondência assinada pelo Diretor da
Divisão de Operações;
X - Receber,
catalogar e distribuir aos serviços da Divisão o que emanar do Diretor da
Divisão de Operações;
XI - Receber,
catalogar e distribuir ao Diretor da Divisão de Operações o expediente
originário dos serviços integrantes da Divisão;
XII - Apresentar ao
Diretor da Divisão de Operações a relação dos servidores subordinados à
Divisão, faltosos ao serviço;
XIII - Apresentar ao
Diretor na Divisão de Operações, para aprovação, a escala de férias dos
servidores nela lotados.
Art. 31. A Secretaria
será dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", do Departamento Federal de Segurança Pública,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Seção III
Do Serviço de
planejamento
Art. 32. Ao serviço
de Planejamento, compete:
I - Estudar as áreas
territoriais das Delegacias Regionais de sorte a conhecê-las aprofundadamente,
objetivando os planos operacionais a serem nelas desenvolvidos;
II - Estudar,
planejar e propor ao Diretor da Divisão de Operações a criação ou extinção das
Delegacias, para ampliar ou reduzir as suas áreas jurisdicionais;
III - Planejar as
operações policiais e de segurança pública quando envolvam mais de uma
jurisdição regional;
IV - planejar as
operações a serem executadas pelas Delegacias Regionais, resultante de
deliberações do Conselho Superior de Polícia;
V - Organizar e
manter atualizados os mapas, gráficos e outros materiais atinentes à topografia
e meios de comunicação do país;
VI - Estudar a
organização e propor os métodos de trabalho mais eficientes para o melhor
desenvolvimento dos órgãos integrantes do DFSP;
VII - Estudar e
elaborar trabalhos, inclusive sôbre normas gerais, medidas de recomendações
técnicas, em coordenação com as Delegacias Regionais e Secretarias de Segurança
Pública dos Estados ou outras entidades nêlas interessadas, para serem
apreciados e debatidos, conjuntamente, nas reuniões do Conselho Superior de
Polícia.
Art. 33. O Serviço de
Planejamento será dirigido por um Chefe, Agente de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção I
Da Composição
de Serviço de Planejamento
Art. 34. O Serviço de
Planejamento compreende:
I - Seção de
Planejamento Geral;
II - Seção de
Planejamento Regional.
Subseção II
Da Seção de
Planejamento Geral
Art. 35. À Seção de
Planejamento Geral compete:
I - O estudo e
planejamento de operações que envolvam mais de uma Delegacia Regional;
II - Estudar e
planejar, no âmbito geral, as questões relativas à coordenação de movimento
operacional das Delegacias Regionais, fixando normas para o seu perfeito
entrosamento;
III - Estudar e
planejar, no âmbito geral, as questões relativas à coordenação de movimento
operacional dos órgãos centrais.
Art. 36. A Seção de
planejamento Geral será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão de Operações e designado pelo
Diretor-Geral.
Subseção III
Da Seção de
Planejamento Regional
Art. 37. À Seção de
Planejamento Regional, compete:
I - O estudo e
planejamento das operações que envolvam uma única Delegacia Regional e
repartições a ela subordinadas, sem extravasamento de jurisdição;
II - Estudar e
planejar as questões relativas a coordenação de movimento operacional de uma
única Delegacia e repartições a ela subordinadas.
Art. 38. A Seção de
Planejamento Regional será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Direção de Operações e designado pelo
Diretor-Geral.
Seção IV
Do Serviços de
Operações
Art. 39. Ao Serviço
de Operações, compete:
I - Conduzir
operações policiais que envolvam mais de um órgão do DFSP;
II - Conduzir as
atividades dos órgãos do DFSP, quando empenhados em operações que contem com a
colaboração de organismos a êle estranhos;
Ill - Fiscalizar as
atividades da Polícia Federal, de modo a serem corrigidas as falhas existentes
e colhidos, pelas observações feitas subsídios para operacões futuras;
IV - Conduzir
operações policiais de órgãos do DFSP, quando assim fôr determinado pelo Diretor-Geral.
Art. 40. O Serviço de
Operações será chefiado por um Agente de Polícia Federal, indicado pelo Diretor
da Divisão de Operações e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 41. Ao Chefe do
Serviço de Operações, compete:
I - Superintender e
orientar as atividades peculiares ao Serviço e Seções que o integram;
II - Cumprir e fazer
cumprir as determinações do Diretor da Divisão de Operações;
III - Verificar os
elementos operacionais de que disponham os órgãos do DFSP quando devam ser
empenhados em operações conjuntas, ou das quais venham participar outras
organizações, para suprir-lhes as possíveis deficiências nessas ocasiões,
traçando-lhes, outrossim, as normas atuacionais a serem adotadas;
IV - Providenciar,
junto aos órgãos descentralizados do DFSP, os meios necessários à realização de
operações policiais que em qualquer parte do território nacional, lhe sejam
determinadas pelo Diretor-Geral;
V - Coletar dados
sôbre as operações realizadas pela Polícia Federal, remetendo-os ao Diretor da
Divisão de Operações, a fim de serem examinados pelo Serviço de Planejamento,
quanto a possíveis falhas nelas verificadas, de sorte que, pelos estudos
realizados, resultem subsídios objetivando sua não repetição em operações
futuras.
Subseção I
Da Composição
do Serviço de Operações
Art. 42. O Serviço de
Operações compreende:
- Seção de Contrôle
Geral;
- Seção de Contrôle
Regional.
Subseção II
Da Seção de
Contrôle Geral
Art. 43. A Seção de
Contrôle Geral será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão de Operações e designado pelo Diretor-geral,
competindo-lhe:
I - Promover os meios
necessários ao desenvolvimento das atividades policiais das Delegacias
Regionais, quando empenhadas em operações conjuntas ou de que devam participar
outras organizações;
II - Remeter ao
Diretor da Divisão de Operações os dados coletados nas operações realizadas, na
forma prevista pelo item anterior, para fins de estudo pelo Serviço de
Planejamento;
III - Providenciar
junto aos órgãos do DFSP, para a obtenção dos meios necessários à realização de
diligências policiais, quando determinadas pelo Diretor-Geral.
Subseção III
Da Seção de
Contrôle Regional
Art. 44. A Seção de
Contrôle Regional será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão de Operações e designado pelo
Diretor-geral, competindo-lhe:
I - Promover os meios
necessários ao desenvolvimento de atividades policiais que não extravasem a
jurisdição de uma Delegacia Regional;
II - Remeter ao
Diretor da Divisão de Operações os dados coletados nas operações policiais a
que alude o item I dêste artigo, para fins de estudo pelo Serviço de
Planejamento.
Seção V
Do serviço de
informações
Art. 45. Ao Serviço
de Informações (SI), compete:
I - Centralizar,
coordenar e difundir, através da Interpol, informações referentes à
criminalidade, no âmbito nacional e internacional, promovendo medidas para a
captura de criminosos;
II - Coletar através
de qualquer dos órgãos integrantes do DFSP ou a êle estranhos, e usando para
tanto os meios adequados, todos os dados necessários às informações de caráter
administrativo ou operacional solicitadas à Divisão.
Subseção I
Do Composição
do Serviço de Informações
Art. 46. O Serviço de
Informações, dirigido por um Chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão de Operações e designado pelo Diretor-Geral, compreende:
I- Seção de Estudos;
II - Seção de
informações.
Subseção II
Da Seção de
Estudos
Art. 47. À Seção de
Estudos, compete:
I - Estudar os
assuntos que lhe sejam encaminhados pelo Chefe do Serviço, apresentando, em
trabalho escrito, as soluções adequadas a cada caso;
II - Sugerir medidas
e elaborar planos concernentes as atividades do Serviço.
Parágrafo único. A
Seção de Estudos será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão de Operações e designado pelo
Diretor-Geral.
Subseção III
Da Seção de
Informações
Art. 48. À Seção de
Informações, compete:
I - Coletar dados
para prestar, com eficiência e fidelidade, as informações solicitadas ao
Serviço;
II - Estabelecer,
sempre que necessário, e diretamente, pelos meios de comunicação mais rápidos,
contatos com os órgãos da administração pública, federal, estadual e municipal,
para a obtenção das informações que deva prestar;
III - Preservar o
sigilo dessas informações, quando tenham êsse caráter.
Parágrafo único. A
Seção de Informações será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão de Operações e designado pelo
Diretor-Geral.
CAPíTULO VI
DA POLÍCIA
FEDERAL DE INVESTIGAÇÕES
Art. 49. A Polícia
Federal de Investigações (PFI), do Departamento Federal de Segurança Pública,
diretamente subordinada ao Diretor-Geral, é órgão central com funções
preventivas e repressivas, no que tange às atividades de polícia marítima,
aérea e de fronteiras; ao contrabando e ao descaminho; à polícia fazendária; à
produção e ao tráfico de tóxicos e entorpecentes e ao tráfico de pessoas,
compete:
I - Coordenar e
supervisionar, em caráter geral, a movimentação, entrada, permanência e saída
de estrangeiros no país;
II - Coordenar e
supervisionar, em caráter geral, o registro de estrangeiros;
III - Coordenar e
supervisionar em caráter geral, a entrada e saída de transportes aéreos,
marítimos ou terrestres;
IV - Coordenar e
supervisionar, em caráter geral, a prevenção e repressão aos crimes de
contrabando, descaminho e assemelhados;
V - Coordenar e supervisionar,
em caráter geral, a prevenção e repressão à sonegação de impostos e outros
crimes praticados em detrimento da Fazenda Nacional;
VI - Coordenar e
supervisionar, em caráter geral, a prevenção e repressão ao tráfico ilegal de
pessoas;
VII - Coordenar e
supervisionar, em caráter geral, a prevenção e repressão ao tráfico e à
produção de tóxicos e entorpecentes.
Art. 50. A Polícia
Federal de Investigações (PFI) será dirigida por um Diretor, nomeado em
comissão pelo Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 51. Ao Diretor
de Polícia Federal de Investigações, incumbe:
I - Cumprir e fazer
cumprir as diretrizes e normas regulamentares baixadas pelo Diretor-Geral;
II - Dirigir,
orientar e coordenar tôdas os trabalhos da Polícia Federal de Investigações;
III - Ligar-se a
organismos ou autoridades federais, estaduais ou municipais, tendo em vista os
crimes cuja prevenção ou repressão incumbe privativamente à Polícia Federal de
Investigações;
IV - Despachar,
diretamente, com o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública;
V - Apresentar, no
fim de cada exercício e com fundamento nos elementos que hajam sido
proporcionados pelos órgãos, sob a sua subordinação, relatórios das atividades
administrativas e operacionais do órgão;
VI - Elaborar os
expedientes provindos dos diferentes órgãos que lhe sejam subordinados e que
devam ser submetidos à apreciação do Diretor-Geral;
VII - Solicitar ao
Diretor-Geral, fundamentadamente, a realização das medidas que julgar
convenientes à nomalidade e melhoria da Polícia Federal de Investigações;
VIII - Atender, com
exatidão e presteza, às informações que lhe sejam solicitadas;
IX - Manter
atualizados os trabalhos sob sua responsabilidade;
X - Manifestar-se
sôbre modificações a serem introduzidas na Polícia Federal de Investigações,
ouvindo, quando conveniente, os diversos órgãos que lhe sejam subordinados;
XI - Proporcionar
dados objetivos para a elaboração do programa das atividades a serem cumpridas
pela Polícia Federal de Investigações, bem como dos meios orçamentários à sua
execução;
XII - Opinar sôbre
normas de serviço de sua competência, adotando manuais de diversos níveis, para
a utilização dos difêrentes órgãos que lhe sejam subordinados, objetivando
conferir-lhes maior incentivo e produtividade;
XIII - Representar à
autoridade competente para a instauração de processos administrativos contra
qualquer servidor da Polícia Federal de Investigações;
XIV - Manifestar-se
sôbre a qualidade do material a ser adquirido para a Polícia Federal de
Investigações;
XV - Opinar, quando
consultado, sôbre a criação, extensão e modificação da área de jurisdição, ou
transferência de subordinação, das Divisões pertencentes à Polícia Federal de
Investigações:
XVI - Integrar o
Conselho Superior de Polícia.
Parágrafo único. Para
o desempenho de seus encargos, o Diretor da Polícia Federal de Investigações
disporá de Assessor, por êle indicado e designado pelo Diretor-Geral.
Seção I
Da Composição
da Polícia Federal de Investigações
Art. 52. A Polícia
Federal de Investigações compreende:
I - Secretaria;
II - Divisão de
Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF);
III - Divisão de
Repressão ao Contrabando e ao Descaminho.... (DRCD);
IV - Divisão de
Polícia Fazendária (DPF);
V - Serviço de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes (SRTE);
VI - Serviço de
Repressão ao Tráfico de Pessoas (SRTP).
Seção II
Da Secretaria
da Polícia Federal de Investigações
Art. 53. À Secretaria
de Polícia Federal de Investigações, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, todo expediente, destinado ao Diretor da Polícia Federal de
Investigações;
II - Preparar o
expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o, imediatamente, aos
órgãos a que se destinam;
III - Anotar, em
ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu
andamento, destino e solução dada;
IV - Preparar todo o
expediente, inclusive a correspondência oficial interna da Polícia Federal de
Investigações, incumbindo-se de sua imediata distribuição;
V - Organizar o
tombamento de todos os documentos da Polícia Federal de Investigações,
inclusive das cópias da correspondência expedida, em forma discriminativa, por
assunto, procedência e destino, atendendo à ordem cronológica;
VI - Encaminhar ao
Diretor da Polícia Federal de Investigações, por protocolo especial e interno,
tôda a correspondência normal, confidencial ou sigilosa, dirigida ao órgão;
VII - Informar aos
interessados, sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo o caráter de sigiloso;
VIII - Redigir todo o
serviço dactilográfico da repartição, mantidas os normas mencionadas nos itens
anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Polícia
Federal - de Investigações e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 54. A Secretaria
da Polícia Federal de Investigações contará com uma portaria.
SEÇÃO III
Da Divisão de
Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras
Art. 55. À Divisão de
Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF), compete:
I - Superintender, em
todo o território nacional, do ponto de vista doutrinário e normativo, as
atividades de polícia marítima, aérea e de fronteiras, a serem desempenhadas
pelo órgão central e pelos demais serviços descentralizados das Delegacias
Regionais;
II - Baixar portarias
e instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais a
serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes das
Delegacias Regionais;
III - Cumprir e fazer
cumprir, em todo o território nacional, as leis, convenções e tratados
internacionais relativos à imigração e ao tráfico marítimo e aéreo, e, bem
assim, as legislações de cabotagem marítima e aérea;
IV - Fiscalizar, na
orla marítima, nos portos nos aeroportos, na fronteira terrestre e, bem assim,
nos rios e lagos navegáveis, todos os meios de transportes, nacionais e
estrangeiros;
V - Exercer a
fiscalização dos passageiros, nacionais e estrangeiros, procedentes do
exterior, ou que se ausentem do país;
VI - Exercer a
fiscalizarão dos passageiros, nacionais e estrangeiros, nas linhas de
cabotagens marítimas e aéreas;
VII - Exercer a
fiscalização dos tripulantes, nacionais e estrangeiros, nas linhas marítimas,
aéreas de longo curso e de cabotagem, bem como a dos empregados de emprêsas
terrestres, nas fronteiras do País;
VIII - Proceder ao
registro geral de estrangeiros entrados no País, por via marítima, aérea, ou
pela fronteira terrestre;
IX - Promover a
apresentação dos extraditandos ao Supremo Tribunal Federal;
X - Providenciar a
expulsão de estrangeiros;
XI - Providenciar a
deportação, quando inexeqüível o repatriamento de estrangeiros não sujeitos à
expulsão;
XII - Proceder ao
registro geral das emprêsas de transportes marítimos, aéreos e terrestres,
nacionais e estrangeiras, que operem no País;
XIII - Proceder à
expedição e revalidação de passaportes comuns para brasileiros;
XIV - Proceder à
expedição e revalidação de passaportes comuns para estrangeiros:
XV - Conceder vistos
policiais de saída, aos titulares de passaportes brasileiros e estrangeiros;
XVI - Apurar
irregularidades sôbre entrada e estada, permanência e saída de passageiros e de
tripulantes;
XVII - Colhêr, nas
devidas fontes, os óbitos de estrangeiros, registrando-os e comunicando-os aos
órgãos correlatos das Delegacias Regionais e aos Consulados estrangeiros no
País;
XVIII - Visar as
guias de embarque de cadáveres, para o exterior e para outros pontos do País;
XIX - Exercer a
polícia preventiva e judiciária, nas áreas portuárias, fluviais, lacustres, nos
aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias de trânsito internacional, e
nas fronteiras relativamente às suas atividades específicas.
Art. 56. A Divisão de
Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras será dirigida por um Diretor, Delegado
ou Inspetor de Polícia Federal, nomeado em comissão pelo Presidente da
República, por indicação do Diretor-geral, competindo-lhe:
I - Orientar e
fiscalizar em todo o território nacional os serviços da Divisão, do ponto de
vista doutrinário e normativo;
II - Baixar
portarias, definindo e regulando tôdas as atividades a serem desempenhadas pelo
órgão central e pelos serviços correspondentes das Delegacias Regionais;
III - Assinar
correspondência expedida pela Divisão;
IV - Distribuir
funções às autoridades e funcionários lotados na Divisão;
V - Designar a
autoridade que deva substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
VI - Despachar com o
Diretor da Polícia Federal de Investigações;
VII - Despachar com o
Diretor-Geral;
VIII - Prestar às
autoridades das Delegacias Regionais da Polícia Federal tôdas as informações
que lhe forem solicitadas, sôbre assunto de sua competência;
IX - Emitir pareceres
em assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas
disciplinares da sua alçada, representando ao Diretor da Polícia Federal de
Investigações, para a imposição das que, de acôrdo com os preceitos
estatutários, escapem à sua esfera de atribuições;
XI - Registrar
diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens, para os funcionários da
sua Divisão que, a serviço, se devam deslocar da sede;
XII - Expedir
certidões e prestar informações, relativamente aos cometimentos que lhe são
próprios;
XIII - Prestar
através do Diretor da Polícia Federal de Investigações, as informações que lhe
forem solicitadas pelas autoridades do País, em assuntos da sua competência;
XIV - Fazer
identificar e prontuariar os suspeitos da prática de infrações atinentes à
competência da sua Divisão;
XV - Apresentar ao
Diretor da Polícia Federal de Investigações relatório anual das atividades da
Divisão, sugerindo medidas tendentes ao aprimoramento dos seus serviços;
XVI - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e serviços de natureza processual e
administrativa, que incumbem à Divisão;
XVII - Providenciar
as medidas necessárias para a apresentação dos extraditandos ao Supremo
Tribunal Federal;
XVIII - Exercer, em
sua plenitude, observando ainda o disposto nos artigos 88 e 91 do Código de
Processo Penal, as atividades da Polícia Judiciária no Distrito Federal,
avocando, quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos
ocorridos na jurisdição das Delegacias Regionais.
Subseção I
Da composição
da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras
Art. 57. A Divisão de
Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de
Registro de Estrangeiros;
III - Serviço de
Passaportes;
IV - Serviço de
Fiscalização Aérea;
V - Serviço de
Fiscalização Marítima;
VI - Serviço de
Fiscalização de Fronteiras;
VII - Delegacia de
Estrangeiros;
VIII - Arquivo.
Subseção II
Da Secretaria da
Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras
Art. 58. À Secretaria
da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, todo o expediente destinado ao Diretor da Divisão;
II - Preparar o expediente
a que se refere o item anterior, encaminhando-o imediatamente aos órgãos a que
se destinam;
III - Anotar em ficha
especial todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
IV - Preparar todo o
expediente, inclusive das cópias de correspondência oficial interna da Divisão,
incumbindo-se de sua imediata distribuição;
V - Organizar o
tombamento de todos os documentos da Divisão, inclusive das cópias de
correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e
destino, atendendo à ordem cronológica;
VI - Encaminhar ao
Diretor da Divisão, por protocolo especial e interno, tôda a correspondência
normal, confidencial ou sigilosa, dirigida ao órgão;
VII - Informar aos
interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso;
VIII - Redigir todo o
serviço dactilográfico da Divisão, mantidas as normas mencionadas nos itens
anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão e
designado pelo Diretor-Geral.
Subseção III
Do Serviço de
Registro de Estrangeiros
Art. 59. Ao serviço
de Registro de Estrangeiros, compete orientar, ordenar e fiscalizar, em todo o
território nacional, a execução dos serviços de registro de estrangeiros,
executando-os, outrossim, no Distrito Federal.
Parágrafo único. O
Serviço de Registro de Estrangeiros será dirigido por um chefe, Agente Auxiliar
da Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 60. O Serviço de
Registro de Estrangeiros compreende:
I - Seção de
Permanentes;
II - Seção de
Temporários;
III - Seção de Vistos
de Saída, Infrações, Multas e Óbitos.
Art. 61. À Seção de Permanentes,
dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete fiscalizar o
cumprimento das normas relacionadas com a execução dos serviços de registro,
inscrição de permanentes e a expedição e revalidação de carteiras modêlo 19.
Art. 62. A Seção de
Temporários, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete
fiscalizar o cumprimento das normas relacionadas com a execução dos serviços de
registro e expedição de carteiras especiais de estrangeiros entrados no país,
em caráter temporário.
Art. 63. À Seção de
Vistos de Saída, Infrações, Multas e Óbitos, dirigida por um Chefe, Agente
Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete fiscalizar o cumprimento dos normas relacionadas com a
concessão de vistos policiais de saída, e aplicação de multas, e bem assim,
registrar os óbitos de estrangeiros ocorridos no país.
Subseção IV
Do Serviço de
Passaportes
Art. 64. Ao Serviço
de Passaportes, compete fiscalizar a execução dos serviços relacionados com a
expedição e prorrogação de passaportes comuns para brasileiros e estrangeiros,
bem como a concessão de vistos policiais de saída solicitados pelos portadores de
tais documentos.
Parágrafo único. O
Serviço de Passaportes será dirigido por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 65. O Serviço de
Passaportes compreende:
I - Seção de Passaportes;
II - Seção de Vistos
de Saída.
Art. 66. A Seção de
Passaportes, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete
fiscalizar a concessão e prorrogação de passaportes comuns para brasileiros,
bem como a expedição, na forma da lei, de tais documentos para estrangeiros.
Art. 67. À Seção de
Vistos de Saída, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designada pelo Diretor-Geral, compete
fiscalizar a concessão de vistos de saída para brasileiros.
Subseção V
Do Serviço de
Fiscalização Aérea
Art. 68. Ao Serviço
de Fiscalização Aérea, compete orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos
serviços de policiamento aéreo, nos aeroportos do País.
Parágrafo único. O
Serviço de Fiscalização Aérea será dirigido por um Chefe, Agente Auxiliar de
Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 69. O Serviço de
Fiscalização Aérea compreende:
I - Seção de
Passageiros e Tripulantes;
II - Seção de
Aeronaves.
Art. 70. A Seção de
Passageiros e Tripulantes, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral,
compete exercer o contrôle geral de passageiros e e tripulantes, nacionais e
estrangeiros, nas linhas aéreas de longo curso e de cabotagem.
Art. 71. A Seção de
aeronaves, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete realizar o
contrôle geral dos registros e dos serviços de fiscalização de entrada e saída
de aeronaves que operem no país, nas linhas de longo curso e de cabotagem.
Subseção VI
Do Serviço de
Fiscalização Marítima
Art. 72. Ao Serviço
de Fiscalização Marítima, compete orientar, coordenar e fiscalizar e execução
dos serviços de policiamento marítimo, na orla marítima e nos portos do país.
Parágrafo único. O
Serviço de Fiscalização Marítima será dirigido por um Chefe, Agente Auxiliar de
Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 73. O Serviço de
Fiscalização Marítima compreende:
I - Seção de
Passageiros e Tripulantes;
II - Seção de
Embarcações;
Art. 74. A Seção de
Passageiros e Tripulantes, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado peto Diretor-Geral,
compete exercer o contrôle geral dos serviços de fiscalização de passageiros e
tripulantes, nacionais e estrangeiros, nas linhas marítimas de longo curso e de
cabotagem.
Art. 75. A Seção de
Embarcações dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete exercer o
contrôle geral dos registros e dos serviços de fiscalização de entrada e saída
de embarcações, nas linhas marítimas de longo curso e de cabotagem.
Subseção VII
Do Serviço de
Fiscalização de Fronteiras
Art. 76. Ao Serviço
de Fiscalização de Fronteiras, compete orientar, coordenar e fiscalizar a
execução dos serviços de policiamento, nas fronteiras terrestres do país.
Parágrafo único. O
Serviço de Fiscalização de Fronteiras será dirigido por um Chefe, Agente
Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Diretor de Divisão, e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 77. O Serviço de
Fiscalização de Fronteiras compreende:
I - Seção de
Transeuntes;
II - Seção de
Transportes.
Art. 78. À Seção de
Transeuntes, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete
exercer o contrôle geral dos serviços de fiscalização de passageiros
transeuntes e empregados de emprêsas terrestres, procedentes do exterior ou que
se ausentem do país, pelas fronteiras.
Art. 79. À Seção dos
Transportes, dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete o
contrôle de saída dos meios de transportes terrestres, nacionais e
estrangeiros, que transitem pelas fronteiras do país.
Subseção VIII
Da Delegacia de
Estrangeiros
Art. 80. À Delegacia
de Estrangeiros dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Executar os
serviços de polícia marítima aérea e de fronteiras no Distrito Federal;
II - Apurar os crimes
e contravenções praticadas nos meios de transportes aéreos e terrestres,
excetuando-se os ilícitos, cuja prevenção e repressão incumba privativamente a
outros órgãos do Departamento Federal de Segurança Pública.
III - Organizar os
processos do repatriamento, deportação, extradição e expulsão de estrangeiros.
Art. 81. A Delegacia
de Estrangeiros compreende:
I - Seção de Investigações;
II - Seção de
Registro de Estrangeiros;
III - Seção de
Passaportes;
IV - Seção de
Fiscalização Aérea e Lacustre;
V - Cartório.
Art. 82. À Seção de
Investigações, dirigida por um Chefe, Inspetor de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral compete:
I - Executar os
serviços de investigações que lhe sejam determinados pelo Diretor da Divisão,
pelo titular da Delegacia ou pelas autoridades responsáveis pelas seções que a
compõem,
II - Exercer a
custódia de pessoas que no interêsse da investigação, devam permanecer à
disposição das autoridades especificadas no item anterior.
Ill - Fiscalizar os
passos de estrangeiros, em liberdade vigiada.
Art. 83. Aos Agentes,
lotados na Seção de investigações da Delegacia, incumbe:
I - Proceder, com
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais da Divisão, todos os indiciados ou testemunhas chamados a
depor;
III - Executar os
mandados de busca e apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação das
autoridades de polícia judiciária da Divisão;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, os infratores da legislação específica à
competência da Divisão, apresentando-os às autoridades;
V - Elaborar
relatórios circunstanciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 84. À Seção de
Registro de Estrangeiros, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Registrar e
inscrever os estrangeiros da Capital da República;
II - Fiscalizar a
movimentação e controlar a estada e permanência de estrangeiros, na forma da
lei;
III - Proceder às
sindicâncias necessárias à instrução dos processos de permanência e
naturalização.
IV - Conceder vistos
policiais de saída aos estrangeiros, domiciliados na Capital da República.
Art. 85. À Seção de
Passaportes dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor
da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete cumprir as disposições
legais atinentes aos passaportes comuns para brasileiros e estrangeiros, bem
como a expedição de vistos policiais de saída, em tais documentos.
Art. 86. À Seção de
Fiscalização Aérea e Lacustre, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete
exercer o serviço de policiamento aéreo e lacustre no Distrito Federal, bem
como, o registro, contrôle e fiscalização de passageiros, tripulantes,
aeronaves e barcos.
Art. 87. Ao Cartório
da Delegacia de Estrangeiros, dirigido por um Escrivão de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Federal, compete:
I - Preparar os autos
de sindicâncias, inquéritos e processos sôbre crimes e contravenções, cuja
apuração caiba à Delegacia;
II - Organizar o mapa
estatístico anual da Delegacia;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
freqüência do pessoal do Cartório;
V - Organizar a
escala de serviço do pessoal da Delegacia, submetendo-a à apreciação da
autoridade respectiva;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos de inquéritos, sindicâncias e processos, bem como
de quaisquer documentos sob a guarda do Cartório;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem da autoridade
respectiva;
VIII - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
IX - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais, em livros e
fichas apropriadas;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas ao Diretor da Divisão, depois do deferimento
dêste e do visto da autoridade da respectiva Delegacia.
Subseção IX
Do Arquivo da
Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras
Art. 88. Ao Arquivo,
dirigido por um Chefe, Arquivista, indicado pelo Diretor da Divisão e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia e
sempre atualizado, um fichário de jurisprudência específica:
II - Manter em dia e
sempre atualizado, um fichário de legislação específica;
III - Manter em dia e
sempre atualizado, fichário de estrangeiros, especialmente dos que se encontram
respondendo a processos de expulsão, ou suspeitos de atividades vulneradoras
das normas legais que à Divisão cumpre preservar.
Parágrafo único. O
Arquivo compreende:
I - Setor de
Legislação;
II - Setor Nominal.
Seção IV
Da Divisão de
Repressão ao Contrabando e no descaminho
Art. 89. À Divisão de
Repressão ao Contrabando e ao Descaminho (DRCD), diretamente subordinada à
Polícia Federal de Investigações, compete:
l - Superintender, em
todo o território nacional, do ponto de vista doutrinário e normativo, tôdas as
atividades de prevenção e repressão ao contrabando e ao descaminho, a serem
desempenhadas pelo órgão central e pelos demais descentralizados nas Delegacias
Regionais;
II - Baixar portarias
e instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais a
serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes das
Delegacias Regionais;
III - Realizar a
apuração do crime de contrabando e descaminho definido no art. 334 do Código
Penal e dos que lhe são assimilados em decorrência de legislação especial;
IV - Prevenir, em seu
campo específico, os ilícitos penais definidos no inciso anterior;
V - Orientar e
fiscalizar todos os trabalhos relativos às atividades da Divisão, em todo o
território nacional;
VI - Exercer, em sua
plenitude, as atividades da Polícia Judiciária no Distrito Federal, avocando,
quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos ocorridos na
jurisdição das Delegacias Regionais.
Art. 90. A Divisão de
Repressão ao Contrabando e ao Descaminho (DRCD) será dirigida por um Delegado
ou Inspetor de Polícia Federal, nomeado em comissão pelo Presidente da
República, por indicação do Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - Superintender e
orientar todos os serviços da Divisão;
II - Assinar a
correspondência expedida pela Divisão;
III - Distribuir
funções às autoridades e demais funcionários de sua Divisão;
IV - Delegar podêres
às autoridades da Divisão em matéria de sua exclusiva competência;
V - Despachar com o
Diretor-Geral;
VI - Despachar com o
Diretor da Polícia Federal de Investigações;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades de sua Divisão, avocando-os quando
julgar conveniente;
VIII - Prestar, às
autoridades das Delegacias Regionais da Polícia Federal, tôdas as informações
que lhe forem solicitadas, sôbre assuntos relativos a sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da Polícia Federal de
Investigações para a imposição das que, de acôrdo com preceitos estatutários,
escapem à sua competência;
XI - Requisitar
diárias ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os
funcionários de sua Divisão que, a serviço, se devam afastar da sede;
XII - Baixar
portarias e dar instruções para o bom andamento do serviço da Divisão bem como
visar as certidões expedidas pelo Cartório e prestar informações relativas aos
cometimentos que lhe são próprios;
XIII - Requisitar,
dos órgãos competentes da Polícia Federal, exames, perícias, análises e laudos
que julgar necessários para o esclarecimento de crimes e contravenções de sua
competência;
XIV - Prestar,
através do Diretor da Polícia Federal de Investigações, as informações que lhe
forem solicitadas pelas autoridades do país em assuntos de sua competência;
XV - Fazer
identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da prática de
crimes de contrabando, descaminho ou a êles conexos;
XVI - Apresentar, ao
Diretor da Polícia Federal de Investigações, relatório anual das atividades da
Divisão, sugerindo medidas tendentes ao aprimoramento dos seus serviços;
XVII - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e serviços de natureza processual e
administrativa que incumbam à Divisão.
XVIII - Requisitar,
por escrito, os presos que se encontrem à sua disposição.
Subseção I
Da Composição
da Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho
Art. 91. A Divisão de
Repressão ao Contrabando e ao Descaminho compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia;
III - Seção de
Estudos;
IV - Arquivo.
Subseção II
Da Secretaria
da Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho
Art. 92. À
Secretaria, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, todo o expediente dirigido à Divisão, preparando-o e
dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo Diretor;
II - Anotar em ficha
especial todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência ofícial interna, externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV- Organizar o
tombamento dos documentos da Divisão, inclusive das cópias de correspondência
expedida em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V- Encaminhar ao
Diretor da Divisão, sob protocolo especial, e intacta, tôda a correspondência
secreta, confidencial e reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos
interessados, sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessiade dêsse
sigilo;
VII - Redigir todos
os trabalhos dactilográficos relativos às normas mencionadas nos itens
anteriores;
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão e
designado pelo Diretor-Geral.
Subseção III
Da Delegacia da
Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho
Art. 93. A Delegacia,
dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Proceder a todos
os trabalhos de polícia judiciária, relativos ao setor específico da Divisão;
II - Propor ao
Diretor da Divisão a abertura de novos inquéritos ou sindicâncias, bem como
novas diligências, em decorrência de fatos ou informações que cheguem ao
conhecimento da Seção;
III - Solicitar ao
Diretor da Divisão todos os recursos em homens ou material necessários ao
desempenho de missões de relevância ou extraordinárias;
IV - Fazer o
movimento estatístico mensal do serviço a seu cargo;
V - Remeter ao
Arquivo da Divisão todos os dados relativos aos indiciados e suspeitos e de
tôdas as informações correlacionadas com os processos instaurados.
Art. 94. A Delegacia
compreende:
I - Seção de
Investigações;
II - Cartório.
Art. 95. À Seção de
Investigações, dirigida por um Chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Executar os
serviços de investigações que lhe sejam determinados pelo Diretor da Divisão,
ou pelo titular da Delegacia;
II - Exercer a
custódia das pessoas que, no interêsse da investigação criminal, devam
permanecer à disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as
diligências determinadas pelo Diretor da Divisão, em matéria de sua
competência.
Parágrafo único. Aos
Agentes, lotados na Seção de Investigações da Delegacia, incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos procesuais da Divisão, todos os indiciados ou testemunhas chamados a
depor;
III - Executar os
mandados de bases e a apreensão ser distribuídos, por determinação das
autoridades de polícia judiciária da Divisão;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores à legislação específica, da
alçada da Divisão, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar
relatórios circunstanciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 96. Ao Cartório,
dirigido por um Chefe, Escrivão de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar os autos
de sindicâncias, inquéritos e processos contravencionais, sôbre crimes e
contravenções, cuja apuração caiba à Divisão reprimir;
II - Organizar o mapa
estatístico anual da Divisão, de acôrdo com os mapas mensais que lhe forem
enviados pelas diversas seções;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia, para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
freqüência do pessoal do Cartório, apresentando, diàriamente, à autoridade
competente, a relação dos faltosos que, sem autorização, se ausentarem durante
o expediente;
V - Organizar a
escala de serviço do pessoal da Delegacia, submetendo-a à aprovação da
autoridade;
VI - zelar para que
não sejam devassados os autos, sindicâncias e papéis a seu cargo;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da
autoridade competente;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais, em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões requeridas ao Diretor da Divisão, depois do deferimento dêste e do
visto do titular da Delegacia.
Subseção IV
Da Seção de
Estudos da Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho
Art. 97. À Seção de
Estudos, chefiada por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Proceder ao
levantamento das regiões geo-econômicas do país, tendo em vista as localidades
de maior incidência do contrabando, de entrada ou de saída, e, bem assim, os
centros de maior poder aquisitivo com elas relacionados;
II - Organizar e
manter atualizada uma mapoteca especializada;
III - Requisitar,
para estudos, do Arquivo da Divisão, todos os dados sôbre processos nela
instaurados, bem como residências ou localização de indivíduos ou firmas
suspeitos;
IV - Remeter, ao
Arquivo da Divisão, todos os dados que, por qualquer forma, cheguem ao
conhecimento da Seção e que interessem à Divisão;
V - Analisar, à luz
da legislação vigente, documentos fiscais ou bancários, que lhe tenham sido
remetidos pelo Diretor da Divisão, sugerindo as medidas adequadas a cada caso;
VI - Traçar planos de
diligências, no setor especifico do contrabando ou descaminho, sugerindo ao
Diretor da Divisão as medidas que por ela devam ser executadas ou operações
gerais, a serem referendadas pelos órgãos superiores da Polícia Federal;
VII - Manter contato
permanente, por intermédio do Diretor da Divisão, com tôdas as autoridades do
Ministério da Fazenda, e das Carteiras do Banco do Brasil (FIBAN, CACEX, SUMOC
e outras autarquias, como o IBC), diretamente interessadas, no plano
administrativo, na repressão ao contrabando ou descaminho.
Parágrafo único.
Serão requisitados, para servirem na Seção de Estudos, um Agente Fiscal do
Impôsto Aduaneiro, um Agente Fiscal do Impôsto de Consumo, um funcionário da
FIBAN e um funcionário da CACEX, por indicação do Diretor da Divisão.
Subseção V
Do Arquivo da
Divisão de Represação ao Contrabando e ao Descaminho
Art. 98. Ao Arquivo,
dirigido por um Chefe, Arquivista, indicado pelo Diretor da Divisão e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia e
atualizado um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia e
atualizado um fichário de jurisprudência específica;
III - Manter em dia e
atualizado um fichário de indiciados e suspeitos, compreendendo nomes, firmas
individuais ou razões sociais;
IV - Manter em dia e
atualizado um fichário de todos os servidores do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O
Arquivo compreende:
I - Setor de
Legislação;
II - Setor Nominal.
Seção V
Da Divisão de
Polícia Fazendária
Art. 99. À Divisão de
Polícia Fazendária (DPF), diretamente subordinada à Polícia Federal de
Investigações, compete:
I - Superintender, em
todo o território nacional, do ponto de vista doutrinário e normativo, tôdas as
atividades de prevenção e repressão relativas à Polícia Fazendária, a serem
desempenhadas pelo órgão central e pelos demais descentralizados nas Delegacias
Regionais;
II - Baixar portarias
e instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais a
serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes das
Delegacias Regionais;
III - Realizar a
apuração de todos ou ilícitos penais subjacentes à sonegação de tributos e de
todos os demais que, de modo direto ou indireto, praticados por particulares ou
funcionários federais e autárquicos, atentem contra bens, serviços ou interêsses
da União e, em especial, contra os do Tesouro e da administração fazendária;
IV - Prevenir no seu
campo específico, os ilícitos penais a que alude o item anterior;
V - Orientar e
fiscalizar todos os trabalhos relativos às atividades da Divisão, em todo o
território nacional;
VI - Exercer, em sua
plenitude, as atividades de polícia judiciária no Distrito Federal, avocando,
quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração dos fatos, ocorridos na
jurisdição das Delegacias Regionais.
Art. 100. A Divisão
de Polícia Fazendária será dirigida por um Delegado ou Inspetor de Polícia
Federal, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do
Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - Superintender e
orientar, em todo o território nacional, todos os serviços da Divisão;
II - Assinar a
correspondência expedida pela Divisão;
III - Distribuir
funções às autoridades e demais funcionários da sua Divisão;
IV - Delegar podêres
às autoridades da Divisão, em matéria de sua exclusiva competência;
V - Despachar como o
Diretor-Geral;
VI - Despachar com o
Diretor da Polícia Federal de Investigações;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades de sua Divisão, avocando-os quando
julgar convenientes;
VIII - Prestar, às
autoridades das Delegacias Regionais da Polícia Federal, tôdas as informações
que lhe forem solicitadas, sôbre assuntos relativos a sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da Polícia Federal de
Investigações para imposição das que, de acôrdo com preceitos estatutários,
escapam à sua competência;
XI - Requisitar
diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, para os
funcionários de sua Divisão que, a serviço, se devam afastar da sede;
XII - Baixar
portarias e dar instruções para bom andamento do serviço da Divisão, bem como
visar as certidões expedidas pelo Cartório e prestar informações relativas aos
cometimentos que lhe são próprios;
XIII - Requisitar,
dos órgãos competentes da Polícia Federal, os exames e perícias que julgar
necessários para o esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar,
através do Diretor da Polícia Federal de Investigações, as informações que lhe
forem solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer
identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da prática de
crimes, cuja apuração seja da alçada da Divisão;
XVI - Apresentar ao
Diretor da Polícia Federal de Investigações relatório anual das atividades da
Divisão, sugerindo medidas tendentes ao aprimoramento dos seus serviços;
XVII - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e serviços de natureza processual e
administrativa, que incumbem à Divisão;
XVIII - Requisitar,
por escrito, os presos que se encontrem à sua disposição.
Subseção I
Da composição
da Divisão de Polícia Fazendária
Art. 101. A Divisão
de Polícia Fazendária compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia de
Crimes contra o Tesouro;
III - Delegacia de
Crimes contra a Fazenda;
IV - Seção de
Estudos;
V - Arquivo.
Subseção II
Da Secretaria
da Divisão de Polícia Fazendária
Art. 102. À
Secretaria, compete:
I - Receber, sob
protocolo próprio, todo o expediente dirigido à Divisão, preparando-o e
dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo Diretor;
II - Anotar em ficha
especial todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive a correspondência oficial, interna e externa,
incumbindo-se de sua distribuição e entrega;
IV - organizar o
tombamento dos documentos da Divisão, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Diretor da Divisão, sob protocolo especial, e intacta, tôda a correspondência
secreta, confidencial e reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar, aos
interessados, sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade desse
sigilo;
VII - Redigir todo o
serviço dactilográfico relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão e
designado pelo Diretor-Geral.
Subseção III
Da Delegacia de
Crimes contra o Tesouro
Art. 103. À Delegacia
de Crimes contra o Tesouro, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Instaurar
inquéritos e sindicâncias relacionados com os fatos delituosos subjacentes à
sonegação de tributos ou com ela relacionados;
II - Instaurar
inquéritos sôbre os crimes de moeda falsa ou que lhe serem assimilados, os de
falsificação de títulos ou papel, de documentos, de sêlo ou sinal, públicos.
Art. 104. À Delegacia
de Crimes contra a Fazenda, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão designado pelo Diretor-Geral, compete
instaurar inquéritos, ex officio ou por determinação de autoridade superior,
nos quais figurem, como indiciados em crimes funcionais contra a administração
fazendária, servidores públicos federais ou autárquicos.
Art. 105. A Delegacia
de Crimes contra o Tesouro compreende:
I - Seção de
Investigações;
II - Seção de Rendas;
III - Seção de Moeda
Falsa;
IV - Cartório.
Art. 106. À Seção de
Investigações da Delegacia de Crimes contra o Tesouro, dirigida por um Chefe,
Agente de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Executar os
trabalhos de investigações que lhe sejam determinados pelo Diretor da Divisão
ou por qualquer das autoridades da Delegacia;
II - Exercer a
custódia das pessoas que, no interêsse da investigação criminal, devam
permanecer à disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as
diligências determinadas pelo Diretor da Divisão ou por qualquer das
autoridades policiais em matéria de sua competência.
Art. 107. Aos
Agentes, lotados na Seção de Investigações da Delegacia de crimes contra o
Tesouro, incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais da Divisão, todos os indiciados ou testemunhas chamadas a
depor;
III - Executar os
mandados de busca e apreensão que lhes sejam distribuídos por determinação das
autoridades;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores à legislação específica da
alçada da Delegacia, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar
relatórios circunstanciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 108. À Seção de
Rendas, da Delecacia de Crimes contra o Tesouro, dirigida por um Inspetor de
Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete promover sindicâncias e instaurar inquéritos destinados
a apurar os fatos delituosos subjacentes à evasão de rendas e com ela
relacionados.
Art. 109. À Seção de
Moeda Falsa, da Delegacia de Crimes contra o Tesouro, dirigida por um Inspetor
de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete instaurar inquéritos sôbre os crimes de moeda falsa, ou
a êles assimilados e os crimes de falsificação de títulos e outros papéis
públicos, da falsificação do sêlo sinal ou documento públicos, da falsificação
fabricação ou alteração de marca ou sinal empregado pelo Poder Público no
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, bem como o uso de
marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem, fabrico, aquisição,
fornecimento posse ou guarda de objeto especialmente destinado a falsificação
de qualquer dos papéis, títulos ou documentos acima mencionados.
Art. 110. Ao Cartório
da Delegacia de Crimes contra o Tesouro, dirigido por um Escrivão de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Preparar os autos
de sindicâncias, inquéritos e processos contravencionais sôbre, crimes e
contravenções cuja apuração caiba à Delegacia;
II - Organizar o mapa
estatístico anual da Delegacia;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
freqüência do pessoal do Cartório;
V - Organizar a
escala de serviço do Pessoal da Delegacia, submetendo-a à apreciação da
autoridade respectiva;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos de inquéritos, sindicâncias e processos, bem como
de quaisquer documentos sob a guarda do Cartório;
VII - Não permitir
que sejam dadas informacões de qualquer natureza, sem ordem expressa da
autoridade respectiva;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos administrativos em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas ao Diretor da Divisão, depois do deferimento
dêste e do visto da autoridade da respectiva Delegacia.
Subseção IV
Da Delegacia de
Crimes contra a Fazenda
Art. 111. A Delegacia
de Crimes contra a Fazenda compreende:
I - Seção de
investigação;
II - Cartório.
Art. 112. À Seção de
Investigações, da Delegacia de Crimes contra a Fazenda, dirigida por um Chefe,
Agente de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Executar os
trabalhos de investigação que lhe sejam determinados pelo Diretor da Divisão ou
por qualquer das autoridades da Delegacia;
II - Exercer a
custódia das pessoas que no interêsse da investigação criminal, devam
permanecer à disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as
diligências determinadas pelo Diretor da Divisão ou por qualquer das
autoridades Policiais em matéria de sua competência.
Parágrafo único. Aos
Agentes lotados na Seção de Investigações da Delegacia de Crimes contra a
Fazenda, incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo e exação às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais da Divisão, todos os indiciados ou testemunhas chamados a
depor;
III - Executar os
mandados de busca e apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação das
autoridades;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores à legislação específica da
alçada da Delegacia, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar
relatórios circunstânciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 113. Ao Cartório
da Delegacia de Crimes contra a Fazenda, dirigido por um Escrivão de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Preparar os autos
de sindicâncias, inquéritos e processos contravencionais sôbre crimes e
contravenções cuja apuração caiba à Delegacia;
II - Organizar o mapa
estatístico anual da Delegacia;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
freqüência do pessoal do Cartório;
V - organizar a
escala de serviço do pessoal da Delegacia, submetendo-a à apreciação da
autoridade respectiva;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos de inquéritos, sindicâncias e processos, bem como
de quaisquer documentos sob a guarda do Cartório;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da
autoridade respectiva;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas ao Diretor da Divisão, depois do deferimento
dêste e do visto da autoridade da respectiva Delegacia.
Subseção V
Da Seção de
Estudos da Divisão de Polícia Fazendária
Art. 114. À Seção de
Estudos, dirigida por um Chefe, Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Proceder ao
levantamento das regiões geo-econômicas do país, tendo em vista as localidades
de maior incidência da sonegação de tributos e outras figuras da criminalidade específica
a cargo da Divisão, fazendo nêle figurar os órgãos locais de repressão,
policiais e fazendários;
II - Organizar e
manter atualizada uma mapoteca especializada;
III - Requisitar,
para estudos, do Arquivo, todos os dados sôbre processos já instaurados na
Divisão, bem como residências ou localizações de Indivíduos ou firmas
suspeitos;
IV - Remeter, ao
Arquivo, todos os dados que, de qualquer modo, cheguem ao conhecimento da Seção
e que interessem à Divisão;
V - Analisar
documentos fiscais ou bancários, à luz da legislação vigente, que lhe tenham
sido remetidos pelo Diretor da Divisão, sugerindo-lhe as medidas, adequadas a
cada caso;
VI - Traçar planos de
diligências, no setor específico do combate aos crimes ligados à sonegação de
tributos e outros delitos da competência da Divisão, sugerindo ao respectivo
Diretor as medidas que devam ser executadas no âmbito da Divisão ou em operações
gerais, estas últimas a serem referendadas pelos órgãos superiores da Polícia
Federal;
VII - Manter contato
permanente, por intermédio do Diretor da Divisão, com tôdas autoridades do
Ministério da Fazenda e dos diversos órgãos do Banco do Brasil (FIBAN, CACEX,
SUMOC, Casa da Moeda), diretamente interessadas, no plano administrativo, na
repressão à sonegação e à moeda falsa;
VIII - Manter contato
permanente, por intermédio do Diretor da Divisão, com autarquias como o IBC, o
IAA, e outras, diretamente interessadas, no plano administrativo, na repressão
de qualquer procedimento fraudulento contra a Fazenda Nacional.
Parágrafo único.
Serão requisitados, para servirem na Seção de Estudos da Divisão, um Agente
Fiscal do Impôsto sôbre a Renda, um Agente Fiscal do Impôsto de Consumo, um
funcionário da FIBAN, um funcionário da CACEX e um funcionário da Casa da
Moeda, por indicação do Diretor da Divisão.
Subseção VI
Do Arquivo da
Divisão de Polícia Fazendária
Art. 115. Ao Arquivo,
dirigido por um Chefe, Arquivista, indicado pelo Diretor da Divisão e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia e
sempre atualizado um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia e
sempre atualizado um fichário de jurisprudência específica;
III - Manter em dia e
sempre atualizado um fichário de indiciados e suspeitos processados ou não pela
Divisão, abrangendo nomes, firmas individuais e razões sociais;
IV - Manter em dia e
sempre atualizado um fichário de todos os servidores do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O
arquivo compreende:
I - Setor de
Legislação;
II - Setor Nominal.
Seção IV
Do Serviço de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes
Art. 116. Ao Serviço
de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes (SRTE), diretamente subordinado à
Polícia Federal de Investigações, compete:
I - Superintender, em
todo o território nacional, do ponto de vista doutrinário e normativo, tôdas as
atividades de prevenção e repressão, relativas a tóxicos e entorpecentes, a
serem desempenhadas pelo órgão central e pelos demais descentralizados nas
Delegacias Regionais;
II - Apurar o crime
de importação, exportação, venda, exposição à venda, fornecimento ainda que a
título gratuito, transporte, porte, guarda, ministração, entrega, produção e
cultivo de substâncias tóxicas e entorpecentes, definido no artigo 281 do
Código Penal e todos os demais previstos em legislação específica ou correlata,
bem como aquêles que o Brasil, por acôrdos ou convenções internacionais, se
tenha obrigado a reprimir;
III - Prevenir, em
seu campo específico, os ilícitos penais definidos no inciso anterior;
IV - Orientar e
fiscalizar todos os trabalhos relativos às atividades do Serviço, em todo o
território nacional;
V - Exercer, em sua
plenitude as atividades de polícia judiciária no Distrito Federal, avocando,
quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos ocorridos nas
jurisdições das Delegacias Regionais.
Art. 117. Ao Chefe do
Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, nomeado em comissão pelo
Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral, compete:
l - Superintender e
orientar em todo o território nacional tôdas as atividades do Serviço;
II - Assinar a
correspondência expedida pelo Serviço;
III - Distribuir
funções às autoridades e demais funcionários;
IV - Delegar podêres
às autoridades que lhes são subordinadas, em matéria de sua competência
exclusiva;
V - Despachar com o
Diretor-Geral;
VI - Despachar com o
Diretor da Polícia Federal de Investigações;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades do Serviço, avocando-os quando julgar
conveniente;
VIII - Prestar às
autoridades das Delegacias Regionais da Polícia Federal, tôdas as informações
que lhe forem solicitadas, sôbre assuntos de sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da polícia Federal de
Investigações, para imposição das que, de acôrdo com preceitos estatutários,
escapem à sua competência;
XI - Requisitar
diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os
funcionários do Serviço que se devam afastar de sua sede;
XII - Baixar
portarias e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao órgão
que dirige;
XIII - Requisitar dos
órgãos competentes da Polícia Federal exames e perícias que julgar necessários
para o esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar,
através do Diretor da Polícia Federal de Investigações, as informações que lhe
forem solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer
identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da prática de
crimes cuja apuração seja da alçada do órgão que dirige;
XVI - Apresentar ao
Diretor da Polícia Federal de Investigações relatório anual das atividades do
órgão que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XVII - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e tarefas de natureza processual e
administrativa, que incumbam ao órgão;
XVIII - Requisitar,
por escrito, os presos que se encontrem à sua disposição;
XIX - Baixar
portarias e instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades
operacionais a serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços
correspondentes das Delegacias Regionais.
Subseção I
Da Composição
do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecestes
Art. 118. O Serviço
de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia de
Entorpecentes;
III - Arquivo.
Subseção II
Da Secretaria
do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes
Art. 119. A
Secretaria do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes compreende:
I - Receber em
protocolo próprio todo o expediente dirigido ao Serviço, preparando-o e
dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo Chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento de documentos do Serviço, inclusive das cópias da correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Chefe do Serviço, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência
secreta, confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos
interessados, sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse
sigilo;
VII - Redigir todos
os serviços dactilográficos relativos às normas mencionadas nos itens
anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Chefe do Serviço e
designado pelo Diretor-Geral.
Subseção III
Da Delegacia de
Entorpecestes
Art. 120. À Delegacia
de Entorpecentes, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo
Chefe do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Proceder a todos
os trabalhos de polícia judiciária relativos ao setor específico, de prevenção
e repressão a tóxicos e entorpecentes;
II - Propor, ao Chefe
do Serviço, a abertura de novos inquéritos ou sindicâncias, bem como novas
diligências, em decorrência de fatos ou informações que cheguem ao conhecimento
da Delegacia;
III - Solicitar, ao
Chefe do Serviço, todos os recursos em homens e material necessários ao
desempenho de missões de relevância ou extraordinárias;
IV - Fazer o
movimento estatístico mensal do serviço a seu cargo;
V - Remeter ao
Arquivo todos os dados relativos aos indiciados e suspeitos e de tôdas as
informações correlacionadas com os processos ou sindicâncias instaurados.
Art. 121. A Delegacia
de Entorpecentes compreende:
I - Seção de
Investigações;
II - Cartório.
Art. 122. À Seção de
Investigações, dirigida por um Agente de Polícia Federal, indicado pelo Chefe
do Serviço e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Executar os
serviços de investigações, que lhe sejam determinados pelo Chefe do Serviço de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes ou pelo titular da Delegacia;
II - Exercer a
custódia das pessoas que, no interêsse das investigações criminais, devam
permanecer à disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as
diligências determinadas pelo Chefe do Serviço de Repressão a Tóxicos e
Entorpecentes em matéria de sua competência.
Art. 123. Aos Agentes
lotados na Seção de Investigações do Serviço de Repressão a Tóxicos e
Entorpecentes, Incumbe:
I - Proceder com o
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, todos os
indiciados ou testemunhas chamados a depor;
III - Executar os
mandados de buscas e apreensões que lhe sejam distribuídos, por determinação
das autoridades de polícia judiciária do Serviço de Repressão a Tóxicos e
Entorpecentes;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores à legislação específica da
alçada do serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, apresentando-os às
autoridades competentes;
V - Elaborar
relatórios circunstanciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 124. Ao
Cartório, dirigido por um Chefe, Escrivão Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe do Serviço e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar os autos
de sindicâncias, inquéritos e processos contravencionais sôbre crimes e
contravenções cuja apuração caiba ao Serviço reprimir;
II - Organizar o mapa
estatístico anual do serviço de acôrdo com os mapas mensais que lhe forem
enviados pelas diversas seções;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
freqüência do pessoal do Cartório, apresentando, diàriamente, à autoridade
competente, a relação dos faltosos ou dos que, sem autorização, se ausentarem
durante o expediente;
V - Organizar a
escala de serviço do pessoal da Delegacia, submetendo-a à apreciação da
autoridade;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos, sindicâncias e papéis a seu cargo;
VII- Não permitir que
sejam dados informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da autoridade
competente;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas ao Chefe do Serviço, depois do deferimento deste
e do visto do titular da Delegacia.
Subseção IV
Do Arquivo do
Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes
Art. 125. Ao Arquivo,
especializado, dirigido por um Chefe, Arquivista, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia e
atualizado um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia e
atualizado um fichário de indiciados e suspeitos;
III - Manter em dia e
atualizado um fichário de jurisprudência específica;
IV - Manter em dia
uma subseção de recortes das principais publicações do país, sôbre assuntos
relacionados com a competência de seu órgão.
Parágrafo único. O
Arquivo compreende:
I - Setor de
Legislação;
II - Setor Nominal.
SEÇÃO VII
Do Serviço de
Repressão ao Tráfico de Pessoas
Art. 126. Ao Serviço
de Repressão ao Tráfico de Pessoas (SRTP), diretamente subordinado a Polícia
Federal de Investigações, compete:
I - Superintender, em
todo o território nacional, do ponto de vista doutrinado e normativo, as
atividades de prevenção e repressão, relativas ao tráfico ilegal de pessoas, a
serem desempenhadas pelo órgão central e pelos demais serviços descentralizados
das Delegacias Regionais;
II - Apurar o crime
de tráfico de mulheres, previsto no artigo 231 do Codigo Penal e outras figuras
delituosas a êle correlatas;
III - Prevenir o
tráfico de pessoas, quando executado para os mesmos fins do item anterior;
IV - Prevenir e
reprimir os ilícitos penais que, de modo direto ou indireto, atentarem contra a
vida ou incolumidade física dos silvícolas e suas comunidades, ou que violarem
as normas previstas na legislação especial de proteção aos indígenas;
V - Orientar e
fiscalizar todos os trabalhos relativos às atividades do Serviço, em todo o
território nacional;
VI - Exercer, em sua
plenitude, as atividades de polícia judiciária no Distrito Federal, avocando,
quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos ocasionados nas
jurisdições das Delegacias Regionais.
Art. 127. Ao Chefe do
Serviço da Repressão ao Tráfico de Pessoas, nomeado em comissão pelo Presidente
da República, por indicação do Diretor-Geral, compete:
I - Superintender e
orientar, em todo o território nacional, os serviços do Serviço de Repressão ao
Tráfico de Pessoas;
II - Assinar a
correspondência expedida pelo Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas;
III - Distribuir
funções às autoridades e demais funcionários;
IV - Delegar podêres
às autoridades que lhe são subordinadas, em matéria de sua competência
exclusiva;
V - Despachar com o
Diretor-Geral;
VI - Despachar com o
Diretor da Polícia Federal de Investigações;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicância às autoridades do Serviço, avocando-os quando julgar
conveniente;
VIII - prestar às
autoridades das Delegacias Regionais de Polícia Federal tôdas as informações
que lhe forem solicitadas, sôbre assuntos de sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da Polícia Federal de
Investigações para imposição das que, de acôrdo com dispositivos legais,
escapem à sua competência;
XI - Requisitar
diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os
funcionários do Serviço que se devam afastar da sua sede;
XII - Baixar
portarias e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao órgão
que dirige;
XIII - Requisitar dos
órgãos competentes da Polícia Federal exames e perícias que julgar necessários
para o esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar,
através do Diretor da Polícia Federal de Investigações, as informações que lhe
forem solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer
identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados de prática de
crimes cuja apuração seja da alçada do órgão que dirige;
XVI - Apresentar ao
Diretor da Polícia Federal de Investigações relatório anual das atividades do
órgão que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XVII - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e tarefas de natureza processual e
administrativa que incumbam ao órgão que dirige;
XVIII - Requisitar,
por escrito, os presos que se encontrem a sua disposição;
XIX - Baixar
portarias e instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades
operacionais a serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços
correspondentes das Delegacias Regionais.
Subseção I
Da composição
do Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas
Art. 128. O Serviço
de Repressão ao Tráfico de Pessoas compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia de
Tráfico de Pessoas;
III - Arquivo.
Subseção II
Da Secretaria
do Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas
Art. 129. À
Secretaria do Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, todo o expediente dirigido ao Serviço, preparando-o e
dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo Chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento dos documentos do serviço, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Chefe do Serviço, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência
secreta, confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos
interessados sôbre a tramitação de expediente desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade desse
sigilo;
VII - Redigir todos
os serviços dactilográficos relativos as normas mencionadas nos itens
anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Chete do Serviço e
designado pelo Diretor-Geral.
Subseção III
Da Delegacia de
Tráfico de Pessoas
Art. 130. À Delegacia
de Tráfico de Pessoas, chefiada por um Inspetor de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe do Serviço e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Proceder a todos
os trabalhos de polícia judiciária relativos ao setor específico do Serviço;
II - Propor ao Chefe
do Serviço a abertura de novos inquéritos ou sindicâncias, bem como novas
diligências, em decorrência de fatos ou informações que cheguem ao conhecimento
do Serviço;
III - Solicitar ao
Chefe do Serviço todos os recursos em homens e material necessários ao
desempenho de missões de relevância ou extraordinárias;
IV - Fazer o
movimento estatístico mensal do serviço a seu cargo;
V - Remeter ao
Arquivo todos os dados relativos aos indiciados e suspeitos e tôdas as
informações correlacionadas com os processos ou sindicâncias instaurados.
Art. 131. A Delegacia
de Tráfico de Pessoas compreende:
I - Seção de
investigações;
II - Cartório.
Art. 132. À Seção de
Investigações dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Chefe do serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Executar tarefas
de investigações que lhe sejam determinadas pelo Chefe do Serviço, ou por
qualquer das autoridades da Delegacia;
II - Exercer a
custódia das pessoas que, no interêsse das investigações criminais, devam
permanecer à disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as diligências
determinadas pelo Chefe do Serviço ou autoridades da Delegacia, em matéria de
sua competência.
Art. 133. Aos
Agentes, lotados na Seção de Investigações, incumbe:
I - Proceder com o
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais do Serviço, todos os indiciados ou testemunhas chamados a
depor;
III - Executar os
mandados de buscas e apreensões que lhe sejam distribuídos, por determinação
das autoridades de Polícia Judiciária do Serviço;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores à legislação específica da
alçada do Serviço, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar
relatórios circunstanciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 134. Ao
Cartório, dirigido por um Chefe, Escrivão Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe do Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Preparar os autos
de sindicâncias, inquéritos e processos contravencionais sôbre crimes e
contravenções cuja apuração caiba ao Serviço reprimir;
II - Organizar o mapa
estatístico anual do Serviço, de acôrdo com os mapas mensais que lhe forem
enviados pelas diversas Seções;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
freqüência do pessoal do Cartório, apresentando, diàriamente, à autoridade
competente, a relação dos faltosos que, sem autorização, se ausentem durante o
expediente;
V - Organizar a
escala de serviço do pessoal do Serviço, submetendo-se à aprovação do
respectivo Chefe;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos, as sindicâncias e papéis a seu cargo;
VII - Não permitir
que sejam das informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da
autoridade competente;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas ao Chefe do Serviço, depois do deferimento
deste.
Subseção IV
Do Arquivo do
Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas
Art. 135. Ao Arquivo,
especializado, dirigido por um Chefe, Arquivista, indicado pelo Chefe do
Serviço e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia e
atualizado um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia e
atualizado um fichário de jurisprudência específica;
III - Manter em dia e
atualizado um fichário de indiciados e suspeitos;
IV - Manter em dia
uma subseção de recortes das principais publicações do país, sôbre assuntos
relacionados com a competência de seu órgão.
Parágrafo único. O
Arquivo compreende:
I - Setor de
Legislação;
II - Setor Nominal.
CAPÍTULO VII
DA POLÍCIA
FEDERAL DE SEGURANÇA
Art. 136. À Polícia
Federal de Segurança (PFS), do Departamento Federal de Segurança Pública,
diretamente subordinada ao Diretor-Geral, órgão central com funções preventivas
e repressivas, no que tange às atividades da Polícia Política e Social; da
Censura de Diversões Públicas; de Polícia Rodoviária e orientadora para
diligências especiais, compete:
I - Coordenar e
supervisionar as medidas tendentes à preservação da ordem política e segurança
do Estado;
II - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, as medidas assecuratórias a incolumidade física
do Presidente da República, diplomatas, visitantes estrangeiros oficiais e
representantes dos demais Podêres da República, quando em missão oficial;
III - Coordenar e supervisionar,
em caráter geral, os trabalhos de intercâmbio com os organismos de segurança da
ordem política e social, nos Estados e Territórios;
IV - Coordenar e
supervisionar, em caráter geral, os trabalhos de polícia preventiva ou
judiciária, no campo específico da organização do trabalho;
V - Coordenar e
supervisionar, em caráter geral, os trabalhos de polícia preventiva ou
judiciária aos ilícitos penais que atentem contra a organização
político-partidária e aos dispositivos do Código Eleitoral;
VI - Coordenar e
supervisionar, em caráter geral, a fiscalização de fabricação, movimentação e
comércio de explosivos, armas e munições;
VII - Coordenar e
supervisionar, em caráter geral, os trabalhos da Censura de Diversões Públicas;
VIII - Coordenar e
supervisionar, em caráter geral, os trabalhos de polícia rodoviária federal;
IX - Coordenar e
supevisioar, em caráter geral, as diligências especiais determinadas pelo
Diretor-Geral.
Art. 137. A Polícia
Federal de Segurança será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão pelo
Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 138. Ao Diretor
da Polícia Federal de Segurança, incumbe:
I - Cumprir e fazer
cumprir as diretrizes e normas regulamentares, baixadas pelo Diretor-Geral;
II - Dirigir,
orientar e coordenar todos os trabalhos da Polícia Federal de Segurança;
III - Ligar-se a
organismos ou autoridades federais, estaduais ou municipais, visando os crimes
cuja prevenção ou repressão incumba à Polícia Federal de Segurança;
IV - Despachar
diretamente com o Diretor-Geral;
V - Apresentar
relatório, em cada fim de exercício e com fundamento nos elementos que hajam
sido proporcionados pelos órgãos sob a sua subordinação;
VI - Elaborar os
expedientes provindos dos diversos órgãos que lhe são subordinados e que devam
ser submetidos à apreciação do Diretor-Geral;
VII - Solicitar ao
Diretor-Geral, de modo fundamentado, a realização de medidas que julgar
convenientes à normalidade e melhoria da Polícia Federal de Segurança;
VIII - Atender com
exatidão e presteza as informações que lhe sejam solicitadas;
IX - Manter
atualizados os trabalhos sob sua responsabilidade;
X - Manifestar-se
sôbre modificações a serem introduzidas na Polícia Federal de Segurança,
ouvindo, quando necessário, os diversos órgãos a ela subordinados;
XI - Proporcionar
dados objetivos para a elaboração de programas de atividades a serem cumpridas
pela Polícia Federal de Segurança, bem como dos meios orçamentários necessários
à sua execução;
XII - Opinar sôbre
normas de serviço de sua jurisdição, adotando manuais de diversos níveis, para
a utilização aos diferentes órgãos que lhe forem subordinados, objetivando
proporcionar-lhes maior incentivo e produtividade;
XIII - Representar à
autoridade competente para a instauração de processos administrativos contra
qualquer servidor da Polícia Federal de Segurança;
XIV- Manifestar-se
sôbre a qualidade de material a ser adquirido para a Polícia Federal de
Segurança;
XV - Opinar, quando
necessária, sôbre a criação, extensão e modificação da àrea de jurisdição ou
transferência de subordinação, das Divisões pertencentes à Polícia Federal de
Segurança;
XVI - Integrar o
Conselho Superior de Polícia.
Parágrafo único. Para
o bom desempenho de seus encargos, disporá o Diretor da Polícia Federal de
Segurança de Assessor por êle indicado e designado pelo Diretor-Geral.
Seção I
Da Composição
da Polícia Federal de Segurança
Art. 139. A Polícia
Federal de Segurança compreende:
I - Secretaria;
II - Divisão de Ordem
Política e Social (DOPS);
III - Serviço de
Censura de Diversões Públicas (SCDP);
IV - Serviço de
Polícia Rodoviária Federal (SPRF);
V - Serviço de
Diligências Especiais (SDE).
Seção II
Da Secretaria
da PFS
Art. 140. À
Secretaria da Polícia Federal de Segurança Pública, compete:
I - Receber, sob
protocolo próprio todo o expediente destinado à Polícia Federal de Segurança;
II - Preparar o
expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o imediatamente aos
órgãos a que sejam destinados;
III - Anotar, em
ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu
andamento, destino e solução dada;
IV - Preparar todo o
expediente, inclusive a correspondência oficial, interna e externa,
incumbindo-se de sua imediata distribuição e entrega;
V - Organizar o
tombamento de todos os documentos da Polícia Federal de Segurança, inclusive
das cópias de correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto,
procedência e destino, atendendo a ordem cronológica;
VI - Encaminhar ao
Diretor da Polícia Federal de Segurança, sob protocolo especial e intata, tôda
a correspondência normal, confidencial e reservada, dirigida ao órgão;
VII - Informar aos
interessados sôbre a tramitação de expedientes, desde que não tenha sido
conferido aos mesmos caráter sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade
dêsse sigilo;
VIII - Redigir todo o
serviço dactilográfico, mantidas as normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um Chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Polícia
Federal de Segurança e designado pelo Diretor-Geral.
SEÇÃO III
Da Divisão de
Ordem Política e Social
Art. 141. À Divisão
de Ordem Política e Social, diretamente subordinada à Polícia Federal de
Segurança, compete:
I - Superintender, em
todo o território nacional, do ponto de vista doutrinário e normativo, as
atividades de Ordem Política e Social a serem desempenhadas pelo órgão central
e pelos demais serviços descentralizados das Delegacias Regionais;
II - Supervisionar e
fiscalizar os trabalhos da Divisão, em todo o território nacional, traçando-lhe
as normas de atividades preventivas e repressivas;
III - Supervisionar,
orientar, fiscalizar e executar, em todo o território nacional, as medidas
tendentes e assegurar a incolumidade física do Presidente da República,
diplomatas, visitantes estrangeiros e representantes dos demais Podêres da
União, quando em missão oficial;
IV - Supervisionar,
orientar e fiscalizar, em todo o território nacional, os trabalhos de polícia preventiva
ou judiciária, referentes à Ordem Política e Social;
V - Supervisionar,
orientar e fiscalizar em todo o território nacional, o comércio, fabrico e
movimentação de armas, munições, explosivos, produtos químicos, agressivos e
matérias correlatas;
VI - Supervisionar,
orientar e fiscalizar, em todo o território nacional, a prevenção e repressão
ao aliciamento de trabalhadores de um local para outro do país, ou para fins de
emigração;
VII - Manter, sob o
mais rigoroso contrôle, os arquivos especializados da Divisão, na que tange às
atividades que lhe são específicas;
VIII - Exercer, em
sua plenitude, no Distrito Federal, as atividades da polícia preventiva e
judiciária, da Divisão, avocando, quando as circunstâncias o recomendarem, a
apuração de fatos ocorridos na jurisdição das Delegacias Regionais.
Art. 142. Ao Diretor
da Divisão de Ordem Política e Social, nomeado em comissão pelo Presidente da
República, por indicação do Diretor-Geral, compete:
I - Superintender e
orientar em todo o território nacional os serviços da Divisão;
II - Assinar a
correspondência expedida pela Divisão;
III - Distribuir
funções às autoridades e demais funcionários;
IV - Delegar podêres
às autoridades que lhe são subordinadas, em matérias de sua competência
exclusiva;
V - Despachar com o
Diretor-Geral;
VI - Despachar com o
Diretor da Polícia Federal de Segurança;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades da Divisão avocando-os quando julgar
conveniente;
VIII - Prestar às
autoridades das Delegacias Regionais da Polícia Federal tôdas as informações
que lhe forem solicitadas, sôbre assuntos de sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da Polícia Federal de
segurança para imposição das que, de acôrdo com dispositivos estatutários,
escapem à sua competência;
XI - Requisitar
diárias, ajuda de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os
funcionários da Divisão que, a serviço, se devam afastar de sua sede;
XII - Baixar
portarias e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao órgão
que dirige;
XIII - Requisitar dos
órgãos competentes da Polícia Federal exames e perícias que julgar necessários
para o esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar,
através do Diretor da Polícia Federal de Segurança, as informações que lhe
forem solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer
identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da prática de
crimes cuja apuração seja da alçada do órgão que dirige;
XVI - Apresentar ao
Diretor da Polícia Federal de Segurança relatório anual das atividades do órgão
que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XVII - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e tarefas de natureza processual e
administrativa relativos ao órgão que dirige;
XVIII - Requisitar,
por escrito, os presos que se encontrem à sua disposição;
XIX - Manter contatos
com as Secretarias de Segurança dos Estados, nos assuntos pertinentes às
atividades da Divisão;
XX - Determinar, por
intermédio de qualquer dos órgãos integrantes da Divisão, a realização de
diligências reservadas ou de relevância, em qualquer parte do território
nacional;
XXI - Baixar
portarias e instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades
operacionais a serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços
correspondentes das Delegacias Regionais.
Subseção I
Da Composição
da Divisão de Ordem Política e Social
Art. 143. A Divisão
de Ordem Política e Social compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia de
Ordem Política;
III - Delegacia de
Ordem Social;
IV - Serviço de
Informações;
V - Serviço de
Operações Especiais;
VI - Serviço de Armas
e Explosivos;
VII - Arquivo.
Subseção II
Da Secretaria
da Divisão de Ordem Política e Social
Art. 144. À
Secretaria da Divisão de Ordem Política e Social, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida à Divisão de Ordem Política
e Social, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo
Diretor;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento da documentação da Divisão de Ordem Política e Social, inclusive
cópias de correspondência expedida, em forma discriminativa por assunto,
procedência e destino, obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Diretor da Divisão de Ordem Política e Social, sob protocolo especial e intata,
tôda a correspondência secreta, confidencial e reservada, que lhe seja
dirigida;
VI - Informar aos
interessados, sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade desse
sigilo.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um Chefe, Integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Ordem Política e Social e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção III
Da Delegacia de
Ordem Política
Art. 145. À Delegacia
de Ordem Política, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Instaurar
sindicâncias e inquéritos a respeito de infrações previstas na legislação
eleitoral em vigor e outros ilícitos penais, que atentem contra a organização
político-partidária;
II - Velar pela
estabilidade das instituições nacionais;
III - Determinar a
realização de diligências que visem prevenir a criminalidade específica da
competência da Delegacia;
IV - Assegurar o
direito de reunião, na forma da lei.
Art. 146. A Delegacia
de Ordem Política compreende:
I - Seção de
Investigações;
II - Cartório;
III - Seção de
Custódia.
Art. 147. A Seção de
Investigações da Delegacia de Ordem Política, dirigida por um chefe, Agente de
Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Executar
trabalhos de investigações que lhe sejam determinados pelo titular da
Delegacia;
II - Infiltrar, por
determinação da autoridade policial, nos diferentes setores da atividade
pública e privada, Agentes especializados para a coleta de informações;
III - Realizar as
diligências determinadas pela autoridade policial em matéria de sua
competência.
Art. 148. Aos
Agentes, lotados no Serviço de Investigações da Delegacia de Ordem Política,
incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais a serem realizados na Delegacia, todos os indiciados ou
testemunhas chamados a depor;
III - Executar os
mandados de busca e apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação da
autoridade;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores da legislação específica à
alçada da Delegacia, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar
relatórios circunstanciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 149. Ao Cartório
da Delegacia de Ordem Política, dirigido por um chefe, Escrivão de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Preparar os autos
de inquéritos, sindicâncias ou processos contravencionais sôbre crimes e
contravenções cuja apuração caiba à Delegacia reprimir;
II - Organizar o mapa
estatístico da Delegacia, de acôrdo com os dados coligidos;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
frequência do pessoal do Cartório apresentando, diàriamente, à autoridade
competente, a relação dos faltosos que, sem autorização, se ausentarem durante
o expediente;
V - Organizar a
escala de serviço do pessoal da Delegacia, submetendo-a a aprovação da
autoridade competente;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos de inquéritos e sindicâncias e outros papéis a
seu cargo;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem expressa autorização da
autoridade competente;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas à autoridade, depois do deferimento desta.
Art. 150. À Seção de
Custódia da Delegacia de Ordem Política, compete:
l - Efetivar a
detenção de tôdas as pessoas que devam permanecer a disposição da autoridade
competente, no interêsse da investigação criminal;
II - Manter uma sala
especial para custódia das pessoas referidas no artigo 295 do Código de
Processo Penal e leis posteriores;
III - Manter um
registro discriminativo de tôdas as pessoas sob custódia, indicando o dia,
hora, local e motivo determinante da medida;
IV - Manter um
registro dos objetos encontrados em poder dos custodiados.
Parágrafo único. A
Seção de Custódia será dirigida por um Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção IV
Da Delegacia de
Ordem Social
Art. 151. À Delegacia
de Ordem Social dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Prevenir os
crimes contra a Ordem Social estabelecida pela Constituição e pelas leis,
relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e
penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, à
organização e ao funcionamento dos serviços públicos ou dos serviços de
interêsse coletivo, aos direitos e deveres das pessoas de direito público, para
com os indivíduos e reciprocamente;
II - Proceder aos inquéritos
concernentes a crimes dessa natureza;
III - Acompanhar as
atividades do setor sindical, estudantil, portuário, agrário, ferroviário e
outros que possam ocasionar eventuais perturbações na Ordem Social.
Art. 152. A Delegacia
de Ordem Social compreende:
I - Seção de
Investigações;
II - Cartório;
III - Seção de
Custódia.
Art. 153. À Seção de
Investigações da Delegacia de Ordem Social, dirigida por um chefe, Agente de
Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado Pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Executar
trabalhos de investigações que lhe sejam determinados pelo titular da
Delegacia;
II - Infiltrar por
determinação da autoridade policial, nos diferentes setores da atividade
pública e privada, Agentes especializados para a coleta de informações;
Ill - Realizar
diligências determinadas pela autoridade policial em matéria de sua
competência.
Art. 154. Aos
Agentes, lotados no Serviço de Investigações da Delegacia de Ordem Social,
incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais a serem realizados na Delegacia, todos os indiciados e
testemunhas chamados a depor;
III - Executar os
mandados de busca e apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação da
autoridade;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores da legislação específica à
alçada da Delegacia, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar
relatórios circunstanciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 155. Para
execução dos serviços que lhe são atinentes contará a Delegacia de Ordem Social
com um Cartório.
Art. 156. Ao Cartório
da Delegacia de Ordem Social, dirigido por um chefe, Escrivão de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Preparar os autos
de inquéritos, sindicâncias ou processos contravencionais sôbre crimes e
contravenções cuja apuração caiba à Delegacia reprimir;
II - Organizar o mapa
estatístico anual da Delegacia, de acordo com os dados coligidos;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
freqüência do pessoal do Cartório, apresentando, diàriamente à autoridade
competente, a relação dos faltosos que, sem autorização, se ausentarem durante
o expediente;
V - Organizar a
escala de serviço do pessoal da Delegacia, submetendo-a a apreciação da
autoridade competente;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos de inquéritos, sindicâncias e outros papéis a seu
cargo;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem expressa autorização da
autoridade competente;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas à autoridade, depois do deferimento desta.
Art. 157. À Seção de
Custódia da Delegacia de Ordem Social, compete:
I - Efetivar a
detenção de tôdas as pessoas que devam permanecer à disposição da autoridade
competente, no interêsse da investigação criminal;
II - Manter uma sala
especial para custódia das pessoas referidas no art. 295 do Código de Processo
Penal e leis posteriores;
III - Manter um
registro discriminativo de tôdas as pessoas sob custódia, indicando o dia,
hora, local e motivo determinante da medida;
IV - Manter um
registro dos objetos encontrados em poder dos custodiados.
Parágrafo único. A
Seção de Custódia será dirigida por um Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção V
Do Serviço de
Informações da Divisão de Ordem Política e Social
Art. 158. Ao Serviço
de informações da Divisão de Ordem Política e Social, dirigido por um chefe,
Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Elaborar planos
de coleta permanente de informes de segundo grau que, de modo geral, interessem
à Divisão, visando complementar os trabalhos de investigação das Delegacias;
II - Infiltrar, nos diferentes
setores de atividades públicas ou privadas, Agentes especializados para a
coleta de informações;
III - Manter, de modo
absolutamente sigiloso, agências de informações com os informantes
"extra-quadros" que se fizerem necessários;
IV - Analisar os
dados informativos que, por qualquer forma, cheguem ao conhecimento do Serviço;
V - Manter informado
o Diretor da Divisão de Ordem Política e Social, através de relatórios
circunstanciados, a respeito de tudo quanto interesse à repartição.
Art. 159. O Serviço
de informações da Divisão de Ordem Política e Social compreende:
I - Seção de Busca;
II - Seção de
Elaboração;
III - Seção de
Difusão.
Art. 150. À Seção de
Busca, compete:
I - Manter
infiltrados, nos setores sindical, estudantil, agrário, portuário, ferroviário
e em outros, de interêsse permanente ou eventual da Divisão, Agentes de Polícia
Federal, objetivando complementar as investigações das Delegacias, a pedido
destas ou por determinação do Diretor da Divisão;
II - Controlar o
trabalho de agências de informantes "extra-quadros".
Parágrafo único. A
Seção de Busca será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 161. À Seção de
Elaboração, compete:
I - Elaborar planos
para coleta permanente de informes de segundo grau, nos setores sindical,
estudantil, agrário, portuário, ferroviário e em todos os outros cujas
atividades, em caráter permanente ou eventual, possam, por qualquer forma,
interessar a Divisão;
II - Analisar os
dados informativos que, por qualquer forma, cheguem ao conhecimento do Serviço.
Parágrafo único. A
Seção de Elaboração será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 162. À Seção de
Difusão, compete:
I - Redigir os
relatórios que devam ser encaminhados permanentemente ao Diretor da Divisão;
II - Encaminhar ao
Diretor da Divisão e, por seu intermédio, às autoridades competentes, os
relatórios reservados de seu interêsse específico.
§ 1º Para o efetivo
desempenho de suas atividades a Seção disporá de recursos de impressão gráfica.
§ 2º A Seção de
Difusão será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo
Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção VI
Do Serviço de
Operações Especiais da Divisão de Ordem Política e Social
Art. 163. Ao Serviço
de Operações Especiais, dirigido por um Inspetor de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Planejar o
policiamento de itinerários e locais a que devam comparecer ou onde devam
permanecer o Presidente da República, visitantes oficiais estrangeiros e
representantes dos demais Podêres da República, quando em missão oficial;
II - Assegurar os
meios para a execução dos serviços previstos no item anterior;
III - Traduzir
documentos apreendidos em diligências efetuadas pela Divisão e cujo fiel
conhecimento interesse às atividades por ela exercidas;
IV - Cifrar e
decifrar documentos que, por qualquer forma, tenham chegado ao poder da
Divisão, e elaborar códigos para correspondência sigilosa da Divisão e contrôle
desta;
V - Manter um serviço
permanente de escuta e gravação, naquilo que fôr de interêsse das atividades
operacionais da Divisão.
Parágrafo único. O
Serviço de Operações Especiais será dirigido por um Inspetor de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 164. O Serviço
de Operações Especiais compreende:
I - Seção de
Planejamento;
II - Seção de
Segurança;
III - Seção de
Traduções e Criptografia;
IV - Seção de Escuta
e Gravação.
Art. 165. À Seção de
Planejamento, compete:
I - Organizar uma
mapoteca dos Estados, das Capitais do Brasil e de suas maiores cidades;
II - Organizar uma
coletânia de guias de vias públicas das Capitais de país e de suas maiores
cidades;
III - Organizar um
cadastro completo dos telefones de hotéis, estações ferroviárias, rodoviárias e
aeroportos nacionais e internacionais do país;
IV - Planificar o
esquema de segurança a vigorar, antes e durante a permanência dos Chefes de
Estado, em visita oficial ao país;
V - Planificar o
esquema de segurança do Presidente da República, em seus deslocamentos pelo
território nacional, ou em viagens de caráter oficial ao estrangeiro.
Parágrafo único. A
Seção de Planejamento será chefiada por um Agente de Polícia Federal, indicado
pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 166. À Seção de
Segurança, compete:
I - Selecionar e
manter à sua disposição homens especialmente treinados para os serviços de
segurança a serem prestados aos Chefes de Estado, diplomatas em missão especial
e representantes dos Podêres da União;
II - Escalar, segundo
as peculiaridades do serviço, os Agentes que devam executá-los.
Parágrafo único. A
Seção de Segurança será dirigida por um Chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 167. À Seção de
Traduções e Criptografia, compete:
I - Traduzir os
documentos que lhe sejam encaminhados pelo Serviço;
II - Cifrar e
decifrar documentos que lhe sejam encaminhados pelo serviço;
III - Cifrar e
decifrar mensagens recolhidas pelos diferentes órgãos da Polícia Federal;
IV - Elaborar códigos
para correspondência sigilosa do Departamento Federal de Segurança Pública e
seu efetivo contrôle.
Parágrafo único. A
Seção de Traduções e Criptografia será dirigida por um chefe, Agente Auxiliar
de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo
Diretor-Geral
Art. 168. À Seção de
Escuta e Gravação, compete:
I - Proceder à escuta
permanente dos programas radiofônicos e de televisão, no que concerne a
assuntos que interessem às atividades da Divisão;
II - Estabelecer
contatos com o Departamento dos Correios e Telégrafos para fins de escuta de
transmissões por estações de radioamadores, procurando localizar as de caráter
clandestino que se sirvam dêste meio para a difusão de notícias alarmantes ou
por qualquer forma atentatórias à segurança do Estado;
III - Proceder à
escuta de todos os demais meios de comunicações, quando circunstâncias
excepcionais o recomendarem;
IV - Efetuar a
gravação das transmissões mencionadas nos itens anteriores, preservando-as
quando se apresentarem bastantes para servir como prova criminal;
V- Encaminhar à
Chefia do Serviço as gravações que tenham as características previstas na parte
final do item anterior, para os devidos fins, acompanhadas de relatórios
dactilografados, especificando dia, hora e local da transmissão e demais
elementos elucidativos.
Parágrafo único. A
Seção de Escuta e Gravação será chefiada por um Agente de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção VII
Do Serviço de
Armas e Explosivos da Divisão de Ordem Política e Social
Art. 169. Ao Serviço
de Armas e Explosivos, dirigido por um chefe, Inspetor de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Promover
sindicâncias para apurar irregularidades:
a) na instalação de
fábricas de armas, munições, explosivos, produtos químicos, agressivos e
matérias correlatas;
b) no comércio,
transportes e trânsito de armas, munições, explosivos e demais produtos
sujeitos à fiscalização.
II - Determinar a
realização de diligências para a localização de depósitos clandestinos de
armas, munições e materiais explosivos;
III - Manter o
contrôle das firmas que transacionam com armas, munições e explosivos;
IV - Proceder ao
registro das armas destinadas à caça, defesa pessoal, ou coleções,
providenciando-lhes a apreensão quando não permitidas
V - Conhecer dos
pedidos de porte de armas, encaminhando-os, após a realização de diligências
que comprovem a idoneidade do requerente e razoabilidade do atendimento, ao
Diretor da Divisão, para decisão final;
VI - Tomar as medidas
adequadas à cassação do registro, pelo Diretor da Divisão, ocorrendo motivos
que justifiquem a medida.
Art. 170. O Serviço
de Armas e Explosivos compreende:
I - Seção de
Diligências;
II - Seção de
Registro de Armas;
III - Seção de
Munições e Explosivos.
Art. 171. À Seção de
Diligências, dirigida por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete
proceder às sindicâncias e diligências determinadas pelo Chefe do Serviço, apresentando,
dos seus resultados, relatório circunstanciado.
Art. 172. À Seção de
Registro de Armas, dirigida por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar o
expediente próprio ao registro de armas, examinando a documentação para apurar
a sua propriedade e forma de aquisição;
II - Preparar o
expediente próprio à concessão de portes de armas, encaminhando-o, devidamente
instruído, ao Chefe do Serviço.
Art. 173. À Seção de
Munições e Explosivos, dirigida por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Divisão e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Fiscalizar o
comércio de armas, munições, explosivos e demais produtos sujeitos à fiscalização,
mantendo-o sob contrôle;
II - Fiscalizar o
transporte e trânsito de armas, munições e demais produtos referidos no item
anterior.
Subseção VIII
Do Arquivo da
Divisão de Ordem Política e Social
Art. 174. Ao Arquivo,
dirigido por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo Diretor da
Divisão e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia um
fichário de legislação específica;
II - Manter em dia um
fichário de jurisprudência específica;
III - Manter em dia
um fichário das pessoas suspeitas ou indiciadas em inquéritos, ou respondendo a
processos pela prática de crimes cuja prevenção e repressão caibam à Divisão;
IV - Manter um
fichário de pessoas que por qualquer forma tenham praticado atos, cuja
prevenção e repressão estejam na esfera de competência da Divisão;
V - Colecionar
relatórios sôbre as atividades de indivíduos ou grupos, exercidas nos setores
sindical, estudantil, portuário, ferroviário, agrário e outros que interessem
de modo especial à Divisão;
VI - Manter em dia e
atualizado um fichário de armas e seu respectivo porte;
VII - Manter em dia
uma Subseção de recortes das principais publicações do país, sôbre assuntos
relacionados com a competência do órgão.
§ 1º Conferir-se-á o
caráter de secreto, comportando, em conseqüência, codificação reservada, a tôdas
as atividades e setores do Arquivo.
§ 2º O Chefe do
Arquivo deverá possuir certificado de conclusão de curso de arquivista,
realizado na Academia Nacional de Polícia.
Seção IV
Do Serviço de
Censura de Diversões Públicas
Art. 175. Ao Serviço
de Censura de Diversões Públicas (SCDP), diretamente subordinado à Polícia
Federal de Segurança Pública, compete:
I - Coordenar, em
todo o território nacional, do ponto de vista doutrinário e normativo, as
atividades inerentes à Censura Federal, a serem desempenhadas pelo órgão
central e pelos demais descentralizados nas Delegacias Regionais;
II - Unificar a
orientação da Censura Federal, em todo o território nacional;
III - Cumprir e fazer
cumprir as diretrizes e normas regulamentares baixadas pelo Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública;
IV - Orientar os
trabalhos dos órgãos subordinados, corrigindo suas falhas e promovendo meios
para maior produtividade do serviço.
Art. 176. Ao Chefe do
Serviço de Censura de Diversões Públicas, nomeado em comissão pelo Presidente
da República, por indicação do Diretor-Geral, compete:
I - Coordenar e
orientar em todo o território nacional os serviços de Censura Federal de
Diversões Públicas;
II - Baixar portarias
e instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais, a
serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes;
III - Expedir
certificados de censura cinematográfica, com validade em todo o território
nacional;
IV - Delegar, quando
se fizer necessário, a competência específica no item anterior aos chefes das
Seções de Censura das Delegacias Regionais;
V - Delegar podêres
outros, atinentes aos serviços, às autoridades que lhe são subordinadas;
VI - Despachar com o
Diretor-Geral;
VII - Despachar com o
Diretor da Polícia Federal de Segurança;
VIII - Prestar às
autoridades das Delegacias Regionais da Polícia Federal tôdas as informações
que lhe forem solicitadas, sôbre assuntos de sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres de sua competência;
X - Aplicar penas
disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da Polícia Federal de
Segurança, para imposição das que, de acôrdo com dispositivos legais, escapem à
sua competência;
XI - Requisitar
diárias, ajuda de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, para os
funcionários do Serviço, que se devam deslocar da sede;
XII - Baixar
portarias e instruções para o perfeito andamento dos trabalhos afetos ao órgão
que dirige;
XIII - Prestar,
através do Diretor da Polícia Federal de Segurança as informações que lhe forem
solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XIV - Apresentar ao
Diretor da Polícia Federal de Segurança relatório anual das atividades do órgão
que dirige;
XV - Despachar os
requerimentos, de acôrdo com a legislação em vigor;
XVI - Avocar, para os
efeitos de serviço, qualquer matéria afeta à deliberação dos censores,
inclusive a já censurada;
XVII - Solicitar às
demais autoridades policiais as providências que julgar convenientes, para o
fiel cumprimento das deliberações da Censura, bem como o perfeito funcionamento
dos Serviços de Censura de Diversões Públicas;
XVIII - Aprovar ou
não as multas aplicadas pelos fiscais, no campo de Censura Federal no cinema,
rádio, teatro, televisão, clubes e outros campos de diversões.
Subseção I
Da composição
do Serviço de Censura de Diversões Públicas
Art. 177. O Serviço
de Censura de Diversões Públicas compreende:
I - Secretaria;
II - Seção de
Censura;
III - Seção de
Fiscalização;
IV - Arquivo.
Subseção II
Da Secretaria
do Serviço de Cesura de Diversões Públicas
Art. 178. À
Secretaria do Serviço de censura de Diversões Públicas, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida ao Serviço de Censura de
Diversões Públicas, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao
respectivo chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento de documentação do serviço, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas, sob protocolo especial e
intata, tôda a correspondência secreta, confidencial e reservada recebida;
VI - Informar, aos
interessados, sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso, ou enquanto prevaleça a necessidade dêste
sigilo;
VII - Redigir todo o
serviço dactilográfico, relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fiscal", indicado pelo Chefe do Serviço de
Censura de Diversões Públicas e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção III
Da Seção de
Censura
Art. 179. À Seção de
Censura, compete:
I - Efetuar as
censuras em caráter normal, que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Serviço;
II - Efetuar as
censuras prévias determinadas diretamente pelo Chefe do Serviço;
III - Efetuar a
censura em teatro, cinema, rádio, televisão, clubes, bailados e outros,
inclusos no campo de censura de diversões públicas;
IV - Remeter
relatório dos trabalhos realizados à chefia do Serviço.
Parágrafo único. A
Seção de Censura será dirigida por um chefe, Censor, indicado pela chefia e
designado pelo Diretor-Geral.
Art. 180. Para um
melhor desempenho das atribuições que lhe são cometidas a Seção de Censura
contará:
I - Turma de Censura
Cinematográfica;
II - Turma de Censura
de Teatro e Congêneres.
Subseção IV
Da Seção de
Fiscalização
Art. 181. À Seção de
Fiscalização, compete:
I - Exercer a
fiscalização nas casas de espetáculos públicos, em turmas ou separadamente,
visando o cumprimento das instruções baixadas pelo Chefe do Serviço;
II - Fiscalizar, em
caráter permanente, as estações de rádio e televisão no campo da censura
federal;
III - Aplicar as
multas previstas no regulamento interno do Serviço, promovendo os meios para o
recolhimento daquelas aos cofres da Tesouraria do Departamento Federal de
Segurança Pública;
IV - Cientificar o
referido no item anterior ao Chefe do Serviço;
V - Remeter relatório
diário dos trabalhos da Seção à Chefia do Serviço.
Parágrafo único. A
Seção de Fiscalização será dirigida por um Agente de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe do Serviço e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 182. Para um
melhor desempenho da missão que lhe é atribuída, a Seção de Fiscalização
contará;
I - Turma de
Fiscalização Normal;
II - Turma de
Fiscalização Permanente.
Subseção V
Do Arquivo do
Serviço de Censura de Diversões Públicas
Art. 183. Ao Arquivo,
dirigido por um Arquivista, indicado pelo Chefe do Serviço e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia um
fichário de jurisprudência específica;
II - Manter em dia um
fichário de legislação específica;
III - Manter em dia
um fichário de firmas produtoras de filmes, nacionais e estrangeiros;
IV - Manter em dia um
fichário de firmas proprietárias de casas de espetáculos.
Parágrafo único. Para
um melhor atendimento das missões que lhe são cometidas, terá o Arquivo a
seguinte divisão:
I - Seção de
Legislação;
II - Seção Nominal.
Seção V
Do Polícia
Rodoviária Federal
Art. 184. Ao Serviço
de Polícia Rodoviária Federal (SPRF), diretamente subordinado à Polícia Federal
de Segurança, compete:
I - Supervisionar, em
todo o território nacional, no ponto de vista doutrinário e normativo, as
atividades da Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Federal de Segurança
Pública;
II - Coordenar, em
todo o território nacional, os serviços da Polícia Rodoviária executados pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodarem (DNER), no que, por qualquer
forma, possa interessar às diferentes atividades de caráter preventivo e
repressivo, atribuídas por lei ao Departamento Federal de Segurança Pública;
III - Exercer, em
caráter transitório e excepcional, ocorrendo situação de calamidade pública ou
convulsão interna, o contrôle geral das atividades do Departamento Federal de
Segurança Pública.
Art. 185. O Serviço
de Polícia Rodoviária Federal será dirigido por um chefe, Delegado ou Inspetor
de Polícia Federal, nomeado em comissão pelo Presidente da República por
indicação do Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - Orientar, em
caráter geral, a ação da Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem, no que tange às ações que possam interessar à Polícia
Federal de Investigações e Polícia Federal de Segurança;
II - Elaborar planos
de ação a serem desempenhados, sempre que necessário, pela Polícia Rodoviária
Federal, no campo da prevenção e repressão criminal, privativa do Departamento
Federal de Segurança Pública;
III - Promover,
mediante convênio com o órgão competente - DNER, medidas que possibilitem a
execução do previsto nos itens anteriores;
IV - Baixar portarias
e instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais a
serem desempenhadas pelo órgão central e pelos serviços correspondentes das
Delegacias Regionais;
V - Apresentar ao
Diretor-Geral, por intermédio da Polícia Federal de Segurança, estudo de
convênios a serem firmados com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem,
para maior desenvolvimento do Serviço;
VI - Despachar com o
Diretor da Polícia Federal de Segurança;
VII - Despachar com o
Diretor-Geral.
Subseção I
Da composição
do Serviço de Polícia Rodoviária Federal
Art. 186. O Serviço
de Polícia Rodoviária Federal compreende:
I - Secretaria;
II - Seção de
Estudos;
III - Seção de Coordenação;
IV - Arquivo.
Subseção II
Da Secretaria
do SPRF
Art. 187. À
Secretaria da Polícia Rodoviária Federal, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida ao Serviço de Polícia
Rodoviária Federal, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao
respectivo Chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento de documentação do Serviço de Polícia Rodoviária Federal, inclusive
das cópias de correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto,
procedência e destino, obedecendo a ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Chefe da Polícia Rodoviária Federal, sob protocolo especial e intata, tôda a
correspondência secreta, confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar, aos
interessados, sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade deste
sigilo;
VII - Redigir todo o
serviço dactilográfico, relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Chefe do Serviço da
Polícia Rodoviária Federal e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção III
Da Seção de
Estudos
Art. 188. À Seção de
Estudos, dirigida por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe do Serviço e designado pela Diretor-Geral, compete:
I - Manter mapoteca
atualizada do Plano Rodoviário Federal;
II - Manter mapoteca
atualizada dos Planos Rodoviários Estaduais;
III - Realizar
estudos tendentes a um melhor entrosamento com as polícias Rodoviárias Federal
e Estaduais;
IV - Propor medidas
tendentes a um maior rendimento no policiamento das rodovias federais, em
matéria que interesse aos demais órgãos do Departamento Federal de Segurança
Pública;
V - Analisar os dados
fornecidos pela Turma de Pesquisas, objetivando a sua aplicação operacional;
VI - Analisar, em
proveito das atividades de diferentes órgãos do Departamento Federal de
Segurança Pública, os percursos rodoviários passíveis de sua atuação,
preventiva, ou repressiva;
VII - Encaminhar, ao
Chefe de Serviço, elementos para a elaboracão de convênios no interêsse do
Departamento Federal de Segurança Pública.
Subseção IV
Da Seção de
Coordenação
Art. 189. À Seção de
Coordenação, dirigida por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Chefe do Serviço e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Coordenar, com
base nas informações que lhe são prestadas pela Seção de Estudos, as atividades
da Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem,
naquelas àreas de interêsse geral para o Departamento Federal de Segurança
Pública;
II - Coordenar planos
de ação a serem exercidos pela Polícia Rodoviária Federal, nos momentos em que,
caracterizada a situação de calamidade pública ou convulsão interna, convenha o
exercício dêste contrôle;
III - Manter contato,
através dos órgãos descentralizados das Delegacias Regionais, com a Polícia
Rodoviária do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no que tange à
complementação do mencionado item anterior;
IV - Manter contatos
com as Polícias Rodoviárias Estaduais, no sentido de melhor atender às
necessidades do Departamento Federal de Segurança Pública;
V - Encaminhar ao
Chefe do Serviço elementos para a elaboração de convênios de interêsse do
Departamento Federal de Segurança Pública.
Subseção V
Do Arquivo do
SPRF
Art. 190. Ao Arquivo,
dirigido por um Arquivista, indicado pelo Chefe do Serviço e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia
fichário de legislação específica;
II - Manter em dia
fichário de jurisprudência específica;
Ill - Manter em dia
fichários dos Postos de Fiscalizacão da Polícia Rodoviária do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, com suas respectivas lotações.
Seção VI
Do Serviço de
Diligências Especiais
Art. 191. Ao Serviço
de Diligências Especiais, compete:
I - Realizar, por
deteminacão do Diretor-Geral, as diligências que, face à natureza dos fatos a
serem nelas apurados e para o seu êxito, se devam resguardar pelo mais absoluto
sigilo;
II - Instaurar
inquéritos para apuração dos crimes funcionais praticados por servidores
federais, respeitada a competência privativa da Divisão de Polícia Fazendária
da Polícia Federal de Investigações;
III - Prevenir em seu
campo específico os ilícitos penais aludidos no item anterior;
IV - Avocar, quando
as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos ocorridos na jurisdição
das Delegacias Regionais.
Art. 192. Ao Chefe do
Serviço de Diligências Especiais, nomeado em comissão pelo Presidente da
República, por indicação do Diretor-Geral, compete:
I - Orientar, em todo
o território nacional, as atividades das Seções que, nas Delegacias Regionais,
lhe sejam correlatas;
lI - Assinar a
correspondência expedida pelo Serviço;
III - Distribuir
funções às autoridades e demais funcionários lotados no Serviço;
IV - Despachar com o
Diretor-Geral;
V - Despachar com o
Diretor da Polícia Federal de Segurança;
VI - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades lotadas no Serviço, avocando-os quando
conveniente;
VII - Prestar, às
autoridades das Delegacias Regionais, informações sôbre assuntos de sua
competência, que, por determinação superior, não estejam sob recomendação de
sigilo;
VIII - Aplicar as
penas disciplinares de sua alçada, representando ao Diretor da Polícia Federal
de Segurança para imposição das que, de acôrdo com preceitos estatutários,
escapem à sua esfera de atribuições;
IX - Requisitar
diárias, ajuda de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os
funcionários do Serviço que devam se afastar da sede, em diligências;
X - Emitir pareceres
sôbre assuntos de sua competência;
XI - Baixar portarias
e instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao Serviço;
XII - Requisitar, dos
órgãos competentes da Polícia Federal, os axames e perícias que julgar
necessários para o esclarecimento de ilícitos que lhe cumpra apurar;
XIII - Apresentar, ao
Diretor da Polícia Federal de Segurança, relatório anual das atividades do
Serviço;
XIV - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e tarefas relativas ao Serviço.
Subseção I
Da composição
do Serviço de Diligências Especiais
Art. 193. O Serviço
de Diligências Especiais compreende:
I - Secretaria;
II - Seção
Processante;
III - Seção de
Diligências Especiais;
IV - Arquivo.
Subseção II
Da Secretaria
do Serviço de Diligências Especiais
Art. 194. À
Secretaria do Serviço de Diligências Especiais, compete:
I - Receber, sob
protocolo próprio, todo o expediente destinado ao Serviço;
II - Preparar o
expediente referido no item anterior, encaminhando-o, imediatamente, aos órgãos
a que sejam destinados;
Ill - Anotar em ficha
especial todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
IV - Preparar todo o
expediente, inclusive das cópias de correspondência oficial interna do Serviço,
incumbindo-se de sua imediata distribuição;
V - Organizar o
tombamento de todos os documentos do Serviço, inclusive das cópias de
correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e
destino, atendendo à ordem cronológica;
VI - Encaminhar, ao
Chefe do Serviço, sob protocolo especial e interno, tôda a correspondência
normal, confidencial ou sigilosa, dirigida ao órgão;
VII - Manter um
serviço de informações aos interessados, sôbre a tramitação de expediente, desde
que não tenha sido conferido ao mesmo o caráter de sigilo;
VIII - Redigir todo o
serviço dactilográfico, mantidas as normas contidas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Chefe do Serviço e designado pelo
Diretor-Geral.
Subseção III
Da Seção
Processante
Art. 195. À Seção
Processante, incumbe o exercício da Polícia Judiciária, na apuração daqueles
crimes funcionais que, praticados por servidores federais, não sejam da
competência privativa da Divisão de Polícia Fazendária.
Parágrafo único. A
polícia judiciária será realizada pelo Chefe do Serviço de Diligências
Especiais.
Art. 196. Para a
execução dos serviços que lhe são atinentes, contará a seção Processante com um
Cartório.
Art. 197. Ao
cartório, confiado a um Escrivão Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo
Chefe do Serviço e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar os autos
de inquéritos, sindicâncias ou processos, sôbre ilícitos penais cuja apuração
caiba ao Serviço reprimir;
II - Organizar o mapa
estatística anual da Seção, de acôrdo com os dados coligidos;
III - Manter em dia
as suas tarefas, para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
freqüência do pessoal, apresentando diàriamente ao Chefe do serviço a relação
dos faltosos, ou dos que, sem autorização, se tenham ausentado durante o
expediente;
V - Organizar a
escala de serviço do pessoal lotado na Seção, submetendo-a à aprovação do Chefe
do Serviço;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos de inquéritos, sindicâncias, ou papéis a seu
carro;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem expressa autorização do
Chefe do Serviço;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos, em livros e fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas ao Chefe do Serviço, depois de por êle
deferidas.
Subseção IV
Da Seção de
Diligências Especiais
Art. 198. À Seção de
Diligências Especiais, compete:
I - Realizar, sob o
maior sigilo, as diligências de caráter especial, confiadas ao Serviço;
II - Elaborar
relatórios confidenciais, sôbre o resultado das diligências referidas no item
anterior, encaminhando-os, nesse caráter, ao Chefe do Serviço;
III - Zelar para que
não seja quebrado o sigilo das diligências, nem violados os relatórios referidos
no item anterior.
§ 1º Pela quebra do
sigilo serão responsabilizados os servidores que, de qualquer forma, tenham
concorrido para êsse fato;
§ 2º A Seção de
Diligências Especiais será dirigida por um Agente de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe do Serviço e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção V
Do Arquivo do
Serviço de Diligências Especiais
Art. 199. Ao Arquivo,
especializado, compete:
I - Manter em dia um
fichário das atividades do Serviço;
II - Manter em dia um
fichário de legislação relativa às atividades da polícia judiciária do Serviço;
Ill - Manter em dia
um fichário de jurisprudência específica às atividades do Serviço.
CAPÍTULO VIII
DO INSTITUTO
NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 200. Ao
Instituto Nacional de Identificação (INI), diretamente subordinado à
Diretoria-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, compete:
I - Centralizar os
prontuários criminais do país;
II - Centralizar
dados e fichários dactiloscópicos dos identificados para fins civis e militares
no Brasil;
III - Atender aos
pedidos de antecedentes individuais, quando feitos pelas competentes
autoridades policiais, judiciárias e militares;
IV - Proceder,
privativamente, no Distrito Federal, à identificação civil, à identificação
criminal obrigatória prevista no inciso VIII do art. 6º do Código de Processo
Penal Brasileiro, e a identificação dos estrangeiros sujeitos a registro;
V - Fornecer,
privativamente, no Distrito Federal, a requerimento do interessado, Cédula de
Identidade, Atestado de Bons Antecedentes e Fôlha Corrida;
VI - Manter e
desenvolver permuta de fichas e informações com seus congêneres nacionais e
estrangeiros;
VII - Planejar,
estudar, pesquisar, metodizar e executar trabalhos técnicos e
técnico-científicos correlatos com a identificação;
VIII - Propagar, por
todos os meios de divulgação, as suas finalidades, bem como a importância da
identificação;
IX - Identificar,
pelas individuais dactiloscópicas que lhe forem enviadas, os suspeitos de
crimes ou contravenções;
X - Indicar, às
autoridades competentes, nomes e demais dados sôbre suspeitos de infrações
penais, com base em defeito físico e outras características;
XI - Colaborar com os
órgãos de identificação estaduais e dos Territórios, orientando-os em métodos
de trabalho, sistemas de arquivos e organização de serviços;
XII - Colecionar e
analisar dados estatísticos, em bases nacionais, sôbre crimes e contravenções
penais, e assistir as políticas estaduais e dos Territórios sôbre êsses
assuntos;
XIII - Centralizar as
impressões digitais dos estrangeiros que se identifiquem no Brasil para
qualquer finalidade;
XIV - Efetuar
perícias dactiloscópicas, desde que solicitadas por autoridade competente;
XV - Corresponder-se
diretamente com as autoridades policiais judiciárias e militares, do país e do
estrangeiro, sôbre assuntos referentes a seus obietivos e à identificação em
geral;
XVI - Fazer convênios
com os Governos Estaduais e dos Territórios, objetivando a consecução de seus
fins.
Art. 201. O Instituto
Nacional de Identificação será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão
pelo Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 202. Ao Diretor
do Instituto Nacional de identificação, compete:
I - Superintender e
orientar, em todo o território nacional, os trabalhos do Instituto;
II - Assinar a
correspondência, e documentos expedidos pelo Instituto;
III - Despachar com o
Diretor-Geral;
IV - Prestar às autoridades
policiais e judiciárias tôdas as informações que lhe forem solicitadas em
matéria de sua competência;
V - Prestar
informações e emitir pareceres, em processos, sôbre assuntos de sua
competência;
VI - Aplicar as penas
disciplinares de sua competência, representando ao Diretor-Geral para imposição
das que, de acôrdo com os dispositivos estatutários, escapem à sua alçada;
VII - Requisitar
diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os
funcionários do Instituto que, a serviço, se devam afastar da sede;
VIII - Baixar
portarias e dar instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades
operacionais do órgão;
IX - Apresentar ao
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública o relatório anual do
órgão que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
X - Orientar e
supervisionar os trabalhos técnicos atribuídos ao Instituto Nacional de
Identificação;
XI - Aprovar a escala
de férias dos funcionários do Instituto, por proposta dos Chefes de Serviço,
alterando-a ex officio ou a pedido, se conveniente aos interêsses do serviço;
XII - Conceder
licença aos funcionários do Instituto, observadas as normas do Departamento
Federal de Segurança Pública;
XIII - Integrar o
Conselho Superior de Polícia;
XIV - Alterar o
horário estabelecido para o Departamento Federal de Segurança Pública, no que
concerne ao instituto, podendo estabelecer trabalho em dois ou mais turnos;
XV - Delegar aos
Chefes de Serviço total ou parcial competência para o exercício de suas
atribuições específicas;
XVI - Designar
substituto para seus impedimentos eventuais;
XVII - Representar o
Deparmento Federal de Segurança Pública em Congresso ou reunião relacionados
com identificação.
Seção I
Da Composição
do I. NºI .
Art. 203. O Instituto
Nacional de Identificação compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço
Administrativo;
Ill - Serviço
Técnico;
IV - Serviço de
Arquivos e Preparação;
V - Serviço de Processamento.
Seção II
Da Secretaria
do I. NºI .
Art. 204. À
Secretaria do Instituto Nacional de Identificação, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida à Direção do instituto,
preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo Diretor;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência da Diretoria, interna, externa e oficial,
incumbindo-se de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento da documentação da Administração do Instituto, inclusive cópias de
correspondência expedida, em forma discriminativa por assunto, procedência e
destino, obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Diretor do Instituto, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência
secreta; confidencial e reservada que lhe seja dirigida;
VI - Redigir todo o
serviço dactilográfico relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral.
SEÇÃO III
Do Serviço
Administrativo
Art. 205. Ao Serviço
Administrativo do Instituto Nacional de Identificação, dirigido por um chefe,
indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar um
fichário completo do quadro de funcionários do Instituto;
II - Anotar faltas,
licenças, férias, movimentação, eficiência, elogio e punições dos funcionários
do Instituto, em correspondência com o Serviço do Pessoal da Divisão de
Administração do Departamento Federal de Segurança Pública;
III - Receber,
classificar, distribuir, expedir a correspondência operacional do Instituto,
excetuada a de seu Diretor, a qual estará afeta a Secretaria;
IV - Efetuar o
suprimento de material aos órgãos estaduais e territoriais com os quais o
Instituto mantenha convênios;
V - Controlar a
entrada de formulários, por Estado ou Território contribuinte de informações
criminais, de modo a conhecer da necessidade de nova remessa de material aos
órgãos estaduais ou territoriais de identificação;
VI - Confeccionar
relatórios sôbre o movimento do Instituto;
VII - Manter um
almoxarifado, o qual receberá, guardará e distribuirá o material permanente e
de consumo do Instituto, anotando sua movimentação e controlando seu estoque;
VIII - Executar o
serviço de limpeza e de vigilância das dependências do Instituto;
IX - Montar e manter
uma cantina para atendimento, em horários determinados, aos funcionários do
Instituto;
X - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organismos nacionais e
estrangeiros de identificação que venham ao instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de Convênios firmados ou por solicitações deferidas
pelo Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
XI - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com a
identificação.
Subseção I
Da composição
do Serviço Administrativo
Art. 206. O Serviço
Administrativo do Instituto Nacional de Identificação compreende:
I - Seção do Pessoal;
II - Seção de
Contrôle;
III - Almoxarifado;
IV - Portaria.
Subseção II
Da Seção do
Pessoal
Art. 207. À Seção do
Pessoal, dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar um
fichário completo dos funcionários do Instituto;
II - Anotar faltas,
licenças, férias, movimentação, eficiência, elogios e punições dos funcionários
do Instituto, em correspondência com o Serviço do Pessoal da Divisão de Administração
do DFSP;
Ill - Preparar, em
colaboração com os chefes de Serviço, o plano de férias dos funcionários,
submetendo-o ao Diretor do Instituto;
IV - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros dos organismos nacionais e
estrangeiros de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
V - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos de identificação.
Subseção III
Da Seção de
Contrôle
Art. 208. À Seção de
Contrôle, dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Receber,
classificar, distribuir e expedir a correspondência operacional do Instituto,
excetuada a de seu Diretor, a qual estará afeta à Secretaria;
II - Anotar o
suprimento de material feito aos órgãos estaduais e territoriais de
identificação com os quais o Instituto mantenha convênios;
III - Controlar a
entrada de formulários, por Estado ou Território contribuinte de informações
criminais, de modo a possibilitar o conhecimento da necessidade de nova remessa
de material aos órgãos estaduais ou territoriais de identificação;
IV - Preparar, com os
dados de entrada e saída de expediente operacional, tantos relatórios quantos
sejam determinados pelo Diretor do Instituto;
V - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organismos nacionais e
estrangeiros de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
VI - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos de identificação.
Subseção IV
Do Almoxarifado
Art. 209. Ao
Almoxarifado, dirigido por um chefe, Almoxarife, indicado pelo Diretor do
Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Receber, guardar,
distribuir o material permanente e de consumo do Instituto;
II - Manter um
livro-carga de todo o material permanente do Instituto;
III - Anotar, em
livro-carga, o material permanente distribuído às dependências do Instituto;
IV - Anotar e
controlar a movimentação do material permanente e a distribuição do material de
consumo às diversas dependências do Instituto;
V - Manter, em fichas
próprias, o contrôle atualizado do estoque de material sob sua guarda;
VI - Efetuar o
suprimento de material aos órgãos estaduais e territoriais de identificação com
os quais o Instituto mantenha convênio;
VII - Encaminhar, ao
Diretor do Instituto, relação do material em estoque "mínimo" ou em
falta;
VIII - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organismos nacionais e
estrangeiros de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral.
IX - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos de identificação.
Subseção V
Da Portaria
Art. 210. A Portaria,
dirigida por um chefe, Chefe de Portaria, indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Executar os
trabalhos de limpeza do Instituto;
II - Proceder à
vigilância das dependências do Instituto;
III - Atender aos que
procurarem o Instituto, segundo as normas internas de trabalho;
IV - Executar,
coordenar e dirigir os trabalhos relacionados com limpeza, trato e cuidados com
a área externa do Instituto;
V - Executar os
demais trabalhos que lhe sejam determinados;
Seção IV
Do Serviço
Técnico
Art. 211. Ao Serviço
Técnico do Instituto Nacional de Identificação, dirigido por um Dactiloscopista
Policial, indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Classificar e
subclassificar as individuais dactiloscópicas enviadas ao Instituto, utilizando
o método de Vucetich, com as inovações introduzidas no Manual de
Subclassificação do Instituto;
II - Organizar e
manter atualizado um arquivo dactiloscópico dos estrangeiros identificados no
Brasil a qualquer título, em estreita colaboração com a Divisão de Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteira;
III - Organizar e
manter atualizados os arquivos dactiloscópicos do Instituto, dentro do critério
estabelecido no Manual mencionado no item anterior;
IV - Pesquisar, junto
aos arquivos dactiloscópicos, as individuais chegadas ao Instituto, após sua
classificação e subclassificação;
V - Executar as
perícias solicitadas pelas autoridades competentes;
VI - Promover estudos
e pesquisas sôbre identificação, com o fito de aprimorar cada vez mais os
conhecimentos dêsse ramo técnico-científico;
VII - Orientar os
órgãos nacionais e estrangeiros interessados no estudo do método utilizado no
Instituto;
VIII - Promover o
treinamento de membros de instituições nacionais ou estrangeiros de
identificação, tanto na sede do Instituto como, se conveniente e solicitado,
junto aos próprios órgãos interessados.
Subseção I
Da composição
do Serviço Técnico
Art. 212. O Serviço
Técnico do Instituto Nacional de Identificação compreende:
I - Seção de
Classificação;
II - Seção de
Pesquisa;
III - Seção de
Perícias e Estudos.
Subseção II
Da Seção de
Classificação
Art. 213. À Seção de
Classificação, dirigida por um chefe, Dactiloscopista Policial, indicado pelo
Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Classificar e
subclassificar as individuais dactiloscópicas chegadas ao Instituto;
II - Recusar as
individuais dactiloscópicas que se apresentem com deficiências nas impressões
digitais, devolvendo-as à origem, para nova coleta;
III - Efetuar o treinamento,
em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e estrangeiras de
identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus conhecimentos,
em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo Diretor do
Instituto ou pelo Diretor-Geral;
IV - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com a
Identificação.
Subseção III
Da Seção de
Pesquisas
Art. 214. À Seção de
Pesquisas, dirigida por um chefe, Dactiloscopista Policial, indicado pelo
Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar os
arquivos dactiloscópicos do INI, segundo o critério do Manual de
Subclassificação do Instituto;
II - Manter
atualizados os arquivos mencionados no item anterior;
III - Pesquisar as
individuais classificadas e subclassificadas que lhe são entregues, para
verificar a existência de idênticas nos arquivos do Instituto;
IV - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
V - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com a
identificação.
Subseção IV
Da Seção de
Perícias e Estudos
Art. 215. À Seção de
Perícias e Estudos, dirigida por um chefe, Dactiloscopista Policial, indicado
pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral compete:
I - Efetuar as
perícias solicitadas por autoridade competente;
II - Desenvolver
estudos e projetos com a finalidade de aprimorar os métodos de identificação;
III - Orientar e
coordenar êsses estudos no próprio Instituto, em estreita colaboração com
instituições congêneres no país e no estrangeiro;
IV - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral.
Seção IV
Do Serviço de
Arquivos e Preparação
Art. 216. Ao Serviço
de Arquivos e Preparação, dirigido por um chefe, indicado pelo Diretor do
Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar as
fichas de índice nominal dos identificados ou prontuariados no Instituto;
II - Organizar e
manter atualizado o arquivo de índice nominal;
III - Organizar e
manter atualizados os arquivos de prontuários civis e criminais do Instituto;
IV - Proceder,
privativamente, no Distrito Federal à identificação civil;
V - Expedir, no
Distrito Federal, a requerimento do interessado, privativamente, cédulas de
identidade, atestados de bons antecedentes e fôlha corrida;
VI - Proceder no
Distrito Federal, privativamente, à identificação criminal obrigatória,
prevista no inciso VIII do art. 6º do Código de Processo Penal Brasileiro;
VII - Proceder à
identificação dos estrangeiros sujeitos a registro, no Distrito Federal;
VIII - Organizar e
manter atualizado um cadastro da população fixa e da população móvel do
Distrito Federal;
IX - Organizar e
manter atualizado um arquivo fotográfico para auxílio na identificação de
suspeitos ou criminosos no Distrito Federal;
X - Preparar o
relatório de antecedentes criminais dos identificados no Instituto;
XI - Montar,
orientar, coordenar, dirigir, fiscalizar e assistir os Postos de Identificação
do Distrito Federal, em número determinado pela necessidade do Serviço;
XII - Preparar as
informações solicitadas pelas autoridades competentes e relativas à
identificação ou prontuariados no Instituto;
XIII - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
XIV - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com
identificação.
Subseção I
Da composição
do Serviço de Arquivos e Preparação
Art. 217. O Serviço
de Arquivos e Preparação compreende:
I - Seção de Índice
Nominal;
II - Seção de
Prontuários;
III - Seção de
Dactilografia;
IV - Seção do
Distrito Federal.
Subseção II
Da Seção de
Índice Nominal
Art. 218. À Seção de
Índice Nominal, dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Classificar as
fichas de índice nominal correspondentes aos indivíduos identificados para fins
civis ou criminais;
II - Organizar e
manter atualizado o arquivo de índice nominal;
III - Pesquisar no
índice nominal os nomes chegados ao Instituto, para verificar a existência de
idênticos nos seus arquivos;
IV - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
V - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com
identificação.
Subseção III
Da Seção de
Prontuários
Art. 219. À Seção de
Prontuários, dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Arquivar e
guardar os documentos e pastas contendo os documentos e informações relativas
aos identificados ou prontuariados no Instituto;
II - Atribuir números
aos registros, à medida que isso se torne necessário;
III - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
IV - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com
Identificação.
Subseção IV
Da Seção de
Dactilografia
Art. 220. À Seção de
Dactilografia, dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Preparar o
relatório dos antecedentes criminais dos indivíduos identificados no Instituto;
II - Dactilografar os
cartões de índice nominal;
III - Reproduzir das
matrizes constantes dos prontuários, quando solicitado pelas autoridades
competentes, a fôlha de antecedentes criminais dos identificados no Instituto;
IV - Dactilografar e
preparar as cédulas de identidade requeridas ao Instituto, efetuando sua
conferência;
V - Dactilografar e
preparar as fôlhas corridas e os atestados de bons antecedentes requeridos ao
Instituto;
VI - Dactilografar
todo o material que lhe fôr distribuído;
VII - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de conventos firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
VIII - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com
identificação.
Subseção V
Da Seção do
Distrito Federal
Art. 221. À Seção do
Distrito Federal, dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Orientar,
dirigir, coordenar, fiscalizar e assistir os Postos de Identificação
distribuídos pelas diversas áreas do Plano Pilôto e Cidades Satélites do
Distrito Federal;
II - Proceder a
laminação das cédulas de identidade expedidas pelo Instituto;
III - Organizar e
manter um arquivo fotográfico, para auxílio na identificação de suspeitos ou
criminosos;
IV - Organizar e
manter um cadastro das populações fixa e móvel do Distrito Federal,
utilizando-se de formulários próprios e cartões de registro de hóspedes;
V - Manter permanente
fiscalização junto aos hotéis, pensões e casas de cômodos do Distrito Federal,
para consecução dos objetivos visados no item anterior;
VI - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
VII - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com
identificação ou cadastramento de populações.
Art. 222. A Seção do
Distrito Federal compreenderá uma Subseção de Cadastro e tantos Postos de
Identificação quantos sejam necessários.
Parágrafo único. O
Cadastro e os Postos de Identificação serão dirigidos por um chefe, indicado
pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral.
Seção V
Do Serviço de
Processamento
Art. 223. Ao Serviço
de Processamento, dirigido por um chefe, Técnico de Mecanização, indicado pelo
Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral compete:
I - Organizar códigos
de infrações penais, profissões, nacionalidade, naturalidade e características
físicas, para sua utilização em equipamento especializado;
II - Codificar as
informações chegadas ao Instituto, relativas às infrações penais e aos
infratores;
III - Transpor, para
cartões perfurados, as informações recebidas;
IV - Organizar e
manter arquivos específicos de cartões perfurados;
V - Operar o
equipamento mecanizado do Instituto;
VI - Coletar e fazer
a análise estatística das informações recebidas no Instituto;
VII - Fornecer, desde
que solicitado pelos Estados e Territórios, em virtude de convênios firmados,
reproduções dos cartões perfurados e dos respectivos Códigos, para seu emprego
pelos órgãos estaduais de identificação;
VIII - Preparar,
periòdicamente, mapas estatísticos sôbre crimes e cricriminalidade, a fim de
capacitar às autoridades competentes o planejamento de suas atividades;
IX - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
X - Colaborar, no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com
identificação.
Subseção I
Da composição
do Serviço de Processamento
Art. 224. O Serviço
de Processamento compreende:
I - Seção de
Codificação;
II - Seção de
Perfuração;
III - Seção de
Processamento;
IV - Seção de
Estatística.
Subseção II
Da Seção de Codificação
Art. 225. À Seção de
Codificação, dirigida por um chefe, Técnico de Mecanização, indicado pelo
Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar os
códigos de crimes, contravenções e demais infrações à lei, de profissões, de
nacionalidade, de naturalidade e de características físicas, bem como os que se
fizerem necessários ao trabalho mecanizado do Instituto;
II - Codificar,
segundo os códigos elaborados, as informações chegadas ao Instituto;
III - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação dos membros de organizações que venham ao
Instituto para aperfeiçoar os seus conhecimentos, em virtude de convênios
firmados ou solicitações deferidas pelo Diretor do Instituto ou pelo
Diretor-geral;
IV - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos de identificação.
Subseção III
Da Seção de
Perfuração
Art. 226. À Seção de
Perfuração, dirigida por um Técnico de Mecanização, indicado pelo Diretor do
Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Perfurar, em
cartões próprios, as informações chegadas ao Instituto;
II - Reproduzir, para
remessa aos Estados e Territórios se determinado pelo Diretor do Instituto, os
cartões perfurados;
III - Efetuar a
reprodução de tantas vias dos cartões perfurados, quantas sejam necessárias
para organização dos arquivos pretendidos pela Seção de Processamento;
IV - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros das organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
V - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com a
identificação.
Subseção IV
Da Seção de
Processamento
Art. 227. À Seção de
Processamento, dirigida por um chefe, Técnico de Mecanização, indicado pelo
Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Classificar os
cartões perfurados com as informações chegadas ao Instituto;
II - Organizar e
manter tantos arquivos subdivididos quantos sejam necessários aos interêsses do
Instituto, interpretando e intercalando os cartões perfurados;
III - Efetuar
pesquisas, manuais e mecânicas, utilizando os cartões perfurados, no sentido de
identificar suspeitos, na natureza da violação da lei "modus
operandi" ou quaisquer outros elementos fornecidos ao Instituto;
IV - Operar o
equipamento de Processamento de dados;
V - Analisar e
interpretar os dados contidos nos cartões perfurados;
VI - Executar o
processamento pretendido pela Seção de Estatística do Instituto;
VII - Organizar
listagens e mapas analíticos dos crimes e da criminalidade, em bases local,
estadual e nacional;
VIII - Executar
qualquer processamento de dados que lhe seja determinado pelo Diretor do
Instituto, a fim de colaborar com os demais órgãos do Departamento Federal de
Segurança Pública, da Polícia do Distrito Federal e dos organismos policiais
dos Estados e territórios;
IX - Efetuar
treinamento, em seu campo de ação, dos membros das organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao instituto para aperfeiçoar seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
X - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos de identificação e
estatística.
Subseção V
Da Seção de
Estatística
Art. 228. À Seção de
Estatística dirigida por um chefe, Estatístico, indicado pelo Diretor do
Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Coletar e
analisar estatisticamente as informacões chegadas ao Instituto e constantes dos
cartões perfurados;
II - Planejar as
estatísticas a serem processadas no Instituto;
III - Indicar as
informações que julgar necessárias para melhor processamento estatístico;
IV - Efetuar
pesquisas e estudos sôbre crimes e criminalidade, em base local, estadual e
nacional;
V - Publicar,
periòdicamente, estatísticas criminais que interessem aos organismos policiais
do país;
VI - Confeccionar
estatísticas sôbre o movimento policial de todo o país;
VII - Elaborar
estatísticas sôbre o movimento de Varas Criminais e Tribunais do país,
possibilitando providências que aprimorem seu funcionamento;
VIII - Planejar e
confeccionar estatísticas sôbre quaisquer assuntos relacionados com o crime e a
criminalidade, no sentido de possibilitar aos órgãos próprios um melhor estudo
de suas condições de funcionamento e de suas necessidades;
IX - Efetuar a
análise estatística dos assuntos que lhe sejam determinados ou submetidos pelo
Diretor do Instituto;
X - Efetuar o
treinamento, em seu campo de ação, dos membros de organizações nacionais e
estrangeiras de identificação que venham ao Instituto para aperfeiçoar os seus
conhecimentos, em virtude de convênios firmados ou solicitações deferidas pelo
Diretor do Instituto ou pelo Diretor-Geral;
XI - Colaborar no
estudo, planejamento e pesquisas do Instituto, em assuntos relacionados com
identificação e estatística.
CAPÍTULO IX
DO INSTITUTO
NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA
Art. 229. Ao
Instituto Nacional de Criminalística (INC), diretamente subordinado ao
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, compete:
I - Coordenar, em
todo o território nacional, do ponto de vista normativo e doutrinário, as
atividades inerentes à Criminalística a serem desempenhadas pelo órgão central;
II - Realizar, no
Distrito Federal, os exames periciais, avaliações e arbitramentos que,
implicando na direta apreciação de vestígios materiais resultantes de infrações
penais, forem requisitados pelas autoridades policiais, judiciárias e membros
do Ministério Público;
III - Assistir, as
autoridades policiais e judiciárias dos Estados, em estudos e pesquisas, ou na
efetuação de serviços quando para tal solicitado e por determinação do
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública;
IV - Desenvolver
projetos e programas de estudos e pesquisas, no terreno da Criminalística,
divulgando os resultados obtidos através de publicações adequadas;
V - Oferecer estágios
de treinamento e especialização aos técnicos das instituições congêneres,
nacionais e estrangeiras.
§ 1º Não compete ao
Instituto Nacional de Criminalística a realização de exames que, por legislação
outra, devam ser efetuados por serviços federais, estaduais ou municipais, para
tanto especìficamente aparelhados, ressalvada a hipótese de contra-perícia,
quando determinada ou solicitada por autoridade judiciária competente.
§ 2º As solicitações
de exames da alçada do Instituto Nacional de Criminalística serão feitas
diretamente ao órgão pelas autoridades interessadas, devendo ser ainda
encaminhado ao Instituto, devidamente acautelado e identificado, todo o
material a ser periciado, inclusive, quando fôr o caso, os autos de inquéritos
em que o mesmo se encontre anexado.
§ 3º O Instituto
Nacional de Criminalística mediante autorização ou por expressa determinação do
Diretor-Geral, poderá destacar seus técnicos para operar em Estados que
solicitem tal cooperação, inclusive com o deslocamento concomitante do
equipamento que se fizer necessário.
§ 4º As perícias
efetuadas pelo instituto Nacional de Criminalística terão, quanto à sua
execução, caráter sigiloso, só sendo permitido acompanhá-las, além da
autoridade requisitante e membros do Ministério Público, pessoa expressamente
autorizada pelo Diretor-Geral.
Art. 230. Ao Diretor
do Instituto Nacional de Criminalística, Perito Criminal, nomeado, em comissão,
pelo Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral, compete:
I - Superintender e
orientar, em todo o território nacional, os trabalhos do Instituto;
II - Assinar a
correspondência expedida pelo Instituto;
III - Despachar com o
Diretor-geral;
IV - Prestar às
autoridades policiais tôdas as informações que lhe forem solicitadas em matéria
de sua competência;
V - Prestar
informações e emitir pareceres, em processos, sôbre assuntos de sua
competência;
VI - Receber, em
livro próprio, o compromisso dos Peritos Criminais e Policiais lotados no
Instituto, para o desempenho das mencionadas funções, ficando, em conseqüência,
os referidos servidores, desobrigados de tal formalidade no resto dos autos;
VII - Orientar e
supervisionar os trabalhos técnicos atribuídos ao Instituto;
VIII - Baixar
portarias e instruções definidoras e reguladoras, para o bom andamento dos
serviços afetos ao órgão que dirige;
IX - Designar os
peritos que devam efetuar os exames requisitadas ao Instituto, bem como
funcionar como perito, quando, para tanto, designado por autoridade competente
ou a seu critério;
X - Visar os laudos e
pareceres, e autenticar os documentos reproduzidos no Instituto;
XI - Aplicar as penas
disciplinares de sua competência, representando ao Diretor-Geral para a
imposição das que, de acôrdo com os dispositivos estatutários, escapem à sua
alçada, bem como elogiar os servidores que lhe sejam subordinados;
XII - Reunir,
periòdicamente, os Peritos Criminais e Policiais lotados no Instituto, a fim de
debater novas técnicas e procedimentos do trabalho ou de fixar, sôbre
determinado assunto, o ponto de vista doutrinário do Instituto Nacional de
Criminalística;
XIII - Coordenar,
diretamente, os trabalhos do Serviço de Pesquisas Criminalísticas;
XIV - Requisitar
diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os
funcionários do Instituto que, a serviço, se devam afastar da sede;
XV - Apresentar ao
Diretor-Geral o relatório anual do órgão, que dirige, sugerindo medidas
tendentes ao seu aprimoramento;
XVI - Designar
substituto para seus impedimentos eventuais;
XVII - Integrar o
Conselho Superior de Polícia;
XVIII - Representar o
Departamento Federal de Segurança Pública em reuniões e congressos, nacionais e
Internacionais, referentes à Criminalística.
Seção I
Da composição do
Instituto Nacional de Criminalística
Art. 231. O Instituto
Nacional de Criminalística compreende:
I - Secretaria;
II - Seção de
Administração;
III - Serviço
Pericial;
IV - Serviço de
Pesquisas Criminalísticas;
V - Museu de
Criminalística.
Seção II
Da Secretaria
do Instituto Nacional de Criminalística
Art. 232. À
Secretaria, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida ao Instituto, preparando-a e
dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo Diretor;
II - Anotar, em
registro especial, todos os dados atinentes aos expedientes despachados, seu
andamento, destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar, o
tombamento da documentação do Instituto, inclusive cópias de laudos, pareceres
e correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e
destino, obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Diretor do Instituto, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência
secreta, confidencial ou reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos
interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse
sigilo;
VII - Redigir todo o
serviço datilográfico relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral.
SEÇÃO III
Da Seção de
Administração
Art. 233. À Seção de
Administração do Instituto Nacional de Criminalística dirigida por um chefe,
indicado pelo Diretor do Instituto designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar
fichários completos do quadro de funcionários do Instituto;
II - Anotar faltas,
licenças, férias, movimentação, eficiência, elogios e punições dos funcionários
do Instituto, em correspondência com o Serviço do pessoal da Divisão de
Administração, do Departamento Federal de Segurança Pública;
III - Receber,
classificar, distribuir e expedir a correspondência operacional do Instituto,
excetuada a de seu Diretor, a qual estará afeta à Secretaria;
IV - Efetuar o
suprimento de material aos órgãos estaduais e territoriais com os quais
Instituto mantenha convênios.
Art. 234. A Seção de
Administração contará com uma Portaria e um Almoxarifado.
Art. 235. À Portaria,
compete:
I - Proceder à
cobertura e fechamento dos prédios do Instituto, mantendo sob vigilância
aquêles setores que, por necessidade dos serviços, devam permanecer
contìnuamente abertos;
II - Encaminhar as
partes e interessados aos setores ou funcionários que procurem, vedando o
acesso aos locais em que seja proibida a permanência de estranhos aos serviços
do Instituto;
III - Zelar pela
limpeza e conservação dos edifícios do Instituto.
Parágrafo único. A
Portaria será dirigida por um chefe de Portaria, indicado pelo Diretor do
Instituto e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 236. Ao
Almoxarifado, compete:
I - Manter
adequadamente estocado o material de consumo especial, destinado aos trabalhos
do Instituto, tal como o material fotográfico, drogas e produtos químicos;
II - providenciar
sôbre a requisição, em tempo útil, do material de consumo que esteja a
esgotar-se, inclusive do destinado aos serviços burocráticos e de conservação e
limpeza.
Parágrafo único. O
Almoxarifado será chefiado por um Almoxarife, indicado pelo Diretor do
Instituto e designado pelo Diretor-Geral.
Seção IV
Do serviço
Pericial
Art. 237. Ao Serviço
Pericial, dirigido por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300
- Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Efetuar perícias
que impliquem na utilização e emprêgo de equipamento especializado, montado e
instalado em laboratórios para tanto apropriados;
II - Efetuar exames
periciais em locais externos, nos quais se vise constatar a existência de
infrações penais e os meios e modos pelos quais foram perpetradas;
III - Proceder as
perícias contábeis, em todos os seus ramos, naquilo que seja de interêsse da
justiça e da investigação criminal;
IV - Realizar
trabalhos de fotografia e microfotografia, bem como desenhos, plantas e
croquis, necessários à ilustração e complementação dos serviços efetuados pelo
Instituto.
Subseção I
Da composição
do Serviço Pericial
Art. 238. O Serviço
Pericial compreende:
I - Seção de Perícias
de Laboratórios;
II - Seção de
perícias Externas;
III - Seção de
Perícias Contábeis;
IV - Seção de
Fotografia e Desenho.
Subseção II
Da Seção de
Perícias de Laboratório
Art. 239. À Seção de
Perícias de Laboratório, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional
PF - 300 - Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Realizar exames e
perícias sôbre armas brancas e de fogo, peças de munição, pólvoras, explosivos,
agressivos químicos, máquinas infernais e objetos em geral;
II - Proceder a
pesquisas microscópicas e realizar exames sôbre vestígios materiais diversos,
como manchas, pêlos, fibras, poeiras e detritos;
III - Proceder à
análise química, mineral ou orgânica, especial ou aplicada, bem como a
determinações físico-químicas;
IV - Efetuar exames
documentos-cópicos e grafotécnicos em qualquer material gráfico manuscrito,
dactilografado ou impresso, bem como em selos, estampilhas, papel-moeda e
papéis de crédito;
V - Efetuar exames em
moedas metálicas;
VI - Proceder a
avaliações diretas e indiretas em materiais e objetos, bem como a constatações
em apetrechos e acessórios de jôgo e material utilizado para a prática de
estelionato;
VII - Efetuar as
verificações e exames que se fizerem necessários em mercadorias e material
correlato, para fixação de infrações à Lei de Economia Popular.
Subseção III
Da Seção de
Perícias Externas
Art. 240. À Seção de
Perícias Externas, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional PF -
300 - Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Realizar exames
em locais de morte violenta;
II - Realizar exames
em locais de acidentes de tráfego com vítimas;
III - Realizar exames
em locais de violências contra coisas, como arrombamentos, infrações e danos
dolosos de quaisquer naturezas;
IV - Realizar exames
em locais de incêndios, desabamentos e explosões;
V - Proceder a exames
e vistorias em veículos e em maquinarias;
VI - Proceder a
exames em todo e qualquer local, visando caracterizar a prática de crimes e
contravenções penais;
VII - Efetuar o
levantamento das impressões papilares encontradas em locais de infração penal.
Subseção IV
Da Seção de Perícias
Contábeis
Art. 241. À Seção de
Perícias Contábeis, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional PF -
300 - Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Realizar perícias
relativas à contabilidade pública, empresarial ou bancária;
II - Proceder a
estudos e verificações destinados à caracterização de fraude, em escritas
contábeis ou lançamentos correlates.
Subseção V
Da Seção de
Fotografia e Desenho
Art. 242. À Seção de
Fotografia e Desenho, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional P -
500 - Cinematografia e Fotografia", indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Realizar os
serviços de fotografia e microfotografia especializados, destinados à
ilustração dos laudos produzidos no Instituto, bem como necessários aos
trabalhos de pesquisa nêle desenvolvidos;
II - Proceder à
reprodução de documentos, por meio de fotografia ou fotocópia;
III - Efetuar a
confecção de desenhos, plantas e croquis, necessários à ilustração dos laudos e
demais serviços efetuados pelo Instituto.
Seção V
Do Serviço de
Pesquisas Criminalísticas
Art. 243. Ao Serviço
de Pesquisas Criminalísticas, dirigido por um integrante do "Grupo
Ocupacional PF - 300 - Perícia Federal", indicado pelo Diretor do
Instituto e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Planejar,
desenvolver e executar estudos e projetos de pesquisa pura, no terreno da
Criminalística, visando estudar problemas e estabelecer normas de ação técnica
e de assistência às investigações;
II - Organizar e
manter coleções de publicações técnicas indispensáveis ao desempenho de seus
encargos.
Subseção I
Da composição
do Serviço de Pesquisas Criminalísticas
Art. 244. O Serviço
de Pesquisas Criminalísticas, compreende:
I - Seção de Métodos
Biológicos;
II - Seção de Métodos
Físico-Químicos;
III - Seção de
Documentação.
Subseção II
Da Seção de
Métodos Biológicos
Art. 245. À Seção de
Métodos Biológicos, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional PF -
300 - Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Planejar,
desenvolver e executar estudos e projetos relacionados com:
a) a imunologia de
sangue, em suas aplicações no terreno da Criminalística;
b) a bioquímica, no
campo da investigação criminal;
c) a fauna microbiana
transportada pela pessoa humana;
d) os pêlos humanos,
visando sua individualização.
II - Pesquisar e
desenvolver projetos de qualquer natureza, que direta ou indiretamente possam
interessar à Criminalística e sejam abrangidas pelas atividades específicas da
Seção.
Subseção III
Da Seção de
Métodos Físico-Químicos
Art. 246. À Seção de
Métodos Físicos-Químicos, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional
PF - 300 - Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Planejar,
desenvolver e executar estudos e projetos relacionados com:
a) a crematografia,
em qualquer de seus tipos, aplicada à Criminalística;
b) a espectrografia e
espectrofotometria, especialmente no campo dos vestígios materiais mínimos;
c) as pesquisas
envolvendo a utilização de métodos instrumentais de análise, aplicadas ao
estudo dos microvestígios.
II - Pesquisar e
desenvolver projetos outros de qualquer natureza, que direta ou indiretamente
possa interessar à Criminalística e sejam abrangidos pelas atividades
específicas da Seção.
Subseção IV
Da Seção de
Documentação
Art. 247. À Seção de
Documentação, chefiada por um Bibliotecário, indicado pelo Diretor do Instituto
e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar e
manter coleções de publicações técnicas indispensáveis ao desempenho dos encargos
do Instituto;
II - Promover a
difusão dos trabalhos técnico-científicos, de caráter geral ou doutrinário,
executadas pela Instituto;
III - Manter
intercâmbio com organizações congêneres, nacionais ou estrangeiras.
Seção VI
Do Museu de
Criminalística
Art. 248. Ao Museu de
Criminalística, dirigido por um integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300
- Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo
Diretor-Geral, compete colecionar e classificar com características essencialmente
dinâmicas, todo e qualquer material que, no terreno da Criminalística, possa
servir como vestígios e padrão de confronto, para melhor orientação das
investigações.
Parágrafo único. Para
a consecução de tal objetivo, o Diretor do Instituto poderá entrar em contato
com as fontes detentoras ou produtoras de tais materiais, no sentido de
obtê-los por doação ou de promover sua aquisição dentro das disponibilidades
existentes.
Subseção I
Da composição
do Museu de Criminalística
Art. 249. O Museu de
Criminalística compreende:
I - Seção de
Merceologia;
II - Seção de
Cadastro.
Subseção II
Da Seção de
Merceologia
Art. 250. À Seção de
Merceologia, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300 -
Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral,
compete:
I - Coletar e
classificar o material que possa servir como vestígios e padrão de confronto;
II - Organizar tais
coleções de maneira que permitam rápida identificação, inclusive quanto à
origem, dos espécimes confrontados.
Subseção III
Da Seção de
Cadastro
Art. 251. À Seção de
Cadastro, chefiada por um integrante do "Grupo Ocupacional PF - 300 -
Perícia Federal", indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Classificar,
utilizando fichas próprias ou outros recursos, todos espécimes colecionados
pelo Museu;
II - Manter um
fichário, destinado ao registro dos dados técnicos do "modus -
operandi" daquelas infrações penais ocorridas em tempo e local diferentes,
mas que possam traduzir unidade de ação.
CAPÍTULO X
DA ACADEMIA
NACIONAL DE POLÍCIA
Art. 252. A Academia
Nacional de Polícia (ANP), do Departamento Federal de Segurança Pública,
diretamente subordinada à Diretoria Geral, é órgão central, destinado à
formação, ao treinamento e especialização de seu pessoal e, quando solicitado,
de integrantes das Policias dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
competindo-lhe:
I - Realizar os
concursos de habilitação à matrícula, nos diferentes cursos de formação
profissional específica, exigidos para o ingresso na "Classe
Policial";
II - Promover os
cursos de formação dos servidores policiais do Departamento Federal de
Segurança Pública;
III - Promover
diligências, no sentido de apurar os antecedentes dos candidatos à matricula
nos concursos a que alude o item anterior, bem como, no que tange aos demais
requisitos exigidos para ingresso na "Classe Policial";
IV - Proceder aos
cursos ou concursos internos, destinados aos funcionários que, por acesso,
devam passar de uma classe para outra;
V - Realizar cursos
de aperfeiçoamento e treinamento para os servidores do Departamento Federal de
Segurança Pública;
VI - Conferir
diplomas relativos a cada curso;
VII - Proporcionar o
treinamento e o constante aperfeiçoamento do pessoal dos serviços policiais do
país, de sorte a mantê-los sempre atualizados, com novas técnicas adotadas na
repressão à criminalidade, em seus múltiplos aspectos;
VIII - Realizar
planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina
orientadora, em alto nível, das atividades policias do país;
IX - Promover a difusão
da matéria doutrinária, informações e estudos, sôbre a evolução dos serviços e
técnicas policiais;
X - Conceder bôlsas
de estudo e prêmios, pela realização de trabalhos policiais de características
técnico-científicas;
XI - Estabelecer
intercâmbio com as escolas de polícia do país e organizações congêneres
estrangeiras, visando ao aperfeiçoamento e à especialização dos servidores
policiais;
XII - Assistir os
demais órgãos do Departamento Federal de Segurança Pública, com os elementos
técnicos da sua estruturação.
Art. 253. A Academia
Nacional de Polícia (ANP) será dirigida por um Diretor, nomeado em comissão
pelo Presidente da República, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 254. Ao Diretor
da Academia Nacional de Polícia, incumbe:
I - Cumprir e fazer
cumprir as diretrizes e normas baixadas pelo Diretor-Geral;
II - Dirigir,
coordenar, orientar e fiscalizar tôdas as atividades da Academia no setor
técnico-cultural, administrativo e disciplinar;
III - Baixar
portarias, ordens de serviço, instruções e editais;
IV - Despachar
diretamente com o Diretor-Geral;
V - Conceder e
cancelar matrículas, eliminar candidatos e alunos em qualquer fase do concurso
ou curso e impor penas disciplinares aos membros de corpo discente;
VI - Decidir de
recursos interpostos por interessados em concursos, cursos e demais atividades
da Academia Nacional de Polícia;
VII - Propor a
anulação, parcial ou total, de concursos, bem assim, anular, interromper,
suspender ou suprimir cursos de aperfeiçoamentos;
VIII - Designar
fiscais de provas, fixando-lhes, se fôr o caso, a gratificação;
IX - Designar
examinadores;
X - Reduzir ou
prorrogar os períodos de duração de cursos ou quaisquer outros processos de
treinamento;
XI - Suspender as
aulas, ocorrendo motivo excepcional;
XII - Assinar
diplomas e certificados;
XIII - Pronunciar-se
sôbre a concessão de bôlsas de estudo, regulando as condições e requisitos a
serem atendidos pelos que a elas se candidatem;
XIV - Conceder
prêmios;
XV - Aprovar visitas
e viagens de instrução;
XVI - Abonar, a seu
critério, faltas e atrasos de alunos;
XVII - Aprovar
inscrições nos concursos, cursos e quaisquer outros processos de treinamento;
XVIII - Decidir
quanto às normas propostas pela Divisão de Ensino;
XIX - Substituir
professôres, quando necessário;
XX - Propor ao
Diretor-Geral a lotação básica do pessoal indispensável ao melhor funcionamento
da Academia;
XXI - Designar e
dispensar professôres;
XXII - Submeter ao
Diretor-Geral, até o dia 31 de outubro, o plano de atividades da Academia para
o ano seguinte;
XXIII - Apresentar,
anualmente, ao Diretor-Geral, o relatório das atividades da Academia;
XXIV - Aprovar
programas, condições de matriculas, de habilitação, aprovarão nos concursos,
cursos e estágios, submetendo-os à consideração do Diretor-Geral;
XXV - Autorizar, a
seu critério, quando ocorrerem razões relevantes, a realização de provas em
segunda chamada;
XXVI - Desdobrar, em
setores ou turnos, os órgãos integrantes da Academia, sempre que conveniente ao
serviço;
XXVII - Movimentar o
pessoal pelos diversos órgãos da Academia;
XXVIII - Aprovar ou
alterar a escala de férias;
XXIX - Fixar os horários
de funcionamento dos órgãos Integrantes da Academia, de acôrdo com as suas
peculiaridades;
XXX - Antecipar ou
prorrogar o expediente normal dos servidores;
XXXI - Autorizar
despesas e ordenar pagamentos correspondentes às atividades específicas da Academia,
dentro dos créditos orçamentárias a ela consignados;
XXXII - Reunir,
periòdicamente, os servidores da Academia visando ao melhor rendimento das suas
atividades;
XXXIII - Reunir
professôres e alunos;
XXXIV- Propor ao
Diretor-Geral a contratação de professôres e técnicos, nacionais ou
estrangeiros, para a realização de cursos e conferências;
XXXV - Manter
intercâmbio com as escolas de polícia do país e estabelecimentos similares no
estrangeiro, antecedido de prévia ciência do Diretor-Geral;
XXXVI - Determinar a
realização de diligências que objetivem apurar, em profundidade, os
antecedentes dos candidatos ao concurso de habilitação à matrícula na Academia
Nacional de Polícia, para a realização dos cursos destinados ao ingresso na
"Classe Policial";
XXXVII - Examinar o
resultado dessas diligências para, segundo as informações proporcionadas, decidir,
em despacho fundamentado, sôbre os pedidos de inscricão ou concurso referido o
item anterior, deferindo-os ou não;
XXXVIII - Aplicar as
penas disciplinares da sua alçada, representando ao Diretor-Geral, para
imposição das que, de acôrdo com os preceitos estatutários, escapem à sua
esfera de atribuições;
XXXIX - Manifestar-se
sôbre a qualidade do material a ser adquirido para a Academia Nacional de
Polícia;
XL - Encaminhar, ao
Diretor da Divisão de Administração, os nomes dos servidores do Departamento
Federal de Segurança Pública que sejam matriculados na Academia Nacional de
Polícia, tão logo isso ocorra, comunicando-lhe, ainda, mensalmente, a
freqüência dêsses servidores aos cursos que estejam cumprindo e, para anotação
em suas respectivas falhas de assentamentos funcionais, observações sôbre
conduta mantida e notas alcançadas, especificando a ordem de classificação;
XLI - Promover, por
solicitação das Secretarias de Segurança dos Estados ao Diretor-Geral, a
seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento, do pessoal dos serviços de
polícia do país;
XLII - Representar a
Academia Nacional de Polícia em congressos e seminários;
XLIII - Delegar
podêres a servidor do Departamento Federal de Segurança Pública, lotado na
Academia, em cargo de chefia, que deva substituí-lo em seus impedimentos
eventuais, até 30 dias;
XLIV - Integrar o
Conselho Superior de Polícia.
Seção I
Da composição
da Academia Nacional de Polícia
Art. 255. A Academia
Nacional de Polícia compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço
Administrativo;
III - Divisão de
Ensino;
IV - Divisão de
Cursos e Seleção;
V - Serviço de
Adestramento e Meios.
Seção II
Da Secretaria
da A.N.P.
Art. 256. À
Secretaria da Academia Nacional de Polícia, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida à Academia Nacional de
Polícia, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo
Diretor;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento da documentação da Academia, inclusive cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Diretor da Academia, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência
secreta, confidencial e reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos
interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso, ou enquanto prevaleça a necessidade dêsse
sigilo;
VII - Redigir todo o
serviço dactilográfico relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Academia e
designado pelo Diretor-Geral.
Seção III
Do Serviço
Administrativo
Art. 257. Ao Serviço
Administrativo, dirigido por um chefe, Técnico de Administração, indicado pelo
Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Proceder, segundo
orientação do Diretor da Academia, à movimentação do pessoal em exercício nesse
órgão;
II - Instruir ou
fazer instruir convencionalmente todo o expediente processado pelo serviço e
que deva ser submetido à decisão ou despacho do Diretor da Academia;
III - Atender aos
professôres, alunos e servidores, sôbre matéria administrativa;
IV - Zelar pela
disciplina no âmbito da Academia;
V - Propor, ao
Diretor da Academia, o que lhe parecer conveniente aos interêsses do órgão;
VI - Manter sempre
atualizado, no serviço administrativo, os dados pertinentes às suas atividades;
VII - Providenciar a
lavratura das atas e têrmos, registrando, em livro próprio, o resultado de
provas e exames;
VIII - Expedir
certidão e atestados, da competência do serviço;
IX - Planejar,
colhidos os dados necessários, a proposta orçamentária da Academia;
X - Cumprir e fazer
cumprir os encarros que lhe forem cometidos pelo Diretor da Academia;
XI - Propor a
organização e a alteração subseqüente da escala de férias do pessoal
subordinado;
XII - Atender aos
encargos administrativos gerais da Academia.
Subseção I
Da composição
do Serviço Administrativo
Art. 258. O Serviço
Administrativo compreende:
I - Seção do Pessoal;
II - Secão de
Protocolo e Arquivo;
III - Seção de
Material e Patrimônio;
IV - Portaria e
Zeladoria.
Subseção II
Da Seção do
Pessoal
Art. 259. À Seção do
Pessoal, compete:
I - Preparar as
ordens de serviço, portarias, editais e avisos relativos à matrícula,
desligamento, cancelamento, mudança de professôres e outras, atinentes à
realização dos cursos e concursos, e promover sua divulgação;
II - Preparar os
prontuários individuais dos servidores lotados na Academia, professôres e
alunos, onde serão anotados todos os dados a êles referentes;
III - Estudar os
problemas de administração, especialmente os relacionados com pessoal,
orçamento e relações administrativas, propondo soluções adequadas;
IV - Opinar, quando
solicitada, em todos os assuntos relativos a pessoal, orçamento e relações
administrativas;
V - Elaborar o
projeto de proposta orçamentária da Academia;
VI - Providenciar a
confecção de fôlha de freqüência do pessoal, professôres e alunos;
VII - Preparar as
listas de provas e de presença, para a realização de provas e exames;
VIII - Preparar e
confeccionar diplomas e certificados;
IX - Preparar,
mensalmente, a fôlha de estudos, para o devido encaminhamento.
Parágrafo único. A
Seção do Pessoal será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Academia e
designado pelo Diretor-Geral.
Subseção III
Da Seção de
Protocolo e Arquivo
Art. 260. À Seção de
Protocolo e Arquivo compete:
I - Escriturar, em
livros ou fichas, todo o serviço interno;
II - Apurar dados
estatísticos para a confecção de relatórios;
III - Preparar
certidões e atestados;
IV - Arquivar, ao fim
de cada ano escolar, os assentamentos dos cursos realizados, bem como os
prontuários de professôres e alunos;
V - Arquivar,
catalogando e classificando, tôda a documentação conclusa, mediante despacho da
autoridade;
VI - Executar tôdas
as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela direção da Academia Nacional de
Polícia.
Parágrafo único. A
Seção de Protocolo e Arquivo será dirigida por um chefe, Arquivista, indicado
pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção IV
Da Seção de
Material e Patrimônio
Art. 261. À Seção de
Material e Patrimônio, compete:
I - Promover a coleta
e organizar os dados técnicos, para aquisição de material especializado;
II - Organizar e
encaminhar aos órgãos abastecedores as requisições de material necessário às
atividades da Academia;
III - Fazer
estimativa e orçamento das requisições a serem enviadas aos órgãos
abastecedores;
IV - Organizar e
manter, devidamente acautelado, em almoxarifado e depósitos, o material
estocado para uso da Academia;
V - Controlar a
existência, uso e estado de conservação dos bens móveis da Academia, recolhendo
o material inservível, em desuso, obsoleto, imprestável ou desnecessário;
VI - Manter em dia o
inventário dos bens móveis;
VII - Propor normas
para a aplicação e consumo do material;
VIII - Distribuir ou
redistribuir o material em estoque nos almoxarifados de acôrdo com as
necessidades do serviço;
IX - Fornecer os
elementos técnicos e os dados necessários à realizarão de inventários e
registros das operações relativas a material;
X - Controlar,
distribuindo e mantendo em estoque, para atender às requisições dos demais
órgãos da Academia, o material de uso mais freqüente, fazendo as devidas
escriturações;
XI - Estudar os
problemas de administração, especialmente os relacionados com material e
recursos financeiros, propondo soluções adequadas;
XII - Opinar, quando
solicitado, sôbre assuntos relacionados com material e respectivo orçamento;
XIII - Organizar o
inventário anual dos bens da Academia;
XIV - Providenciar o
consêrto e a conservação do material da Academia.
Parágrafo único. A
Seção de Material será dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor da Academia
e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção V
Da Portaria e
Zeladoria
Art. 262. À Portaria
e Zeladoria, compete:
I - Providenciar a
manutenção do edifício, suas dependências e instalações, em boas condições de
conservação, promovendo os reparos que se fizerem necessários;
II - Providenciar a
limpeza interna e externa do prédio e suas dependências, inclusive de sua área
de cercania;
III - Manter em
perfeito funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas, telefónicas e de
gás;
IV - Promover
vigilância, diurna e noturna;
V - Superintender os
serviços de interêsse interno, como sejam, lavandarias, bar, restaurante e
barbearia;
VI - Zelar pela
conservação de todo o mobiliário, utensílios, pertencentes à aparelhagem
instalada nas diversas dependências, providenciando sua preparação;
VII - Manter o
chaveiro geral do edifício, dependências, móveis, etc.;
VIII - Manter o
serviço de Portaria, com os encargos de:
a) Prestar
informações ao Público sôbre a localização das dependências da Academia, bem
como sôbre o local em que trabalham seus servidores;
b) Receber e entregar
a correspondência geral da Academia;
c) Proceder à limpeza
e conservação das dependências;
d) Providenciar a
remoção do lixo das diversas dependências;
e) Exercer vigilância
permanente nos lugares de entrada e saída, principalmente nos setores de maior
contato com o público;
f) Executar outros
seviços correlatos com suas atividades, que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. A
Portaria e Zeladoria serão dirigidas por um Chefe de Portaria, indicado pelo
Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Seção IV
Da Divisão de Ensino
Art. 263. À Divisão
de Ensino, compete:
I - Fixar as
diretrizes básicas das atividades didáticas, visando a solução, formação e
aperfeiçoamento do policial;
II - Difundir
matérias de natureza doutrinária;
III - Promover a
concessão de bôlsas de estudo;
IV - Organizar
programas para os cursos e concursos a serem realizados na Academia;
V - Promover viagens
e visitas de instrução e de estudos.
Art. 264. A Divisão
será dirigida por um chefe, funcionário do Departamento Federal de Segurança
Pública, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção I
Da Composição
da Divisão de Ensino
Art. 265. A Divisão
de Ensino compreende:
I - Seção de
Didática;
II - Seção de
Intercâmbio;
III - Seção de
Planejamento e Pesquisas.
Subseção II
Da Seção de
Didática
Art. 266. À Seção de
Didática, compete:
I - Planejar a
estrutura dos direfentes cursos a serem realizados pela Academia e métodos de
ensino a serem nêles aplicados;
II - Planejar a
criação de cursos, ou a introdução de novas matérias já existentes, objetivando
manter os servidores do Departamento Federal de Seguranqa Pública atualizados
com as mais modernas técnicas de investigação criminal;
III - Proporcionar
orientação sôbre a bibliografia a ser adotada e consultada nos diferentes
cursos da Academia;
IV - Observar os
resultados obtidos durante os cursos, provas e exames, objetivando possíveis
modificações nos métodos aplicados;
V - Promover a
realização de seminários.
Parágrafo único. A
Seção de Didática será dirigida por um chefe, funcionário público, com
habilitação própria, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
Subseção III
Da Seção de
Intercâmbio
Art. 267. À Seção de
Intercâmbio, compete:
I - Manter
intercâmbio cultural e bibliográfico com as escolas de polícia do país a
organizações similares, no estrangeiro;
II - Estudar e propor
a realização de convênios e projetos de intercâmbio, para fins
técnico-culturais, com os organismos referidos no item anterior;
III - Sugerir
programas de aperfeiçoamento a especialização de servidores, em entidades
congêneres, racionais e estrangeiras;
IV - Estabelecer os
contatos necessários à efetivação das viagens e visitas de instrução,
planejadas pela Divisão de Ensino;
V - Organizar e
divulgar a Revista da Academia mantendo atualizada sua publicação;
VI - Organizar e dar
execução a festas e solenidades acadêmicas, de caráter cultural, social ou
esportivo;
VII - Manter
atualizado o cadastro dos bolsistas, dando-lhes tôda a assistência;
VIII - Promover a
divulgação das oportunidades e vantagens que o serviço policial oferece,
planejando e implantando processos e práticas tendentes a atrair e orientar
candidatos.
Parágrafo único. A
Seção de Intercâmbio será dirigida por um chefe, funcionário público, com
habilitação própria, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
Subseção IV
Da seção de
Planejamento e Pesquisas
Art. 268. À Seção de
Planejamento e Pesquisas, compete:
I - Realizar estudos
que objetivem proporcionar elementos informativos à difusão de matéria
doutrinária;
II - Elaborar
trabalhos estatísticos concernentes ao planejamento, as pesquisas a ao contrôle
do rendimento do ensino ministrado nos diferentes cursos da Academia;
III - Elaborar, antes
do início de cada ano letivo, o plano de horário das aulas;
IV - Planejar a
organização dos horários de provas e exames e respectivas bancas examinadoras;
V - Promover e
orientar a realização de viagens de estudos e observações, no país ou no
exterior visando ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores.
Parágrafo único. A
Seção de Planejamento e Pesquisas será dirigida por um chefe, funcionário
público, com habilitação própria, indicado pelo Diretor da Academia e designado
pelo Diretor-Geral.
Seção V
Da Divisão de
Cursos e Seleção
Art. 269. À Divisão
de Cursos e Seleção, compete:
I - Organizar e
planejar os processos a serem empregados na seleção dos candidatos à matrícula
na Academia;
II - Organizar os
diferentes cursos a serem realizados na Academia objetivando à formação e ao
aperfeiçoamento do pessoal.
Art. 270. A Divisão
de Cursos e Seleção será dirigida por um chefe, indicado pelo Diretor da
Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção I
Da Composição
da Divisão de Cursos e Seleção
Art. 271. A Divisão
de Cursos e Seleção compreende:
I - Seção de Cursos
de formação;
II - Seção de Cursos
de Revisão;
III - Seção de Cursos
de Aperfeiçoamento;
IV - Seção de Seleção
Psicotécnica.
Subseção II
Da Seção de
Cursos de Formação
Art. 272. À Seção de
Cursos de formação compete:
I - Manter cursos, de
natureza teórica a prática, objetivando à formação técnico-profissional,
daqueles que, habilitados em concurso para matrícula na Academia e a ela
admitidos, preparam-se para ingressar na "Classe Policial";
II - Atender no
cumprimento dêsses cursos às normas doutrinárias ditadas pela Divisão de Ensino
e aprovadas pelo Diretor da Academia;
III - Proporcionar à
Divisão de Ensino, todos as dados que, para fins de pesquisa e planejamento,
sejam por ela solicitados.
Parágrafo único. A
Seção de Cursos de Formação será dirigida por um chefe, funcionário público,
com habilitações próprias, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
Subseção III
Da Seção de
Cursos de Revisão
Art. 273. À Seção de
Cursos de Revisão, compete:
I - Realizar cursos
de natureza teórica e prática, destinados a manter atualizados os servidores
policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, em técnicas e métodos
de prevenção e repressão à criminalidade em suas diversas formas;
II - Promover, com o
mesmo sentido, em caráter periódico, a freqüência obrigatória, palestras e
conferências para os servidores policiais do Departamento Federal de Segurança
Pública;
III - Manter
permanente contato com os servidores policiais do Departamento Federal de
Segurança Pública, através da difusão de apostilas e publicação, sôbre novos
métodos de investigação criminal ou qualquer assunto pertinente às atividades
policiais;
IV - Proporcionar à
Divisão de Ensino, todos os dados que, para fins de pesquisa e planejamento de
interêsse da Seção sejam por ela solicitados.
Parágrafo único. A
Seção de Curso de Revisão será dirigida por um chefe funcionário público, com
habilitação própria, indicada pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
Subseção IV
Da Seção de
Cursos de Aperfeiçoamento
Art. 274. À Seção de
Cursos de Aperfeiçoamento, compete:
I - Organizar cursos
de alto nível, a serem cumpridos em regime de seminário, com freqüência
obrigatória aos que nêles se matricularem e apresentação de monografias,
resultantes de trabalhos individuais ou de equipe, sôbre assuntos jurídicos,
técnico-científicos, além de outras, sempre pertinentes às atividades
policiais, qualquer que seja o setor de sua atuação ou influência;
II - Promover, com
freqüência obrigatória aos alunos dos cursos de aperfeiçoamento e para amplo
debate, conferências e palestras sôbre os assuntos a que alude o item anterior;
III - Distribuir,
durante o período de duração dos cursos trabalhos sôbre as matérias nêles
debatidos e das que tenham sido objeto das conferências e palestras;
IV - Promover viagens
e visitas de instrução, cobrando dos alunos dos cursos relatórios sôbre as
observações feitas em tais oportunidades;
V - Proporcionar, à
Divisão de Ensino, todos os elementos que, para fins de pesquisas, planejamento
e programação de cursos, sejam por ela solicitados.
Parágrafo único. A
Seção de Cursos de Aperfeiçoamento será dirigida por um chefe, funcionário
público, com habilitações próprias, indicado pelo Diretor da Academia e
designado pelo Diretor-Geral.
Subseção V
Da Seção de Seleção
Psicotécnica
Art. 275. À Seção de
Seleção Psicotécnica, compete:
I - Realizar pesquisa
no campo de seleção profissional, visando ao aperfeiçoamento contínuo dos
processos de recrutamento e seleção;
II - Aplicar as
técnicas que se mostrem mais eficientes ao recrutamento e seleção dos
servidores;
III - Estabelecer
contacto com órgãos da administração Pública, capazes de colaborar na
efetivação de suas atividades;
IV - Manter, para
fins de aperfeiçoamento da técnica de seleção, intercâmbio com órgãos especializados
em trabalhos dessa natureza, nacionais e estrangeiros;
V - Realizar estudos
e pesquisas relacionados com a formação, o aperfeiçoamento e a especialização
do servidor policial;
VI - Realizar a
aferição psicotécnica e orientação profissional, a definição qualificativa da
personalidade e seu ajustamento das atividades funcionais, pretendidas ou
exercidas, organizando e controlando os respectivos prontuários;
VII - Organizar e
planejar as provas e métodos a serem aplicados nos exames de seleção;
VIII - Organizar e
planejar as análises profissiográficas das funções e carreiras policiais;
IX - Organizar,
planejar e realizar estudos estatísticos sôbre as provas aplicadas e sôbre todo
o material colhido;
X - Realizar estudos
sôbre o programa da readaptação e da formação profissional, consideradas as
tendências, o temperamento e os demais dados observados;
XI - Organizar
baterias de testes e provas especializadas;
XII - Colecionar
material destinado à feitura de testes, com fichamento dos resultados por êles
proporcionados nos processos de seleção;
XIII - Manter arquivo
próprio para o material referido nos itens anteriores.
Parágrafo único. A
Seção de Seleção Psicotécnica será dirigida por um chefe, funcionário público,
com habilitações próprias, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
SEÇÃO VI
Do Serviço de
Adestramento e Meios
Art. 276. Ao Serviço
de Adestramento e Meios, compete:
I - Promover o
preparo físico, a instrução da defesa pessoal, o ensino do uso e treinamento
dos diferentes tipos de armamento policial, de acôrdo com a especialidade dos
seus diversos setores operacionais;
II - Ativar relações
com organismos similares promovendo certames;
III - Difundir e
aplicar os princípios da educação física;
IV - Conservar e
preservar o armamento destinado à instrução, mantendo-o em perfeito estado de
funcionamento;
V - Providenciar o
municiamento necessário às armas destinadas ao preparo dos alunos da Academia e
que se encontrem sob sua guarda;
VI - Supervisionar e
preservar os estudos de tiro.
Parágrafo único. O
Serviço de Adestramento e Meios será dirigido por um chefe, funcionário
público, com habilitações próprias, indicado pelo Diretor da Academia e
designado pelo Diretor-Geral.
Subseção I
Da composição
do Serviço de Adestramento e Meios
Art. 277. O Serviço
de Adestramento e Meios compreende:
I - Seção de Educação
Física;
II - Seção de
Armamento e Tiro;
III - Seção de Meios
Audiovisuais;
IV - Laboratório;
V - Biblioteca;
VI - Museu.
Subseção II
Da Seção de
Educação Física
Art. 278. À Seção de
Educação Física, compete:
I - Promover o
preparo físico e a instrução de defesa pessoal de conformidade com a
especialidade operacional dos diversos contingentes;
II - Ativar relações
com organismos similares, promovendo certames;
III - Difundir e
aplicar os princípios de Educação Física;
IV - Prestar socorros
de urgência no campo da medicina desportiva;
V - Coordenar e
supervisionar as atividades desportivas do Departamento Federal de Segurança
Pública.
Parágrafo único. A
Seção de Educação Física será dirigida por um chefe, Professor de Educação
Física do Departamento Federal de Segurança Pública, indicado pelo Diretor da
Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção III
Da Seção de
Armamento e Tiro
Art. 279. À Seção de
Armamento e Tiro, compete:
I - Promover o
preparo técnico do uso e manejo dos diferentes tipos de armamento policial;
II - Conservar e
preservar o armamento, munição e petrechos destinados à instrução, mantendo-os
em perfeito estado de funcionamento;
III - Providenciar
armamento, munição e petrechos necessários à instrução dos diversos
contingentes;
IV - Supervisionar e
preservar os estandes de tiro.
Parágrafo único. A
Seção de Armamento e Tiro será dirigida por um chefe, Agente de Polícia
Federal, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção IV
Da Seção de
Meios Audiovisuais
Art. 280. À Seção de
Meios Audiovisuais, compete:
I - Organizar, manter
e conservar mapoteca, discoteca, filmoteca, arquivos de microfotografia e
mostruários didáticos especiais;
II - Propor a
aquisição de aparelhos e instrumentos de auxílio audiovisuais, catalogá-los e
conservá-los;
III - Auxiliar os
professôres na aplicação de instrumentos e aparelhos audiovisuais;
IV - preparar, sob a
orientação da Seção de Didática e dos professôres o material necessário à
movimentação das aulas;
V - Promover a execução
dos trabalhos mecanográficas de súmulas, apostilas, cadernos, provas, testes e
outros que forem atribuídos;
VI - Providenciar a
confecção de murais, cartazes e dispositivos similares;
VII - Manter estoque
suficiente de súmulas e apostilas utilizáveis para cada curso, no respectivo
ano escolar.
Parágrafo único. A
Seção de Meios Audiovisuais será dirigida por um chefe, funcionário público,
com habilitações próprias, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo
Diretor-Geral.
Subseção V
Do Laboratório
Art. 281. A Academia
manterá laboratórios para introdução ao conhecimento das técnicas, suprindo-se,
subsidiàriamente, das instalações e aparelhagem dos órgãos especializados do
Departamento, visando ao aperfeiçoamento de aplicação e aos trabalhos de pesquisa
pura ou aplicada.
Parágrafo único. O
Laboratório será dirigido por um chefe, funcionário público, com habilitações
próprias, indicado pelo Diretor da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção VI
Da Biblioteca
Art. 282. À
Biblioteca, compete:
I - Promover a
aquisição, registro, classificação, guarda, conservação, restauração e permuta
de obras nacionais e estrangeiras de interêsse para o ensino policial;
II - Franquear, a
alunos e professôres o acesso às estantes de livros e revistas;
III - Preservar os
livros e revistas, impedindo que nêles se façam anotações e marcas;
IV - Diligenciar para
que seja indenizada a Academia por danos causados aos livros e revistas
consultados;
V - Manter em
princípio inalterável que a indenização referida no item anterior se processará
sempre em avaliação atualizada e abrangerá a obra inteira, mesmo que se
componha de diversos volumes e só um dêles tenha sido danificado;
VI - Fazer
empréstimos de publicações mediante carga e em atendimento a prévias instruções
de serviço;
VII - Organizar
anualmente catálogo de referências bibliográficas para as disciplinas dos
cursos da Academia, remetendo-o à Seção de Didática;
VIII - Solicitar
anualmente aos professôres, através de formulários apropriados, a indicação de
obras necessárias às respectivas disciplinas;
IX - Manter em dia
coleções de leis básicas, nuas, para atender ao fornecimento de exemplares
durante a efetuação de provas e exames.
Parágrafo único. A
Biblioteca será dirigida por um chefe, Bibliotecário, indicado pelo Diretor da
Academia e designado pelo Diretor-Geral.
Subseção VII
Do Museu
Art. 283. Ao Museu,
compete:
I - Fazer a montagem
de todo o material que lhe fôr encaminhado, depois de preparado, relacionado,
classificado e modelado;
II - Receber os
instrumentos de crimes que lhe forem remetidos pelas autoridades judiciárias,
na conformidade da legislação em vigor, podendo aceitar doações de interêsse do
Museu;
III - Zelar pelo
material que lhe fôr entregue, a qualquer título;
IV - Fazer o
histórico de cada peça que lhe fôr enviada, procedendo, para completá-la, às
investigações que se fizerem necessárias quanto à sua origem, emprêgo e efeitos
produzidos, precisando nomes, datas e tudo quanto a ela se relacione, com
relevo dos fatos que possam interessar ao policial ou aos alunos da Academia;
V - Distribuir, em
exposição, o material que lhe fôr remetido, a qualquer título;
VI - Controlar e
guardar todo o material do Museu que lhe fôr confiado, zelando por sua
permanente conservação.
Parágrafo único. O
Museu será dirigido por um chefe, Conservador de Museu, indicado pelo Diretor
da Academia e designado pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO XI
DA DIVISÃO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 284. À Divisão
de Administração (DA), do Departamento Federal de Segurança Pública,
diretamente subordinada ao Diretor-Geral, órgão central de administração geral,
com a finalidade de superintender, planejar e executar tôdas as atividades
relativas a pessoal, material, orçamento, arquivo, relações administrativas e
tesouraria, exercidas nas repartições do DFSP., inclusive nas Delegacias
Regionais, compete:
I - Coordenar e
supervisionar as medidas relativas a assuntos de administração;
II - Orientar e fiscalizar,
em caráter geral as medidas relativas a pessoal;
III - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas a previsão, aplicação e
obtenção de verbas orçamentárias ou de outras naturezas;
IV - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas à aquisição, distribuição e
uso de material;
V - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas ao recebimento, preparo,
tramitação e expedição de papéis, documentos e processos;
VI - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas, ao pagamento e recebimento
de importâncias;
VII - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, as medidas relativas à guarda, conservação e
arquivo de papéis, documentos e processos.
Art. 285. A Divisão
de Administração será dirigida por um Diretor, indicado pelo Diretor-Geral e
nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 286. Ao Diretor
da Divisão de Administração, incumbe:
I - Cumprir e fazer
cumprir as diretrizes e normas regulamentares, baixadas pelo Diretor-Geral;
II - Dirigir,
orientar e coordenar todos os trabalhos da Divisão de Administração;
III - Despachar
diretamente com o Diretor-Geral;
IV - Apresentar, em
cada fim de exercício e com fundamento nos elementos que hajam sido
proporcionados pelos órgãos sob sua subordinação, relatório das atividades da
Divisão de Administração;
V - Elaborar os
expedientes provindos dos diversos órgãos que lhe são subordinados e que devam
ser submetidos à apreciação do Diretor-Geral;
VI - Solicitar ao
Diretor-Geral, de modo fundamentado, a realização das medidas que julgar
conveniente à normalidade e melhoria da Divisão de Administração;
VII - Atender, com
exatidão e presteza as informações que lhe sejam solicitadas;
VIII - Manter
atualizados os trabalhos sob sua responsabilidade;
IX - Manifestar-se
sôbre modificações a serem introduzidas na Divisão de Administração, ouvindo,
quando necessário, os diversos órgãos a ela subordinados;
X - Despachar com os
Chefes de Serviços da Divisão de Administração;
XI - Antecipar ou
prorrogar o período normal de trabalho;
XII - Requisitar
passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens, em tôdas as emprêsas
estatais ou privadas, de acôrdo com a despesa prèviamente empenhada;
XIII - Ordenar
pagamentos e autorizar concessão de suprimentos de numerário, à conta de
créditos do Departamento Federal de Segurança Pública, destinados às Delegacias
Regionais;
XIV - Solicitar ao
Ministério da Fazenda os destaques de dotações e as aberturas de contas,
relativas aos créditos atribuídos ao Departamento;
XV - Requisitar ao
Ministério da Fazenda os suprimentos à conta de dotações orçamentárias ou
adicionais concedidos ao Departamento;
XVI - Reconhecer
dívidas de "exercícios findos", até o limite de Cr$ 10.000.000 (dez
milhões de cruzeiros) contraídas pelas repartições ao Departamento;
XVII - Prorrogar por
30 (trinta) dias o prazo a que se refere o artigo 50, § 2º da Lei nº 830, de 23
de setembro de 1949, para a comprovação de despesas custeadas por adiantamento,
quando êste tenha sido aplicado nos Estados e Territórios;
XVIII - Proporcionar
dados objetivos para a elaboração do programa de atividades da Divisão de
Administração, bem como dos meios orçamentários necessários a sua execução;
XIX - Opinar sôbre
normas de serviço de sua jurisdição, adotando manuais de diversos níveis, para
a utilização dos diferentes órgãos que lhe forem subordinados, objetivando
proporcionar-lhes maiores incentivo e produtividade;
XX - Representar à
autoridade competente para a instauração de processos administrativos contra
qualquer servidor da Divisão de Administração;
XXI - Manifestar-se
sôbre a qualidade de material a ser adquirido para o Departamento Federal de
Segurança Pública;
XXII - Integrar o
Conselho Superior de Polícia;
XXIII - Aprovar as
minutas de contratos e ajustes e autorizar a celebração dos mesmos para o
fornecimento de material, execução de obras e prestação de serviços de
terceiros, nas repartições do Departamento;
XXIV - Interpor
pedidos de reconsideração e recursos no Tribunal de Contas da União;
XXV - Elogiar e
aplicar penas disciplinares aos servidores da Divisão de Administração até o
grau de 30 (trinta) dias de suspensão, de acôrdo com a Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, art. 189;
XXVI - Ordenar a
suspensão preventiva de funcionários do Departamento até 30 (trinta) dias;
XXVII - Autorizar ou
determinar a execução de trabalhos fora da sede;
XXVIII - Conceder
licença ao Chefe do Serviço do Pessoal;
Parágrafo único. O
Diretor de Administração poderá delegar aos Chefes de Serviço, total ou parcial
competência para execução das atribuições previstas nos itens XII, XIII, XIV,
XV e XXIV.
SEÇÃO I
Da Composição
da Divisão de Administração
Art. 287. A Divisão
de Administração compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de
Pessoal;
III - Serviço de
Material;
IV - Serviço de
Orçamento;
V - Tesouraria;
VI - Seção de
Relações Administrativas;
VII - Arquivo.
SEÇÃO II
Da Secretaria
da DA
Art. 288. À
Secretaria da Divisão de Administração, compete:
I - Receber, sob
protocolo próprio, todo o expediente destinado ao Diretor da Divisão de
Administração;
II - Preparar o
expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o, imediatamente, aos
órgãos a que sejam destinados;
III - Anotar, em
ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu
andamento, destino e solução dada;
IV - Fazer a revisão
de todo o expediente submetido a despacho do Diretor da Divisão de
Administração;
V - Redigir a
correspondência pessoal do Diretor da Divisão de Administração;
VI - Atender às
pessoas que procurarem o Diretor de Divisão de Administração, dando-lhe
conhecimento do assunto a tratar;
VII - Encaminhar ao Diretor
da Divisão de Administração, sob protocolo especial e intacta, tôda a
correspondência sigilosa que lhe fôr dirigida;
VIII - Informar aos
interessados sôbre a tramitação de expediente, desde que não tenha sido
conferido aos mesmos caráter sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade
dêsse sigilo.
Parágrafo único. A
Secretaria sera dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administrativo, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral.
SEÇÃO III
Do Serviço do
Pessoal
Art. 289. Ao Serviço
do Pessoal (SP), diretamente subordinado à Divisão de Administração, compete:
I - Executar tôdas as
atividades relativas a pessoal;
II - Processar o
provimento e a vacância de cargos e funções gratificadas;
III - Dar posse nos
cargos e funções gratificadas;
IV - Elaborar fôlhas
de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias;
V - Processar e
apreciar a concessão de licenças e demais casos de afastamento regular do
Serviço;
VI - Fiscalizar e
anotar a movimentação e remoção de servidores;
VII - Opinar sôbre
direitos e deveres dos servidores;
VIII - Opinar em
todos os assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Diretor da Divisão
de Administração e que sejam da sua alçada.
Art. 290. O Serviço
do Pessoal será dirigido por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 291. Ao Chefe do
Serviço do Pessoal, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades do Serviço do Pessoal;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Administração;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao
Diretor da Divisão de Administração medidas tendentes a melhorar o rendimento
dos mesmos.
Subseção I
Da composição
do SP
Art. 292. O Serviço
do Pessoal compreende:
I - Seção de
Movimentação;
II - Seção de
Direitos e Deveres;
III - Seção de
Cadastro;
IV - Serão
Financeira.
Subseção II
Da Seção de
Movimentação
Art. 293. À Seção de
Movimentação, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar e
manter atualizados os cadastros e fichários de cargos, funções gratificadas e
de rotação do pessoal;
II - Apreciar
questões relativas à colocação e movimentação do pessoal;
III - Instruir os
processos relativos a provimento e vacância de cargos e funções, lavrando os
atos respectivos;
IV - Preparar os
expedientes de posse nos cargos e funções gratificadas;
V - Instruir os
processos de remoção de servidores, lavrando os atos respectivos;
VI - Organizar e
manter atualizados os elementos necessários ao processamento das promoções e
acessos;
VII - Elaborar
quadros estatísticos da movimentação do pessoal.
Subseção III
Da Seção de
Direitos e Deveres
Art. 294. À Seção de
Direitos e Deveres, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Emitir parecer
sôbre a aplicação, em casos concretos, da legislação de pessoal, referente a
direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
II - Examinar os
processos administrativos submetidos à sua apreciação e opinar sôbre as
penalidades e providências propostas pela comissão instituída para apurar os
fatos;
III - Apreciar os
pedidos de reconsideração e recurso de ato ou decisão administrativos, que
versem assunto de sua competência;
IV - preparar os atos
executórios das sentenças judiciais que beneficiarem servidores ocupantes de
cargos controlados pelo Serviço do Pessoal;
V - Coordenar os
elementos para a prestação de informações solicitadas pelo Poder Judiciário,
tendo em vista o julgamento de mandados de segurança e ações ordinárias em que
sejam partes servidores ocupantes de cargos controlados pelo Serviço do
Pessoal;
VI - Realizar
pesquisa sôbre atribuições dos cargos e funções gratificadas, bem como seus
titulares, a fim de propor a sua classificação ou reclassificação à Divisão de
Classificação de Cargos do DASP;
VII - Manter
fichários de legislação e jurisprudência.
Subseção IV
Da Seção de
Cadastro
Art. 295. À Seção de
Cadastro, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão e Administração e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
assentamento individual dos servidores, mediante a transcrição de todos os atos
referentes à vida funcional;
II - Organizar e
manter o cadastro das concessões de salário-familia;
III - Fornecer, às
demais seções, elementos informativos dos fatos registrados no assentamento
individual e entregar diretamente aos servidores atestados ou declarações de
situação funcional, para comprovação em outras repartições;
IV - Matricular no
IPASE os novos funcionários;
V - Elaborar a
matéria atinente ao Serviço do Pessoal, para publicação no Boletim de Serviço;
VI - Emitir carteira
funcional;
VII - Instruir os
processos de concessão de licença, especial e de gratificação de tempo de serviço,
mediante apuração dos dias de serviço efetivamente prestados;
VIII - Averbar e
expedir certidões de tempo de serviço, com autorização do Chefe do Serviço do
Pessoal;
IX - Controlar o
boletim de freqüência;
X - Expedir cópias de
pastas de assentamentos individuais de servidores transferidos ou nomeados para
outros cargos públicos;
Subseção V
Da Seção
Financeira
Art. 296. À Seção
Financeira, dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo
Diretor da Divisão de Administração, e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Escriturar os
créditos orçamentários e adicionais destinados às despesas de pessoal,
II - Elaborar as
tabelas de distribuição e redistribuição de créditos;
III - Organizar e
manter em dia a ficha financeira individual;
IV - Elaborar as
fôlhas de pagamento de vencimentos e demais vantagens pecuniárias;
V - Proceder à
averbação nas fichas financeiras dos descontos obrigatórios e autorizados,
exercendo rigoroso contrôle contábil sôbre os respectivos valôres;
VI - Efetuar,
mensalmente, o levantamento dos pagamentos às autoridades consignatárias das
importâncias descontadas em favor das mesmas;
VII - Estudar e
opinar sôbre suprimento de numerários a serem remetidos aos Serviços
Administrativos das Delegacias Regionais para pagamento de vencimentos e demais
vantagens dos servidores;
VIII - Examinar e
opinar sôbre os pagamentos, à conta de verba de pessoal realizados pelos
serviços Administrativos das Delegacias Regionais, propondo, ou não, sua
aprovação;
IX - Manter os
necessários contatos com a Contadoria Secional junto ao Departamento Federal de
Segurança Pública, para efeitos da contabilização das despesas de pessoal;
X - Colaborar na
elaboração e estudos da proposta orçamentária com relação às despesas com o
custeio do pessoal integrante dos quadros do Departamento;
XI - Estudar os
pedidos de pagamento por verba de exercício findo e elaborar o expediente para
reconhecimento da dívida;
XII - Atender às
partes interessadas e manter o serviço de protocolo dos processos e papéis
entrados na seção.
SEÇÃO IV
Do Serviço de
Material
Art. 297. Ao Serviço
de Material (SM), diretamente subordinado a Divisão de Administração, compete:
I - Executar tôdas as
atividades relativas a material;
II - Providenciar e
processar a aquisição de material para o Departamento Federal de Segurança
Pública;
III - Guardar,
distribuir e redistribuir o material adquirido;
IV - Escriturar os
créditos orçamentários e adicionais para aquisição de material;
V - Elaborar a
proposta orçamentária, no que tange aos assuntos relativos a material;
VI - Manter
atualizada o cadastro geral de todo o material do Departamento Federal de
Segurança Pública;
VII - Promover e
examinar balancetes patrimoniais periódicos das Delegacias Regionais e
realizar, uma vez por ano, o balanço patrimonial do Departamento.
Art. 298. Quando a
ação do Serviço de Material se realizar em ponto do Território Nacional em que
o mesmo não disponha de órgão adequando poderá incumbir outros órgãos do
Serviço Público ou servidores federais da execução das medidas que julgar
convenientes.
Art. 299. O Serviço
de Material manterá almoxarifado, armazéns e depósitos destinados a abastecer
as repartições do Departamento.
Art. 300. O Serviço
de Material será dirigido por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 301. Ao Chefe do
Serviço de Material, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades do Serviço de Material;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Administração;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao
Diretor da Divisão de Administração medidas tendentes a melhorar o rendimento
dos mesmos.
Subseção I
Da composição
do SM
Art. 302. O Serviço
de Material compreende:
I - Seção de Compras;
II - Seção de
Abastecimento;
III - Seção de
Créditos;
IV - Seção de
Patrimônio.
Subseção II
Da Seção de
Compras
Art. 303. À Seção de
Compras, dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Administração de Material", indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Proceder aos
trabalhos de expediente relativo às concorrências e coletas de preços para
aquisição ou alienação de material ou ainda prestação de serviços que competirem
ao Serviço de Material, lavrando os respectivos atos;
II - Lavrar os têrmos
de ajuste, acôrdos, contratos, convênios e quaisquer outros atos relativos à
aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de material ou prestação de
serviços, bem como locação de imóveis que competirem ao Serviço de Material;
III - Examinar, do
ponto de vista legal, as questões relativas ao material;
IV - Organizar e
manter em dia a inscrição dos fornecedores;
V - Proceder aos
exames do aspecto legal das contas;
VI - Examinar o
aspecto legal da aplicação dos suprimentos de numerário concedidos às
Delegacias Regionais, à conta de créditos para despesas de ou com material;
VII - Propor ao Chefe
do Serviço a aplicação de penalidades aos fornecedores que hajam incorrido em
falta.
Subseção III
Da Seção de
Abastecimento
Art. 304. À Seção de
Abastecimento, dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Administração de Material", indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar e
processar as requisições de materiais necessários ao serviço, providenciando
quanto à sua aquisição;
II - Orientar os
órgãos de material e repartições do Departamento, quanto à maneira de formular
os pedidos;
III - Rever tôdas as
requisições do ponto de vista da nomenclatura, das especificações e das
unidades, solicitando, às repartições e outros órgãos, quaisquer dados julgados
necessários para melhor caracterizar o material pedido;
IV - Distribuir ou
redistribuir o material em estoque nos almoxarifados ou depósitos do Serviço de
Material, de acôrdo com a necessidade e com autorização do Chefe do Serviço;
V - Fornecer os
elementos técnicos e os dados necessários à realização de inventários e
registro das operações relativas a material;
VI - Examinar o
mérito das aquisições realizadas pelo Serviço de Material, mesmo quando nas
Delegacias Regionais, ou outras repartições do Departamento, propondo ao Chefe
do Serviço medidas que defendam os interêsses da Fazenda Nacional e a
observância das normas em vigor;
VII - Fazer
estimativas do orçamento de pedidos de material;
VIII - Fornecer à
Seção de Compras as especificações e dados necessários às concorrências e
coletas de preços;
IX - Prestar às
repartições do Departamento quaisquer informações que interessem ao
abastecimento de material;
X - Colaborar na
organização da nomenclatura e padronização do material, de acôrdo com as normas
que forem expedidas;
XI - Comunicar à
Seção de Compras qualquer infração em que hajam incorrido os fornecedores;
XII - Orientar os
trabalhos dos almoxarifados e depósitos de material;
XIII - Colaborar na
elaboração e estudos da proposta de orçamento, na parte referente ao material;
XIV - Examinar, do
ponto de vista técnico-administrativo, a aplicação dos suprimentos de
numerário, à conta da verbas sob contrôle do Serviço de Material, concedidos às
Delegacias regionais, propondo, ou não, a sua aprovação e indicando sempre as
irregularidades constatadas.
Subseção IV
Da Seção de
Créditos
Art. 305. À Seção de
Créditos, dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo
Diretor da Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Escriturar os
créditos orçamentários e adicionais para aquisição de material e prestação de
serviços que competirem ao Serviço de Material, de acordo com as normas em
vigor;
II - Preparar as tabelas
de distribuição e redistribuição de créditos de material, enviando cópia ao
Serviço de Orçamento;
III - Extrair guias
de recolhimento de caução e os empenhos de despesas por conta de créditos
movimentados pelo Serviço de Material;
IV - Processar despesas
e providenciar sua liquidação, bem como a entrega de suprimento de numerário
para despesa de ou com material, solicitado pelas Delegacias Regionais;
V - Preparar
demonstrativos mensais do movimento dos créditos, de acôrdo com as instruções
da Contadoria-Geral da República, enviando cópia ao Serviço de Orçamento;
VI - Manter
atualizada a conta-corrente dos almoxarifes, armazenistas e demais responsáveis
pela guarda, de bens móveis e semoventes do Departamento, promovendo as suas
tomadas de contas;
VII - Examinar, do
ponto de vista contábil, os processos de aplicação de suprimentos ou
adiantamentos de numerário à conta de créditos sob contrôle do Serviço de
Material, concedidos às Delegacias Regionais.
Subseção V
Da Seção de
Patrimônio
Art. 306. À Seção de
Patrimônio, dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Administração de Material", indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter sempre
atualizado o cadastro geral de todo o material permanente do Departamento,
através de fichas próprias, que registrem a procedência, valor, localização e
responsável por cada item, bem como tôdas as suas características;
II - Verificar a
existência, uso e estado de conservação dos bens capitais do Departamento,
exercendo, sôbre este aspecto, rigoroso contrôle;
III - Propor ao Chefe
do Serviço de Material o recolhimento do material inservível, em desuso,
obsoleto, imprestável, desnecessário ou que se encontre nas repartições, além
das quantidades normais estabelecidas providenciando, depois de autorizada a
medida;
IV - Examinar e
submeter a aprovação do Chefe do Serviço as propostas de baixa de
responsabilidade, ou baixa por acidente, inutilização, cessão, doação e
alienação de material;
V - Propor ao Chefe
do Serviço de Material, por conveniência ou para atender a interêsse das
repartições do Departamento, a venda, permuta cessão ou baixa de material em
desuso, imprestável, desnecessário, bem como a aprovação dos têrmos de baixa
decorrentes;
VI - Examinar os
inventários dos bens móveis e semoventes, sôbre os quais emitirá parecer;
VII - Promover e
examinar balancetes patrimoniais periódicos das Delegacias Regionais e realizar
uma vez por ano o balanço patrimonial do Departamento.
Seção V
Do Serviço de
Orçamento
Art. 307. Ao Serviço
de Orçamento (SO), diretamente subordinado a Divisão de Administração, compete:
I - Proceder à
estimativa anual das rendas públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição do
Departamento, manter o registro dessas rendas, fiscalizar a sua arrecadação,
proceder à tomada de contas dos responsáveis pelas mesmas e organizar
demonstrativos periódicos e do exercício da receita arrecadado;
II - Proceder estudos
sôbre o confronto dentre a previsão feita e a efetiva arrecadação das rendas
públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição do Departamento, no objetivo de
identificar as causas prováveis verificadas nos desajustes e sugerir as medidas
adequadas à perfeita arrecadação dessas rendas;
III - Opinar sôbre
questões relativas à criação, alteração ou supressão de taxas, emolumentos e
outras contribuições que decorram da prestação de serviços pelo Departamento ou
que resulte de fiscalização pelo mesmo exercida, e propor alterações na
classificação da receita ou da despesa Federais;
IV - Orientar e
assistir as repartições no preparo de suas propostas parciais, proceder ao
estudo destas propostas e elaborar e justificar a proposta anual do
Departamento, dentro dos programas de trabalho aprovados pelo Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, remetendo-as ao Departamento
Administrativo do Serviço Público;
V - Acompanhar, em
tôdas as suas fases, a elaboração do orçamento da União, velando pela concessão
dos recursos necessários ao Departamento Federal de Segurança Pública;
VI - Acompanhar,
junto aos órgãos competentes, o registro dos créditos orçamentários atribuídos
ao Departamento;
VII - Manter
atualizado o cadastro das dependências orçamentárias do Departamento, bem como
a documentação atinente às normas legais relativas às diversas rubricas da
despesa Federal;
VIII - Examinar e
encaminhar os pedidos de créditos adicionais e fazer a distribuição e
redistribuição dêstes créditos, bem como as alterações orçamentárias;
IX - Dar parecer
sôbre planos de aplicação, inclusive o requerido pelo parágrafo 2º, Art. 9º da
Lei número 4.483-64;
X - Promover a
abertura de contas atinentes a créditos orçamentários ou adicionais atribuídos
ao Departamento, mantendo sempre atualizado o registro do movimento;
XI - Opinar aos casos
de destaque de dotação e nos de autorização para movimentação de crédito sob
regime especial, bem como sôbre as concessões, quando delas decorrer receita ou
despesa nova para o Departamento;
XII - Examinar as
minutas de contratos, convênios, acôrdos ou ajustes à conta de créditos
orçamentários ou adicionais sob o contrôle do Serviço do Orçamento e mediante
autorização do Diretor-Geral, assinar êsses atos, providenciar o seu registro e
pagamento das despesas decorrentes dos mesmos, fiscalizar a execução e as
respectivas prestações de contas, quando não haja conveniência de que tais
providências fiquem a cargo dos próprios órgãos titulares de tais créditos;
XIII - Examinar e
promover o atendimento dos pedidos de suprimento, à conta de créditos
orçamentários ou adicionais sob a jurisdição do Serviço de Orçamento,
destinados às Delegacias Regionais;
XIV - Movimentar as
dotações sob a jurisdição do Serviço de Orçamento, quando tal providência não
deva ser tomada pelo órgão titular dessa dotação e proceder à contabilização
das despesas decorrentes;
XV - Promover o
relacionamento do "restos a pagar" e o reconhecimento das respectivas
dívidas nos exercícios encerrados, à conta de dotação sob a jurisdição do
Serviço de Orçamento e processar a sua liquidação;
XVI - Promover o
encaminhamento, ao órgão competente, dos processos de dívidas relacionadas;
XVII - Manter, com
base no registro das dotações que movimenta e nos balancetes mensais e demais
documentos enviados pelos Serviço do Pessoal, Serviço de Material, Delegacias
Regionais e demais órgãos que movimentam créditos, escrituração contábil
centralizada de todos os créditos, orçamentários e adicionais, bem como de
tôdas as operações financeiras realizadas pelo Departamento e organizar
demonstrações periódicas ou de exercícios da movimentação dêstes créditos;
XVIII - Promover a
coordenação de todos os elementos estatísticos das atividades orçamentárias do
Departamento, relacionados com a receita, a despesa e o custeio das diferentes
atividades ou serviços;
XIX - Realizar,
quando julgar necessário ou mediante ordem da autoridade superior, inspeções
junto às dependências orçamentárias do Departamento, com o objetivo de
verificar a boa aplicação dos créditos concedidos, a execução dos planos de
trabalho, a economia e eficiência nos gastos respectivos e a arrecadação de
receitas públicas.
Art. 308. O Serviço
de Orçamento será dirigido por um chefe, Contador ou Economista, indicado pelo
Diretor da Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 309. Ao Chefe do
Serviço de Orçamento, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades do Serviço de Orçamento;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Administração;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao
Diretor da Divisão de Administração medidas tendentes a melhorar o rendimento
dos mesmos.
Subseção
Da composição
do S O
Art. 310. O Serviço
de Orçamento compreende:
I - Seção de
Previsão;
II - Seção de
Execução;
III - Seção de
Coordenação.
Subseção II
Da Seção de
Previsão
Art. 311. À Seção de
Previsão, dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo
Diretor da Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter o registro
das rendas públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição do Departamento e
fiscalizar, quando julgar necessário ou mediante determinação superior, a
arrecadação dessas rendas, no objetivo de evitar a sua evasão ou a sua indevida
aplicação direta pelas repartições arrecadadoras;
II - Elaborar e
justificar a proposta de previsão anual das rendas públicas sob a jurisdição do
Departamento, a ser remetida ao órgão competente;
III - Preparar, com
bases nos boletins mensais remetidos pelas repartições e Delegacias Regionais,
demonstrações periódicas das rendas públicas arrecadadas sob a jurisdição do
Departamento;
IV - Proceder a
estudos fundamentados relativamente ao confronto entre a previsão feita e a
efetiva arrecadação das rendas públicas, cujas fontes estejam sob a jurisdição
do Departamento, no objetivo de identificar as causas prováveis das variações
verificadas e conduzir ao aperfeiçoamento e arrecadação dessas rendas;
V - Opinar sôbre as
questões relativas à criação, alteração, ou supressão de taxas, emolumentos ou
contribuições outras que decorrem da prestação de serviços pelo Departamento ou
que resultam de fiscalização pelo mesmo exercida;
VI - Propor as
alterações que julgar convenientes na política orçamentária do Departamento ou
na classificação de sua receita ou despesa;
VII - Processar as
tomadas de contas dos responsáveis pela arrecadação do Departamento e preparar
os expedientes de encaminhamento das mesmas aos órgãos competentes;
VIII - Orientar e
assistir as repartições do Departamento no preparo anual de suas propostas
parciais de orçamento, no objetivo de que os seus programas de trabalho se
traduzam em perfeitas condições técnicas e econômico-financeiras naquela
proposta;
IX - Proceder ao estudo
das propostas parciais de orçamento apresentadas pelas repartições e Delegacias
Regionais do Departamento, verificando se os planos de trabalhos constantes das
mesmas incluem-se de fato, no programa de prestações de serviços aprovado pelo
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, se guardam
conformidade com os objetivos dos órgãos e se apresentam boas condições
técnicas e econômico-financeiras;
X - Elaborar e
justificar a proposta anual de orçamento do Departamento com base nas propostas
parciais, apresentadas pelos órgãos integrantes do Departamento, dentro dos
programas de trabalho aprovados, respeitando as instruções baixadas pelo
Departamento Administrativo do Serviço Público;
XI - Acompanhar as
diversas fases de elaboração do Orçamento Geral da União velando, junto aos
diferentes órgãos elaboradores, pela manutenção dos programas de trabalho do
Departamento e concessão dos créditos propostos para o seu custeio;
XII - Manter o
registro de tôdas as fases de elaboração do orçamento do Departamento e, bem
assim, o cadastro atualizado das suas diferentes dependências orçamentárias e a
documentação atinente às normas legais relativas às diversas rubricas de
despesa da União;
XIII - Proceder às
distribuições, redistribuições e anulações de créditos que forem necessários
aos diversos órgãos do Departamento, no decorrer do exercício financeiro;
XIV - Examinar os
pedidos de créditos adicionais e de alterações do orçamento formulados pelos
diferentes órgãos do Departamento e providenciar quanto a efetivação dessas
medidas;
XV - Examinar os
pedidos de destaque de dotação e de autorização para movimentação de créditos,
sob regime especial, e preparar os expedientes respectivos;
XVI - Dar parecer
sôbre os pedidos de suprimento de numerário destinados às Delegacias Regionais;
XVII - Proceder aos
levantamentos estatísticos das atividades do Departamento relacionados com a
elaboração Orçamentária e a receita do Departamento.
Subseção iii
Da Seção de
Execução
Art. 312. À Seção de
Execução, dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo
Diretor da Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Movimentar as
dotações a cargo do Serviço de Orçamento promovendo ou praticando todos os atos
que forem necessários para êsse fim;
II - Elaborar o plano
de aplicação de verbas de acordo com o parágrafo 2º, Art. 9º da Lei 4.483-64;
III - Examinar os
pedidos de suprimentos à conta de dotações sob contrôle do Serviço de Orçamento
e preparar os expedientes respectivos;
IV - Examinar os
pedidos de dispensa de concorrência e preparar os expedientes respectivos;
V - Examinar ou
elaborar as minutas de contratos, acôrdos, ajustes ou convênios que devam
processar-se por intermédio do Serviço de Orçamento, preparar os expedientes
necessários à assinatura, registro e fiscalização dêsses instrumentos; examinar
as respectivas prestações de contas e propor o seu encaminhamento a aprovação
da autoridade competente;
VI - Processar os
relacionamentos dos "restos a pagar" à cornta de dotações sôbre
contrôle do Serviço de Orçamento e preparar e encaminhar os respectivos
expedientes de pagamento;
VII - Propor o
reconhecimento das dívidas de "exercícios findos" à conta das
dotações sob contrôle do Serviço de Orçamento, e preparar e encaminhar os
respectivos expedientes de pagamento;
VIII - Preparar o
expediente de encaminhamento dos processos de dívidas relacionadas;
IX - Manter
atualizado o registro de movimentação dos créditos consignados ao Departamento,
atraves dos balancetes e relatórios fornecidos por todos os órgãos que
movimentarem créditos no Departamento Federal de Segurança Pública;
X - Organizar
demonstrações periódicas e de exercícios da movimentação orçamentária do
Departamento;
XI - Realizar, quando
julgar necessário ou a mando da autoridade superior, inspeções junto às
dependências orçamentárias do Departamento, com o objetivo de verificar a boa
aplicação dos créditos concedidos a execução dos planos de trabalho, a economia
e eficiência nos gastos respectivos e a arrecadação de rendas públicas;
XII - Proceder aos
levantamentos estatísticos das atividades orçamentárias do Departamento,
relacionadas com a despesa e com o custo das atividades ou serviços.
Subseção IV
Da Seção de
Coordenação
Art. 313. À Seção de
coordenação, dirigida por um chefe, Técnico de Contabilidade, indicado pelo
Diretor da Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Elaborar e manter
atualizada a escrituração geral do movimento financeiro realizado em tôdas as
dependências do Departamento, através da documentação enviada mensalmente pelas
repartições ou responsáveis por essas operações;
II - Proceder a
escrituração geral do patrimônio do Departamento e realizar o seu balanço
anual;
III - Organizar e
manter atualizados os cadastros dos responsáveis diretos pela realização de
operação financeira, de qualquer natureza, à conta de quaisquer créditos
concedidos Departamento;
IV - Prestar
informações, atinentes ao seu trabalho, às demais seções do Serviço de Orçamento,
bem como às repartições do Departamento;
V - Manter permanente
ação fiscalizadora sôbre diversas contas do Departamento, levando ao
conhecimento do Chefe do Serviço de Orçamento quaisquer irregularidades
verificadas;
VI - Proceder ao
exame da aplicação de suprimentos concedidos às Delegacias Regionais, pelo
Serviço de Orçamento;
VII - Realizar
balancetes mensais e o balanço geral anual do Departamento, tecendo comentários
sôbre os seus aspectos mais relevantes.
SEÇÃO VI
Da Tesouraria
Art. 314. À
Tesouraria (T), diretamente subordinada à Divisão de Administração, compete:
I - Aceitar, receber
e guardar todo, o numerário entregue ao Departamento Federal de Segurança
Pública, quer seja provindo de créditos orçamentários ou adicionais de arrecadação
feita sob a jurisdição do Departamento, ou ainda, de recolhimentos de cauções
ou qualquer outro tipo de depósito transitório;
II - Efetuar todos os
pagamentos que lhe forem atribuídos, inclusive os vencimentos e demais
vantagens pecuniárias do pessoal do Departamento;
III - Manter rigoroso
contrôle contábil de todo seu movimento, através de um eficiente sistema de
escrituração;
IV - Manter, sempre
atualizado, o registro de todos depósitos bancários, em nome do Departamento
Federal de Segurança Pública, bem como de outras disponibilidades sob o
contrôle da Tesouraria;
V - Encaminhar ao
Serviço de Orçamento, diàriamente, uma cópia do balancete diário do movimento
registrado no livro "Caixa";
VI - Manter em seu
cofre, em moeda corrente, quantia não superior a cem vêzes o maior
salário-mínimo vigente;
Art. 315. A
Tesouraria será dirigida por um Tesoureiro Chefe, Tesoureiro-Auxiliar do
Departamento Federal de Segurança Pública, indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 316. Ao
Tesoureiro Chefe, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades da Tesouraria;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Administração;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao
Diretor da Divisão de Administração medidas tendentes a melhorar o rendimento
dos mesmos.
Subseção I
Da composição
da Tesouraria
Art. 317. A
Tesouraria compreende:
I - Seção de
Recebimento;
II - Seção de
Pagamento;
III - Seção de
Contrôle das Delegacias Regionais.
Subseção ii
Da Seção de
Recebimento
Art. 318. À Seção de
Recebimento, dirigida por um chefe, Tesoureiro-Auxiliar, indicado pelo Diretor
da Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Receber e
escriturar os valores e numerários que lhe forem entregues, através de
lançamentos que registrem a fonte, o local e demais informações sôbre o
elemento arrecadador;
II - Elaborar e
manter sempre atualizado um quadro analítico de todos os recebimentos feitos;
III - Encaminhar ao
Serviço de Orçamento o resumo diário de todos os recebimentos.
Subseção iii
Da Seção de
Pagamento
Art. 319. À Seção de
Pagamento, dirigida por um chefe, Tesoureiro-Auxiliar, indicado pelo Diretor da
Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Realizar todos os
pagamentos atribuídos à Tesouraria, inclusive os de vencimentos e demais
vantagens pecuniárias de pessoal do Departamento;
II - Realizar, de
acordo com os documentos enviados pela Seção Financeira do Serviço do Pessoal,
os descontos sôbre os vencimentos dos servidores, providenciando quanto ao seu
imediato recolhimento aos órgãos ou entidades consignatárias;
III - Elaborar a
escrituração de todos os pagamentos e manter atualizado o quadro analítico dos
mesmos;
IV - Exigir, receber
e manter arquivados os recibos ou outros documentos que provem o recebimento,
por parte dos interessados, das quantias pagas pela Tesouraria.
Subseção IV
Da Seção de
Contrôle das Delegacias Regionais
Art. 320. À Seção de
Contrôle das Delegacias Regionais, dirigida por um chefe, Tesoureiro-Auxiliar,
indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Anotar todos os
créditos Orçamentários distribuídos às Delegacias Regionais de acôrdo com as
tabelas fornecidas;
II - Promover a
remessa ou transferência de numerário para as Delegacias Regionais, quando
autorizada pelo Diretor da Divisão de Administração, executando cada uma delas,
levando em conta a rubrica orçamentária;
III - Fazer o
contrôle dos prazos de aplicação e impedir que sejam remetidos mais de dois
suprimentos, sem que o primeiro dêles tenha sido quitado, em cada rubrica
orçamentária;
IV - Fiscalizar e
escriturar o recolhimento de saldos de suprimentos e de exercícios por parte
das Delegacias Regionais;
V - Fazer o exame dos
balancetes das Delegacias Regionais e dar-lhes quitação;
VI - Solicitar
quaisquer informações, a fim de esclarecer os balanços e balancetes das
Delegacias Regionais;
VII - Examinar o
balanço anual do movimento financeiro de cada Delegacia Regional e propor sua
aprovação.
Seção vii
Da Seção de
Relações Administrativas
Art. 321. À Seção de
Relações Administrativas (Sc. RA), diretamente subordinada à Divisão de
Administração, compete:
I - Receber,
registrar, distribuir e expedir tôda a correspondência, processos e papéis do
Departamento;
II - Formar processo,
de acordo com as normas em vigor;
III - Promover e
zelar pela concessão das franquias concedidas pelo art. 12 da Lei 4.483-64;
IV - Manter protocolo
dos documentos que tramitem no Departamento, de maneira que possa informar de
imediato sôbre sua localização;
V - Manter contato
com as Delegacias Regionais, a fim de que possa registrar o movimento numérico
e por assunto das mesmas.
Art. 322. A Seção de
Relações Administrativas será dirigida por um chefe, integrante do
"Serviço - Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor
da Divisão de Administração e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 323. Ao Chefe da
Seção de Relações Administrativas, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades da Seção;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Administração;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao
Diretor da Divisão de Administração medidas tendentes a melhorar o rendimento
dos mesmos.
Subseção i
Da composição da Sc.
RA
Art. 324. A Seção de
Relações Administrativas compreende:
I - Subseção de
Recebimento (SScR);
II - Subseção de
Expedição (SScE);
III - Subseção de
Contrôle (SScC).
Art. 325. À Subseção
de Recebimento dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Receber, numerar,
fichar, classificar e autuar requerimentos, processos, ofícios, telegramas e
outros papéis, e formar processos;
II - Organizar e
manter atualizados os fichários nominais, numéricos e de classificação de
processos;
III - Encaminhar à
Subseção de Contrôle todos os papéis e documentos a serem expedidos;
IV - Processar
separadamente os documentos rotulados com os dizeres Secreto, Reservado ou
Pessoal, encaminhando-os à Subseção de Expedição, com destaque destas
condições;
V - Dar prioridade
aos documentos que contenham a palavra Urgente, processando-os separadamente e
encaminhando-os prontamente à Subseção de Expedição.
Art. 326. À Subseção
de Expedição dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Fazer a triagem
da documentação a ser expedida;
lI - Distribuir ou
expedir todos os papéis, processos e correspondência encaminhados pela Seção de
Relações Administrativas por meios próprios de comunicação ou através de
serviços postais e telegráficos;
III - Organizar e
manter, através de fichas ou livro próprio, um sistema de comprovantes do
recebimento dos documentos, papéis, ofícios, processos e correspondências
entregues pela Seção, fazendo constar o nome da Repartição destinatária, da
pessoa que recebeu, bem como a data e hora da entrega:
IV - Fazer os
necessários entendimentos com os órgãos competentes a fim de que seja observado
com todo rigor o que dispõe o art. 12 da Lei nº 4.483-64.
Art. 327. À Subseção
de Contrôle, dirigida por um chefe integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Administração e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter o registro
da distribuição e tramitação dos expedientes recebidos pela Subseção de
Recebimento, de maneira a informar, de imediato, sôbre sua localização;
II - Orientar as
Seções ou Turmas de Relações Administrativas das Delegacias Regionais, para que
sejam observadas as instruções e normas de trabalho, a fim de obter-se
identidade de funcionamento e uniformidade da numeração, registro, fichamento e
classificação de documentos sob sua responsabilidade;
III - Fazer
levantamentos e estudos estatísticos sôbre as atividades da Seção de Relações
Administrativas;
IV - Orientar o
público com relação aos assuntos da alçada do Departamento, habilitando-se a
resolver os casos de seu interêsse;
V - Atender e prestar
informações aos interessados sôbre o andamento e localização de processos;
VI - Organizar e
manter atualizado, para informações, um fichário com os nomes, endereços e
telefones das autoridades, servidores e órgãos do Departamento e da alta
administração do país, bem como um fichário de outros elementos informativos de
interêsse geral.
SEÇÃO VIII
Do Arquivo
Art. 328. Ao Arquivo
(A), diretamente subordinado à Divisão de Administração, compete:
I - Guardar e
conservar os livros, documentos e processos do Departamento Federal de
Segurança Pública, considerados conclusos, mediante despacho da autoridade;
II - Manter o
registro numérico nominal, por repartição e por assunto de todos os documentos
arquivados;
III - Atender às
requisições de processos sob sua guarda, quando emanadas de autoridade
competente;
IV - Dar vistas aos
interessados, em local reservado e sob vigilância, de processos e documentos
arquivados, mediante prévia autorização do Chefe do Arquivo;
V - Expedir certidões
de documentos e processos arquivados, quando deferidas por autoridade
competente;
VI - Proceder à
incineração de documentos, papéis e processos julgados sem valor pelo Chefe do
Arquivo, mediante expressa autorização do Diretor da Divisão de Administração,
visada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 329. O Arquivo
será dirigido por um chefe, Arquivista, indicado pelo Diretor da Divisão de
Administração e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 330. Ao Chefe do
Arquivo, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades do Arquivo;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Administração.
CAPÍTULO XII
DA DIVISÃO DE
SERVIÇOS GERAIS
Art. 331. À Divisão
de Serviços Gerais (DSG), do Departamento Federal de Segurança Pública
diretamente subordinada ao Diretor-Geral, órgão central de coordenação dos
serviços gerais, com a finalidade de superintender, planejar, executar e
sugerir medidas atinentes à demanda de transportes, obras, serviços gráficos,
serviços médicos, administração dos edifícios e serviços de comunicações do
DFSP, compete:
I - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, tôdas as atividades relativas a transportes ou
com êles relacionadas;
II - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, tôdas as atividades relativas a obras ou com elas
relacionadas;
III - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, tôdas as atividades relativas a serviços gráficos
ou com êles relacionadas;
IV - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, tôdas as atividades relativas a serviços médicos
ou com êles relacionadas;
V - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, tôdas as atividades relativas à administração dos
edifícios ou com êles relacionadas;
VI - Orientar e
fiscalizar, em caráter geral, tôdas as atividades relativas a comunicações ou
com elas relacionadas.
Art. 332. A Divisão
de Serviços Gerais será dirigida por um Diretor, indicado pelo Diretor-Geral e
nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 333. Ao Diretor
da Divisão de Serviços Gerais, incumbe:
I - Cumprir e fazer
cumprir as diretrizes e normas regulamentares, baixadas pelo Diretor-Geral;
II - Dirigir,
orientar e coordenar todos os trabalhos da Divisão de Serviços Gerais;
III - Despachar,
diretamente, com o Diretor-Geral;
IV - Apresentar, em
cada fim de exercício e com fundamento nos elementos que hajam sido
proporcionados pelos órgãos sob sua subordinação, relatório das atividades da
Divisão de Serviços Gerais;
V - Elaborar os
expedientes provindos dos diversos órgãos que lhe são subordinados e que devam
ser submetidos à apreciacão do Diretor-geral;
VI - Solicitar ao
Diretor-Geral, de modo fundamentado, a realização das medidas que julgar
convenientes à normalidade e melhoria da Divisão;
VII - Atender, com
exatidão e presteza, às informações que lhe sejam solicitadas;
VIII - Manter
atualizados os trabalhos sob sua responsabilidade;
IX - Manifestar-se
sôbre modificações a serem introduzidas na Divisão de Serviços Gerais, ouvindo,
quando necessário, os diversos órgãos a ela subordinados;
X - Proporcionar
dados objetivos para a elaboração do programa de atividades da Divisão de
Serviços Gerais, bem como dos meios orçamentários necessários à sua execução;
XI - Opinar sôbre
normas de serviço de sua jurisdição, adotando manuais de diversos níveis, para
a utilização dos diferentes órgãos que lhe forem subordinados, objetivando
proporcionar-lhes maior incentivo e produtividade;
XII - Representar à
autoridade competente para a instauração de processos administrativos contra
qualquer servidor da Divisão de Serviços Gerais;
XIII - Manifestar-se
sôbre a qualidade de material a ser adquirido para a Divisão;
XIV - Integrar o
Conselho Superior de Polícia.
SEÇÃO I
Da composição da
Divisão de Serviços Gerais
Art. 334. A Divisão
de Serviços Gerais compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de
Comunicações;
III - Serviço de
Transportes;
IV - Serviço de
Obras;
V - Serviço Gráfico;
VI - Serviço Médico;
VII - Serviço de
Administração dos Edifícios;
VIII - Almoxarifado.
SEÇÃO II
Da Secretaria da
Divisão de Serviços Gerais
Art. 335. À
Secretaria da Divisão de Serviços Gerais, compete:
I -Receber, sob
protocolo próprio, todo o expediente destinado ao Diretor da Divisão de
Serviços Gerais;
II - Preparar o
expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o, imediatamente, aos
órgãos a que sejam destinados;
III - Anotar, em
ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu
andamento, destino e solução dada;
IV - Fazer a revisão
de todo o expediente submetido ao despacho do Diretor da Divisão de Serviços
Gerais;
V - Redigir a
correspondência pessoal do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
VI - Atender às
pessoas que procurarem o Diretor da Divisão de Serviços Gerais, dando-lhe
conhecimento do assuntos a tratar;
VII - Encaminhar ao
Diretor da Divisão de Serviços Gerais, sob protocolo especial e intata, tôda a
correspondência sigilosa que lhe fôr dirigida;
VIII - Informar aos
interessados sôbre a tramitação de expediente, desde que não tenha sido
conferido aos mesmos caráter sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade
dêsse sigilo.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado pelo Diretor-Geral.
SEÇÃO III
Do Serviço de
Comunicações
Art. 336. Ao Serviço
de Comunicações, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Executar
privativamente tôdas as tarefas relativas às comunicações do Departamento, como
instalações e consertos técnicos especializados, parte operacional
compreendendo radiotelegrafia, telefonia e teletipia;
II - Supervisionar a
manutenção de equipamento existente, propondo medidas relativas à melhoria do
serviço e providenciando peças e acessórios, através de pedidos mensais ao
Almoxarifado, para que esteja a oficina correspondente em condições de
proporcionar ao Departamento trabalho de recuperação útil e técnicamente
perfeito;
III Providenciar para
que o pessoal especializado, mantenha constante intercâmbio técnico com a
indústria eletrônica e escolas especializadas, freqüentando seus cursos,
através de providências do Departamento, sugeridas pela Divisão;
IV - Estudar,
planejar e executar a instalação de rêde de telecomunicações, de acôrdo com o
programa de trabalho aprovado pelo Diretor-Geral;
V - Operar a rêde de
telecomunicações do Departamento, através de Seções especializadas;
VI - Zelar pelo
material de alta técnica confiado à guarda e aplicação das Seções,
fiscalizando-os de modo contínuo e eficaz;
VII - Cumprir e Lazer
cumprir as normas técnicas elaboradas pelos fabricantes dos equipamentos, bem
como as Leis, Regulamentos e instruções que regem o Serviço de Comunicações:
VIII - Guardar
rigorosamente o sigilo e a segurança das comunicações;
IX - Apurar e
comunicar ao Diretor da Divisão, qualquer violação do sigilo das comunicações,
indicando o responsável;
X - Obedecer rigorosamente
às normas de emprêgo das comunicações, coibindo, pronta e severamente, qualquer
abuso, levando o fato ao conhecimento do Diretor;
XI - Organizar e ter
sob sua responsabilidade uma biblioteca de livros técnicos;
XII - Colaborar com
os demais órgãos do Departamento, nos setores que exigem interferência do
Serviço de Comunicações, quando solicitada e com prévia autorização do Diretor
da Divisão;
XIII - Manter
rigorosa vigilância sôbre o seu pessoal, para que não seja feito nenhum serviço
de caráter particular;
XIV - Remeter
mensalmente à Divisão de Serviços Gerais os dados estatísticos de suas
atividades;
XV - Requisitar do
Almoxarifado o material necessário ao cumprimento de suas tarefas normais e
extraordinárias, através da Seção Administrativa e autorizado pelo Diretor da
Divisão;
XVI - Remeter,
mensalmente, a Divisão de Serviços Gerais mapa discriminativo de suas
atividades;
XVII - Apresentar ao
Diretor da Divisão, até 30 de dezembro de cada ano, relatório completo de suas
atividades durante o ano a findar-se.
Art. 337. O Serviço
de Comunicações será dirigido por um chefe, Inspetor ou Técnico de
Telecomunicações, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado pelo Diretor-Geral.
Art. 338. Ao Chefe do
Serviço de Comunicações, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades do Serviço de Comunicações;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao
Diretor da Divisão de Serviços Gerais, medidas tendentes a melhorar o
rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da composição do
Serviço de Comunicações
Art. 339. O Serviço
de Comunicações compreende:
I - Seção de
Consertos:
II - Seção de
Operações;
III - Seção de
Teletipia;
IV - Seção
Administrativa.
Subseção II
Da Seção de Consertos
Art. 340. À Seção de
Consertos, dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Eletricidade e Telecomunicações", indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, onde constarão o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Supervisionar e
executar serviços técnicos especializados referentes a reparação, reforma e
revisão dos aparelhos de telecomunicações, rádiotelegráficos, telefones e
telex, bem como inspecionar e executar trabalhos de instalações telegráficas,
telefônicas e de telecomunicações em geral;
IV - Para melhor
eficácia dos trabalhos, a Seção ficará subdividida em setores de oficina, de
testes, de estoques, de inspeção e instalação;
V - O setor de
oficinas encarregar-se-á de todo o serviço de recuperação, reforma, revisão e
limpeza dos aparelhos, mediante programa de produção eleborado pela Seção
Administrativa e aprovado pelo Diretor da Divisão.
VI - O Setor de
Testes executará os serviços de verificação, não só dos aparelhos provenientes
das oficinas, como também dos que estão em uso, providenciando o recolhimento
daqueles que precisarem de reparos;
VII - O Setor de
Estocagem é o responsável pelo abastecimento de peças e acessórios necessários
as Oficinas, providenciando, sempre que fôr preciso, pedido regular ao
Almoxarifado, não podendo reter em depósito quantidades de artigos, mas o
estritamente indispensável para sanar as necessidades ocasionais;
VIII - inspecionar
trabalhos técnicos de conservação, instalação, telegráficas e telefônicas, bem
como trabalhos técnicos de telecomunicações, em geral, e radiotelegrafia;
IX - Executar
trabalhos de montagem, reparos, instalações e recuperação de equipamentos de
telecomunicações;
X - Fornecer,
mensalmente, à Seção Administrativa, dados estatísticos relativos ao movimento
da Seção;
XI - O Chefe da Seção
é o responsável pela carga do material permanente à mesma distribuído;
XII - Assessorar
autoridades superiores em assuntos de sua especialidade.
Subseção III
Da Seção de Operações
Art. 341. À Seção de
Operações, dirigida por um chefe, Técnico de Telecomunicações, indicado pelo
Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal bem como um
quadro-pecúlio, onde constarão o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Supervisionar,
organizar e operar com aparelhos de radiotelegrafia, radiofonia, telefonia e
equipamentos de telecomunicações em geral;
IV - Supervisionar os
setores de radiotelegrafia, radiofonia, telefonia e equipamentos de
telecomunicações;
V - Operar, por
intermédio do setor de radiotelegrafia, os aparelhos radiotelegráficos, sob
supervisão imediata, mantendo comunicação constante com o seu correspondente
das Delegacias Regionais, bem como com as Polícias e Governos Estaduais,
facilitando as comunicações das estações entre si, e, ainda, comunicando-se com
a sede da Interpol em Paris, França;
VI - Operar, por
intermédio de setor de radiofonia os aparelhos radiofônicos, de acôrdo com as
ordens emanadas da Chefia do Gabinete do Diretor-Geral, cabendo-lhe cooperar
com os demais setores do Serviço de Comunicações;
VII - Operar, por
intermédio do setor de telefonia com a Central Telefônica instalada no
edifício-sede, fazer as ligações urbanas e interurbanas devidamente controladas
e por ordem superior, e, providenciar, por ordem expressa do Diretor-Geral,
ligações internacionais;
VIII - Acompanhar,
por intermédio do setor de equipamento de telecomunicações, a instalação de
aparelhos, providenciar sua conservação e operar, quando os equipamentos
estiverem em funcionamento, mediante supervisão do Chefe do Serviço de
Comunicações;
IX - Receber e
transmitir as mensagens da Presidência da República e Ministérios, quando
enviados via DFSP.;
X - Fiscalizar a
utilização e emprêgo das comunicações, tomando medidas ao seu alcance para
coibir abusos, e observar rigorosamente o sigilo das mesmas;
XI - Apurar as causas
de danos causados ao equipamento e instalação sob sua guarda, indicando os
responsáveis e solicitando providências do Chefe do Serviço de Comunicações;
XII - Manter sob
constante fiscalização e contrôle as instalações telefônicas do Departamento,
comunicando à Divisão qualquer avaria em sua rêde para pronta reparação;
XIII - Organizar e
manter em dia fichários e registros indispensáveis ao funcionamento da Seção;
XIV - Fornecer,
mensalmente, dados estatísticos a Seção Administrativa relativos ao seu
movimento;
XV - Responder pela
carga do material permanente à mesma distribuído.
Subseção IV
Da Seção de Teletipia
Art. 342. À Seção de
Teletipia, dirigida por um chefe, Telegrafista, indicado pelo Diretor da
Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizados o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúnio, onde constarão o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Supervisionar e
operar com aparelhos de telex, organizando e selecionando equipes hábeis para
se revezarem 24 (vinte e quatro) horas por dia, de maneira a prestar serviço
útil eficiente e funcional, tendo em vista a importância dos trabalhos a executar;
IV - Subdividir a
Seção em sêtores de mensagens recebidas, mensagens transmitidas e arquivos para
melhor eficiência do serviço;
V - Selecionar, por
intermédio do setor de mensagens recebidas, a documentação, registrar em livro
próprio, constando hora e nome do operador, destinatário e estafeta incumbido
de fazer entrega da mesma;
VI - Operar, por
intermédio do setor de mensagens expedidas, o aparelho de teletipia, receber da
Chefia da Seção o expediente prèviamente selecionado, destinado a localidades
de difícil tráfego radiotelegráfico ou que, por sua natureza, seja determinado
pelo Chefe do Gabinete do Diretor-Geral;
VII - Arquivar, por
intermédio do setor de arquivo, em armários apropriados o expediente que
transitar pela Seção e que nela deva permanecer, organizando fichários e livros
adequados aos seus misteres;
VIII - Guardar
absoluto sigilo sôbre as mensagens recebidas e transmitidas,
responsabilizando-se por qualquer divulgação que houver dos documentos oficiais
e oficiosos;
IX - organizar e operar
a rêde interna de teletipia, ligando as diversas dependências policiais com a
Chefia do Departamento, segundo o Programa de trabalho determinado pela
Divisão;
X - Fornecer,
mensalmente, dados estatísticos à Seção Administrativa relativos ao seu
movimento;
XI - Responder pela
carga do material permanente à mesma distribuído.
Subseção V
Da Seção
Administrativa
Art. 343. À Seção
Administrativa, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - organizar e
manter atualizados o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, onde constarão o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III -
Responsabilizar-se pela execução dos trabalhos burocráticos do Serviço,
dactilografando, arquivando e protocolando os documentos ao mesmo destinado,
bem como executando os encargos de expediente das Seções;
IV - Organizar um
setor de mecanografia, que terá por incumbência dactilografar o expediente da
Seção;
V - Organizar um
setor de documentação e estatística, objetivando arquivar documentos recebidos,
ou emitidos, o respectivo registro no fichário, bem como a coordenação dos
dados estatísticos recebidos das Seções para remessa ao Diretor;
VI - Organizar e
manter atualizado fichário do material de consumo utilizado pelo Serviço;
VII - Controlar e encaminhar
ao Almoxarifado, pelas vias competentes, pedidos mensais de consumo e
permanente necessários ao bom funcionamento do Serviço de Comunicações;
VIII - Organizar
fichário individual do pessoal do Serviço, com fotografias onde serão
escrituradas tôdas as alterações ocorridas com o servidor;
IX - Executar o
serviço de confecção de mapas e relatórios determinados pelo Chefe do Serviço
de Comunicações;
X -
Responsabilizar-se pela carga do material permanente de sua Seção.
SEÇÃO IV
Do Serviço de
Transportes
Art. 344. Ao Serviço
de Transportes, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Executar tôdas as
tarefas que lhe forem atribuídas com referência a viaturas do Departamento;
II - Providenciar a
vigilância sôbre os galpões onde permanecem as viaturas prontas para o Serviço;
III - Diligenciar
para que, mensalmente, seja remetido ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais
um mapa discriminativo das viaturas disponíveis e não disponíveis da frota em
uso;
IV - Remeter,
mensalmente, ao Diretor da Divisão de Serviços Gerais o mapa de consumo de
combustíveis;
V - Remeter ao
Diretor da Divisão de Serviços Gerais, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, o pedido de combustíveis e lubrificantes;
VI - Fiscalizar o uso
e emprêgo das viaturas do Departamento;
VII - Verificar,
diàriamente, o funcionamento dos postos de Serviços de Lubrificação e
Abastecimento;
VIII - Providenciar
para que seja mantida em dia a caderneta de manutenção no que se referir a
gasolina, óleo, lubrificantes e pneus;
IX - Diligenciar no
sentido de que as oficinas mantenham ritmo de produtividade capaz de
proporcionar ao Departamento um índice satisfatório de viaturas em
funcionamento;
X - Fiscalizar as
atividades do pessoal das oficinas, diligenciando para que os mecânicos
freqüentem, na época oportuna, os cursos de especialização que são
proporcionados pelas fábricas de automóveis;
XI - Providenciar e
supervisionar os trabalhos de recuperacão de peças, acessórios e tudo que fôr
utilizáveis devolvido pelo Almoxarifado para aproveitamento;
XII - Supervisionar o
contrôle das viaturas, providenciando para que, diàriamente, seja enviada ao
Diretor da Divisão relação dos carros que não pernoitarem na garagem;
XIII - Diligenciar a
permanência de viaturas de plantão, de acôrdo com as necessidades, para atender
aos casos de emergência, que são determinados pelo Gabinete do Diretor-Geral;
XIV - Superintender a
parte administrativa relativa ao setor de expediente das Delegacias Regionais,
de modo a manter sempre em dia a ligação entre o Serviço de Transportes e o
órgão correspondente das Delegacias Regionais;
XV - Controlar e
fiscalizar as atividades da Seção de Transportes das Delegacias Regionais.
Art. 345. Ao Chefe do
Serviço de Transportes, funcionários do DFSP com habilitações apropriadas ao
cargo, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo
Diretor-Geral, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades do Serviço de Transportes;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo do
Diretor da Divisão de Serviços Gerais as medidas tendentes a melhorar o
rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da composição do
Serviço de Transportes
Art. 346. O Serviço
de Transportes compreende:
I - Seção de
Transportes;
II - Seção de
Manutenção;
III - Seção de
Contrôle;
IV - Seção
Administrativa.
Subseção II
Da Seção de
Transportes
Art. 347. À Seção de
Transportes, dirigida por um chefe, funcionário do DFSP, indicado pelo Diretor
da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e manter
atualizados o cadastro e fichário dos motoristas, bem como um quadro-pecúlio
devendo constar o nome, fotografia e lotação dos mesmos;
III - Organizar e
manter atualizados o cadastro e fichário das viaturas, onde constarão todos os
detalhes sôbre o veículo servindo em Brasília;
IV - Providenciar o
recolhimento da viatura à Seção de Manutenção, quando fôr o caso, acompanhada
da respectiva ficha de serviço, na qual constarão todos os detalhes relativos
ao consêrto a ser providenciado;
V - Propor medidas que
julgar necessárias para o emprêgo e uso das viaturas, e, quando fôr o caso,
sugerir transferência de veículos;
VI - Providenciar e
fiscalizar a limpeza diária das viaturas, a ser feita pelo próprio motorista,
bem como abastecimento de gasolina, óleo, água e reparos de 1º escalão;
VII - Escalar
motoristas para dirigir as viaturas do Departamento, evitando trocas
constantes, a fim de que se possa verificar qual o servidor que melhor zela
pelo seu carro;
VIII - Escalar
diàriamente motoristas de plantão permanente, para atender aos casos urgentes;
IX - Escalar vigias
para os galpões de viaturas, responsáveis por qualquer irregularidade
constatada, na viatura, pelo respectivo motorista.
X - Escalar viatura de
plantão, com motorista, para atender aos casos urgentes;
XI - Determinar o
funcionamento dos postos de lubrificação e abastecimento de combustíveis,
diligenciando para que não haja falta nos respectivos tanques-depósitos;
XII - Providenciar o
pedido de gasolina, óleo e graxa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
XIII - Providenciar o
escalonamento de viaturas para lavagem e lubrificação, organizando escala
prioritária;
XIV - Escalar, nos
dias não úteis, pessoal para trabalhar nos postos de lubrificação e
abastecimento de combustíveis;
XV - Fiscalizar o
comparecimento diário do seu pessoal;
XVI - Fornecer dados
para elaboração do quadro-estatístico relativos à garagem e ao setor de
combustíveis e lubrificação;
XVII -
Responsabilizar-se pela carga da Seção de Transportes.
Subseção III
Da Seção de
Manutenção
Art. 348. À Seção de
Manutenção, dirigida por um chefe, funcionário do DFSP, com habilitações
apropriadas ao cargo, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizados o cadastro e fichário do pessoal das oficinas, bem como um
quadro, no qual constarão os nomes, fotografias e lotação dos mesmos;
III - Organizar um
setor de ferramentas cujo responsável as distribuirá, no inicio do expediente,
ao mecânico que solicitar, recolhendo-as ao término dos trabalhos;
IV - Receber da Seção
de Transportes a viatura para consêrto, devolvendo-a devidamente reparada e
testada, mediante recibo;
V - Determinar,
através das oficinas de ajustagem, lanternagem, ferradoria, pintura,
eletricistas, capoteiro, mecânica, borracheiro e de instrumentos técnicos, o
consêrto da viatura, passando-a de uma para outra oficina, na medida em que o
carro fôr sendo consertado, quando fôr o caso;
VI - Providenciar
através da Seção Administrativa o pedido de peças e acessórios para as viaturas
em reparo, mediante a entrega da que fôr substituída, quando fôr o caso;
VII - Escalar
mecânicos para serviço extraordinário, em dias não úteis, da equipe de
mecânicos, para atender aos casos de pane ocorridos após o fim do expediente;
VIII - Organizar um
setor especializado para a recuperação de peças aproveitáveis, depois de
prèviamente selecionadas no Almoxarifado;
IX - Restituir as
peças recuperadas ao Almoxarifado, para redistribuição;
X - Fiscalizar o
comparecimento diário do seu pessoal;
XI - Fornecer dados
para elaboração do quadro-estatístico relativo à Seção de Manutenção;
XII - Responder pela
carga da Seção de Manutenção.
Subseção IV
Da Seção de Contrôle
Art. 349. À Seção de
Contrôle, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e
designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter em dia o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro do qual
constarão nomes, enderêços e fotografias de cada servidor;
III - Organizar e
manter atualizados o cadastro e fichário de tôdas as viaturas pertencentes ao
Departamento, inclusive as que servem às Delegacias Regionais nos Estados;
IV - Controlar,
através de fichas e mapas, o percurso, desgaste, consumo de combustíveis e de
pneus das viaturas do Departamento;
V - Escriturar e
manter em dia o livro de vida da viatura, onde ficará registrada tôda e
qualquer ocorrência com o veículo;
VI - Controlar,
através do registro especial, a saída e entrada da viatura na garagem, bem como
providenciar a entrega da ficha do motorista, onde será escriturado pelo
próprio o percurso diário de seu carro sendo restituída ao controlista, por
ocasião de recolher o veículo ou quando comparecer à garagem para
reabastecer-se;
VII -
Responsabilizar-se pelo contrôle geral da freqüência do pessoal de Serviço de
Transportes;
VIII - Organizar,
mensalmente mapa discriminativo das viaturas disponíveis e não disponíveis da
frota em uso;
IX - Controlar o
consumo diário de combustíveis com o objetivo de organizar mapa mensal para
remessa ao Chefe do Serviço de Transportes;
X - Controlar o
funcionamento dos postos de lubrificação, através de fichas e mapas de
produção;
XI - Providenciar o
contrôle das viaturas reparadas pela Seção de Manutencão, através de fichário
adequado e mapas mensais, discriminando o material empregado, peças
substituídas, e custo de mão-de-obra;
XII - Fazer o
contrôle, por intermédio de fichas e mapas, das peças e acessórios recuperados
pelo setor responsável;
XIII - Organizar os
setores especializados para contrôle de viaturas, motoristas, combustíveis e
reparos;
XIV - Fiscalizar o
comparecimento diário do seu pessoal;
XV - Organizar o
quadro-estatístico do Serviço de Transportes com os elementos recebidos das
outras Seções;
XVI -
Responsabilizar-se pela carga da Seção de Contrôle.
Subseção V
Da Seção
Administrativa
Art. 350. À Seção Administrativa,
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório
e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter em dia o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio
onde constarão nome, enderêço e fotografia de cada servidor;
III -
Responsabilizar-se pela confecção de todo o serviço burocrático do Serviço de
Transportes;
IV - Organizar o
livro de protocolo de documentos recebidos e expedidos;
V - Organizar um
setor de mecanografia onde será feito o trabalho dactilográfico do Serviço;
VI - Organizar um
setor de documentação e estatística por onde se fará o arquivamento de
documentos recebidos ou emitidos pelo Serviço de Transportes, o respectivo
registro em fichário próprio, bem como coordenar os dados estatísticos
recebidos das outras Seções para serem encaminhados à Diretoria da Divisão de
Serviços Gerais;
VII - Organizar e
supervisionar um setor de expediente, por onde far-se-á todo serviço de
Secretaria, fichário de documentos em trânsito, e tudo que fôr necessário em
benefício do serviço;
VIII - Organizar e
manter atualizado um fichário geral de viaturas disponíveis, viaturas baixadas,
consumo de combustíveis, movimento dos postos de lubrificação, peças e
acessórios novos empregados nas viaturas, peças usadas recolhidas ao
Almoxarifado e peças recuperadas;
IX - Organizar
fichário individual do pessoal do Serviço, com fotografia, onde serão
escrituradas tôdas as alterações que se derem com o servidor;
X - Organizar um
setor de expediente das Delegacias Regionais, por onde se fará o contrôle da
Seção de Transportes, que é um órgão integrante da Divisão;
XI - Responder pela
carga do material permanente;
XII - Providenciar a
apresentação ao Diretor da Divisão, até 30 (trinta) de dezembro de cada ano, de
um relatório completo das atividades do Serviço durante o ano a findar-se.
Seção V
Do Serviço de Obras
Art. 351. Ao Serviço
de Obras, diretamente subordinada à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Executar projetos
de qualquer natureza que forem do interêsse do Departamento;
II - Executar cálculos,
orçamentos especificações de obras;
III - Executar obras
novas, inclusive elaborar especificações;
IV Promover trabalhos
de reparos e conservação de bens imóveis;
V - Providenciar o
funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas e esgotos dos bens
imóveis;
VI - Recuperar móveis
e instalações de madeira;
VII - Representar o
Departamento junto aos podêres públicos do Distrito Federal, para o fim
especial de aprovação de projetos, obtenção de licenças de construção e medidas
complementares;
VIII - Executar
laudos técnicos, avaliações e demarcações de interêsse do Departamento;
IX - Apresentar à
Diretoria da Divisão de Serviços Gerais relatórios mensais e anuais das
atividades do Serviço de Obras;
X - Prestar
esclarecimentos de natureza técnica aos demais órgãos do Departamento, quando
solicitado, através do Diretor da Divisão;
XI - Encaminhar,
através do Diretor da Divisão, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
(CREA) da 12º Região e à Prefeitura do Distrito Federal e manter atualizada
relação dos servidores habilitados, de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de
dezembro de 1933, a executarem trabalhos técnicos;
XII - supervisionar o
funcionamento da carpintaria, providenciando para que o maquinário instalado
esteja sempre em boas condições de uso, bem como diligenciando junto à
autoridade superior, no sentido de manter operários em número suficiente para
atender ao Departamento;
XIII - Providenciar
no sentido de que o pessoal de trabalho externo, isto é, pedreiros, pintores,
bombeiros hidráulicos e eletricistas, esteja sempre pronto e com ferramenta
adequada, a atender ao serviço que esteja sob sua direção;
XIV - Requisitar do
Almoxarifado todos os materiais necessários ao cumprimento de suas tarefas
normais e extraordinárias;
XV - Apresentar ao
Diretor da Divisão, até 30 (trinta) de dezembro de cada ano, relatório completo
de suas atividades durante o ano a findar-se.
Art. 352. O Serviço
de Obras será dirigido por um chefe, Engenheiro, indicado pelo Diretor da
Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 353. Ao Chefe do
Serviço de Obras, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades do Serviço de Obras;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao
Diretor da Divisão as medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da Composição do
Serviço de Obras
Art. 354. O Serviço
de Obras compreende:
I - Seção de
Projetos;
II - Seção de Obras;
III - Seção de
Cálculo e Orçamento;
IV - Seção
Administrativa.
Subseção II
Da Seção de Projetos
Art. 355. À Seção de
Projetos, dirigida por um chefe, Desenhista, indicado pelo Diretor da Divisão
de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio devendo constar nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar,
através da turma de desenho, o trabalho que lhe é peculiar, com relação a todos
os projetos de obras do Departamento, não sendo permitido sob qualquer hipótese
fazer serviços estranhos ao D.F.S.P.;
IV - Executar,
através da turma de copistas, os trabalhos heliográficos de interêsse do
Serviço de Obras;
V - Manter em
armários adequados o arquivo dos originais e cópias heliográficas de maneira
tal, que seja fácil de ser consultado e preservado dos insetos daninhos;
VI - Organizar,
mensalmente, mapa discrimintivo dos trabalhos feitos, remetendo-o à Diretoria
da Divisão de Serviços Gerais pelos meios competentes;
VII - Requisitar do
Almoxarifado, por intermédio do Chefe do Serviço de Obras e com autorização do
Diretor da Divisão, material necessário as suas atividades;
VIII - Fornecer,
mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos à sua Seção;
IX -
Responsabilizar-se pela carga da Seção de Projetos;
Subseção III
Da Seção de Obras
Art. 356. À Seção e
Obras, dirigida por um chefe, Mestre de Obras, indicado pelo Diretor da Divisão
de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar,
através do setor de trabalhos externos e sob a direção do Mestre de Obras B, os
serviços relativos à pintura de paredes, alvenaria e hidrelétrica, do interêsse
do Departamento e segundo um programa de trabalho aprovado pelo Diretor da
Divisão;
IV - Supervisionar os
trabalhos do setor externo, agindo como fiscal de obras;
V - Supervisionar o
serviço de carpintaria e marcenaria, segundo um programa de trabalho
prèviamente aprovado pelo Diretor da Divisão;
VI - Supervisionar os
trabalhos de Eletricista-Instalador, de acôrdo com as necessidades do
Departamento;
VII - Requisitar do
Almoxarifado, por intermédio do Chefe do Serviço de Obras e com autorização do
Diretor da Divisão, material necessário às suas atividades;
VIII - Fornecer,
mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos à sua Seção;
IX - Responsabilizar-se
pela carga da Seção de Obras.
Subseção IV
Da Seção de Cálculo e
Orçamento
Art. 357. À Seção de
Cálculo e Orçamento, dirigida por um chefe, Engenheiro, indicado pelo Diretor
da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar os
trabalhos de cálculo de estrutura e especificações de obras, em estrita
colaboração com a Divisão de Administração, para o fim de tomadas de preços e
concorrência pública, através do Diretor da Divisão;
IV - Providenciar
orçamento de obras, quando solicitado pela Divisão de Administração através do
Diretor da Divisão;
V - Requisitar do
Almoxarifado, por intermédio do Chefe do Serviço de Obras, e com autorização do
Diretor da Divisão. material necessário às suas atividades;
VI - Fornecer,
mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos à sua Seção;
VII-Responsabilizar-se
pela carga da Seção de Cálculo e Orçamento.
Subseção V
Da Seção
Administrativa
Art. 358. À Seção
Administrativa. dirigida por um chefe integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter em dia o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio
onde constará nome, enderêço e fotografia de cada servidor;
III - Confeccionar os
trabalhos burocráticos do serviço, recebendo das seções o material necessário;
IV - Organizar livro
de protocolo de documentos recebidos e expedidos;
V - Organizar o setor
mecanográfico, onde far-se-á o trabalho dactilográfico do Serviço;
VI - Providenciar,
através do setor de documentação e estatística, o arquivamento de documentos
recebidos ou emitidos pelo Serviço de Obras, o respectivo registro em fichário
adequado, bem como coordenar os dados estatísticos recebidos das seções para
encaminhamento à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais;
VII - Organizar e
supervisionar um setor de expediente, por onde será feito o serviço de
secretaria, ficando os documentos em trânsito e providenciando tudo que fôr
necessário para a eficiência da Seção;
VIII - Organizar
fichário individual do pessoal do Serviço com fotografias, onde serão
escrituradas tôdas as alterações constantes do Boletim e relativas ao seu
servidor;
IX - O Chefe da Seção
é o responsável pela carga do material permanente.
SEÇÃO VI
Do Serviço Gráfico
Art. 359. Ao Serviço
Gráfico, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Organizar e
dirigir o Serviço Gráfico do Departamento, propondo medidas racionais e
eficientes, tendo em vista a maquinaria de alta técnica de que é dotado o órgão
e os objetivos a atingir;
II - Supervisionar a
oficina de preparo de material audiovisual com capacidade de produzir
eficientemente tudo que fôr exigido neste setor, fiscalizando constantemente o
trabalho do pessoal técnico especializado;
III - Confeccionar
programa mensal de produção, que será submetido à aprovação do Diretor da
Divisão;
IV - Providenciar o
fornecimento do material técnico para ensino policial no país, segundo um
programa mensal a ser submetido à aprovação do Diretor da Divisão;
V - Superintender a
execução dos serviços gráficos de várias naturezas, tais como: impressão, fotografia
e encadernação;
VI - Colaborar com
demais órgãos do Departamento, atendendo seus pedidos, após prévia autorização
do Diretor da Divisão;
VII - Determinar a
impressão diária do Boletim de Serviço, após receber da Secretaria do Gabinete
do Diretor-Geral a matéria devidamente concatenada, cuja revisão ficará a cargo
exclusivo da referida Secretaria;
VIII - Manter
rigorosa vigilância sôbre o seu pessoal, a fim de que não seja feito nenhum
trabalho no serviço gráfico de cunho particular;
IX - Providenciar,
periòdicamente, o aperfeiçoamento do pessoal técnico em centros especializados,
através de providências sugeridas ao Diretor da Divisão;
X - Remeter,
mensalmente, à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais, dados estatísticos de
suas atividades;
XI - Requisitar ao
Almoxarifado todo o material necessário ao cumprimento de suas tarefas normais
e extraordinárias, através da Seção Administrativa e devidamente autorizado
pelo Diretor da Divisão;
XII - Diligenciar
para que mensalmente seja remetido à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais um
mapa discriminativo de suas atividades;
XIII - Apresentar ao
Diretor, até 30 de dezembro de cada ano, relatório completo de suas atividades
durante o ano a findar-se.
Art. 360. O Serviço
Gráfico será dirigido por um chefe, Reparador de Texto, Documentarista ou
Revisor, indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo
Diretor-Geral.
Art. 361. Ao Chefe do
Serviço Gráfico, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades do Serviço Gráfico;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao
Diretor da Divisão de Serviços Gerais as medidas tendentes a melhorar o
rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da composição do
Serviço Gráfico
Art. 362. O Serviço
Gráfico compreende:
I - Seção Redatorial;
II - Seção de
Impressão;
III - Seção de
Labofoto;
IV - Seção de
Encadernação;
V - Seção
Administrativa.
Subseção II
Da Seção Redatorial
Art. 363. À Seção
Redatorial, dirigida por um chefe, Preparador de Texto ou Documentarista,
indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar os
trabalhos que lhe forem determinados relativos à redação, revisão, desenhos
técnicos especializados e não especificados;
IV - Supervisionar as
turmas de redação, de revisão e de audiovisual;
V - Receber e
examinar, por intermédio da turma de redação, os trabalhos procedentes das
partes interessadas, excetuando-se o Boletim do Departamento, que ficará sob
exclusiva responsabilidade da Secretaria do Gabinete;
VI - Revisionar, por
intermédio da turma de revisão, os trabalhos gráficos inerentes ao Serviço
Gráfico, bem como todos e qualquer serviço proveniente de outras partes, exceto
o Boletim de Serviço;
VII - Executar, por
intermédio da turma de audiovisual, os trabalhos de sua especialidade,
principalmente desenhos arquitetônicos à mão livre, cartazes e letreiros;
VIII - Fornecer,
mensalmente, à Seção Administrativa, dados estatísticos relativos ao movimento
da seção;
IX - Responder pela
carga do material permanente distribuído ao seu órgão.
Subseção III
Da Seção de Impressão
Art. 364. À Seção de
Impressão dirigida por um chefe, Compositor, Compositor Mecânico ou Impressor,
indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo
Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como o
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar os
trabalhos de composição e impressão que lhe forem determinados, obedecendo a um
programa de produção feito pelo Chefe do Serviço Gráfico e aprovado pelo
Diretor da Divisão;
IV - Supervisionar as
turmas de impressão e mimeografia;
V - Solicitar ao
Almoxarifado, através da Seção Administrativa e com o autorizo do Diretor da
Divisão, o material necessário ao seu funcionamento, mediante pedidos mensais;
VI - Fornecer,
mensalmente, à Seção Administrativa, dados estatísticos relativos ao movimento
da Seção;
VII
Responsabilizar-se pela carga do material permanente da sua Seção.
Subseção IV
Da Seção de Labofoto
Art. 365. À Seção de
Labofoto, dirigida por um chefe, Fotógrafo, indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado pelo Diretor-geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como o
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar os
trabalhos especializados que lhe forem determinados, obedecendo a um programa de
produção feito pelo Chefe do Serviço Gráfico e aprovado pelo Diretor da
Divisão;
IV - Supervisionar as
turmas de foto, de cinematografia e de preparação de chapas;
V - Executar, por
intermédio da turma de foto, os trabalhos de fotografia do Serviço Gráfico,
colaborando de maneira integral com a Seção Offset e, bem assim, cumprindo as
demais determinações constantes do programa de produção;
VI - Operar, por
intermédio da turma de cinematografia, o equipamento para produção de
dispositivos em série, prêto, branco e colorido, e cumprir as demais exigências
do programa de produção;
VII - Operar, por
intermédio da turma de preparação de chapas centrifugadoras, granuladora e
reveladora que serão acionadas por servidores especializados, responsáveis pela
conservação das mesmas;
VIII - Solicitar do
Almoxarifado, através da Seção Administrativa e com autorização do Diretor da
Divisão, o material necessário ao seu funcionamento, mediante pedidos mensais;
IX - Fornecer,
mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos ao movimento
da Seção;
X -
Responsabilizar-se pela carga do material permanente de sua Seção.
Subseção V
Da Seção de
Encadernação
Art. 366. À Seção de
Encadernação, dirigida por um chefe, Encadernador, indicado pelo Diretor da
Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário de seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar, os
trabalhos especializados que lhe forem determinados, obedecendo ao programa
mensal de produção, elaborado pela chefia do Serviço Gráfico e aprovado pelo
Diretor da Divisão;
IV - Supervisionar as
turmas de encadernação completa e de blocagem;
V - Executar, por
intermédio da turma de encadernação completa, os trabalhos de encadernação a
couro, encadernação de brochuras, encadernação de folhetos e demais encargos
constantes do programa de produção;
VI - Efetuar, por
intermédio da turma de blocagem, o serviço de colagem, alceamento, costura e
perfuração, relativa ao material proveniente da Seção de Impressão para
acabamento da obra, bem como oriundo da Seção Administrativa;
VII - Executar, por
intermédio da Seção de Encadernação, serviços de encadernação a couro, para
servidores, a critério do Diretor-Geral, que baixará instruções a respeito;
VIII - Solicitar do
Almoxarifado, através da Seção Administrativa e com autorização do Diretor da
Divisão, o material necessário ao seu funcionamento, mediante pedidos mensais;
IX - Fornecer,
mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos, relativos ao movimento
da Seção;
X -
Responsabilizar-se pela carga do material permanente da sua Seção.
Subseção VI
Da Seção
Administrativa
Art. 367. À Seção Administrativa,
dirigida por um chefe, integrante do "Serviço - Administração, Escritório
e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário de seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III -
Responsabilizar-se pela execução do expediente interno de órgãos congêneres,
dactilografando, arquivando e protocolando os documentos destinados ao Serviço
Gráfico;
IV - Organizar um
setor de mecanografia por onde será feito todo trabalho de dactilografia,
inclusive aquêles que se destinam à Seção de Impressão;
V - Organizar um
setor de documentação e estatística, por onde se fará o arquivamento dos
documentos recebidos ou emitidos, o respectivo registro no fichário, bem como a
coordenação dos elementos estatísticos enviados pelas Seções para remessa ao
Diretor da Divisão;
VI - Organizar uma
turma de expediente, através da qual far-se-á a entrega mediante guia da
produção das oficinas especializadas;
VII - Organizar uma
turma de contrôle, objetivando fiscalizar, através de fichário, mapas mensais e
outros processos, a produção industrial do Serviço Gráfico;
VIII - Organizar e
manter atualizado fichário geral do material de consumo utilizado pelo Serviço;
IX - Controlar e
encaminhar ao Almoxarifado pedidos mensais de material utilizável pelo Serviço
Gráfico;
X - Organizar
fichário individual de pessoal do Serviço, com fotografia, onde serão
escrituradas tôdas as alterações ocorridas com o servidor;
XI -
Responsabilizar-se pela carga do material permanente de sua Seção.
Seção VII
Do Serviço Médico
Art. 368. Ao Serviço
Médico, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Organizar e
dirigir o Serviço Médico do Departamento, propondo medidas e sugerindo
providências no sentido de dotar o órgão de condições de funcionamento capazes
de atingir ao fim colimado;
II - Executar laudos
técnicos e tudo o mais que se referir à parte de medicina que fôr, do interêsse
do Departamento;
III - Representar o
Departamento junto aos Podêres Públicos do Distrito Federal, para internação de
doentes em hospitais especializados;
IV - Apresentar, à
Diretoria da Divisão de Serviços Gerais, relatórios mensais e anuais das
atividades da sua chefia;
V - Apresentar
esclarecimentos de natureza técnica aos demais órgãos do Departamento, quando
solicitado, e por intermédio do Diretor da Divisão;
VI - Manter intercâmbio
com os órgãos médicos da Polícia de Brasília, através do Diretor da Divisão;
VII - Providenciar a
especialização de pessoal técnico nos cursos abertos pelos centros médicos do
país, através de providências do Departamento;
VIII - Providenciar a
remessa à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais dos dados estatísticos,
mensalmente, de suas atividades;
IX - Proceder o exame
de inspeção médica do pessoal do Departamento, para cumprimento das exigências
estatutárias de posse e licença;
X - Providenciar para
que a inspeção médica funcione na sede do Serviço Médico e no horário a ser
fixado em Boletim de Serviço pelo seu Chefe, através do Diretor da Divisão;
XI - Requisitar do
Almoxarifado todos os materiais e medicamentos necessários ao cumprimento de
suas tarefas normais e extraordinárias.
Art. 369. O Serviço
Médico será dirigido por um chefe, Médico, indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 370. Ao Chefe do
Serviço Médico, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades do Serviço Médico;
lI - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao
Diretor da Divisão de Serviços Gerais as medidas tendentes a melhorar o
rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da composição do
Serviço Médico
Art. 371. O Serviço Médico
compreende:
I - Seção de
Clínicas;
II - Seção de
Hospitalização;
III - Seção de
Odontoclínica;
IV - Seção
Administrativa.
Subseção III
Da Seção de Clínica
Art. 372. À Seção de
Clínica, dirigida por um chefe, Médico, indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do pessoal do Departamento que se
utilizar da Seção;
III - Providenciar,
mensalmente, através do Serviço Médico, pedidos de medicamentos e material
clínico, que será atendido pelo Almoxarifado mediante autorização do Diretor;
IV - Organizar e
dirigir os seguintes setores especializados: de clínica e pronto socorro, de
curativos e pequena cirurgia, traumatologia e serviço de Raios X;
V - Organizar e
supervisionar o funcionamento de uma farmácia, que terá por objetivo principal
atender aos casos de doentes internados, socorrer os servidores de categoria
inferior e os de família numerosa, prèviamente comprovado;
VI - Remeter
mensalmente ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço,
mapa-contrôle do movimento clínico;
VII - Remeter
mensalmente ao Diretor da Divisão, por intermédio do chefe do Serviço, mapa do
consumo de medicamentos;
VIII - Proceder ao
exame psicotécnico, anualmente, nos motoristas do Serviço de Transportes, o que
será obrigatório para que o motorista possa dirigir viaturas do Departamento,
sob penas de sanções disciplinares;
IX - Providenciar,
através do Setor de Raios X, as radiografias e exames radiológicos que se
fizerem necessários;
X - Providenciar o
arquivamento das chapas radiológicas e dos respectivos relatórios.
Subseção III
Da Seção de
Hospitalização
Art. 373. À Seção de
Hospitalização, dirigido por um chefe, Médico, indicado pelo Diretor da Divisão
de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do pessoal que transitar pela Seção, em
tratamento;
III - Providenciar,
quando se tornar necessário, pedido de medicamentos e material cirúrgico, ao
Almoxarifado da Divisão de Serviços Gerais, mediante autorização do Diretor;
IV - Organizar e
dirigir o setor de enfermaria-isolamento para quatro leitos, setor de
enfermaria para 16 leitos, setor de cirurgia e setor de exames e visitas
domiciliares;
V - Atender aos
chamados de servidores, quando doentes na residência;
VI - Prestar
assistência médica à família do servidor;
VII - Fazer exame
pré-natal da servidora gestante, bem como da espôsa do servidor, sempre que
para isto fôr solicitado;
VIII - Treinar e
instruir equipe de visitadores sociais, com objetivo de prestar assistência e
cadastrar famílias dos servidores do Departamento;
IX - Remeter,
mensalmente, ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço,
mapa-contrôle do movimento da Seção;
X - Remeter,
mensalmente, ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço, mapa do
consumo de medicamentos.
Subseção IV
Da Seção de
Odontoclínica
Art. 374. À Seção de
Odontoclínica, dirigida por um chefe Cirurgião-Dentista, indicado pelo Diretor
da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do pessoal do Departamento no que se
referir à parte odontológica;
III - Providenciar,
mensalmente, através do Serviço Médico, pedido de medicamento e material
odontológico ao Almoxarifado da Divisão de Serviços Gerais, com autorização do
Diretor;
IV - Organizar e
supervisionar os setores especializados de clínica odontológica e tratamento
dentário;
V - Providenciar
junto à Seção Clínica, sempre que necessário, exame e radiografia bucal;
VI - Dirigir o
serviço protético, com auxílio de um servidor para isto treinado;
VII - Prestar
assistência odontológica à família do servidor.
VIII - Proceder ao
exame bucal, pelo menos uma vez por ano, obrigatòriamente em todo servidor do
Departamento, registrando o resultado em fichas próprias e comunicando o fato ao
Diretor da Divisão através do Serviço Médico;
IX - Remeter,
mensalmente, ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço,
mapa-contrôle do movimento clínico;
X -Remeter,
mensalmente, ao Diretor da Divisão, por intermédio do Chefe do Serviço, mapa de
consumo de medicamentos.
Subseção V
Da Seção
Administrativa
Art. 375. À Seção
Administrativa, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado peio Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II -
Responsabilizar-se pela confecção do serviço burocrático do Serviço Médico;
Ill - Organizar livro
de protocolo de documentos recebidos e expedidos;
IV - Receber as
partes interessadas, registrando em livro próprio a guia médica e encaminhando
o servidor à seção competente;
V - Organizar um
setor de mecanografia, por onde será feito todo o serviço dactilográfico do
Serviço Médico;
VI - Organizar um setor
de documentação e estatística por onde se fará o arquivamento dos documentos
recebidos ou emitidos, o respectivo registro no fichário, bem como a
coordenação dos elementos estatísticos enviados pelas seções para remessa ao
Diretor da Divisão;
VII - Organizar um
setor de expediente por onde será feito o registro de protocolo de laudos, o
encaminhamento dos mesmos aos órgãos requisitantes e a expedição de todos os
documentos emitidos pelo Serviço Médico;
VIII - Organizar e
manter atualizado um fichário geral de medicamentos e produtos farmacêuticos
recebidos, anotando a respectiva distribuição individual;
IX -Organizar
fichário individual do pessoal do Serviço, com fotografia, onde serão
escrituradas tôdas as alterações com o servidor;
X - Responder pela carga
do material permanente.
Seção VIII
Do Serviço de
Administração de Edifícios
Art. 376. Ao Serviço
de Administração de Edifícios, diretamente subordinado à Divisão de Serviços
Gerais, compete:
I - Executar
trabalhos de zeladoria, portaria e vigilância dos edifícios do Departamento
Federal de Segurança Pública;
lI - Supervisionar o
pessoal subordinado, fiscalizando o serviço de cada seção, de maneira a
proporcionar maior eficiência dos seus encargos;
III - Providenciar
para que nada falte ao pessoal escalado para missões predeterminadas,
principalmente material de limpeza;
IV - Diligenciar para
que as seções componentes possuam nos edifícios, bem como no edifício-sede da
Administração Geral, servidores devidamente treinados e organizados em equipes
para limpeza, serviços corelatos a porteiros e vigilância, sempre prontos a
atenderem solicitações da Chefia;
V - Remeter
mensalmente, à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais, relatório sucinto de
suas atividades, contendo dados estatísticos;
VI - Remeter,
mensalmente, à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais, mapa do material de
consumo utilizado pelo Serviço;
VII - Remeter à
Diretoria da Divisão de Serviços Gerais, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, pedido de material de consumo;
VIII - Remeter à
Diretoria da Divisão de Serviços Gerais, até 1º de dezembro de cada ano, mapa
do material necessário às suas atividades para o ano a iniciar-se;
IX - Supervisionar a
parte administrativa do serviço de Administração de Edifícios, de maneira que
todo expediente das seções seja confeccionado pela Seção Administrativa,
abolindo qualquer burocracia de parte dos órgãos subordinados, que apenas
ficarão com a responsabilidade da escrituração do livro-carga competente;
X - Apresentar ao
Diretor da Divisão, até 30 de dezembro de cada ano, relatório completo de suas
atividades durante o ano.
Art. 377. O Serviço
de Administração de Edifícios será dirigido por um chefe, integrante do
"Grupo Ocupacional - Administração de Material", indicado pelo
Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 378. Ao Chefe do
Serviço de Administração de Edifícios, incumbe:
I - Dirigir e
orientar tôdas as atividades do Serviço;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao
Diretor da Divisão de Serviços Gerais as medidas tendentes a melhorar o
rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da composição do
Serviço de Administração de Edifícios
Art. 379. O Serviço
de Administração de Edifícios compreende:
I - Portaria;
II - Zeladoria;
III - Seção de
Vigilância;
IV - Seção
Administrativa.
Subseção II
Da Portaria
Art. 380. À Portaria,
dirigida por um chefe, Chefe de Portaria, indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar os
trabalhos relativos a manutenção da ordem e disciplina internas, o contrôle da
entrada e saída do material e pessoas, os contatos iniciais com o público, o
recebimento, expedição de correspondência e mensagens e a circulação interna do
expediente;
IV - Supervisionar os
setores de portaria e de mensageiros;
V - Executar, por
intermédio do setor de portaria, os trabalhos pertinentes ao seu cargo, tais
como: providenciar a abertura e fechamento dos portões e portas de acesso ao
edifício; controlar a entrada e saída de pessoas, evitando o ingresso daquelas
não autorizadas; dar informações ao público; determinar consertos necessários;
controlar o consumo de energia elétrica e o abastecimento de água no prédio;
requisitar material necessário ao serviço de portarias; providenciar medidas a
serem tomadas em caso de incêndio ou qualquer outro acidente; supervisionar os
serviços de portaria, comunicando à Administração as irregularidades havidas;
organizar a escala de serviços de seus subordinados; providenciar o hasteamento
do pavilhão nacional; executar outras tarefas semelhantes, que forem
determinadas, organizar equipes do setor para funcionar nos diversos edifícios
do Departamento, quando fôr o caso;
VI -
Responsabilizar-se, por intermédio do setor de mensageiros, pelo recebimento,
expedição de correspondência e mensagens, a circulação interna do expediente e
atendimento às repartições onde estiver lotado, de pequenas incumbências
compatíveis com o cargo que exerce;
VII - Fornecer, mensalmente,
à Seção Administrativa dados estatísticos relativos ao movimento da Seção;
VIII - Responder pela
carga do material permanente distribuído ao seu órgão.
Subseção III
Da Zeladoria
Art. 381. À
Zeladoria, dirigida por um chefe, Chefe de Portaria ou Porteiro, indicado pelo
Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar os
serviços correspondentes à limpeza externa e interna dos edifícios e suas
dependências, inclusive cortinas, tapetes, vidraçaria, janelas, toldos,
venezianas, revestimentos metálicos, enceramento de assoalho, instalação
sanitária, lavanderia, passadoria, copa, arrumação e limpeza de refeitórios,
dormitórios e enfermarias;
IV - Supervisionar os
setores de limpeza das repartições, de limpeza de utensílios e de limpeza
diversa;
V - Fazer, por intermédio
do setor de limpeza das repartições, a limpeza grossa, isto é, varrer, espanar,
recolher o lixo das salas dos gabinetes, seções e corredores respectivos, bem
como o enceramento do assoalho, uma vez por semana;
VI - Executar, por
intermédio do setor de limpeza de utensílios, a limpeza diária da vidraçaria,
cortinas, tapetes, janelas, sanitários e móveis;
VII - Executar, por
intermédio do setor de limpeza, os serviços relativos à lavanderia, passadoria,
copa, arrumação e limpeza de refeitórios, dormitórios e enfermarias;
VIII - Fornecer,
mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos ao seu
movimento.
Subseção IV
Da Seção de
Vigilância
Art. 382. À Seção de
vigilância, dirigida por um chefe, Chefe de Portaria ou Porteiro, indicado pelo
Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado peto Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III -
Responsabilizar-se pelo serviço de guarda e vigilância dos edifícios do
Departamento, iniciando o trabalho após o término e findando quando tem começo
o expediente, permanecendo em regime de 24 (vinte e quatro) horas nos sábados,
domingos e feriados;
IV - Supervisionar as
turmas de vigilância do edifício-sede e de vigilância dos edifícios do setor
policial;
V - Vigiar, por intermédio
da turma de vigilância do edifício-sede, os andares, salas e compartimentos,
com servidores aptos e treinados para o mister, responsabilizando por qualquer
ocorrência, durante as horas de serviço que houver no local em que estiver sob
sua guarda;
VI - Executar, por
intermédio da turma de vigilância dos edifícios do setor policial, os mesmos
trabalhos da outra turma, tendo também iguais responsabilidades quanto ao
extravio de material, ficando subordinado ao mais graduado dos responsáveis nos
prédios onde houver serviço constante ou que ficar aberto durante a noite por
fôrça de suas atividades;
VII - Escalar os
vigias para os dias não úteis, organizando equipe de vigilância, de acôrdo com
as necessidades do serviço, utilizando servidores estritamente necessários à
eficiência do trabalho;
VIII - Manter na
Portaria, nos sábados, domingos e feriados, sob a responsabilidade do vigia, um
livro onde ficará registrado o nome, cargo, hora de entrada e saída do servidor
que penetrar no edifício para qualquer fim;
IX - Fornecer,
mensalmente, à Seção Administrativa dados estatísticos relativos ao seu
aprimoramento.
Subseção V
Da Seção
Administrativa
Art. 383. À Seção
Administrativa, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar nome, fotografia e enderêço do servidor;
III -
Responsabilizar-se pela execução dos trabalhos burocráticos do Serviço,
dactilografando, arquivando e protocolando os documentos ao mesmo destinados,
bem como executando os encargos do expediente das Seções;
IV - Organizar um
setor de mecanografia que terá por incumbência dactilografar o expediente da
Seção;
V - Organizar um
setor de documentação e estatística objetivando arquivar documentos recebidos
ou emitidos, o respectivo registro no fichário, bem como a coordenação dos
dados estatísticos recebidos das Seções para remessa ao Diretor da Divisão;
VI - Organizar e
manter atualizado fichário de material de consumo utilizado pelo Serviço;
VII - Controlar e
encaminhar ao Almoxarifado, pelas vias competentes, pedidos mensais de material
e fardamento;
VIII - Organizar
fichário individual do pessoal do Serviço, com fotografia, onde serão
escrituradas tôdas as alterações ocorridas com o servidor;
IX - Distribuir e
controlar o fardamento a que fará jus o pessoal de limpeza, portaria e outros
servidores que forem obrigados a usá-lo, por fôrça da respectiva função;
X -
Responsabilizar-se pela carga do material permanente de sua Seção.
Seção IX
Do Almoxarifado
Art. 384. Ao
Almoxarifado, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Gerais, compete:
I - Prestar as
informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária;
II - Eliminar os
pedidos de material e respectiva documentação;
III - Efetuar
inspeção do uso e estado do material permanente;
IV - Determinar a
previsão do estoque do material permanente e de consumo, fazendo pedidos à
Divisão de Administração, com o visto do Diretor da Divisão de Serviços Gereis;
V - Examinar e
atender as requisições de material para suprimento;
VI - Determinar,
eventualmente.providências necessárias à coleta de preços;
VII - Propor, quando
autorizado, a cessão, troca ou venda de material em desuso;
VIII - Orientar a
escrituração de livros, fichas ou quaisquer outros processos destinados ao
contrôle das atividades do Almoxarifado;
IX- Providenciar o
levantamento de mapas de movimentação de material;
X - promover
periòdiamente a realização de balancetes, inventários e balanços do material em
estoque ou movimentado;
XI - Fazer parte,
como membro permanente, das comissões de exame de material;
XII - Prestar, em
épocas próprias, contas do que fôr responsável, mantendo para isso a
documentação necessária;
XIII - Orientar e
prestar informações sôbre especificação e padronização de material;
XIV - Fornecer,
mensalmente, dados estatísticos sore as atividades do Almoxarifado, que serão
remetidos à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais;
XV -
Responsabilizar-se pelo livro-carga, onde será escriturado o movimento do
material permanente da Divisão;
XVI - Remeter,
mensalmente, à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais, mapa discriminativo de
suas atividades;
XVII - Apresentar, ao
Diretor, até 30 de dezembro de cada ano, relatório completo de suas atividades
durante o ano a findar-se.
Art. 385. O
Almoxarifado será dirigido por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional
- Administração de Material", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços
Gerais e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 386. Ao Chefe do
Almoxarifado, incumbe:
I - Dirigir e orientar
tôdas as atividades do Almoxarifado;
II - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Diretor da Divisão de Serviços Gerais;
III - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo, ao
Diretor da Divisão de Serviços Gerais, as medidas tendentes a melhorar o
rendimento dos mesmos.
Subseção I
Da composição do
Almoxarifado
Art. 387. O
Almoxarifado compreende:
I - Estocagem;
II - Distribuição;
III - Tombamento;
IV - Sucata;
V - Seção
Administrativa.
Subseção II
Da Estocagem
Art. 388. À
Estocagem, dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Administração de Material", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços
Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Orientar e manter
atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um quadro-pecúlio,
devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
II - Executar os
trabalhos relativos à estocagem do material permanente e de consumo,
providenciando, a tempo e à hora, suprimento dos artigos em falta, atender aos
pedidos da Distribuição e zelar pela sua conservação;
III - Supervisionar e
orientar os trabalhos do fichário, de forma a tornar fácil e rápido o contrôle
absoluto do material sob sua responsabilidade;
IV - Providenciar no
sentido de que as prateleiras e locais de depósito de material estejam sempre
limpos, e de fácil acesso aos responsáveis pelo seu manuseio;
V - Proibir a entrada
de pessoas estranhas ao lugar onde funciona a Seção, responsabilizando-se pelas
faltas e alterações que houver com o material;
VI - Fornecer, sempre
que solicitado, dados sôbre o movimento do material da Estocagem;
VII - Atender
prontamente às solicitações do Chefe do Almoxarifado, com referência à
realização de balancetes, inventários e balanços do material em estoque;
VIII - Fornecer,
mensalmente, à Seção Administrativa, dados estatísticos relativos ao movimento
da Seção;
IX - Responder pela
carga do material permanente distribuído ao seu órgão.
Subseção III
Da Distribuição
Art. 389. À
Distribuição, dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Administração de Material", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços
Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
II - Executar o
trabalho relativo à distribuição do material permanente e de consumo, atendendo
aos pedidos respectivos, colecionando-os e fazendo entrega dos mesmos à
Estocagem para fins de registro no cardex;
III - Colecionar e
arquivar os pedidos de material permanente e de consumo, já atendidos, em
pastas próprias, de modo que seja fácil o seu manuseio a fim de que possa
prestar à Chefia qualquer informação a respeito;
IV - Colaborar com a
Estocagem quando da confecção de pedidos para suprimento do Almoxarifado;
V - Proibir a entrada
de pessoal estranho ao local onde se encontra o material para distribuição,
responsabilizando-se pelas faltas que houver;
VI - Organizar e
supervisionar a entrega de material, de maneira a evitar tumulto no recebimento
das peças;
VII - Organizar
escalas das seções e horários para entrega do material permanente e de consumo;
VIII - Fornecer,
mensalmente, à Secretaria Administrativa, dados estatísticos relativos ao
movimento da Seção;
IX - Responder pela
carga do material permanente distribuído ao seu órgão.
Subseção IV
Do Tombamento
Art. 390. Ao
Tombamento, dirigido por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Administração de Material", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços
Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia, e enderêço do servidor;
II - Escriturar o
livro-carga da Divisão, à vista das alterações publicadas em Boletim de
Serviço, mantê-lo sempre em dia e zelar pela sua guarda;
III - Fiscalizar o
livro-carga das Seções da Divisão, fazendo inspeções periódicas e,
obrigatòriamente, duas vêzes por ano, constando no livro examinado o seu
resultado, que será visado pelo Chefe do Almoxarifado;
IV - Organizar e
arquivar pastas de documentos relativos à escrituração do livro-carga geral;
V - Solicitar, da
Divisão de Administração, esclarecimento e providências relativas à carga do
material permanente da Divisão;
VI - Organizar e
manter em dia o livro de registro do material de consumo, bem como o fichário
auxiliar, para facilidade do servidor;
VII - Marcar e
numerar, em local secreto, o número de ordem que tomará o material tombado;
VIII - Fazer parte,
obrigatòriamente, das comissões de exame de material;
IX - Fornecer,
mensalmente, à Secretaria Administrativa dados estatísticos relativos ao
movimento da Seção;
X - Responder pela
carta do material permanente distribuído ao seu órgão.
Subseção V
Da Sucata
Art. 391. À Sucata,
dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional - Administrarão de
Material", indicado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais e designado
pelo Diretor-Geral, compete:
I - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio, devendo constar o nome, fotografia e enderêço do servidor;
II - supervisionar o
depósito do material imprestável ou usado, passível de recuperação, arrumando-o
em lugares apropriados e de fácil manejo;
III - organizar
fichário e livros apropriados para registrar o movimento da Sucata;
IV - Solicitar,
periòdicamente, exame para o material recuperável que será entregue, mediante
contra-recibo, ao Chefe da Seção de Manutenção para aproveitamento;
V - Solicitar,
mensalmente, ao Chefe do Almoxarifado, providências para venda do material
irrecuperável;
VI - Organizar mapas
e termos referentes ao material retirado do depósito para qualquer fim;
VII - Responder por
qualquer ocorrência relativa ao material usado sob sua guarda;
VIII - Fornecer,
mensalmente, à Secretaria Administrativa dados estatísticos relativos ao
movimento da Seção;
IX - Responder pela
carga do material permanente distribuído ao seu órgão.
Subseção VI
Da Seção
Administrativa
Art. 392. À Seção
Administrativa, dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Diretor da Divisão de
Serviços Gerais e designado pelo Diretor-Geral, compete:
I - Manter em dia o
livro-carga da Seção;
II - Organizar e
manter atualizado o cadastro e fichário do seu pessoal, bem como um
quadro-pecúlio onde constarão o nome, fotografia e enderêço do servidor;
III - Executar os
trabalhos burocráticos do Almoxarifado, dactilografando, arquivando e
protocolando, os documentos ao mesmo destinados, bem como os encargos das
Seções;
IV - Organizar um
setor de mecanografia destinado a executar os trabalhos dactilográficos do
Almoxarifado;
V - Organizar um
setor de documentação e estatística para arquivar expediente recebido ou
emitido, o respectivo registro no fichário, bem como a estatística do
Almoxarifado com os elementos fornecidos pelas demais Seções, os quais, depois
de coordenados, serão encaminhados à Diretoria da Divisão de Serviços Gerais;
VI - Organizar e manter
atualizado fichário de material de consumo utilizado nos trabalhos internos do
Almoxarifado;
VII - Organizar
fichário do material recebido pelos demais Serviços, extraindo dos respectivos
pedidos;
VIII - Cooperar com o
Chefe do Almoxarifado na confecção de pedidos para suprimento de material;
IX - Organizar
fichário individual do pessoal do Almoxarifado, com fotografia, onde serão
escrituradas as alterações ocorridas com o servidor, extraídas do Boletim de
Serviço;
X -
Responsabilizar-se pela carga do material permanente da sua Seção.
CAPÍTULO XIII
DAS DELEGACIAS
REGIONAIS
Art. 393. As
Delegacias Regionais (DR), órgãos diretamente subordinados ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública e com atuação em um ou mais Estados
da Federação, têm a seu cargo, em todo o território de sua jurisdição:
I - A
superintendência dos serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
II - A fiscalização
nas fronteiras terrestres e na orla marítima;
III - A apuração, com
a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração
com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de
bens, serviços ou interêsses da União;
IV - A apuração, em
colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza,
características ou amplitude transcendam o âmbito de uma unidade federada ou
que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou a
reprimir;
V - A investigação e
apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados, de crimes praticados
contra Agentes Federais, no exercício de suas funções;
VI - A censura de
diversões públicas, em especial a referente a filmes cinematográficos, quando
transponham o âmbito de um Estado;
VII - A execução, em
colaboração com as autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a
incolumidade física do Presidente da República, de diplomatas e visitantes
estrangeiros, bem como dos demais representantes dos Podêres da República,
quando em missão oficial;
VIII - A coordenação
e a interligação, no país, dos serviços de identificação dactloscópica, civil e
criminal;
IX - A prestação de
assistência técnica, científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito
Federal e Territórios, quando solicitada;
X - A cooperação, no
país, com os serviços policiais relacionados com a criminalidade internacional
ou interestadual;
XI - A supervisão e a
colaboração no policiamento das rodovias federais;
XII - A execução de
outros serviços de policiamento atribuídas à União, de conformidade com a
legislação em vigor;
XIII - A apuração dos
crimes nas condições previstas no art. 5º do Código Penal, quando solicitada
pelas autoridades estaduais ou ocorrer interêsse da União;
XIV - A apuração dos
crimes contra a vida ou contra comunidades silvícolas no país, em colaboração
com o Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo único. Para
efeito doutrinário e normativo, todos os órgãos integrantes da Delegacia
Regional atuarão de conformidade com as diretrizes e normas regulamentares dos
órgãos centrais correspondentes do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 394. As
Delegacias Regionais, miniaturas que são do Departamento Federal de Segurança
Pública, existem como representações descentralizadas das atividades dêsse
organismo.
Art. 395. As
Delegacias Regionais, dirigidas por um Delegado Regional, são de 1º, 2º ou 3º
categoria, respectivamente, denominadas A, B e C.
§ 1º As Delegacias
Regionais, inicialmente em número de 8 (oito), assim se distribuem pelo
Território nacional:
I - As do tipo A:
Guanabara e São Paulo;
II - As do tipo B:
Rio Grande do Sul e Pernambuco;
III - As do tipo C:
Paraná, Bahia, Pará e Amazonas.
§ 2º A jurisdição de
cada uma das Delegacias Regionais será definida por ato do Diretor-Geral.
Art. 396. Ao Delegado
Regional, responsável, perante ao Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública, pela superintendência de tôdas as atividades exercidas pelos
vários órgãos da Delegacia Regional, incumbe:
I - Cumprir e fazer
cumprir as ordens e instruções emanadas do Diretor-Geral;
II - Zelar pelo fiel
cumprimento das normas regulamentares, relativamente a tôdas as necessidades
funcionais e administrativas dos órgãos integrantes da Delegacia Regional;
III - Responder,
perante o Diretor-Geral, por tôdas as providências de sua alçada e relacionadas
com atos ou omissões de seus subordinados;
IV - Opinar em todos
os assuntos dependentes de solução do Diretor-geral;
V - Solicitar ao
Diretor-Geral as providências que escapem à sua alçada;
VI - Propor ao
Diretor-Geral medidas e previdências que julgue necessárias ao melhor
funcionamento operacional da Delegacia Regional, inclusive a requisição de
funcionários;
VII - Informar,
periòdicamente, o Diretor-Geral sôbre tôdas as atividades da Delegacia
Regional;
VIII - Prestar ao
Diretor-Geral, com a máxima brevidade, tôdas as informações solicitadas;
IX - Apresentar,
anualmente, ao Diretor-Geral relatório circunstanciado das atividades da
Delegada Regional;
X - Manter contrôle
efetivo sobre os órgãos centrais (Polícia de Investigações, Polícia de
Segurança, Serviço de Administração e Serviços Gerais) e órgãos
descentralizados (Subdelegacias e Postos) da Delegada Regional;
XI - Planejar e
manter atualizados estudos, no território jurisdicionado pela Delegacia
Regional, tendo em vista as várias finalidades da Polícia Federal;
XII - Estudar e
propor ao Diretor-Geral a criação de Subdelegacias e Postos, justificando a
necessidade de sua instalação e as ligações estabelecidas;
XIII - Planejar e
conduzir operações policiais por intermédio do Centro de Operações, visando a
um maior contrôle e fiscalização da Polícia de Investigações e da Polícia de
Segurança;
XIV - Coordenar,
dirigir e fiscalizar as atividades da Delegacia Regional, representando-a em
suas relações externas;
XV - Exercer,
diretamente e sempre que as circunstâncias o exigirem, qualquer das atribuições
cometidas aos Chefes de órgãos integrantes da Delegacia Regional;
XVI - Baixar
portarias, instruções e ordens de serviço;
XVII - Publicar, em
aditamento semanal ao Boletim de Serviço, todos os atos administrativos e de
serviços da Delegacia Regional, remetendo, obrigatòriamente, cópia para o
Diretor-Geral;
XVIII - Movimentar,
de acôrdo com a necessidade do serviço e conformidade com as diretrizes e
normas regulamentares do Departamento Federal de Segurança Pública, o pessoal
lotado na Delegacia Regional;
XIX - Submeter ao
Diretor-Geral o Plano de aplicação das verbas destinadas à Delegacia Regional;
XX - Ordenar o
emprêgo das verbas destinadas à Delegacia Regional;
XXI - Planejar e
fazer cumprir normas e instruções dos Serviços Gerais e de Administração, de
conformidade com o Regulamento em vigor;
XXII - Inspecionar,
periòdicamente, os vários órgãos integrantes da Delegacia Regional;
XXIII - Convocar e
presidir as sessões do Conselho Regional de Polícia;
XXIV - Elogiar os
integrantes da Delegacia Regional;
XXV - Determinar a
instauração de inquéritos policiais ou de processos administrativos, para a
apuração de faltas ou irregularidades praticadas por servidores da Delegacia
Regional;
XXVI - Aplicar penas
disciplinares, sugerindo ao Diretor-Geral o agravamento daquelas que excederem
à sua alçada;
XXVII - Corresponder-se,
diretamente com os membros dos Podêres Executivo, Judiciário e Legislativo e
demais autoridades civis ou militares dos Estados compreendidos na jurisdição
da Delegacia;
XXVIII - Ligar-se,
diretamente às Secretarias de Segurança dos Estados situados na área
jurisdicional da Delegacia Regional, tendo em vista os problemas da Polícia
Federal;
XXIX - Ligar-se,
ainda, às Secretarias de Segurança dos Estados compreendidos na jurisdição da
Delegacia Regional, tendo em vista a cooperação do Departamento Federal de
Segurança Pública, para com as policiais estaduais;
XXX - Ligar-se às
demais Delegacias Regionais, tendo em vista a solução de problemas comuns e a
eficiência e maior rendimento das atividades do Departamento Federal de
Segurança Pública nas respectivas áreas atuacionais.
SEÇÃO I
Da composição da
Delegacia Regional
Art. 397. A Delegacia
Regional compreende:
I - Gabinete do
Delegado Regional (GDR);
II - Conselho
Regional de Polícia (CRP);
III - Centro de
Operações (CO);
IV - Polícia de
Investigações (PI);
V - Polícia de
Segurança (PS);
VI - Serviço de
Administração (SA);
VII - Serviços Gerais
(SG).
§ 1º As Delegacias
Regionais, consoante às necessidades do território jurisdicionado,
subdividir-se-ão em número variável de Subdelegacias, para maior rendimento
operacional.
§ 2º O número de
Subdelegacias de cada Delegacia Regional será fixado em ato do Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública.
SEÇÃO II
Do Gabinete da
Delegacia Regional
Art. 398. Ao
Gabinete, órgão auxiliar do Delegado Regional para os assuntos administrativos,
de representação e de relações públicas, compete:
I - Estudar e
preparar todo o expediente a ser despachado pelo Delegado Regional;
II - Elaborar ordens
e instruções de serviço, quando determinado pelo Delegado Regional;
III - Resolver todos
os assuntos Administrativos que não exijam decisão do Delegado;
IV - Manter-se a par
da execução dos serviços em geral, na Delegacia Regional, especialmente os de
ordem administrativa, para informar o Delegado;
V - Zelar pelas boas
relações públicas internas e externas;
VI - Receber,
distribuir, controlar e expedir a correspondência reservada, confidencial,
secreta e ultra-secreta.
Art. 399 O Gabinete
será dirigido por um Chefe de Gabinete indicado pelo Delegado Regional e
designado pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 400. Ao Chefe de
Gabinete, incumbe:
I - Estudar e
submeter à decisão do Delegado Regional os assuntos encaminhados por seu
intermédio;
II - Dirigir,
orientar e coordenar os trabalhos do Gabinete, fiscalizando o bom funcionamento
dos seus órgãos;
III - Resolver os
assuntos administrativos, que não exijam decisão do Delegado;
IV - Abrir a
correspondência recebida e, bem assim, controlar a expedição das de caráter
reservado, confidencial, secreto ou ultra-secreto;
V - Substituir o
Delegado Regional nos seus impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias.
Subseção I
Da composição do
Gabinete da Delegacia Regional
Art. 401. O Gabinete
compreende:
I - Gabinete,
pròpriamente dito, com:
- Um Oficial de
Gabinete;
- 2 (dois) Auxiliares
de Gabinete, designados pelo Delegado Regional e com gratificação de Gabinete;
II - Secretaria.
Subseção II
Do Gabinete,
pròpriamente dito
Art. 402. Ao
Gabinete, pròpriamente dito, compete:
I - Estudar o
expediente a ser despachado pelo Delegado Regional e pelo Chefe de Gabinete,
sugerindo as soluções cabíveis e as medidas a serem adotadas;
II - Elaborar ordens,
instruções de serviço e demais documentos, quando determinado pelo Delegado ou
pelo Chefe de Gabinete;
III - Zelar pelas
boas relações públicas, internas e externas;
IV - Assessorar o
Delegado nos assuntos de natureza técnica ou, se fôr o caso, jurídica;
V - Receber,
registrar e expedir o expediente de caráter reservado, confidencial, secreto e
ultra-secreto.
Art. 403. Ao oficial
de Gabinete do Delegado Regional, preferentemente, funcionário dos quadros do
Departamento Federal de Segurança Pública, incumbe opinar nos assuntos de
natureza técnica ou, sendo o caso, jurídica, àquele submetidos, de molde a
permitir a ação metódica, uniforme e sistematizada da Delegacia Regional.
Art. 404. A um do
Auxiliares de Gabinete, devidamente designado pelo Chefe de Gabinete, incumbe,
além de suas atribuições normais, a orientação e execução dos serviços de
relações públicas da Delegacia Regional, devendo, conseqüentemente:
I - Divulgar e
coligir informações úteis às atividades da Delegacia Regional;
II - Assessorar o
Delegado nas questões de relações públicas, mantendo-o informado sôbre as
relações internas e externas da Delegacia Regional;
III - Manter
intercâmbio com serviços similares de outras repartições públicas ou de
instituições privadas.
Subseção III
Da Secretaria do
Gabinete
Art. 405. À
Secretaria, diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete, compete:
I - Preparar todo o
expediente a ser submetido ao Delegado ou ao Chefe de Gabinete;
II - Coligir os dados
necessários e elaborar o aditamento semanal ao Boletim de Serviço do
Departamento Federal de Segurança Pública e os relatórios (parcial e anual) da
Delegacia Regional;
III - Controlar a
entrada, tramitação e saída de todo expediente do Gabinete, com exceção dos de
caráter reservado, confidencial, secreto ou ultra-secreto.
Art. 406. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", do Departamento Federal de Segurança
Pública, designado pelo Delegado Regional.
Art. 407. Ao Chefe da
Secretaria, incumbe:
I - Elaborar os
relatórios (parciais e anual) das atividades da Delegacia Regional e o
aditamento semanal ao Boletim de Serviço;
II - Despachar,
diretamente, com o Chefe de Gabinete o expediente que lhe deva ser submetido;
III - Encaminhar ao
Delegado Regional por intermédio do Chefe de Gabinete, o expediente que deva
ser submetido àquele;
IV - Secretariar as
sessões do Conselho Regional de Polícia e arquivar a respectiva documentação.
Seção III
Do Conselho Regional
de Polícia
Art. 408 O Conselho
Regional de Polícia, sob a presidência do Delegado Regional, é órgão
consultivo, normativo e opinativo, para os assuntos de polícia e
administrativos da Delegacia Regional, podendo ainda, se reunir como Tribunal
de Ética.
Art. 409. São membros
do Conselho Regional de Polícia, além do Delegado Regional:
I - O Chefe de
Gabinete;
II - O Chefe do
Centro de Operações;
III - O Chefe da
Polícia de Investigações;
IV - O Chefe da
Polícia de Segurança;
V - O Chefe do
Serviço de Administração;
VI - O Chefe dos
Servicos Gerais.
§ 1º Além das
mencionadas neste artigo, poderão, eventualmente, integrar o Conselho Regional
de Polícia os Subdelegados ou outras autoridades, a critério da presidência.
§ 2º O Conselho
Regional de Polícia se reunirá com a presença, pelo menos, da maioria absoluta
de seus membros, sendo as decisões tomadas, em caráter secreto, pela maioria
dos presentes.
Art. 410. O Conselho
Regional de Polícia funcionará por convocação de seu Presidente, sempre que
houver assuntos relevantes a tratar.
Seção IV
Do Centro de
Operações
Art. 411. Ao Centro
de Operações, órgão executivo da Delegacia Regional, com funções informativas,
planejadoras, operacionais e fiscalizadoras, compete:
I - Coletar
informações com vistas às atividades normais da Delegacia Regional;
II - Planejar e
manter estudos atualizados da área jurisdicional da Delegacia Regional, tendo
em vista as várias finalidades do órgão;
III - Estudar,
planejar e propor a criação de Subdelegacias e Postos no território da
Delegacia Regional;
IV - Planejar e
conduzir operações policiais, visando a um maior entrosamento das atividades
policiais da Delegacia Regional e dessa com outros órgãos da administração
pública, federal, estadual e municipal, sediados na região;
V - Fiscalizar as
atividades policiais da Polícia de Investigações e da Polícia de Segurança, de
molde a serem corrigidas as falhas existentes e colhidos subsídios para
operações futuras.
Art. 412. O Centro de
Operações será dirigido por um chefe, Inspetor de Polícia Federal, designado
pelo Diretor-Geral, através de indicação do Delegado Regional.
Art. 413. Ao Chefe do
Centro de Operações, incumbe:
I - Coordenar,
dirigir e fiscalizar as atividades do Centro de Operações;
II - Interpretar as
informações colhidas, submetendo o resultado na Delegado Regional;
III - Determinar, de
acôrdo com as instruções recebidas do Delegado, os estudos e Planejamentos que
se fizerem necessários às atividades da Delegacia Regional;
IV - Acompanhar e
fiscalizar as operações policiais que envolvam mais de um órgão da Delegacia
Regional.
Subseção I
Da composição do
Centro de Operações
Art. 414. O Centro de
Operações compreende:
I - Turma de
Informações;
II - Turma de
Planejamento;
III - Turma de
Operações.
Subseção II
Da Turma de
Informações do Centro de Operações
Art. 415. À Turma de
Informações, compete:
I - Fazer a coleta de
dados e informações, que possam influir no planejamento e execução das
operações policiais da Delegacia Regional;
II - Manter os dados
e informações devidamente catalogados e arquivados;
III - Ligar-se a
organismos congêneres, federais e estaduais, com vistas ao intercâmbio de
informações úteis às atividades da Delegacia Regional;
IV - Interpretar os
informes obtidos, transformando-os em informações, antes que sejam submetidos à
apreciação do Delegado Regional.
Art. 416. A Turma de
informações será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado
pela Chefia do Centro de Operações e designado pelo Delegado Regional.
Subseção III
Da Turma de
Planejamento do centro de Operações
Art. 417. À Turma de
Planejamento, compete:
I - Estudar a área
territorial da Delegacia Regional, com vistas às atividades normais da
Delegacia Regional;
II - Estudar,
planejar e propor, sempre que conveniente ou necessário, a criação ou a
extinção de Subdelegacias e Postos na jurisdição de Delegacia;
III - Planejar as
operações policiais, quando envolvam mais de um órgão da Delegacia Regional, ou
quando determinado pelo Delegado Regional;
IV - Planejar
operações que envolvam outros órgãos da administração pública federal, estadual
ou municipal, com sede na jurisdição da Delegacia Regional, e esta última.
Art. 418. A Turma de
Planejamento será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado
pela Chefia do Centro de Operações e designado pelo Delegado Regional.
Subseção IV
Da Turma de Operações
do Centro de Operações
Art. 419. À Turma de
Operações, compete:
I - Conduzir
operações policiais que envolvam mais de um órgão da Delegacia Regional;
II - Conduzir as
atividades de órgãos Delegacia Regional, quando empenhadas em operações que
contem com a colaboração de organismos estranhos à Delegacia;
III - Fiscalizar as
atividades policiais da Polícia de Investigações e da Polícia de Segurança, de
molde a serem corrigidas as falhas existentes e colhidos subsídios para
operações futuras;
IV - Conduzir
operações policiais de órgãos da Delegacia Regional, quando assim fôr
determinado pelo Delegado Regional.
Art. 420. A Turma de
Operações será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pela
Chefia do Centro de Operações e designado pelo Delegado Regional.
SEÇÃO V
Da Polícia de
Investigações
Art. 421. À Polícia
de Investigações, órgão central da Delegacia Regional, com funções preventivas
e repressivas no que tange à polícia marítima, aérea e de fronteiras; ao
contrabando e ao descaminho; à polícia fazendária; à produção e ao tráfico de
tóxicos e entorpecentes e ao tráfico de pessoas, compete:
I - Subordinar-se ao
Delegado Regional, para fins de execução dos serviços que lhe são próprias;
II - Cumprir as diretrizes
e normas regulamentares baixadas pela Diretoria-Geral e pela Direção da Polícia
Federal de Investigações;
III - Fiscalizar a
movimentação e controlar a estada ou a permanência de estrangeiros na
jurisdição da Delegacia Regional;
IV - Proceder às
sindicâncias necessárias à instrução de processos de naturalização;
V - Expedir
passaportes e conceder vistos de saída;
VI - Fiscalizar a
entrada e saída de transportes aéreos, marítimos ou terrestres e, bem assim, de
passageiros e tripulantes;
VII - Prevenir e
reprimir os crimes de contrabando, descaminho e assemelhados, mantendo o
registro de firmas e pessoas suspeitas;
VIII - Apurar a
sonegação de impostos e prevenir e reprimir os crimes praticados em detrimento
da Fazenda Nacional;
IX - Prevenir e
reprimir a Produção e o tráfico de tóxicos e entorpecentes;
X - Prevenir e
reprimir o tráfico ilegal de pessoas;
XI - Ligar-se a
organismos ou autoridades federais, estaduais ou municipais, visando à
prevenção e à repressão dos crimes enumerados nos itens anteriores.
Art. 422. A Polícia
de Investigações será dirigida por um chefe, Inspetor de Polícia Federal,
indicado pelo Delegado Regional e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 423. Ao Chefe da
Polícia de Investigações, compete:
I - Dirigir, orientar
e coordenar os trabalhos da Polícia de Investigações, segundo as diretrizes e
normas regulamentares baixadas para o órgão central correspondente do
Departamento Federal de Segurança Pública;
II - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao
Delegado Regional medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos;
Ill - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Delegado Regional.
Subsecão I
Da composição da
Polícia de Investigações
Art. 424. A Polícia
de Investigações compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de
Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras;
III - Serviço de
Repressão ao Contrabando e ao Descaminho;
IV - Serviço de
Polícia Fazendária;
V - Seção de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;
VI - Seção de
Repressão ao Tráfico de Pessoas.
Subseção II
Da Secretaria da
Polícia de Investigações
Art. 425. À
Secretaria, compete:
I - Preparar todo o
expediente a ser submetido ao Chefe da Polícia de Investigações;
II - Redigir e
remeter à Secretaria da Delegacia Regional os dados necessários à elaboração do
aditamento semanal ao Boletim de Serviço do Departamento Federal de Segurança
Pública;
III - Coligir os
dados necessários à elaboração dos relatórios (parciais e anual) das atividades
da Polícia de Investigações;
IV - Controlar a
entrada, tramitação e saída de todo o expediente da Polícia de Investigações.
Art. 426. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco" do Departamento Federal de Segurança
Pública, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 427. Ao Chefe da
Secretaria, incumbe:
I - Elaborar os
relatórios (parciais e anual) das atividades da Polícia de Investigações e as
notas para o aditamento semanal ao Boletim de Serviço;
II - Despachar,
diretamente com o Chefe da Polícia de Investigações, o expediente que lhe deva
ser submetido;
III - Controlar e
fiscalizar a entrada, tramitação e saída de todo o expediente da Polícia de
Investigações.
Subseção III
Do Serviço de Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras
Art. 428. Ao Serviço
de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, órgão com as funções executivas,
compete:
I - Cumprir e fazer
cumprir em todo o território sob jurisdição da Delegacia Regional, as leis,
convenções e tratados internacionais relativos à imigração e ao tráfego
marítimo e aéreo, e, bem assim, as legislações de cabotagem marítima e aérea;
II - Fiscalizar, na
orla marítima, nos portos, nos aeroportos, na fronteira terrestre e, bem assim,
nos rios e lagos navegáveis, todos os meios de transportes nacionais e
estrangeiros;
III - Exercer a
fiscalização dos passageiros, nacionais e estrangeiros, procedentes do
exterior, ou que se ausentem do País;
IV - Exercer a
fiscalização dos passageiros, nacionais e estrangeiros, nas linhas de cabotagem
marítimas e aéreas;
V - Exercer a
fiscalização dos tripulantes, nacionais e estrangeiros, nas linhas marítimas,
aéreas de longo curso e de cabotagem, bem como a dos empregados de emprêsas
terrestres, nas fronteiras do País, no território sob jurisdição da Delegacia
Regional;
VI - Proceder ao
registro geral de estrangeiros entrados no País, por via marítima, aérea, ou
pela fronteira terrestre, no território sob jurisdição da Delegacia Regional;
VII - Promover a
apresentação dos extraditandos ao Supremo Tribunal Federal;
VIII - Providenciar a
expulsão de estrangeiros;
IX - Providenciar a
deportação, quando inexeqüível o repatriamento, de estrangeiros não sujeitas à
expulsão;
X - Proceder ao
registro geral das emprêsas de transportes marítimo, aéreo e terrestre,
nacionais e estrangeiras, que operem no território sob jurisdição da Delegada
Regional;
XI - Proceder à
expedição e revalidação de passaportes comuns para brasileiros;
XII - Proceder à
expedição de passaportes comuns para estrangeiros;
XIII - Conceder
vistos policiais de saída, aos titulares de passaportes brasileiros e
estrangeiros;
XIV - Apurar
irregularidades sôbre entrada, estada, permanência e saída de passageiros e de
tripulantes;
XV - Visar as guias
de embarque de cadáveres, para o exterior e para outros pontos do País;
XVI - Exercer a
polícia preventiva e judiciária, nas àreas portuárias, fluviais, lacustres, nos
aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias de trânsito internacional e nas
fronteiras, relativamente às suas atividades específicas.
Art. 429. O Serviço
de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras será dirigido por um chefe, Inspetor
de Polícia Federal, indicado pela Chefia da Polícia de Investigações e
designado pelo Delegado Regional.
Art. 430. Ao Chefe do
Serviço de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, incumbe:
I - Superintender e
orientar, em todo o território da Delegacia Regional, todos os trabalhos afetos
ao Serviço;
II - Assinar a
correspondência expedida pelo Serviço;
Ill - Distribuir
funções às autoridades e funcionários lotados no Serviço;
IV - Designar a
autoridade que deve substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
V - Despachar com o
Delegado Regional;
VI - Despachar com o
Chefe da Polícia de Investigações;
VII - Prestar às
autoridades das Subdelegacias tôdas as informações que lhe forem solicitadas,
sôbre assunto de sua competência;
VIII - Emitir
pareceres em assuntos de sua competência;
IX - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando ao Chefe da Polícia de
Investigações, para a imposição das que, de acôrdo com os preceitos
estatutários, escapem à sua esfera de atribuições;
X - Requisitar
diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens, para os funcionários do
Serviço que se devam deslocar da sede;
XI - Expedir
certidões e prestar informações, relativamente aos cometimentos que lhe são
próprios;
XII - prestar,
através do Chefe da Polícia de Investigações, as informações que lhe forem
solicitadas pelas autoridades do País, em assuntos de sua competência;
XIII - Fazer
identificar e prontuariar os suspeitos da prática de infrações atinentes à
competência do Serviço;
XIV - Apresentar ao
Chefe da Polícia de Investigações relatório anual das atividades do Serviço,
sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XV - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e trabalhos de natureza processual e
administrativa, que incumbam ao Serviço;
XVI - Providenciar as
medidas necessárias para a apresentação dos extraditandos ao Supremo Tribunal
Federal;
XVII - Exercer, em
sua plenitude, observado ainda o disposto nos artigos 88 e 91, do Código de
Processo Penal, as atividades de polícia judiciária na sede da Delegacia
Regional, avocando, por intermédio do órgão competente, quando as
circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos ocorridos na jurisdição da
Delegacia Regional.
Art. 431. O Serviço
de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras compreende:
I - Secretaria;
II - Seção de
Registro de Estrangeiros;
III - Turma de
Passaportes;
IV -Turma de
Fiscalização Aérea;
V - Turma de
Fiscalização Marítima;
VI - Turma de
Fiscalização de Fronteiras;
VII - Delegacia de
Estrangeiros;
VIII - Arquivo.
Art. 432. À
Secretaria do Serviço de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, todo o expediente destinado à Chefia do Serviço;
II - Preparar o
expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o imediatamente aos
órgãos a que se destinem;
III - Anotar, em
ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu
andamento, destino e solução dada;
IV - Preparar todo o
expediente, inclusive das cópias de correspondência oficial interna do Serviço,
incumbindo-se de sua imediata distribuição;
V - Organizar o
tombamento de todos os documentos do Serviço, inclusive das cópias de
correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e
destino, atendendo à ordem cronológica;
VI - Encaminhar ao
Chefe do Serviço, por protocolo especial e interno, tôda a correspondência,
normal, confidencial ou sigilosa, dirigida ao órgão;
VIl - Informar aos
interessados, sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso;
VIII - Redigir todos
os trabalhos dactilográficos do Serviço, mantidas as normas mencionadas nos
itens anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional.
Art. 433. À Seção de
Registro de Estrangeiros, compete:
I - Proceder ao
registro e à inscrição de permanentes;
II - Expedir e
revalidar carteiras modêlo 19;
III - Proceder ao
registro e expedir carteiras especiais de estrangeiro entrados no País, em
caráter temporário;
IV - Conceder vistos
policiais de saída aos estrangeiros;
V - Aplicar multas;
VI - Registrar os
óbitos de estrangeiros ocorridos no território da Delegacia Regional;
VII - Fiscalizar a
movimentação e controlar a estada e permanência de estrangeiros, na forma da
lei;
VIII - Proceder às
sindicâncias necessárias à instrução dos processos de permanência e
naturalização.
Parágrafo único. A
Seção de Registro de Estrangeiros será dirigida por um chefe, Agente de Polícia
Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 434. À Turma de
Passaportes, compete, em todo o território da Delegacia Regional, executar os
serviços relacionados com a expedição e prorrogação de passaportes comuns para
brasileiros e, na forma da lei, para estrangeiros, bem como a concessão de
vistos policiais de saída, solicitados pelos portadores de tais documentos.
Parágrafo único. A
Turma de Passaportes será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal,
indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 435. À Turma de
Fiscalização Aérea, compete, em todo o território da Delegacia Regional:
I - Controlar,
coordenar, fiscalizar e executar os serviços de policiamento aéreo nos
aeroportos existentes na jurisdição da Delegacia Regional;
II - Registrar,
controlar e fiscalizar passageiros e tripulantes, nacionais e estrangeiros, nas
linhas aéreas de longo curso e cabotagem;
III - Controlar,
registrar e fiscalizar a entrada e saída de aeronaves que operem no País, nas
linhas de longo curso e de cabotagem.
Parágrafo único. A
Turma de Fiscalização Aérea será dirigida por um chefe, Agente de Polícia
Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 436. À Turma de
Fiscalização Marítima, compete, em todo o território da Delegacia Regional:
I - Controlar,
coordenar, fiscalizar e executar os serviços de policiamento marítimo na orla
marítima e nos portos existentes no território sob a jurisdição da Delegacia
Regional;
II - Registrar,
controlar e fiscalizar passageiros e tripulantes, nacionais e estrangeiros, nas
linhas de cabotagem e de longo curso;
III - Controlar,
registrar e fiscalizar a entrada e saída de embarcações que operem no País, nas
linhas marítimas de longo curso e de cabotagem;
Parágrafo único. A
Turma de Fiscalização Marítima será dirigida por um chefe, Agente de Polícia
Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 437. À Turma de
Fiscalização de Fronteiras, compete, em todo o território da Delegacia
Regional:
I - Controlar, coordenar,
fiscalizar e executar os serviços de policiamento, nas fronteiras terrestres do
país, compreendidas na jurisdição da Delegacia Regional;
II - Controlar e
fiscalizar os passageiros, transeuntes e empregados de emprêsas de transportes
terrestres, procedentes do exterior ou que se ausentem pelas fronteiras
terrestres do país, situadas na jurisdição da Delegacia Regional;
III -Controlar e
fiscalizar os meios de transportes terrestres, nacionais e estrangeiros, que
transitem pelas fronteiras do país, situadas na jurisdição da Delegacia
Regional.
Parágrafo único. A
Turma Fiscalização de Fronteiras será dirigida da por um chefe, Agente de
Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado
pelo Delegado Regional.
Art. 438. À Delegacia
de Estrangeiros, compete executar os trabalhos de polícia judiciária na sede da
Delegacia Regional, podendo avocar, ex officio , quando as circunstâncias o
recomendarem, ou, ainda, por determinação do Chefe do Serviço, a apuração de
fatos ocorridos na jurisdição da Delegacia Regional.
Parágrafo único. A
Delegada de Estrangeiros será dirigida por um Inspetor de Polícia Federal,
indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 439. A Delegacia
de Estrangeiros compreende:
I - Seção de
Investigações;
II - Cartório.
Art. 440. À Seção de
Investigações, dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo
Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Executar os
serviços de investigações que lhe sejam determinados pelo titular da Delegacia;
II - Exercer a
custódia das pessoas que, no interêsse da investigação, devam permanecer à
disposição das autoridades competentes;
III - Fiscalizar os
passos de estrangeiros em liberdade vigiada.
Art. 441. Aos
Agentes, lotados na Seção de Investigações da Delegacia, incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais da Delegacia, todos os indiciados ou testemunhas chamados a
depor;
III - Executar os
mandados de busca e apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação das
autoridades da Delegacia;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, os infratores da legislação específica à
competência da Delegacia, apresentando-os às autoridades;
V - Elaborar
relatório circunstanciado das diligências ou investigações procedidas.
Art. 442. Ao Cartório
da Delegacia de Estrangeiros, dirigido por um Escrivão de Polícia Federal,
indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado
Regional, compete:
I - Preparar os autos
de sindicâncias, inquéritos e processos sôbre crimes e contravenções, cuja
apuração caiba à Delegacia;
II - Organizar o mapa
estatístico anual da Delegacia;
Ill - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
freqüência do pessoal do Cartório;
V - Organizar a
escala de serviço do pessoal da Delegacia, submetendo-a à apreciação da
autoridade respectiva;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos de inquéritos, sindicâncias e processos, bem como
de quaisquer documentos sob a guarda do Cartório;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem da autoridade
respectiva;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais, em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas ao Delegado Regional ou ao Chefe do Serviço,
depois do deferimento dêste e do visto da autoridade da respectiva Delegacia.
Art. 443. Ao Arquivo,
dirigido por um chefe, Arquivista, indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter em dia e
sempre atualizado um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia e
sempre atualizado um fichário de jurisprudência específica;
III - manter em dia e
sempre atualizado fichário de estrangeiros, especialmente dos que se encontrem
respondendo a processos de expulsão, ou suspeitos de atividades vulneradoras
das normas legais que à Delegacia cumpre preservar.
Parágrafo único. O
Arquivo compreende:
I - Setor de
Legislação;
II - Setor Nominal.
Subseção IV
Do Serviço de
Repressão ao Contrabando e ao Descaminho
Art. 444. Ao Serviço
de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho, órgão com funções executivas,
incumbe:
I - Apurar o crime de
contrabando ou descaminho definido no art. 334 do Código Penal e dos que lhe
são assemelhados em decorrência de legislação especial;
II - Prevenir, em seu
campo específico, os ilícitos penais definidos no inciso anterior;
III - Orientar e
fiscalizar todos os trabalhos relativos às atividades do Serviço, em todo o
território da Delegacia Regional;
IV - Exercer, em sua
plenitude, as atividades de polícia judiciária na sede da Delegacia Regional,
avocando, quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos
ocasionados nas jurisdições das Subdelegacias e Postos.
Art. 445. O Serviço
de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho será dirigido por um chefe,
Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e
designado pelo Delegado Regional.
Art. 446. Ao Chefe do
Serviço de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho, incumbe:
I - Fiscalizar e
executar os trabalhos do Serviço, em todo o território da Delegacia Regional;
II - Assinar a
correspondência expedida pelo Serviço de Repressão ao Contrabando e ao
Descaminho;
III - Distribuir
funções às autoridades e demais funcionários;
IV - Delegar podêres
às autoridades que lhe são subordinadas, em matéria de sua competência
exclusiva;
V - Despachar com o
Delegado Regional;
VI - Despachar com o
Chefe da Polícia de Investigações;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades do Serviço, avocando-os quando julgar
conveniente;
VIII - Prestar, às
autoridades das Subdelegacias, tôdas as informações que lhe forem solicitadas
sôbre assuntos de sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando, perante o Chefe da Polícia de Investigações,
para a imposição das que, de acôrdo com dispositivos estatutários, escapem à
sua competência;
XI - Requisitar
diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os
funcionários do Serviço que se tenham de ausentar da sede;
XII - Baixar
portarias e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao órgão
que dirige;
XIII - Requisitar dos
órgãos competentes da Polícia Federal exames e perícias que julgar necessários
ao esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar,
através do Chefe da Polícia de Investigações, as informações que lhe forem
solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Apresentar, ao
Chefe da Polícia de Investigações, relatório anual das atividades do órgão que
dirige, sugerindo medidas para o seu aprimoramento;
XVI - Fazer
identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da práticta de
crimes cuja apuração seja da alçada do órgão que dirige;
XVII - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e tarefas de natureza processual e
administrativa que incumbam ao órgão que dirige;
XVIII - Requisitar,
por escrito, os presos que se encontrem à sua disposição.
Art. 447. O Serviço
de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia;
III - Setor de
Estudos;
IV - Arquivo.
Art. 448. À
Secretaria do Serviço de Repressão ao contrabando e ao Descaminho, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, todo o expediente dirigido ao Serviço, preparando-o e
dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento dos documentos do Serviço, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Chefe do Serviço, sob protocolo especial e intacta, tôda a correspondência
secreta, confidencial e reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos
interessados sôbre a tramitação de expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse
sigilo;
VII - Redigir todos
os serviços dactilográficos relativos às normas, mencionadas nos itens
anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional.
Art. 449. À
Delegacia, chefiada por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da
Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Proceder a todos
os trabalhos de polícia judiciária, relativos ao setor específico do Serviço;
II - Propor, ao Chefe
do Serviço, a abertura de novos inquéritos ou sindicâncias, bem como novas
diligências, em decorrência de fatos ou informações que cheguem ao conhecimento
da Delegacia.
III - Solicitar, ao
Chefe do Serviço, todos os recursos em homens ou material necessários ao
desempenho de missões de relevância ou extraordinárias;
IV - Fazer o
movimento estatístico mensal do Serviço a seu cargo;
V - Remeter ao
Arquivo todos os dados relativos aos indiciados e suspeitos e de tôdas as
informações correlatas com os processos ou sindicâncias instaurados.
Art. 450. A Delegacia
compreende:
I - Setor de
Investigações;
II - Cartório.
Art. 451. Ao Setor de
Investigações, dirigido por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo
Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Executar as
tarefas de investigações que lhe sejam determinadas pelo Chefe do Serviço ou
por qualquer das autoridades da Delegacia;
II - Exercer a
custódia das pessoas que, no interêsse da investigação criminal, devam
permanecer à disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as
diligências determinadas pelo Chefe do Serviço ou pelas autoridades da
Delegacia em matéria de sua competência.
Art. 452. Aos
Agentes, lotados no Setor de Investigações, incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais da Delegacia, todos os indiciados ou testemunhas chamados a
depor;
III - Executar os
mandados de busca e apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação das
autoridades de polícia judiciária;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores à legislação específica da
alçada do Serviço, apresentando-as às autoridades competentes;
V - Elaborar
relatórios circunstanciados de diligências ou investigações procedidas.
Art. 453. Ao
cartório, dirigido por um chefe, Escrivão Auxiliar da Polícia Federal, indicado
pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional,
compete:
I - Preparar os autos
de sindicância, inquéritos e processos contravencionais sôbre crimes e
contravenções, cuja apuração caiba ao Serviço reprimir;
II - Organizar o mapa
estatístico anual do Serviço de acôrdo com os mapas mensais que lhe forem
enviados;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações rápidas e exatas;
IV - Organizar a
escala de serviço do pessoal, submetendo-a à aprovação do Chefe do Serviço;
V - Controlar a
freqüência do seu pessoal, apresentando, diariamente, à autoridade competente,
a relação dos faltosos e dos que, sem autorização, se ausentarem durante o
expediente;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos de sindicâncias e papéis a seu cargo;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da
autoridade competente;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas ao Chefe do Serviço, depois do deferimento
dêste.
Art. 454. Ao Setor de
Estudos, chefiado por um Inspetor de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da
Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Proceder ao
levantamento nas zonas geo-econômicas da Delegacia Regional, tendo em vista as
localidades de maior incidência ao contrabando ou descaminho e outras figuras
da criminalidade específica a cargo do Serviço, fazendo nele constar os órgãos
locais de repressão, policiais ou fazendários;
II - Organizar e
manter atualizada, uma mapoteca especializada;
III - Requisitar,
para estudos, do Arquivo, todos os dados sôbre processos já instaurados no
Serviço, bem como residências ou localizações de indivíduos ou firmas
suspeitos;
IV - Remeter ao
Arquivo todos as dados que, por qualquer modo, cheguem ao conhecimento do Setor
e que interessem ao Serviço;
V - Analisar, à luz
da legislação vigente, documentos fiscais ou bancários remetidos pelo Chefe do
Serviço, sugerindo-lhe as medidas adequadas a cada caso;
VI - Traçar planos de
diligências, no ramo específico do combate ao contrabando e ao descaminho e a
outros crimes conexos da competência do Serviço, sugerindo ao respectivo chefe
as medidas que devam ser tomadas no âmbito do serviço ou em operações gerais,
estas últimas a serem referendadas pelos órgãos superiores da Polícia Federal;
VII - Manter contato
permanente, por intermédio do Chefe do Serviço com tôdas as autoridades do
Ministério da Fazenda e dos diversos órgãos do Banco do Brasil (FIBAN, CACEX,
SUMOC) diretamente interessadas, no plano administrativo, na repressão ao
contrabando e no descaminho;
VIII - Manter contato
permanente, por intermédio do Chefe do Serviço, com autarquias como o IBC e
outros, diretamente interessadas, no plano administrativo, na repressão ao
contrabando do café e outros produtos de interêsse para a economia nacional.
Parágrafo único.
Serão requisitados, para servirem no Setor de Estudos do Serviço, um Agente
Fiscal do Impôsto Aduaneiro, um Agente Fiscal do Impôsto de Consumo, um
funcionário da FIBAN e um funcionário da CACEX, todos por indicação do Chefe do
Serviço.
Art. 455. Ao Arquivo,
especializado, dirigido por um chefe, Arquivista, indicado pelo Chefe da
Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter em dia e
atualizado um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia e
utilizado um fichário de jurisprudência específica;
III - Manter em dia e
atualizado um fichário de indiciados e suspeitos.
Parágrafo único. O
Arquivo compreende:
I - Setor de
Legislação;
II - Setor Nominal.
Subseção V
Do Serviço de Polícia
Fazendária
Art. 456. Ao Serviço
de Polícia Fazendária, órgão com funções executivas, compete:
I - Realizar a
apuração de todos os ilícitos penais subjacentes a sonegação de tributos e de
todos os demais que, de modo direto ou indireto, praticados por particulares ou
funcionários federais ou autárquicos, atentem contra bens, serviços ou
interêsses da União e, em especial, os do Tesouro e da administração
fazendária;
II - Prevenir, no seu
campo específico, os ilícitos penais a que alude o item anterior;
III - Orientar e
fiscalizar todos os trabalhos relativos às atividades do órgão, em todo o
território da Delegacia Regional;
IV - Exercer, em sua
plenitude, as atividades de polícia judiciária na sede da Delegacia Regional,
avocando, quando as circunstâncias o recomendaram, a apuração dos fatos
ocorridos na jurisdição das Subdelegacias e Postos.
Art. 457. O Serviço
de Polícia Fazendária será dirigido por um chefe, Inspetor de Polícia Federal,
indicado pela Chefia da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 458. Ao Chefe do
serviço de Polícia Fazendária incumbe:
I - Superintender e
orientar, em todo o território da Delegacia Regional, todos os trabalhos afetos
ao Serviço;
II - Assinar a
correspondência expedida pelo Serviço;
III - Distribuir
funções às autoridades e demais funcionárias do Serviço;
IV - Delegar podêres
às autoridades dos Serviço, em matéria de sua exclusiva competência;
V - Despachar com o
Delegado Regional;
VI - Despachar com o
Diretor da Polícia de Investigações;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades do Serviço, avocando-os quando julgar
conveniente;
VIII - Prestar às
autoridades das Subdelegacias, tôdas as informações que lhe forem solicitadas,
sôbre assuntos relativos à sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando ao chefe da Polícia de Investigações
para imposição das que, de acôrdo com preceitos estatutários, escapem a sua
competência;
XI - Requisitar diárias,
ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários
do Serviço que se devam afastar da sede;
XII - Baixar
portarias e dar instruções para o bom andamento do serviço, bem como visar as
certidões expedidas pelo Cartório e prestar informações relativas aos
cometimentos que lhe são próprios;
XIII - Requisitar,
dos órgãos competentes da Polícia Federal, os exames e perícias que julgar
necessários para o esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar,
através do Chefe de Polícia de Investigações, as informações que lhe forem
solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer
identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da prática de
crimes, cuja apuração seja da alçada do Serviço;
XVI - Apresentar ao
Diretor da Polícia de Investigações relatório anual das atividades do Serviço,
sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XVII - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e tarefas de natureza processual e
administrativa que incumbam ao Serviço;
XVIII - Requisitar,
por escrito, os presos que se encontrem à sua disposição.
Art. 459. O Serviço
de Polícia Fazendária compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia de
Crimes contra o Tesouro e a Fazenda;
III - Setor de
Estudos;
IV - Arquivo.
Art. 460. À
Secretaria compete:
I - Receber, sob
protocolo próprio, todo o expediente dirigido ao Serviço, preparando-o e
dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo Chefe;
II - Anotar em ficha
especial todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive a correspondência oficial, interna e externa,
incumbindo-se de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento dos documentos do Serviço, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Chefe do Serviço, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência
secreta, confidencial, reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos
interessados sôbre a tramitação de expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse
sigilo;
VII - Redigir todo o
serviço dactilográfico relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional.
Art. 461. A Delegacia
de Crimes contra o Tesouro e a Fazenda, dirigida por um Inspetor de Polícia
Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional, compete:
I - Instaurar
inquéritos e sindicâncias relacionados com fatos delituosos subjacentes às
sonegações de tributos ou com elas relacionados;
II - Instaurar
inquéritos sôbre os crimes de moeda falsa ou que lhe sejam assimilados, os de
falsificação de título ou papel, de documento, de selo ou sinal públicos;
III - Instaurar
inquéritos "ex-officio" ou por determinação de autoridade superior,
nos quais figurem como indiciados em crimes funcionais contra a administração
fazendária servidores públicos ou autárquicos, federais.
Art. 462. A Delegacia
de Crimes contra o Tesouro e a Fazenda compreende:
I - Seção de
Investigações;
II - Cartório.
Art. 463. A Seção de
Investigações da Delegacia de Crimes contra o Tesouro e a Fazenda, dirigida por
um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Executar os
trabalhos de investigações que lhe sejam determinados pelo Chefe do Serviço ou
por qualquer das autoridades da Delegacia;
II - Exercer a custódia
das pessoas que, no interêsse da investigação criminal, devam permanecer à
disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as
diligências determinadas pelo Chefe do Serviço ou por qualquer das autoridades
policiais, em matéria de sua competência.
Art. 464. Aos
Agentes, lotados na Seção de Investigações da Delegacia de Crimes contra o
Tesouro e a Fazenda, incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais da Delegacia, todos os indiciados ou testemunhas chamados a
depor;
III - Executar os
mandados de busca e apreensão que lhes sejam distribuídos por determinação das
autoridades;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores à legislação específica da
alçada da Delegacia, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar
relatórios circunstanciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 465. Ao Cartório
da Delegacia de Crimes contra o Tesouro e a Fazenda, dirigido por um Escrivão
de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado
pelo Delegado Regional, compete:
I - Preparar os autos
de sindicâncias, inquéritos e processos contravencionais sôbre crimes e
contravenções cuja apuração caiba à Delegacia;
II - organizar o mapa
estatístico anual da Delegacia;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - controlar a
freqüência do pessoal do Cartório;
V - organizar a
escala de serviço do pessoal da Delegacia, submetendo-a à apreciação da
autoridade respectiva;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os aptos de inquéritos, sindicâncias e processos, bem como
de quaisquer documentos sob a guarda do Cartório;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da
autoridade respectiva;
VIII - Registrar e
anotar os Inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas ao Chefe do Serviço, depois do deferimento dêste
e do visto da autoridade da respectiva Delegacia.
Art. 466. Ao Setor de
Estudos, dirigido por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo Chefe
da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - proceder ao
levantamento das zonas geo-econômicas da Delegacia Regional, tendo em vista as
localidades de maior incidência da sonegação de tributos e outras figuras da
criminalidade específica a cargo do Serviço, fazendo nêle constar os órgãos
locais de repressão, policiais ou fazendários;
II - Organizar e
manter atualizada uma mapoteca especializada;
III - Requisitar,
para estudos do Arquivo, todos os dados sôbre processos já instaurados no
Serviço, bem como residências ou localizações de indivíduos ou firmas
suspeitos;
IV - Remeter, ao
Arquivo, todos os dados que, por qualquer modo, cheguem ao conhecimento do
Setor e que interessem ao Serviço;
V - Analisar
documentos fiscais ou bancários, à luz da legislação vigente, remetidos pelo
Chefe do Serviço, sugerindo-lhe as medidas adequadas e cada caso:
VI - Traçar planos de
diligências, no setor específico do combate aos crimes ligados à sonegação de
tributos e outros delitos da competência do Serviço, sugerindo ao respectivo
Chefe as medidas que devam ser executadas no âmbito do Serviço ou em operações
gerais, estas últimas a serem referendadas pelos órgãos superiores da Polícia
Federal;
VII - Manter contato
permanente, por intermédio do Chefe do Serviço com tôdas as autoridades do
Ministério da Fazenda e dos diversos órgãos do Banco do Brasil (FIBAN, CACEX,
SUMOC, Casa da Moeda), diretamente interessadas, no plano administrativo, na
repressão à sonegação e à moeda falsa;
VIII - Manter contato
permanente, por intermédio do Chefe do Serviço com autarquias como o IBC, o
IAA, e outras, diretamente interessadas, no plano administrativo, na repressão
de qualquer procedimento fraudulento contra a Fazenda Nacional.
Parágrafo único.
Serão requisitados, para servirem no Setor de Estudos do Serviço, um Agente
Fiscal do Impôsto Sôbre a Renda, um Agente Fiscal do impôsto de Consumo, um
funcionário da FIBAN, um funcionário da CACEX e um funcionário da Casa da
Moeda, todos por indicação do Chefe do Serviço.
Art . 467. Ao
Arquivo, dirigido por um chefe, Arquivista, indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter em dia e
sempre atualizado um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia e
sempre atualizado um fichário de jurisprudência específica;
III - Manter em dia e
sempre atualizado um fichário de indiciados e suspeitos processados ou não pelo
Serviço, abrangendo nomes, firmas individuais e razões sociais;
IV - Manter em dia e
sempre atualizado um fichário de todos os servidores do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O
Arquivo compreende:
I - Setor de
Legislação;
II -Setor Nominal.
Subseção VI -
Da Seção de Repressão
a Tóxicos e Entorpecentes
Art. 468. À Seção de
Repressão e Tóxicos e Entorpecentes, órgão com funções executivas, incumbe:
I - Apurar o crime de
importação, exportação, venda, exposição à venda, fornecimento, ainda que
gratuito, transporte, porte, guarda, ministração, entrega, produção e cultivo
de substâncias tóxicas ou entorpecentes, definidos no art. 281 do Código penal
e todos os demais previstas em legislação específica ou correlata, bem como
aquêles que o Brasil, por acôrdos ou convenções internacionais, se tenha
obrigado a reprimir;
II - Prevenir, em seu
campo específico, os Ilícitos penais definidos no inciso anterior;
III - Orientar e
fiscalizar todos os trabalhos relativas às atividades da Seção, no território
sob a jurisdição da Delegacia Regional;
IV - Exercer, em sua
plenitude, as atividades de polícia judiciária na sede da Delegacia Regional,
avocando, quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos
ocorridos nas jurisdições das Subdelegacias e Postos.
Art. 469. A Seção de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes será dirigida por um chefe, Inspetor de
Polícia Federal, indicado pela Chefia da Polícia de investigações e designado
pelo Delegado Regional.
Art. 470. Ao Chefe da
Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes incumbe:
I - Fiscalizar e
executar os trabalhos da Seção, em todo o território da Delegacia Regional,
relativos à repressão a tóxicos e entorpecentes;
II - Assinar a
correspondência expedida pela Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;
III - Distribuir
funções às autoridades e demais funcionários;
IV - Delegar podêres
às autoridades que lhe são subordinadas, em matéria de sua competência;
V - Despachar com o
Chefe da Polícia de Investigações;
VI - Despachar com o
Delegado Regional;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades da Seção, avocando-os quando julgar
conveniente;
VIII - Prestar, às
autoridades das Subdelegacias, tôdas as informações que lhe forem solicitadas,
sôbre assuntos de sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando, perante o Chefe da Polícia de Investigações,
para imposição das que, de acôrdo com dispositivos estatutários, escapem à sua
competência;
XI - Requisitar
diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os
funcionários da Seção que se tenham de ausentar da sede;
XII - Baixar
portarias e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao órgão
que dirige;
XIII - Requisitar,
dos órgãos competentes da Polícia Federal, exames e Perícias que julgar
necessários ao esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar,
através do Chefe da Polícia de Investigações, as informações que lhe forem
solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer
identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da prática de
crimes, cuja apuração seja da alçada do órgão que dirige;
XVI - Apresentar, ao
Chefe da Polícia de Investigações, relatório anual das atividades do órgão que
dirige, sugerindo medidas para o seu aprimoramento;
XVII - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e tarefas de natureza processual e
administrativa que incumbam ao órgão que dirige;
XVIII - Requisitar,
por escrito, todos os presos que se encontrem à sua disposição;
XIX - Proceder a
todos os trabalhos de polícia judiciária relativos ao setor específico da
Seção.
Art. 471. A Seção de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes compreende:
I - Secretaria;
II - Setor de
Investigações;
III - Cartório;
IV - Arquivo.
Art. 472. À
Secretaria da Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, compete:
I - Receber, em
protocolo própria, todo o expediente dirigido à Seção, preparando-o e dando-lhe
imediato encaminhamento ao respectivo Chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua dstribuição e entrega.
IV - Organizar o
tombamento dos documentos da Seção, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Chefe da Seção, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência secreta,
confidencial e reservada que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos
interessados sôbre a tramitação de expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse
sigilo;
VII - Redigir todos
os serviços dactilográficos relativos às normas mencionadas nos itens
anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional.
Art. 473. Ao Setor de
Investigações, dirigido por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo
Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Executar as
tarefas de Investigações que lhe sejam determinadas pelo Chefe da Seção;
II - Exercer a
custódia das pessoas que, no interêsse das investigações criminais, devam
permanecer à disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as
diligências determinadas pelo Chefe da Seção, em matéria de sua competência.
Art. 474. Aos
Agentes, lotados no Setor de Investigações, incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais da Seção, todos os indiciados ou testemunhas chamados a depor;
III - Executar os
mandados de busca e apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação das
autoridades de polícia judiciária;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos as infratores à legislação específica da
alçada da Seção, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar
relatórios circunstanciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 475. Ao
Cartório, dirigido por u chefe Escrivão Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado Pelo Delegado Regional,
compete:
I - Preparar os autos
de inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais sôbre crimes ou
contravenções cuja apuração caiba à Seção reprimir;
II - Organizar um
mapa estatístico anual da Seção, de acôrdo com os mapas mensais que lhe forem
enviados;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia, para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
freqüência do seu pessoal, apresentando, diàriamente, à autoridade competente,
a relação dos faltosos e dos que, sem autorização, se ausentarem do expediente;
V - Organizar a
escala de serviço do pessoal, submetendo-a à aprovação do Chefe da Seção;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos, sindicâncias e papéis a seu cargo;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza sem ordem expressa da
autoridade competente;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e
fichas apropriadas;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir certidões
que sejam requeridas ao Chefe da Seção, depois do deferimento dêste.
Art. 476. Ao Arquivo,
especializado, dirigido por um chefe, Arquivista indicado pelo Chefe da Polícia
de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter em dia e
atualizado um fichário de legislação específica;
II - Manter em dia e
atualizado um fichário de jurisprudência específica;
III - Manter em dia e
atualizado um fichário de indiciados e suspeitos.
Parágrafo único. O
Arquivo compreende:
I - Setor de
Legislação;
II - Setor Nominal.
Subseção VII -
Da Seção de Repressão
ao Tráfico de Pessoas
Art. 477. À Seção de
Repressão ao Tráfico de Pessoas, órgão com funções executivas, incube:
I - Apurar o crime de
tráfico de mulheres, previsto no artigo 231 do Código Penal e outras figuras
delituosas a êle correlatas;
II - Prevenir o
tráfico de pessoas, quando executado para os mesmos fins do item anterior;
III - Prevenir e
reprimir os ilícitos penais que, de modo direto ou indireto, atentarem contra a
vida ou incolumidade física dos silvícolas e suas comunidades, ou que violarem
as normas previstas na legislação especial de proteção aos indígenas;
III - Orientar e
fiscalizar todos os trabalhos relativos às atividades da Seção, em todo o
território da Delegacia Regional;
IV - Exercer, em sua
plenitude, as atividades de polícia judiciária na sede da Delegacia Regional,
avocando, quando as circunstâncias o recomendarem, a apuração de fatos ocasionados
nas jurisdições das Subdelegacias e Postos.
Art. 478. A Seção de
Repressão ao Tráfico de Pessoas será dirigida por um Chefe, Inspetor de Polícia
Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo
Delegado Regional.
Art. 479. Ao Chefe da
Seção de Repressão ao Tráfico de Pessoas, incumbe:
I - Superintender e
orientar, em todo o território da Delegacia Regional, todos os serviços da
Seção de Repressão ao Tráfico de Pessoas;
II - Assinar a
correspondência expedida pela Seção de Repressão ao Tráfico de Pessoas;
III - Distribuir
funções às autoridades e demais funcionários;
IV - Delegar podêres
às autoridades que lhe são subordinadas, em matéria de sua competência;
V - Despachar com o
Delegado Regional;
VI - Despachar com o
Chefe da Polícia de Investigações;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades da Seção, avocando-os quando julgar
conveniente;
VIII - Prestar às
autoridades das Subdelegacias da Polícia Federal tôdas as informações que lhe
forem solicitadas, sôbre assuntos de sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando ao Chefe da Polícia de Investigações
para imposição das que, de acôrdo com dispositivos estatutários, escapem à sua
competência;
XI - Requisitar
diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os
funcionários da Seção que se devam afastar da sede;
XII - Baixar
portarias e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao órgão
que dirige;
XIII - Requisitar,
das órgãos competentes da Polícia Federal, exames e perícias que julgar
necessários para o esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - prestar,
através do Chefe da Polícia de Investigações, as informações que lhe forem
solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer
identificar e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da prática de
crimes cuja apuração seja da alçada do órgão que dirige;
XVI - Apresentar, ao
Chefe da Polícia de Investigações, relatório anual das atividades do órgão que
dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XVII - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e tarefas de natureza processual e
administrativa que incumbam ao órgão que dirige;
XVIII - Requisitar,
por escrito, os presos que se encontrem à sua disposição;
XIX - Proceder a
todos os trabalhos de polícia judiciária relativos ao setor específico da
Seção.
Art. 480. A Seção de
Repressão ao Tráfico de Pessoas compreende:
I - Secretaria;
II - Setor de
Investigações;
III - Cartório;
IV - Arquivo.
Art. 481. À
Secretaria da Seção de Repressão ao Tráfico de Pessoas, compete:
I - Receber em
protocolo próprio todo o expediente dirigido à Seção, preparando-o e dando-lhe
imediato encaminhamento ao respectivo Chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento dos documentos da Seção, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Chefe da Seção, sob protocolo especial e intata, tôda a correspondência
secreta, confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos
interessados sôbre a tramitação de expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse
sigilo;
VII - Redigir todos
os serviços dactilográficos relativos às normas mencionadas nos itens
anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de
Investigações e designado pelo Delegado Regional.
Art. 482. Ao Setor de
Investigações, dirigido por um chefe, Agente de Polícia Federal, indicado pelo
Chefe da Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Executar as
tarefas de investigações que lhe sejam determinadas pelo Chefe da Seção;
II - Exercer a
custódia das pessoas que, no interêsse das investigações criminais, devam
permanecer à disposição da autoridade policial competente;
III - Realizar as
sindicâncias determinadas pelo Chefe da Seção, em matéria de sua competência.
Art. 483. Aos
Agentes, lotados no Setor de Investigações, incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais da Seção, todos os indiciados ou testemunhas chamados a depor;
III - Executar os
mandados de busca e apreensões que lhes sejam distribuídos, por determinação
das autoridades da polícia judiciária;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores à legislação específica da
alçada da Seção, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar
relatório circunstanciado das diligências ou investigações procedidas.
Art. 484. Ao
Cartório, dirigido por um chefe, Escrivão Auxiliar de Polícia Federal, indicado
pelo Chefe de Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional,
compete:
I - Preparar os autos
de sindicâncias, inquéritos e processos contravencionais sôbre crimes e
contravenções cuja apuração caiba à Seção reprimir;
II - Organizar o mapa
estatístico anual da Seção, de acôrdo com os mapas mensais que lhe forem
enviados;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
freqüência do seu pessoal, apresentando, diàriamente, à autoridade competente,
a relação, dos faltosos que, sem autorização, se ausentarem durante o
expediente;
V - Organizar a escala
de serviço do pessoal, submetendo-a à aprovação do Chefe a Seção.
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos, sindicâncias e papéis a seu cargo;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa da
autoridade competente;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas ao Chefe da Seção, depor do deferimento dêste.
Art. 485. Ao Arquivo,
especializado, dirigido por um chefe, Arquivista, indicado pelo Chefe da
Polícia de Investigações e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter, em dia e
atualizado, um fichário de legislação específica;
II - Manter, em dia e
atualizado, um fichário de jurisprudência específica;
III - Manter, em dia
e atualizado, um fichário de indiciados e suspeitos.
Parágrafo único. O
Arquivo compreende:
I - Setor de
Legislação;
II - Setor Nominal.
Seção VI -
Da Polícia de
Segurança
Art. 486. À Polícia
de Segurança, órgão central da Delegacia Regional, com funções preventivas e
repressivas, no que tange aos serviços de polícia política e social, à censura
cinematográfica e de diversões públicas, ao policiamento nas rodovias federais
e outros serviços policiais de interêsse da União, não abrangidos pelos outros
setores da Delegacia Regional, compete:
I - Prevenir e
reprimir os crimes contra a ordem política e social;
II - Prevenir e
reprimir os crimes que atentem contra o regime democrático;
III - Prevenir e
reprimir os crimes contra a incolumidade física de altos dignitários do País e
estrangeiros;
IV - Proceder à
fiscalização das diversões públicas, no campo federal;
V - Supervisionar o
policiamento nas rodovias federais;
VI - Apurar, por
determinação do Delegado Regional, outros ilícitos que não sejam da alçada dos
demais órgãos da Delegacia Regional;
VII - Ligar-se a
organismos ou autoridades federais, estaduais e municipais, visando à prevenção
e à repressão dos ilícitos ou à execução dos serviços enumerados nos itens
anteriores.
Art. 487. À Polícia
de Segurança será dirigida por um chefe, Inspetor de Polícia Federal, indicado
pelo Delegado Regional e designado pelo Diretor- Geral.
Art. 488. Ao Chefe da
Polícia de Segurança, compete:
I - Dirigir, orientar
e coordenar os trabalhos da Polícia de Segurança, segundo as diretrizes e
normas regulamentares baixadas para o órgão central correspondente do
Departamento Federal de Segurança Pública;
II - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo, ao
Delegado Regional, medidas tendentes a melhorar o rendimentos dos mesmos;
III - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Delegado Regional.
Subseção i -
Da composição da
Polícia de Segurança
Art. 489. A Polícia
de Segurança, compreende:
I - Secretaria;
II - Serviço de Ordem
Política Social;
III - Turma de
Censura de Diversões Públicas;
IV - Turma de Polícia
Rodoviária;
V - Turma de Diligências
Especiais.
Subseção II -
Da Secretaria da
Polícia de Segurança
Art. 490. À
Secretaria, compete:
I - Preparar todo o
expediente a ser submetido ao Chefe da Polícia de Segurança;
II - Redigir e
remeter, à Secretaria da Delegacia Regional, os dados necessários à elaboração
do aditamento semanal ao Boletim de Serviço do Departamento Federal de
Segurança Pública,
III - Coligir os
dados necessários à elaboração dos relatórios (parcial e anual) das atividades
da Polícia de Segurança;
IV - Controlar a entrada,
tramitação e saída de todo o expediente da Polícia de Segurança.
Art. 491. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco" do Departamento Federal de Segurança
Pública, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 492. Ao Chefe da
Secretaria, incumbe:
I - Elaborar os
relatórios (parciais e anual) das atividades da Polícia de Segurança e as notas
para o aditamento semanal ao Boletim de Serviço;
II - Despachar,
diretamente, com o Chefe da Polícia de Segurança, o expediente que lhe deva ser
submetido;
III - Controlar e
fiscalizar a entrada, tramitação e saída de todo o expediente da Polícia de
Segurança.
Subseção III -
Do Serviço de Ordem
Política e Social
Art. 493. Ao Serviço
de Ordem Política e Social, órgão com funções executivas, compete:
I - Fiscalizar e
executar os trabalhos do Serviço no âmbito da Delegacia Regional;
II - Fiscalizar e
executar, no âmbito da Delegacia Regional, as medidas tendentes a assegurar a
incolumidade física do Presidente da República, diplomatas, visitantes
estrangeiros e representantes dos demais podêres da União, quando em missão
oficial;
III - Realizar, no
âmbito da Delegacia Regional, os trabalhos de polícia preventiva ou judiciária
referentes à ordem política e social;
IV - Fiscalizar, no
território sob jurisdição da Delegacia Regional, o comércio, o fabrico e a
movimentação de armas, munições e explosivos, produtos químicos, agressivos e
materiais correlatos;
V - Manter sob o mais
rigoroso contrôle os arquivos especializados do Serviço, no que tange às
atividades que lhe são específicas.
Art. 494. O Serviço
de Ordem Política e Social será dirigido por um chefe, Inspetor de Polícia
Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 495. Ao Chefe do
Serviço de Ordem Política e Social, incumbe:
I - Superintender e
orientar, em todo o território da Delegacia Regional, tôdas as tarefas afetas
ao Serviço;
II - Assinar a
correspondência expedida pelo Serviço;
III - Distribuir
funções as autoridades e demais funcionários;
IV - Delegar podêres
as autoridades que lhe são subordinadas, em matéria de sua competência
exclusiva;
V - Despachar com o
Delegado Regional;
VI - Despachar com o
Chefe da Polícia de Segurança;
VII - Distribuir
inquéritos e sindicâncias às autoridades do Serviço, avocando-os quando julgar
conveniente;
VIII - Prestar, às
autoridades das Subdelegacias, tôdas as informações que lhe forem solicitadas,
sôbre assuntos de sua competência;
IX - Prestar
informações e emitir pareceres sôbre assuntos de sua competência;
X - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando ao Chefe da Polícia de Segurança
para imposição das que, de acôrdo com dispositivos estatutários, escapem a sua
competência;
XI - Requisitar
diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os
funcionários do Serviço que se devam afastar da sede;
XII - Baixar
portarias e dar instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos ao órgão
que dirige;
XIII - Requisitar,
dos órgãos competentes da Polícia Federal, exames e perícias que julgar necessários
para o esclarecimento de crimes e contravenções de sua competência;
XIV - Prestar,
através do Diretor da Polícia de Segurança, as informações que lhe forem
solicitadas pelas autoridades do país, em assuntos de sua competência;
XV - Fazer identificar
e prontuariar os indivíduos suspeitos ou acusados da prática de crimes cuja
apuração seja da alçada do órgão que dirige;
XVI - Apresentar, ao
Diretor da Polícia de Segurança, relatório anual das atividades do órgão que
dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;
XVII - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e tarefas de natureza processual e
administrativa relativos ao órgão que dirige;
XVIII - Requisitar,
por escrito, os presos que se encontrem a sua disposição;
XIX - Manter contato
com as Secretarias de Segurança dos Estados, nos assuntos pertinentes às
atividades do Serviço;
XX - Determinar, por
intermédio de qualquer dos órgãos integrantes do Serviço, a realização de
diligências reservadas ou de relevância, a serem efetuadas em qualquer parte do
território da Delegacia Regional.
Art. 496. O Serviço
de Ordem Política e Social compreende:
I - Secretaria;
II - Delegacia de
Ordem Política Social;
III - Turma de
Informações;
IV - Turma de
Operações Especiais;
V - Arquivo.
Art. 497. À
Secretaria do Serviço de Ordem Política e Social, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida ao serviço de Ordem Política
e Social, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo Chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar, todo
o expediente, inclusive correspondência oficial, interna, e externa,
incumbindo-se de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento da documentação do Serviço de Ordem Política e Social, inclusive das
cópias de correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto,
procedência e destino, obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Chefe do Serviço de Ordem Política e Social sob protocolo especial e intata,
tôda a correspondência secreta, confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos
interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso, ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse
sigilo;
VII - Redigir todo o
serviço dactilográfico relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco",indicado pelo Chefe da Polícia de
Segurança e designado pelo Delegado Regional.
Art. 498. À Delegacia
de Ordem Política e Social, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal,
indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado Regional,
compete:
I - Instaurar
sindicâncias e inquéritos a respeito de infrações previstas na legislação
eleitoral e outros ilícitos penais que atentam contra a organização
político-partidária;
II - Velar pela
estabilidade das instituições nacionais;
III - Assegurar o
direito de reunião, na forma da lei;
IV - Prevenir e
reprimir os crimes contra a ordem Social estabelecida pela Constituição e pelas
leis, relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e
penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, à
organização e ao funcionamento dos serviços públicos ou dos serviços de interêsse
coletivo, aos direitos e deveres das pessoas de Direito Público, para com os
indivíduos e reciprocamente;
V - Acompanhar as
atividade do setor sindical, estudantil, portuário, agrário, ferroviário e
outros que possam ocasionar eventuais perturbações na ordem Social;
VI - Determinar a
realização de diligências que visem prevenir a criminalidade específica da
competência da Delegacia.
Art. 499. A Delegacia
de ordem Política e Social compreende:
I - Seção de
Investigações;
II - Cartório;
III - Seção de
Custódia.
Art. 500. À Seção de
Investigações da Delegacia de Ordem Política e Social, dirigida por um chefe,
Agente de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e
designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Executar trabalhos
de investigações que lhe sejam determinados pelo titular da Delegacia;
II - Infiltrar, por
determinação da autoridade policial, nos diferentes setores da atividade
pública e privada, Agentes especializados para a coleta de informações;
III - Realizar as
diligências determinadas pela autoridade policial, em matéria de sua
competência.
Parágrafo único. Aos
Agentes, lotados na Seção de Investigações da Delegacia de ordem Política e
Social, incumbe:
I - Proceder, com o
máximo sigilo e exação, às investigações de que sejam encarregados;
II - Intimar, para os
atos processuais a serem realizados na Delegacia, todos os indicados ou
testemunhas chamados a depor;
III - Executar os
mandados de busca e apreensão que lhes sejam distribuídos, por determinação da
autoridade;
IV - Prender em
flagrante, na forma da lei, todos os infratores da legislação específica à
alçada da Delegacia, apresentando-os às autoridades competentes;
V - Elaborar
relatórios circunstanciados das diligências ou investigações procedidas.
Art. 501. Ao Cartório
da Delegacia de Ordem Política e Social, dirigido por um chefe, Escrivão de
Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo
Delegado Regional, compete:
I - Preparar os autos
de inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais sôbre crimes e
contravenções, cuja apuração caiba à Delegacia reprimir;
II - Organizar o mapa
estatístico anual da Delegacia, de acôrdo com dados coligidos;
III - Ter o serviço
convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a
freqüência do pessoal do Cartório, apresentando,diàriamente, à autoridade
competente, a relação dos faltosos que, sem autorização, se ausentarem durante
o expediente;
V - Organizar a
escala de serviço do pessoal da Delegacia, submetendo-a à aprovação da
autoridade competente;
VI - Zelar para que
não sejam devassados os autos de inquéritos e sindicâncias e outros papéis a
seu cargo;
VII - Não permitir
que sejam dadas informações de qualquer natureza, sem expressa autorização da
autoridade competente;
VIII - Registrar e
anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais em livros e
fichas apropriados;
IX - Requisitar o
material de expediente que se fizer necessário;
X - Expedir as
certidões que sejam requeridas à autoridade, depois do deferimento desta.
Art. 502. À Seção de
Custódia da Delegacia de Ordem Política e Social compete:
I - Efetivar a
detenção de tôdas as pessoas que devam permanecer à disposição da autoridade
competente, no interêsse da investigação criminal;
II - Manter uma, sala
especial para custódia das pessoas referidas no art. 295 do Código de Processo
Penal e leis posteriores;
III - Manter um
registro discriminativo de tôdas as pessoas sob custódia, indicando o dia, hora
local e motivo determinante da medida;
IV - Manter um
registro dos objetos encontrados em poder dos custodiados.
Parágrafo único. A
Seção de Custódia será dirigida por um Agente Auxiliar de Polícia Federal,
indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado Regional.
Art. 503. À Turma de
Informações do Serviço de Ordem Política e Social, dirigida por um chefe,
Agente de Polícia Federal, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e
designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Elaborar planos
de coleta permanente de informes de segundo grau que, de modo geral, interessem
ao serviço visando acompanhar os trabalhos de informação das Delegacias;
II - Infiltrar, nos
diferentes setores das atividades públicas ou privadas, especializados para a
coleta de informações;
III - Manter, de modo
absolutamente sigiloso, agências de informação com os informantes "extra-quadros"
que se fizerem necessários;
IV - Analisar os
dados informativos que, por qualquer forma, cheguem ao conhecimento da Turma;
V - Manter informado
o Chefe do Serviço de Ordem Política e Social, através de relatórios
circunstanciados, a respeito de tudo quanto interesse à Repartição.
Art. 504. À Turma de
Operações Especiais, dirigida por um Inspetor de Polícia Federal, Indicado pelo
Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Planejar o
policiamento de itinerários e locais a que devam comparecer ou onde devam
permanecer o Presidente da República visitantes oficiais estrangeiros e
representantes dos demais Podêres da República, quando em missão oficial;
II - Assegurar os
meios para execução dos serviços previstos no item anterior;
III - Traduzir
documentas apreendidos em diligências efetuadas pelo Serviço e cujo fiel
conhecimento interesse às atividades por êle exercidas;
IV - Cifrar e
decifrar documentos que, por qualquer forma, tenham chegado ao Serviço e
elaborar códigos para contrôle da correspondência sigilosa a êle dirigida:
V - Manter um serviço
de escuta e gravação, naquilo que fôr de interêsse das atividades operacionais
do Serviço.
Parágrafo único. A
Turma de Operações Especiais será dirigida por um Inspetor de Polícia Federal,
indicado pelo Chefe da Polícia de segurança e designado Pelo Delegado Regional.
Art. 505. Ao Arquivo,
dirigido por um chefe, Agente Auxiliar de Polícia Federal, indicado pelo Chefe
da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter em dia um
fichário de legislação específica;
II - Manter em dia um
fichário de jurisprudência específica;
Ill - Manter em dia
um fichário das pessoas suspeitas ou indiciadas em inquéritos, ou respondendo a
processos pela prática de crimes cuja prevenção e repressão caibam ao Serviço;
IV - Manter em dia um
fichário de pessoas que, para qualquer forma, tenham praticado atos, cuja
prevenção e repressão estejam na esfera da competência do Serviço.
V - Colecionar
relatórios sôbre as atividades de indivíduos ou grupos, exercidas nos setores
sindical,estudantil, portuário, ferroviário, agrário e outros que interessem de
modo especial ao Serviço;
VI - Manter em dia
uma subseção de recortes das principais publicações do país, sôbre assuntos
relacionados com a competência do órgão.
§ 1º - Conferir-se-á
o caráter de secreto, comportando em conseqüência codificação reservada, a
tôdas as atividades e setores do Arquivo.
§ 2º - O Chefe do
Arquivo deverá possuir certificado de conclusão do curso de arquivista,
realizado na Academia Nacional de Polícia.
Subseção IV -
Da Turma de Censura
de Diversões Públicas
Art. 506. A Turma de
Censura de Diversões Públicas, órgão com funções executiva, compete:
I - Cumprir e fazer
cumprir as diretrizes e normas regulamentares baixadas pela Diretoria-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública;
II - Exercer a
fiscalização nas casas de espetáculos públicos, no campo da Censura Federal,
visando o cumprimento das instruções baixadas pelo Chefe do Serviço de Censura
de Diversões Públicas;
III - Fiscalizar, em
caráter permanente, as estações de rádio e televisão, no campo da Censura
Federal;
IV - Aplicar as
multas previstas na legislação específica, promovendo o seu recolhimento aos
cofres públicos.
Art. 507. A Turma de
Censura de Diversões Públicas será dirigida por um Censor, indicado pelo Chefe
da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado Regional.
Art. 508. Ao Chefe da
Turma de Censura de Diversões Públicas, incumbe:
I - Coordenar e
orientar, em todo o território da Delegacia Regional, os serviços de Censura
Federal de Diversões Públicas;
II - Delegar podêres
outros, atinentes aos serviços, às autoridades que lhe são subordinadas;
III - Despachar com o
Delegado Regional;
IV - Despachar com o
Chefe da Polícia de Segurança;
V - Prestar às
autoridades das Subdelegacias tôdas as informações que lhe forem solicitadas,
sôbre assuntos de sua competência;
VI - Prestar
informações e emitir pareceres de sua competência;
VII - Aplicar as
penas disciplinares de sua alçada, submetendo ao Chefe da Polícia de Segurança
para imposição das que, de acôrdo com dispositivos legais, escapem à sua
competência;
VIII - Requisitar
diárias, ajuda de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, para os
funcionários da Turma que se devam deslocar da sede;
IX - Baixar portarias
e instruções para o perfeito andamento dos trabalhos afetos ao órgão que
dirige;
X - Prestar, através
do Chefe da Polícia de Segurança, as informações que lhe forem solicitadas
pelas autoridades do país, em assusto de sua competência;
XI - Apresentar, ao
Chefe da Polícia de Segurança, relatório anual das atividades do órgão que
dirige;
XII - Despachar os
requerimentos, de acôrdo com a legislação em vigor;
XIII - Solicitar, às
demais autoridades policiais, as providências que julgar conveniente para o
fiel cumprimento das deliberações da censura;
XIV - Aprovar ou não
as multas aplicadas pelos fiscais, no campo da Censura Federal.
Art. 509. A Turma de
Censura de Diversões Públicas compreende:
I - Secretaria;
II - Arquivo.
Art . 510. À
Secretaria da Turma de Censura de Diversões Públicas, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida à Turma de Censura de
Diversões Públicas, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao
respectivo chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento,
destino e solução dada;
III - Preparar todo o
expediente, inclusive correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento de documentação da Turma, inclusive das cópias de correspondência
expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e destino,
obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Chefe da Turma, sob protocolo especial e intata, tôda correspondência secreta,
confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - informar aos
interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso ou enquanto prevalecer a necessidade dêsse
sigilo;
VII - Redigir todo o
serviço dactilográfico, relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único - A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de
Segurança e designado pelo Delegado Regional.
Art. 511. Ao Arquivo,
dirigido por um Arquivista, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e
designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter em dia um
fichário de jurisprudência específica;
II - Manter em dia um
fichário de legislação específica;
III - Manter em dia
um fichário de firmas produtoras de filmes nacionais e estrangeiros;
IV - Manter em dia um
fichário de firmas proprietárias de casas de espetáculos.
Parágrafo único. Para
melhor atendimento das missões que lhe são cometidas, terá o Arquivo a seguinte
divisão:
I - Setor de Legislação;
II - Setor Nominal.
Subseção V -
Da Turma de Polícia
Rodoviária
Art. 512. À Turma de
Polícia Rodoviária, órgão com funções executivas, compete:
I - Coordenar, em
todo o território da Delegacia Regional, os serviços da Polícia Rodoviária,
executados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) no que, por
qualquer forma, possa interessar às diferentes atividades de caráter preventivo
e repressivo, atribuídas por lei ao Departamento Federal de Segurança Pública.
II - Elaborar planos
de ação a serem desempenhados, sempre que necessário, pela Polícia Rodoviária,
no campo de prevenção e repressão criminal, privativa do Departamento Federal
de Segurança Pública, no âmbito da Delegacia Regional;
III - Exercer, em
caráter transitório e excepcional, ocorrendo situação de calamidade pública, ou
convulsão interna, no âmbito da Delegacia Regional, o contrôle geral das
atividades da Polícia Rodoviária do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem, no que interesse às atividades do Departamento Federal de Segurança
Pública.
Art . 513. A Turma de
Polícia Rodoviária será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal,
indicado Chefe da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado Regional.
Art. 514. Ao Chefe da
Turma de Polícia Rodoviária, incumbe:
I - Orientar, em
caráter geral, a ação da Polícia Rodoviária do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem (DNER), no âmbito da Delegacia Regional, no que tange as
ações que possam interessar à Polícia de Investigações e à Polícia de
Segurança;
II - Apresentar ao
Delegado Regional, por intermédio da Polícia de Segurança, estudos de convênios
a serem firmados com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para
maior eficiência e desenvolvimento do serviço;
III - Despachar com o
Chefe da Polícia de Segurança;
IV - Despachar com o
Delegado Regional;
Art. 515. À Turma de
Polícia Rodoviária compreende:
I - Secretária;
II - Arquivo.
Art. 516. A
Secretaria da Turma de Polícia Rodoviária compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, tôda a correspondência dirigida à Turma de Polícia
Rodoviária, preparando-a e dando-lhe imediato encaminhamento ao respectivo
Chefe;
II - Anotar, em ficha
especial, todos os dados atinentes aos expedientes despachados, seu andamento,
destino e solução dada;
Ill - Preparar todo o
expediente, inclusíve correspondência oficial, interna e externa, incumbindo-se
de sua distribuição e entrega;
IV - Organizar o
tombamento de documentação da Turma de Polícia Rodoviária, inclusíve das cópias
de correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência
e destino, obedecendo à ordem cronológica;
V - Encaminhar ao
Chefe da Turma de Polícia Rodoviária, sob protocolo especial e intata, tôda a
correspondência secreta, confidencial e reservada, que lhe seja dirigida;
VI - Informar aos
interessados sôbre a tramitação do expediente, desde que não tenha sido
conferido ao mesmo caráter sigiloso, ou enquanto prevaleça a necessidade dêsse
sigilo;
VII - Redigir todo o
serviço dactilográfico relativo às normas mencionadas nos itens anteriores.
Parágrafo único - A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de
Segurança e designado pelo Delegado Regional.
Art. 517. Ao Arquivo,
dirigido por um chefe, Arquivista, indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança
e designado pelo Delegado Regional, compete:
I - Manter em dia um
fichário de legislação específica;
II - Manter em dia um
fichário de jurisprudência específica;
III - Manter em dia
um fichário de postos de fiscalização da Polícia Rodoviária do DNER, com suas
respectivas lotações, no âmbito da Delegacia Regional.
Subseção VI -
Da Turma de
Diligências Especiais
Art. 518. À Turma de
Diligências Especiais, órgão com funções executivas, compete:
I - Realizar, por
determinação do Delegado Regional, as diligências que,face à natureza dos fatos
a serem nelas apurados, para o seu êxito, se devam resguardar pelo mais
absoluto sigilo;
II - Realizar
diligências para apurar fatos relacionados, com crimes funcionais praticados
por servidores federais ou contra as suas pessoas, no exercício de suas
funções;
III - Prevenir, em seu
campo específico, os ilícitos penais aludidos no item anterior.
Art. 519. A Turma de
Diligências Especiais será dirigida por um chefe, Agente de Polícia Federal,
indicado pela Chefia da Polícia de Segurança e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 520. Ao Chefe da
Turma de Diligências Especial, incumbe:
I - Orientar, em todo
o território da Delegacia Regional, as atividades dos órgãos que, nas
Subdelegacias, lhe sejam correlatos;
II - Assinar a
correspondência expedida pela Turma;
III - Atribuir
missões aos funcionários lotados na Turma;
IV - Despachar como
Chefe da Polícia de Segurança;
V - Despachar com o
Delegado Regional;
VI - Distribuir
sindicâncias aos funcionários lotados na Turma, avocando-as, quando
conveniente;
VII - prestar, às
autoridades das Subdelegacias, informações sôbre assuntos de sua competência
que, por determinação superior, não estejam sob recomendação de sigilo;
VIII - Emitir
pareceres sôbre assuntos de sua competência;
IX - Aplicar as penas
disciplinares de sua alçada, representando ao Chefe da Polícia de Segurança
para imposição das que, de acôrdo com preceitos estatutários, escapem à sua
esfera de atribuições;
X - Requisitar
diárias, ajuda de custo ou quaisquer outra vantagens pecuniárias, para os
funcionários da Turma que devam afastar-se da sede, em diligências;
XI - Baixar portarias
e instruções para o bom andamento dos trabalhos afetos à Turma;
XII - Apresentar, ao
Chefe da Polícia de Segurança, relatório anual das atividades da Turma;
XIII - Providenciar
para que sejam realizados todos os atos e tarefas relativos à Turma.
Art. 521. A Turma de
Diligência Especiais compreende:
I - Secretaria;
II - Arquivo.
Art. 522. A
Secretaria da Turma de Diligências Especiais, compete:
I - Receber, em
protocolo próprio, todo o expediente destinado à Turma;
II - Preparar o
expediente referido no item anterior, encaminhando-o imediatamente aos órgãos a
que sejam destinados;
III - Anotar, em
ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente depachado, seu
andamento, destino e solução dada;
IV - Preparar todo o
expediente, inclusive das cópias de correspondência interna oficial da Turma,
incumbindo-se de sua imediata distribuição;
V - organizar o
tombamento de todos os documentos de Turma, inclusive das cópias de
correspondência expedida, em forma discriminativa, por assunto, procedência e
destino, atendendo à ordem cronológica;
VI - Encaminhar ao
Chefe da Turma, sob protocolo especial e interno, tôda a correspondência
normal, confidencial ou sigilosa, dirigida ao órgão;
VII - Manter um
serviço de informações aos interessados, sôbre a tramitação de expediente,
desde que não tenha sido conferido ao mesmo caráter sigiloso;
VIII - Redigir todo o
serviço dactilográfico, mantidas as normas contidas nos itens anteriores.
Parágrafo único. A
Secretaria será dirigida por um integrante do "Serviço - Administração,
Escritório e Fisco", indicado pelo Chefe da Polícia de Segurança e designado
pelo Delegado Regional.
Art. 523. Ao Arquivo,
especializado, compete:
I - Manter em dia um
fichário das atividades da Turma;
II - Manter em dia um
fichário de legislação relativa às atividades da polícia judiciária da Turma;
III - Manter em dia
um fichário de jurisprudência específica às atividades da Turma.
Seção VII -
Do Serviço de
Administração
Art. 524. Ao Serviço
de Administração, órgão central da Delegacia Regional, com funções de executar
as atividades relativas a pessoal, material, protocolo e arquivo, compete:
I - Administrar o
pessoal lotado na Delegacia Regional;
II - Executar e
fiscalizar a execução das medidas de caráter técnico e administrativo,
relativas a material;
III - Receber,
registrar, distribuir e expedir tôda a correspondência, papéis e processos da
Delegada Regional, excetuados os de natureza reservada, secreta, confidencial
ou ultra-secreta;
IV - Arquivar e
conservar livros, documentos e processos da Delegacia Regional, considerados
encerrados, mediante despacho das autoridades competentes.
Art. 525. O Serviço
de Administração será dirigido por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", indicado pelo Delegado Regional e
designado pelo Diretor Geral.
Art. 526. Ao Chefe do
Serviço de Administração, incumbe:
I - Dirigir, orientar
e coordenar os trabalhos do Serviço de Administração, segundo as diretrizes e
normas regulamentares baixadas para o órgão central correspondente, do
Departamento Federal de Segurança Pública;
II - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo ao
Delegado Regional, medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos;
III - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Delegado Regional.
Subseção I -
Da composição do
Serviço de Administração
Art. 527. O Serviço
de Administração compreende:
I - Secretaria;
II - Seção do
Pessoal;
III - Seção do
Material;
IV - Protocolo;
V - Arquivo.
Delegado Regional, a
fim de que, a critério do órgão central, sejam incinerados.
Art. 538. O Arquivo
será dirigido por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Documentação e Divulgação", indicado pela Chefia do Serviço de
Administração e designado pelo Delegado Regional.
Subseção VII -
Do Tesoureiro
Art. 539. A Delegacia
Regional, ainda, disporá de um Tesoureiro Auxiliar, diretamente subordinado ao
Delegado Regional, com a incumbência de:
I - Arrecadar,
guardar e movimentar valôres à disposição da Delegacia, de acôrdo com os mapas
e instruções da Divisão de Administrarão;
II - Pagar faturas e
demais contas legalmente processadas e autorizadas pelo Delegado, e, bem assim,
as gratificações do pessoal do Gabinete e, eventualmente, os integrantes da
Delegacia Regional;
III - Manter um
"boletim de caixa" diário, discriminativo do movimento de recebimento
e pgamento, escriturado em "livro-caixa" próprio;
IV - Remeter,
semanalmente, à Divisão de Administração, cópias dos "boletins de
caixa" da semana;
V - Abrir contas
bancárias e para a liquidação de pagamentos autorizados, emitir cheques,
assinadas solidàriamente com o Delegado Regional, que deverão ser relacionados
em notas de débito;
VI - Manter em
arquivo atualizado cópias fiéis de todos os documentos que liquidar;
VII - Manter fichário
atualizado das firmas comerciais credenciadas e seus representantes para firmar
recibos de quitação;
VIII - Escriturar,
guardar, controlar e prestar contas de verba de diligência ou de qualquer outro
fundo especial que venha a ser pôsto à disposição da Delegacia Regional.
Seção VIII -
Dos Serviços Gerais
Art. 540. Aos
Serviços Gerais, órgão central de coordenação dos serviços auxiliares da
Delegacia Regional, compete:
I - Executar tôdas as
tarefas relativas às comunicações da Delegacia Regional;
II - Executar tôdas
as tarefas relativas aos transportes da Delegada Regional;
III - Executar todos
os serviços fotográficos da Delegacia Regional;
IV - Executar todos
os serviços de zeladoria, conservação e limpeza.
Art. 541. Os Serviços
Gerais serão dirigidos por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco", do Departamento Federal de Segurança
Pública, indicado pelo Delegado Regional e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 542. Ao Chefe
dos Serviços Gerais, incumbe:
I - Dirigir, orientar
e coordenar os trabalhos dos Serviços Gerais, segundo as diretrizes e normas
regulamentares baixadas pelo órgão central correspondente, do Departamento
Federal de Segurança Pública;
II - Fiscalizar as
atividades de cada órgão sob suas ordens, corrigindo as falhas e sugerindo, ao
Delegado Regional, medidas tendentes a melhorar o rendimento dos mesmos;
III - Cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Delegado Regional.
Subseção I -
Da composição dos
Serviços Gerais
Art. 543. Os Serviços
Gerais compreendem:
I - Secretaria;
II - Seção de
Comunicações;
III - Seção de
Transportes;
IV - Turma
Fotográfica;
V - Zeladoria.
Subseção II -
Da Secretaria dos
Serviços Gerais
Art. 544. À
Secretaria, compete:
I - Preparar todo o
expediente a ser submetido ao Chefe dos Serviços Gerais;
II - Redigir e
remeter, à Secretaria da Delegacia Regional, os dados necessários à elaboração
do aditamento semanal ao Boletim de Serviço do Departamento Federal de
Segurança Pública;
III - Corrigir os
dados necessários à elaboração dos relatórios (Parcial e anual) das atividades
dos Serviços Gerais;
IV - Controlar a
entrada tramitação e saída de todo o expediente dos Serviços Gerais.
Art. 545. A
Secretaria será dirigida por um chefe, integrante do "Serviço -
Administração, Escritório e Fisco" do Departamento Federal de Segurança
Pública, indicado pela Chefia dos Serviços Gerais e designado pelo Delegado
Regional.
Art. 546. Ao Chefe da
Secretaria, incumbe:
I - Elaborar os
relatórios (parcial e anual) das atividades das Serviços Gerais e as notas para
o aditamento semanal ao Boletim de Serviço;
II - Despachar,
diretamente, com o Chefe dos Serviços Gerais, o expediente que lhe deva ser
submetido;
III - Controlar e
fiscalizar a entrada, tramitação e saída de todo o expediente dos Serviços
Gerais.
Subseção III -
Da Seção de
Comunicações
Art. 547. A Seção de
Comunicações, compete:
I - Operar os
aparelhos de telecomunicações da Delegacia Regional;
II - Zelar e
conservar o material pôsto sob sua guarda;
IIl - Cumprir e fazer
cumprir as normas técnicas elaboradas pelos fabricantes dos equipamentos utilizados,
e, bem assim, regulamentos e instruções que regem as telecomunicações no país;
IV - Cumprir e fazer
cumprir as diretrizes e normas regulamentares baixadas pelo órgão central
correspondente, do Departamento Federal de Segurança Pública;
V - Guardar, rigorosamente,
o sigilo das comunicações;
VI - Colaborar com os
demais órgãos da Delegacia Regional, mediante prévia autorização do Delegado
Regional, quando solicitado;
VII - Manter-se em
contato com o Serviço de Comunicações do Departamento Federal de Segurança
Pública, nos dias e horários prèviamente fixados ou sempre que, a critério do
Delegado Regional, haja necessidade;
VIII - Cooperar com
os demais órgãos da Delegacia Regional, no sentido de orientá-los quanto ao
melhor emprêgo e à maior eficiência dos meios de comunicações.
Art. 548. A Seção de
Comunicações será dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional
- Comunicações", indicado pela Chefia dos Serviços Gerais e designado pelo
Delegado Regional.
Subseção IV -
Da Seção de
Transportes
Art. 549. À Seção de
Transportes, compete:
I - Distribuir os
veículos a serviço da Delegacia Regional, de acôrdo com a orientação do
Delegado Regional, estabelecendo horário de entrada e saída da garagem;
II - Providenciar
para que os veículos sejam reparados, lavados e lubrificados nas épocas
oportunas;
III - Organizar e
manter atualizado o fichário dos veículos da Delegacia, com todos os seus dados
identificadores, históricos e técnicos, e a indicação dos motoristas por êles
responsáveis, do órgão ao qual se acha distribuído e do dias a quem serve;
IV - Disciplinar o
abastecimento dos veículos;
V - Fiscalizar e
impedir que outras pessoas, além do motorista registrado no veículo, possam
dirigi-lo;
VI - Remeter,
mensalmente, ao órgão central correspondente do Departamento Federal de
Segurança Pública, mapa discriminativo das viaturas disponíveis e não
disponíveis da frota em uso;
VII - Instaurar as
sindicâncias necessárias para esclarecer acidentes ocorridos com veículos da
Delegacia Regional, dos quais tenham decorrido danos materiais, apurando os
seus responsáveis e, se fôr o caso, sugerindo a instauração de inquérito
administrativo;
VIII - Providenciar
para que seja mantida em dia a "Caderneta de Manutenção", no que se
referir à gasolina, óleo, lubrificação e pneus;
IX - Zelar pela boa
apresentação dos motoristas incumbidos de dirigir viaturas de autoridades,
obrigando-os, se fôr o caso, ao uso de traje passeio completo.
Art. 550. A Seção de
Transportes será dirigida por um chefe, indicado pela Chefia dos Serviços
Gerais e designado pelo Delegado Regional.
Subseção V -
Da Turma Fotográfica
Art. 551. À Turma
Fotográfica, compete:
I - Promover os meios
necessários ao atendimento da documentação fotográfica solicitada pela
Delegacia Regional;
II - Revelar, copiar,
ampliar os filmes em laboratório da própria Delegacia, de acôrdo com as
solicitações feitas;
III - Zelar pela
conservação do material técnico que lhe fôr distribuído e, bem assim, do
material permanente;
IV - Usar
criteriosamente o material de consumo de que dispuser.
Art. 552. A Turma
Fotográfica será dirigida por um chefe, integrante do "Grupo Ocupacional -
Cinematografia e Fotografia", indicado pela Chefia dos Serviços Gerais e
designado pelo Delegado Regional.
subseção VI -
Da Zeladoria
Art. 553. À
Zeladoria, compete:
I - Zelar pelas
dependências ocupadas pela Delegacia Regional, mantendo-as perfeitamente limpas
e conservadas;
II - Providenciar os
reparos que se façam necessários nos imóveis e móveis da Delegacia Regional;
III - Requisitar à
Seção do Material os utensílios e o material de limpeza necessários ao
desempenho de suas atribuições;
IV - Promover a
guarda e a fiscalização das dependências ocupadas pela Delegacia Regional,
mantendo réplica de tôdas as chaves de suas portas de acesso.
Subseção VII -
Das Subdelegacias
Regionais e dos Postos
Art. 554. As
Subdelegacias Regionais (SDR), órgãos diretamente subordinados ao Delegado
Regional e com atuação em áreas prèviamente delimitadas do território da
Delegacia Regional, tem a seu cargo, na região sob sua jurisdição, guardadas as
devidas proporções, o desempenho das mesmas atribuições conferidas às
Delegacias Regionais.
Parágrafo único. Para
efeito doutrinário e normativo, todos os órgãos integrantes da Subdelegacia
Regional atuarão de conformidade com as diretrizes e normas regulamentares,dos
órgãos centrais correspondentes, do Departamento Federal de Segurança Pública e
da Delegacia Regional.
Art. 555. As
Subdelegacias Regionais, síntese que são das Delegacias Regionais, existem,
como representações descentralizadas das atividades dêsse organismo.
Art. 556. As
Subdelegacias Regionais serão dirigidas por um chefe, indicado pelo Delegado
Regional e designado pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública.
Parágrafo único. A
jurisdição de cada uma das Subdelegacias Regionais será definida por ato do
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, mediante proposta
dos Delegados Regionais.
Art. 557. Ao
Subdelegado Regional responsável, perante o Delegado Regional, pela
superintendência de tôdas as atividades exercidas pelos vários órgãos da
Subdelegada Regional, incumbe, além de tôdas as atribuições comuns aos chefes
dos demais órgãos centrais da Delegacia Regional, mais as seguintes:
I - Estudar e propor
ao Delegado Regional a criação de Postos no território da Subdelegacia
Regional, justificando a necessidade de sua instalação.
II - Planejar e conduzir
as operações policiais da Subdelegacia Regional;
III - Tomar parte nas
sessões do Conselho Regional de Polícia, quando possível;
IV - Ligar-se
diretamente às autoridades federais, estaduais e municipais, domiciliadas na
jurisdição da Subdelegacia Regional tendo em vista os problemas de Polícia
Federal na área;
V - Ligar-se, ainda,
às autoridades referidas no item anterior, tendo em vista a cooperação do
Departamento Federal da Segurança Pública para com as polícias estaduais.
Art. 558. A
Subdelegacia Regional compreende:
I - Secretaria;
II - Cartório;
III - Seção da
Polícia de Investigações;
IV - Seção da Polícia
de Segurança;
V - Seção de
Administração;
VI - Seção de
Serviços Gerais.
§ 1º Quando houver
conveniência dos serviços, a Subdelegacia Regional disporá de um ou mais,
Postos, localizadas no território da sua jurisdição, a ela subordinadas, com
algumas ou tôdas as atribuições reservadas às Subdelegacias, guardada a devida
proporcionalidade.
§ 2º O Delegado
Regional, se houver conveniência para o serviço, poderá propor, fora dos
territórios das Subdelegacias, a criação de Postos, que a êle se subordinarão
diretamente.
Art. 559. As
dependências integrantes da Subdelegacia Regional serão cometidas as mesmas
atribuições dos órgãos correspondentes da Delegacia Regional.
Art. 500. As
dependências da Subdelegacia Regional e os Postos serão dirigidos por Chefes,
integrantes dos mesmos Grupos ocupacionais dos Chefes dos órgãos correspondentes
da Delegacia Regional, indicados pelo Subdelegado e designados pelo Delegado
Regional.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 561. Dentro de
60 (sessenta) dias, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública deverá encaminhar ao Poder Executivo proposta de criação das funções
gratificadas do DFSP.
Art. 562. As funções
gratificadas criadas em razão dêste Regulamento ainda quando privativas de
funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública poderão ser
atribuídas a servidores de outros órgãos, com habilitações adequadas, até que o
DFSP, disponha de pessoal em número suficiente e devidamente capacitado para
exercê-las.
Brasília, 28 de junho
de 1965.
Milton Campos