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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 6, de 3 de abril de 2013

  

Disciplina a fiscalização do cumprimento das decisões, dos compromissos e dos acordos de que trata o artigo 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

 

O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, incisos V, XI e XV, e o artigo 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o artigo 21, incisos V, XI e XV, do Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012, e o artigo 9º, incisos V, XI e XV, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 01, de 29 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º Os autos dos procedimentos administrativos previstos na Lei nº 12.529/2011, após decisão final do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, serão encaminhados para a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, para manifestação sobre o cumprimento das decisões, dos compromissos e dos acordos adotados pelo Tribunal.

§ 1º No exercício da atribuição prevista no caput, a Procuradoria poderá se valer do apoio dos órgãos integrantes do Cade.

§ 2º Os ofícios relativos à requisição de informações ou documentos necessários à análise do cumprimento das decisões, compromissos ou acordos serão expedidos pela Superintendência-Geral, após adoção da manifestação da Procuradoria pelo Superintendente Geral e encaminhamento da respectiva decisão ao Tribunal, por meio de seu Presidente.

§ 3º A decisão do Superintendente-Geral a que se refere o § 2º será referendada em sessão pelo Tribunal.

Art. 2º Após a manifestação da Procuradoria, os autos serão encaminhados à Superintendência Geral, para a manifestação prevista no artigo 52, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, cuja motivação poderá consistir em declaração de concordância com os fundamentos expostos em pronunciamento anterior, na forma do artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.

Art. 3º Após a manifestação da Superintendência Geral, os autos serão encaminhados ao Tribunal, que decidirá sobre o cumprimento da decisão, compromisso ou acordo, nos termos do artigo 9º, XIX, da Lei nº 12.529/2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Presidente do Tribunal

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).