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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.737, DE 14 DE JULHO DE 2008.

 

Altera o art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.

Art. 2o  O art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  14  de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2008