Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.704, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera o Anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  O Anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 142 .  Todas as pessoas, antes de ingressarem em ARS, devem se submeter à inspeção de segurança, conforme PNAVSEC.

Parágrafo único.  A inspeção de que trata o caput poderá ser substituída por outras medidas de segurança baseadas em avaliação de risco, que serão regulamentadas em ato da Anac, a ser expedido até 10 de maio de 2019.” (NR)

Art. 2º  Até a publicação do ato de que trata o parágrafo único do art. 142 do Anexo ao Decreto nº 7.168, de 2010 , os servidores da Polícia Federal e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no exercício de suas atividades nas ARS, devidamente credenciados pelo operador aeroportuário, estarão sujeitos ao mesmo procedimento de inspeção de segurança regulamentado pela Anac.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2019 - Edição extra - Nº 28-A

*