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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 36, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1991.

Aprova o Regulamento da Lei nº 8.158 de 8 de janeiro de 1991, que institui normas para a defesa da concorrência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, que institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.

Art. 2º As atribuições e funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e da Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE) serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser baixado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1991 

REGULAMENTO DA LEI Nº 8.158, DE 8 DE JANEIRO DE 1991

CAPÍTULO I

Dos Procedimentos na Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE).

Art. 1º O processo na Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE) será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, pessoa física, jurídica ou órgão da Administração Pública.

Art. 2º A SNDE, ao tomar conhecimento de situação ou fato caracterizador de infração à ordem econômica, notificará, no prazo de oito dias, o agente apontado como responsável para, no prazo de quinze dias, do recebimento da notificação, prestar por escrito esclarecimentos e, se quiser, oferecer defesa prévia, que deverá ser instruída com todos as provas de que dispuser.

Parágrafo único. Quaisquer outras provas de interesse do agente deverão ser requeridas no prazo referido no caput , e produzidas no prazo concedido pela SNDE.

Art. 3º O agente poderá ser argüido sobre os esclarecimentos ou a defesa prévia, em data e horário designados pela SNDE, após decorrido o prazo que trata o artigo anterior.

Art. 4º Se os esclarecimentos e a argüição forem suficientes, a critério da SNDE, para afastar a configuração da situação ou do fato caracterizador de infração à ordem econômica, a representação ou o procedimento de ofício será arquivado de plano, por despacho fundamentado, a ser publicado no Diário Oficial da União.

Art. 5º Se o agente, reconhecendo a procedência da representação ou do procedimento de ofício, comprometer-se a fazer cessar a prática da infração, a SNDE suspenderá o processo pelo prazo que julgar conveniente, findo o qual determinará o prosseguimento ou o arquivamento, conforme a conduta do agente.

Art. 6º Tão logo seja instaurado o processo administrativo, a SNDE, solicitará à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, parecer técnico sobre os aspectos econômicos do fato ou da situação em exame, o qual deverá ser oferecido no prazo de quinze dias, contado do recebimento da solicitação.

Parágrafo único. Quando o fato ou a situação em exame se referir a ajustes, acordos ou convenções previstos no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, na redação da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, o parecer técnico levará em consideração os critérios estabelecidos no art. 21 deste Regulamento, e será oferecido no prazo de trinta dias.

Art. 7º As diligências requeridas pela SNDE (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.158, de 1991) serão cumpridas no prazo de quinze dias, contado do requerimento, prorrogável por mais cinco dias.

Art. 8º Concluída a instrução do processo, a SNDE, no prazo de quinze dias, requererá o arquivamento do processo se inexistente ou insubsistente o fato ou a situação que motivou sua instauração.

Art. 9º Configurada a situação ou o fato caracterizador da infração à ordem econômica, a SNDE encaminhará ao agente, no prazo de quinze dias, relatório fundamentado e remeterá ao Ministério Público cópia do processo administrativo, do qual constará obrigatoriamente o relatório.

Art. 10. 0 agente terá o prazo de quinze dias, contado do recebimento do relatório, para oferecer defesa.

Art. 11. Verificando a improcedência do processo administrativo, a SNDE arquivará os autos, dando ciência ao interessado.

Art. 12. Concluindo pela procedência do processo administrativo, a SNDE adotará as medidas de correção cabíveis, fixando prazo para seu atendimento.

Parágrafo único. O processo será encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), para julgamento, sem prejuízo da imposição de penalidades administrativas de competência da SNDE, quando as medidas de correção não tenham sido atendidas no prazo fixado.

CAPÍTULO II

Das Penalidades

Art. 13. Em caso de desatendimento das medidas de correção, a SNDE aplicará ao agente as seguintes penalidades, cumulativa ou alternativamente:

I - declaração de inidoneidade para fins de habilitação em licitação ou contratação;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

III - recomendação de que não seja concedido parcelamento e tributos federais por ele devidos.

CAPÍTULO III

Das Medidas Preventivas

Art. 14. Tão logo seja encaminhado o relatório ao agente, e presentes os pressupostos do art. 12 da Lei nº 8158, de 1991, a SNDE ou o Cade adotará medida preventiva capaz de fazer cessar imediatamente a infração, podendo inclusive determinar a reversão à situação anterior e cominar a multa prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo, quando descumprida a medida imposta.

Art. 15. A multa será fixada levando-se em consideração:

I - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

II - a dimensão econômica do agente e sua participação relativa ao mercado;

III - a vantagem auferida pelo agente.

§ 1º A SNDE arbitrará os valores das multas, observados os critérios estabelecidos no caput deste artigo e os limites constantes dos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.158, de 1991.

§ 2º A dívida proveniente do crédito resultante da imposição das multas será executada nos termos do parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.137, de 1962.

CAPÍTULO IV

Dos Procedimentos no Conselho Administrativo

de Defesa Econômica (Cade)

Art. 16. O relator do processo no CADE deliberará, quando solicitado pela SNDE, no prazo de cinco dias, sobre a concessão de liminar para imediata cessação da prática.

Art. 17. Excepcionalmente, quando considerar que os elementos constantes do processo não são suficientes à convicção, o relator poderá, no prazo de dez dias, contado do recebimento dos autos, determinar a juntada de documentos ou a realização de diligências.

Art. 18. As partes será facultada a apresentação de memorial.

Art. 19. Julgando procedente o processo administrativo, o CADE determinará a imediata cessação da prática ilícita.

§ 1º Descumprida a determinação, o CADE procederá de acordo com o art. 47 da Lei nº 4.137, de 1962.

§ 2º Julgado improcedente o processo administrativo, os autos serão remetidos à SNDE para arquivamento.

CAPÍTULO V

Das Consultas

Art. 20. Nas consultas pertinentes aos ajustes, acordos ou convenções previstos no art. 74 da Lei nº 4.137, de 1962, na redação da Lei nº 8.158, de 1991, a SNDE, solicitará de imediato à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, parecer técnico sobre objeto da consulta, o qual deverá ser oferecido no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. As consultas serão protocolizadas na SNDE.

Art. 21. 0 parecer técnico levará em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

I - o grau de concentração inerente ao setor específico;

II - as práticas de comercialização e as relações com fornecedores e clientes consideradas normais pela sua tradição;

III - o eventual aumento de produtividade, a melhoria da distribuição de bens e serviços, o incremento das exportações ou o desenvolvimento tecnológico resultante do ato sob exame;

IV - a conveniência do ponto de vista das políticas industrial e comercial, assim como dos interesses dos consumidores e usuários finais do ato sob exame;

V - a eventual contribuição do ato para a competitividade geral da produção interna do País.

Art. 22. A resposta à consulta vincula a SNDE e o Cade, não comporta pedido de revisão, mas é passível de recurso administrativo nos termos do art. 21 da Lei nº 8.158, de 1991.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 23. 0 Ministro de Estado da Justiça declarará os efeitos em que recebe o recurso voluntário ou de ofício.

Art. 24. Sob pena de não serem conhecidos, os pedidos de prorrogação dos prazos estabelecidos neste Regulamento deverão ser protocolizados dentro de vinte e quatro horas, a contar do respectivo vencimento.

Art. 25. Os atos e decisões pertinentes aos processos administrativos