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PORTARIA Nº 14, de 27 de dezembro de 2019
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Aprova a Norma para Uso e Emprego de Pistola de eletrochoque do DEPEN/MJSP, para os Agentes Federais de Execução Penal, para que seja instrumento norteador e regulamentador das condutas e ações adotadas em situações diversas. |
O DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 49, inc. V do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional, aprovado pela Portaria MJSP n° 5, de 4 de janeiro 2018 propõe o seguinte:
CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania demanda a sedimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos direitos humanos;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da atuação dos Agentes Federais de Execução Federal aos princípios internacionais sobre o uso da força;
CONSIDERANDO a necessidade do agente de segurança pública em situações de uso de força portar instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários específicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes básicas de segurança no manejo e uso de Pistola de eletrochoque.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma para Uso e Emprego de Pistola de eletrochoque do DEPEN/MJSP para os Agentes Federais de Execução Penal, para que seja instrumento norteador e regulamentador das condutas e ações adotadas em situações diversas.
TÍTULO I
Do objetivo
Art. 2°A presente norma tem por objetivo definir os procedimentos a serem seguidos pelos Agentes Federais de Execução Penal quanto às regras básicas de segurança no manejo e uso de Pistola de eletrochoque, nas seguintes condições:
I. Emprego em instrução e treinamento;
II. Nos procedimentos operacionais por Servidores, habilitados em cursos específicos, para situações que envolvam violência ou sua ameaça, que devido a sua gravidade seja indispensável o uso da força para a proteção do público, dos próprios servidores e dos causadores dessa violência ou incivilidades.
TÍTULO II
Do amparo legal e fontes de consulta
Art. 3º A utilização de Pistola de eletrochoque, além da presente Portaria, tem como instrumentos de apoio:
I. Manual de Instrução – SPARK Z 2.0;
II. Manual de Instrução TASER M-26, X-26,X-26P;
III. ONU, Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei;
IV. Constituição Federal de 1988;
VI. Decreto nº 3665 de 20 de novembro de 2000 - R-105 – Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados;
VII. Portaria Interministerial 4226 de 31 de dezembro de 2010 - Estabelece diretrizes sobre o uso da força;
VIII. Lei 13.060 de 22 de dezembro de 14 - disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública.
TÍTULO III
Das Generalidades
Art. 4º De acordo com o Anexo I do R-105, Dispositivo Elétrico de Controle é um produto controlado e considerado como arma e seus cartuchos são munições e como tais devem ser considerados para todos os efeitos.
Art. 5º Apesar da Pistola de eletrochoque ser considerada uma arma “não letal” ou de menor potencial ofensivo, ela pode causar ferimentos.
Art. 6º A decisão pela utilização de Pistola de eletrochoque em uma situação de conflito será sempre de caráter individual do operador, considerando-se, entretanto, a estrita observância às normas de segurança existentes e à presente Portaria.
TÍTULO IV
Regras básicas de segurança no manejo da arma e munições
Art. 7º Somente Servidores habilitados em curso específico, no manejo e uso, poderão portar e utilizar a Pistola de eletrochoque, munições e acessórios, que serão utilizados na área interna de cada Unidade Penitenciária Federal, por ocasião da atuação em Forças de Cooperação/Intervenção e durante as escoltas.
Art. 8º As armas, munições e acessórios de Pistola de eletrochoque ficarão armazenados em locais apropriados definidos pela Coordenação-Geral de Segurança e Operações Penitenciárias e pela Divisão de Segurança e Disciplina das Penitenciárias Federais, somente sendo retiradas mediante cautela ou registro em livro ou formulário próprio.
Parágrafo Único. Além das armas e munições de Pistola de eletrochoque que ficarão a pronto emprego na Divisão de Segurança e Disciplina de cada Unidade e Coordenação-Geral de Segurança e Operações Penitenciárias, deverão também permanecer em condições de uso quantitativo mínimo a ser definido:
a) em cada vivência;
b) na triagem/isolamento;
c) na sala de armas;
Art. 9º No local de armazenamento, a munição (cartucho) de Pistola de eletrochoque deverá sempre permanecer fora da arma e apontada para um local seguro, com sua respectiva trava de segurança, mantendo-se os cartuchos distantes de equipamentos eletrônicos, especialmente transmissores (rádios), sob pena de deflagração da munição.
Art. 10 No registro ou cautela da arma e equipamentos de Pistola de eletrochoque constará identificação do servidor, número de série da arma, quantidade e número de série dos cartuchos retirados, acessórios que os acompanham e data da retirada e devolução do respectivo material.
Art. 11 Ao receber o armamento, munições e acessórios, o servidor realizará uma inspeção preliminar visual, devendo observar:
I. Arma sem cartucho e travada (desligada);
II. A inserção da bateria (condição verde de carga);
III. Realização de teste de força e centelha;
IV. Condições gerais da arma;
V. A integridade do cartucho;
VI. Nunca apontar o cartucho para o rosto ou na direção de terceiros;
VII. Necessidade ou não de limpeza de 1° escalão;
VIII. Uso exclusivo de baterias constantes da especificação técnica do fabricante.
Art. 12 Para inserir o cartucho na Pistola de eletrochoque, o profissional deverá seguir as seguintes orientações:
I. A trava de segurança da arma deverá permanecer na posição segura (desligada);
II. A arma deverá estar apontada para o chão em um ângulo de 45 graus;
III. O dedo deverá estar fora do gatilho;
IV. A face da mão, dedos, rosto ou outras pessoas nunca deverão estar na frente do cartucho no momento de sua recarga;
V. A mira “laser” não deverá ser apontada para os olhos de qualquer pessoa;
VI. O servidor somente poderá utilizar os cartuchos fornecidos pelo DEPEN.
TÍTULO V
Emprego em instrução, capacitação e treinamento
Art. 13 O emprego em instrução, capacitação e treinamento somente será conduzido por instrutores credenciados em curso próprio.
Art. 14 A instrução, capacitação e treinamento somente serão levados a efeito de acordo com cronograma aprovado pela Coordenação-Geral de Segurança e Operações Penitenciárias e conduzido pela sede e por cada unidade.
TÍTULO VI
Condições de emprego na atividade operacional
Art. 15 A Pistola de eletrochoque, munições e acessórios deverão ser posicionados na cintura do Agente, no lado oposto ao da arma de fogo, com a coronha voltada para frente, propiciando o saque cruzado, evitando a confusão com a arma de fogo.
Art. 16 A Pistola de eletrochoque não deverá ser utilizada contra pessoas, salvo em caso de legítima defesa própria ou de terceiros contra a ação de suspeito agressivo ou que demonstre resistência ativa ou, ainda, quando o servidor acreditar que formas de controle mais brandas ou de mãos livres sejam inadequadas ou inseguras nas circunstâncias do caso.
Art. 17 O servidor, ao decidir usar a Pistola de eletrochoque - Dispositivo de Condução de Energia contra pessoas, deverá considerar:
I. As ações do agressor / suspeito;
II. a compleição e condição física do agressor / suspeito;
III. a condição mental do agressor / suspeito;
IV. a capacidade de resistência do agressor / suspeito;
V. a idade do agressor / suspeito;
VI. a quantidade de agressores / suspeitos;
VII. a quantidade de servidores no local da ocorrência;
VIII. o local em que se encontre o perpetrador, com vistas a evitação de colaterais decorrentes de possível queda.
Art. 18 Excepcionalmente, a Pistola de eletrochoque e munições poderão ser utilizadas contra animais que ofereçam risco iminente contra o servidor ou terceiros.
Art. 19 A visada deverá ser feita com o aparelho de pontaria, utilizando-se ou não o recurso da mira laser, preferencialmente no centro do corpo, em grandes áreas musculares ou, se possível, nas costas.
Art. 20 Deverão ser evitados visada ou tiro intencional na cabeça, face, pescoço ou área genital.
Art. 21 A utilização da Pistola de eletrochoque a bordo de aeronaves, quando autorizada pelo órgão competente, deverá ser apenas no modo de contato direto, vedado o uso de cartuchos, em virtude das peculiaridades do ambiente pressurizado.
Art. 22 A Pistola de eletrochoque não deverá ser utilizada como elemento de punição, maus tratos ou tortura.
Art. 23 Antes de utilizar a Pistola de eletrochoque contra pessoas, o servidor deverá:
I. Advertir de que fará uso da arma, pronunciando-se a frase “CHOQUE”;
II. Aguardar tempo razoável para que a advertência possa ser respeitada e o agressor mude sua conduta.
Parágrafo único: Esse procedimento não será aplicado quando houver risco para a eficiência da operação ou para a integridade de qualquer envolvido no teatro de operações.
Art. 24 Sempre que o disparo da Pistola de eletrochoque for indispensável, seu uso deverá ser moderado com intuito de reduzir ao mínimo os danos e lesões, visando a preservação da integridade e da vida do atingido.
Art. 25 A duração da descarga do ciclo inicial e de quaisquer ciclos subsequentes deve ser:
I. Legal;
II. Necessária;
III. Não discriminatória; proporcional à gravidade da agressão, perigo e resistência oferecidos.
Parágrafo único. Uma vez acionados, os ciclos poderão ser interrompidos a qualquer momento, a critério do operador, pelo manejo da trava de segurança para a posição “seguro”.
Art. 26 No caso de uso efetivo da Pistola de eletrochoque e munições, deverá ser elaborado o COMUNICADO DE OCORRÊNCIA para o Coordenador-Geral de Segurança e Operações Penitenciárias, para o chefe da Divisão de Segurança e Disciplina com a descrição dos fatos, circunstâncias e quantidade de disparos realizados.
Art. 27 As armas utilizadas e, quando possível, os cartuchos e dardos, deverão ser recolhidos à Coordenação-Geral de Segurança e Operações Penitenciárias, à Divisão de Segurança e Disciplina onde serão separados para auditoria e fotografados, sendo os documentos produzidos inseridos no respectivo Comunicado, para controle.
Art. 28 A utilização no modo de contato direto deverá obedecer às cautelas previstas no Art.19.
Art. 29 Deverá ser evitado o uso da Pistola de eletrochoque e munições, desde que não ofereça risco para os servidores ou terceiros:
I. Onde houver materiais e/ou ambientes potencialmente explosivos e/ou inflamáveis;
II. Em pessoas que estejam em locais com risco de queda, de ferimentos graves e de morte;
III. Contra mulheres visivelmente grávidas, idosos, crianças, adolescentes, pessoas enfermas e com perturbação mental;
IV. Após utilização de spray de pimenta, inflamável, sobre a pessoa.
Art. 30 Após utilização da Pistola de eletrochoque em situação real, o servidor deverá:
I. Imobilizar ou algemar o interno e, caso necessário, providenciar para que sejam tratados os ferimentos;
II. Conduzir o interno à cela de origem ou isolamento e, no caso de escolta terrestre ou aérea, conduzir à viatura ou à carceragem disponível no local, comunicando de imediato ao Coordenador-Geral de Segurança e Operações Penitenciárias, ao Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina da Penitenciária Federal sobre o uso da Pistola de eletrochoque.
III. Tomar as providências cabíveis para a apresentação do interno ao IML, solicitando a realização de Exame de Corpo de Delito / Lesão Corporal, com a expedição do laudo respectivo.
Art. 31 Caso ocorra o disparo do cartucho contra pessoa, o servidor deverá:
I. Providenciar que os dardos sejam retirados o mais breve possível por pessoal treinado ou da área de saúde, com atenção especial para as situações em que atingirem áreas sensíveis do corpo humano quando, neste caso, deverão ser retirados apenas por profissional de saúde habilitado;
II. Cortar os cabos condutores o mais próximo possível da base, caso não seja possível a retirada dos dardos;
III. Recolher os materiais usados e entregá-los ao Coordenador-Geral de Segurança e Operações Penitenciárias ou ao Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina;
IV. Guardar os dardos utilizados em recipientes adequados e entregá-los ao Coordenador-Geral de Segurança e Operações Penitenciárias ou ao Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina, registrando-se, sempre que possível, o número de série do cartucho.
TÍTULO VII
Atribuições aos elementos subordinados
Das prescrições diversas
Art. 32 A Diretoria do Sistema Penitenciário Federal poderá, a qualquer tempo, providenciar o recolhimento de todos os equipamentos em operação para realização de auditoria ou manutenção.
Art. 33 O uso indevido da Pistola de eletrochoque ensejará o recolhimento imediato do equipamento, além da adoção das medidas cabíveis.
Art. 34 Os casos omissos serão analisados e decididos pela Diretoria do Sistema Penitenciário Federal.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO STONA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).