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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 994, de 30 de maio de 2012

  

Adequa, após indicação do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica_CADE, os valores constantes do art. 88, I e II, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhes conferem o §1º do art. 88, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolvem:

Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de:

I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e

II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSE EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça


GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).