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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 210, de 16 de janeiro de 2014
Institui a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, e dá outras providências. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E A MINISTRA DE ESTADO-CHEFE DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 14, § 3º, 19, parágrafo único, 77, § 2º, 82, § 1º, 83, §§ 2º e 3º, e 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE, com o objetivo de reformular as práticas do sistema prisional brasileiro, contribuindo para a garantia dos direitos das mulheres, nacionais e estrangeiras, previstos nos arts. 10, 14, § 3º, 19, parágrafo único, 77, § 2, 82, § 1º, 83, §§ 2º e 3º, e 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2º São diretrizes da PNAMPE:
I - prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres em situação de privação de liberdade, em cumprimento aos instrumentos nacionais e internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro relativos ao tema;
II - fortalecimento da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na implementação da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional;
III - fomento à participação das organizações da sociedade civil no controle social desta Política, bem como nos diversos planos, programas, projetos e atividades dela decorrentes;
IV - humanização das condições do cumprimento da pena, garantindo o direito à saúde, educação, alimentação, trabalho, segurança, proteção à maternidade e à infância, lazer, esportes, assistência jurídica, atendimento psicossocial e demais direitos humanos;
V - fomento à adoção de normas e procedimentos adequados às especificidades das mulheres no que tange a gênero, idade, etnia, cor ou raça, sexualidade, orientação sexual, nacionalidade, escolaridade, maternidade, religiosidade, deficiências física e mental e outros aspectos relevantes;
VI - fomento à elaboração de estudos, organização e divulgação de dados, visando à consolidação de informações penitenciárias sob a perspectiva de gênero;
VII - incentivo à formação e capacitação de profissionais vinculados à justiça criminal e ao sistema prisional, por meio da inclusão da temática de gênero e encarceramento feminino na matriz curricular e cursos periódicos;
VIII - incentivo à construção e adaptação de unidades prisionais para o público feminino, exclusivas, regionalizadas e que observem o disposto na Resolução no 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP;
IX - fomento à identificação e monitoramento da condição de presas provisórias, com a implementação de medidas que priorizem seu atendimento jurídico e tramitação processual;
X - fomento ao desenvolvimento de ações que visem à assistência às pré-egressas e egressas do sistema prisional, por meio da divulgação, orientação ao acesso às políticas públicas de proteção social, trabalho e renda;
Parágrafo único. Nos termos do inciso VIII, entende-se por regionalização a distribuição de unidades prisionais no interior dos estados, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 3º São objetivos da PNAMPE:
I - fomentar a elaboração das políticas estaduais de atenção às mulheres privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, com base nesta Portaria;
II - induzir para o aperfeiçoamento e humanização do sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional e execução de atividades e rotinas carcerárias, com atenção às diversidades e capacitação periódica de servidores;
III - promover, pactuar e incentivar ações integradas e intersetoriais, visando à complementação e ao acesso aos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal e Lei de Execução Penal, voltadas às mulheres privadas de liberdade e seus núcleos familiares; e
IV - aprimorar a qualidade dos dados constantes nos bancos de dados do sistema prisional brasileiro, contemplando a perspectiva de gênero; e V - fomentar e desenvolver pesquisas e estudos relativos ao encarceramento feminino.
Art. 4º São metas da PNAMPE:
I - criação e reformulação de bancos de dados em âmbito estadual e nacional sobre o sistema prisional, que contemplem:
a) quantidade de estabelecimentos femininos e mistos que custodiam mulheres, indicando número de mulheres por estabelecimento, regime e quantidade de vagas;
b) existência de local adequado para visitação, frequência e procedimentos necessários para ingresso do visitante social e íntimo;
c) quantidade de profissionais inseridos no sistema prisional feminino, por estabelecimento e área de atuação;
d) quantidade de mulheres gestantes, lactantes e parturientes;
e) quantidade e idade dos filhos em ambiente intra e extramuros, bem como pessoas ou órgãos responsáveis pelos seus cuidados;
f) indicação do perfil da mulher privada de liberdade, considerando estado civil, faixa etária, cor ou etnia, deficiência, nacionalidade, religião, grau de instrução, profissão, rendas mensais da família anterior ao aprisionamento e atual, documentação civil, tempo total das penas, tipos de crimes, procedência de área rural ou urbana, regime prisional e reiteração criminal;
g) quantidade de mulheres inseridas em atividades laborais internas e externas e educacionais, formais e profissionalizantes;
h) quantidade de mulheres que recebem assistência jurídica regular, da Defensoria Pública, outro órgão ou advogado particular, e frequência desses procedimentos na unidade prisional;
i) quantidade e motivo de óbitos relacionados à mulher e à criança, no âmbito do sistema prisional;
j) dados relativos à incidência de hipertensão, diabetes, tuberculose, hanseníase, Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS-HIV e outras doenças;
k) quantidade de mulheres inseridas em programas de atenção à saúde mental e dependência química;
l) quantidade e local de permanência das mulheres internadas em cumprimento de medidas de segurança e total de vagas; e
m) quantidade de mulheres que deixaram o sistema prisional por motivos de alvará de soltura, indulto, fuga, progressão de regime ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II - incentivo aos órgãos estaduais de administração prisional para que promovam a efetivação dos direitos fundamentais no âmbito dos estabelecimentos prisionais, levando em conta as peculiaridades relacionadas a gênero, cor ou etnia, orientação sexual, idade, maternidade, nacionalidade, religiosidade e deficiências física e mental, bem como aos filhos inseridos no contexto prisional, que contemplem:
a) assistência material: alimentação, vestuário e instalações higiênicas, incluindo itens básicos, tais como:
1. alimentação: respeito aos critérios nutricionais básicos e casos de restrição alimentar;
2. vestuário: enxoval básico composto por, no mínimo, uniforme específico, agasalho, roupa íntima, meias, chinelos, itens de cama e banho, observadas as condições climáticas locais e em quantidade suficiente; e
3. itens de higiene pessoal: kit básico composto por, no mínimo, papel higiênico, sabonete, creme e escova dental, xampu, condicionador, desodorante e absorvente, em quantidade suficiente;
b) acesso à saúde em consonância com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e as políticas de atenção à saúde da criança, observados os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como o fomento ao desenvolvimento de ações articuladas com as secretarias estaduais e municipais de saúde, visando o diagnóstico precoce e tratamento adequado, com implantação de núcleos de referência para triagem, avaliação inicial e encaminhamentos terapêuticos, voltados às mulheres com transtorno mental.
c) acesso à educação em consonância com o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional e as Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação para Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais, associada a ações complementares de cultura, esporte, inclusão digital, educação profissional, fomento à leitura e a programas de implantação, recuperação e manutenção de bibliotecas;
d) acesso à assistência jurídica integral para garantir a ampla defesa e o contraditório nos processos judiciais e administrativos relativos à execução penal, viabilizando o atendimento pessoal por intermédio da Defensoria Pública, outro órgão, advogado particular ou pela realização de parcerias;
e) acesso a atendimento psicossocial desenvolvido no interior das unidades prisionais, por meio de práticas interdisciplinares nas áreas de dependência química, convivência familiar e comunitária, saúde mental, violência contra a mulher e outras, as quais devem ser articuladas com programas e políticas governamentais;
f) assistência religiosa com respeito à liberdade de culto e de crença; e
g) acesso à atividade laboral com desenvolvimento de ações que incluam, entre outras, a formação de redes cooperativas e a economia solidária, observando:
1. compatibilidade das horas diárias de trabalho e estudo que possibilitem a remição; e
2. compatibilidade da atividade laboral com a condição de gestante e mãe, garantida a remuneração, a remição e a licença maternidade para as mulheres que se encontravam trabalhando.
h) atenção específica à maternidade e à criança intramuros, observando:
1. identificação da mulher quanto à situação de gestação ou maternidade, quantidade e idade dos filhos e das pessoas responsáveis pelos seus cuidados e demais informações, por meio de preenchimento de formulário próprio;
2. inserção da mulher grávida, lactante e mãe com filho em local específico e adequado com disponibilização de atividades condizentes à sua situação, contemplado atividades lúdicas e pedagógicas, coordenadas por equipe multidisciplinar;
3. autorização da presença de acompanhante da parturiente, devidamente cadastrada/o junto ao estabelecimento prisional, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme disposto no art. 19-J da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
4. proibição do uso de algemas ou outros meios de contenção em mulheres em trabalho de parto e parturientes, observada a Resolução nº 3, de 1º de junho de 2012, do CNPCP;
5. inserção da gestante na Rede Cegonha, junto ao SUS, desde a confirmação da gestação até os dois primeiros anos de vida do bebê;
6. desenvolvimento de ações de preparação da saída da criança do estabelecimento prisional e sensibilização dos responsáveis ou órgãos por seu acompanhamento social e familiar;
7. respeito ao período mínimo de amamentação e de convivência da mulher com seu filho, conforme disposto na Resolução nº 3 de 15 de julho de 2009, do CNPCP, sem prejuízo do disposto no art. 89 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984;
8. desenvolvimento de práticas que assegurem a efetivação do direito à convivência familiar, na forma prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
9. desenvolvimento de ações que permitam acesso e permanência das crianças que estão em ambientes intra e extramuros à rede pública de educação infantil; e
10. disponibilização de dias de visitação especial, diferentes dos dias de visita social, para os filhos e dependentes, crianças e adolescentes, sem limites de quantidade, com definição das atividades e do papel da equipe multidisciplinar;
i) respeito à dignidade no ato de revista às pessoas que ingressam na unidade prisional, inclusive crianças e adolescentes;
j) implementação de ações voltadas ao tratamento adequado à mulher estrangeira, observando:
1. realização de parcerias voltadas à regularização da sua permanência em solo brasileiro, durante o período de cumprimento da pena;
2. articulação de gestões entre as unidades prisionais e as embaixadas e consulados visando à efetivação dos direitos da estrangeira em privação de liberdade;
3. instituição de parcerias voltadas à emissão de Cadastro de Pessoa Física - CPF provisório, com vistas à abertura de conta bancária e ao acesso a programas de reintegração social e assistência à mulher presa;
4. garantia de acesso à informação sobre direitos, procedimentos de execução penal no território nacional, questões migratórias, bem como telefones de contato de órgãos brasileiros, embaixadas e consulados estrangeiros, preferencialmente no idioma materno;
5. instituição de procedimentos que permitam a manutenção dos vínculos familiares, por meio de contato telefônico, videoconferência, cartas, entre outros;
6. incentivo do acesso à educação à distância, quando disponibilizado pelo respectivo consulado, sem prejuízo da participação nas atividades educativas existentes na unidade prisional; e
7. fomento à viabilização de transferência das presas estrangeiras não residentes ao seu país de origem, especialmente se nele tiverem filhos, caso haja tratados ou acordos internacionais em vigência, após prévia requisição e o consentimento da presa.
l) promoção de ações voltadas à presa provisória, observando:
1. adoção de medidas adequadas, de caráter normativo ou prático, para garantir sua segurança e integridade física;
2. garantia da custódia da presa provisória em local adequado, sendo vedada sua manutenção em distritos policiais; e
3. adoção de medidas necessárias para viabilização do exercício do direito a voto. III - garantia de estrutura física de unidades prisionais adequada à dignidade da mulher em situação de prisão, de acordo com a Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, com a implementação de espaços adequados à efetivação dos direitos das mulheres em situação de prisão, tais como saúde, educação, trabalho, lazer, estudo, maternidade, visita íntima, dentre outros;
IV - promoção de ações voltadas à segurança e gestão prisional, que garantam:
a) procedimentos de segurança, regras disciplinares e escolta diferenciados para as mulheres idosas, com deficiência, gestantes, lactantes e mães com filhos, inclusive de colo;
b) desenvolvimento de práticas alternativas à revista íntima nas pessoas que ingressam na unidade prisional, especialmente crianças e adolescentes; e
c) oferecimento de transporte diferenciado para mulheres idosas, com deficiência, gestantes, lactantes e mães com filhos, sem utilização de algemas.
V - capacitação permanente de profissionais que atuam em estabelecimentos prisionais de custódia de mulheres, com implementação de matriz curricular que contemple temas específicos, tais como:
a) identidade de gênero;
b) especificidades da presa estrangeira;
c) orientação sexual, direitos sexuais e reprodutivos;
d) abordagem étnico-racial;
e) prevenção da violência contra a mulher;
f) saúde da mulher, inclusive mental, e dos filhos inseridos no contexto prisional;
g) acessibilidade;
h) dependência química;
i) maternidade;
j) desenvolvimento infantil e convivência familiar;
k) arquitetura prisional; e
l) direitos e políticas sociais.
VI - promoção de ações voltadas às pré-egressas e egressas do sistema prisional, por meio de setor interdisciplinar específico, observando:
a) disponibilização, no momento da saída da egressa do estabelecimento prisional, de seus documentos pessoais, inclusive relativos à sua saúde, e outros pertences;
b) articulação da secretaria estadual de administração prisional com os órgãos responsáveis, com vistas à retirada de documentos; e
c) viabilização, por meio de parcerias firmadas pelo órgão estadual de administração prisional, de tratamento de dependência química, inclusão em programas sociais, em cursos profissionalizantes, geração de renda, de acordo com os interesses da egressa.
Art. 5º Para a efetivação dos direitos de que trata esta Portaria deverão ser assegurados recursos humanos e espaços físicos adequados às diversas atividades para a integração da mulher e de seus filhos.
Art. 6º As unidades prisionais deverão providenciar a documentação civil básica que permita acesso das mulheres, inclusive das estrangeiras, à educação e ao trabalho.
Art. 7º O Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN deverá se articular com os órgãos estaduais de administração prisional para que sejam constituídas comissões intersetoriais específicas para tratar dos assuntos relacionados às mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional.
Art. 8º O DEPEN deverá se articular com os órgãos estaduais de administração prisional para que seja elaborado um planejamento institucional para o cumprimento gradual das estratégias estabelecidas nesta Política e nas políticas estaduais, com vistas à melhoria de práticas voltadas às mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional.
Parágrafo único. No âmbito do DEPEN, o planejamento institucional será coordenado pela Comissão Especial do Projeto Efetivação dos Direitos das Mulheres no Sistema Penal.
Art. 9º O DEPEN prestará apoio técnico e financeiro aos órgãos estaduais de administração prisional, com ênfase nas seguintes áreas:
I - educação e capacitação profissional de servidores, priorizando os projetos em estabelecimentos prisionais que custodiam mulheres;
II - trabalho, disponibilizando maquinários para oficinas laborais;
III - saúde, priorizando o aparelhamento de centros de referência à saúde materno-infantil, bem como articulações voltadas à garantia da saúde da mulher presa;
IV - aparelhamento, incentivando o desenvolvimento de novas tecnologias que possam ser adaptadas ao ambiente prisional, voltadas às especificidades da mulher; e
V - engenharia, elaborando projetos referência para a construção de unidades prisionais específicas femininas.
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Comitê Gestor da PNAMPE, para fins de monitoramento e avaliação de seu cumprimento.
§ 1º O Comitê Gestor de que trata o caput será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Departamento Penitenciário Nacional:
a) Coordenação do Projeto Efetivação dos Direitos das Mulheres no Sistema Penal;
b) Ouvidoria do Departamento Penitenciário Nacional;
c) Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino;
d) Coordenação-Geral do Fundo Penitenciário Nacional;
e) Coordenação-Geral de Penas e Medidas Alternativas;
f) Coordenação-Geral de Pesquisas e Análise da Informação;
g) Coordenação de Saúde; e
h) Coordenação de Educação;
II - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República :
a) Coordenação de Acesso à Justiça, da Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
§ 2º Serão convidados permanentes a integrar o Comitê Gestor um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
III - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IX - Ministério do Esporte;
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas, federais e estaduais, com atribuições relacionadas à PNAMPE.
§ 4º Os representantes titulares e seus suplentes de que tratam os §§ 1º e 2º serão designados por ato do Diretor-Geral do DEPEN, após indicação dos órgãos que representam.
§ 5º A participação no Comitê Gestor é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. A coordenação do Comitê Gestor será exercida por um representante da Comissão Especial do Projeto Efetivação dos Direitos das Mulheres no Sistema Penal indicado pelo DEPEN, e um representante da Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, indicado pela SPM.
Art. 12. O Comitê Gestor realizará reuniões trimestrais, podendo ser convocada reunião extraordinária pela coordenação, e deverá apresentar:
I - no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Portaria, plano de trabalho de suas atividades com metas e prazos; e
II - relatórios anuais de avaliação de cumprimento da PNAMPE, com sugestões de aperfeiçoamento de sua implementação.
Art. 13. O DEPEN e a Secretaria de Políticas para as Mulheres observarão a PNAMPE na celebração de convênios e nos repasses de recursos aos órgãos e entidades federais e estaduais do sistema prisional brasileiro.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
ELEONORA MENICUCCI
Ministra de Estado-Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).