Presidência da República |
DECRETO
Nº 4.685, DE 29 DE ABRIL DE 2003.
Revogado
pelo Decreto nº 4.720, de 5.6.2003 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de
1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas
do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no
art.1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Justiça: dois DAS
101.6; três DAS 101.2; cinco DAS 102.4; nove DAS 102.3; vinte e um DAS 102.1; e
trezentas e trinta e seis FG-3; e
II - do Ministério da Justiça, para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois
DAS 101.5; três DAS 101.4; quinze DAS 101.3; treze DAS 101.1; quarenta e três
DAS 102.2; trezentas e trinta e quatro FG-1; e vinte FG-2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes
da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no
prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos
órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado da
Justiça e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto
nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001, e o inciso
VII do art. 11 da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da
República, aprovada pelo Decreto no 4.607, de 26 de fevereiro
de 2003.
Brasília, 29 de abril de 2003; 182º da Independência e l15º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão
da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos
políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - entorpecentes, segurança pública,
Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos
direitos do consumidor;
VI - planejamento, coordenação e
administração da política penitenciária nacional;
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria das polícias federais;
X - assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em
lei;
XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta;
XII - articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito
e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica; e
XIII - coordenar e implementar os trabalhos de consolidação dos atos
normativos no âmbito do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
c) Consultoria Jurídica;
d) Comissão de Anistia; e
e) Grupo Executivo de Consolidação de Atos Normativos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento Penitenciário Nacional;
2. Departamento de Estrangeiros; e
3. Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação;
b) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;
2. Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de
Recursos Humanos em Segurança Pública; e
3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança
Pública;
c) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
d) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa; e
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
e) Secretaria de Reforma do Judiciário: Departamento de Modernização da
Administração da Justiça;
f) Departamento de Polícia Federal;
1. Diretoria de Polícia Judiciária;
2. Instituto Nacional de Identificação;
3. Instituto Nacional de Criminalística; e
4. Academia Nacional de Polícia;
g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
h) Defensoria Pública da União;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP; e
c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades
concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no
acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a
Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e
requerimentos formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional,
que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação
com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração
Pública; e
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal
e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade e
de administração financeira, de administração de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos
centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os
órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de
projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de
todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte
em dano ao erário.
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão
setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades
jurídicas do Ministério e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral
da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no
controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no
âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos
ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa, de licitação.
Art. 7º À Comissão de Anistia cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei no 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
Art. 8o Ao
Grupo Executivo de Consolidação de Atos Normativos compete:
I - promover, junto aos órgãos do Poder
Executivo, os trabalhos de consolidação dos atos normativos;
II - proceder ao levantamento dos atos
normativos pertencentes ao Ministério da Justiça e das entidades a ele
vinculadas, com vistas a consolidar os textos legais;
III - proceder, residualmente, ao levantamento das matérias legais
não incluídas na esfera específica dos demais Ministérios e dos órgãos da
estrutura da Presidência da República; e
IV - propor o encaminhamento de projeto de
lei específico e independente do projeto de consolidação, uma vez constatada a
necessidade de alteração de mérito na legislação vigente.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9º À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária propostas de resoluções;
II - tratar dos assuntos relacionados à
escala de classificação indicativa de jogos eletrônicos, das diversões públicas
e dos programas de rádio e televisão e recomendar a correspondência com as
faixas etárias e os horários de funcionamento e veiculação permitidos;
III - tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e
naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos órgãos
competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de provimento e
vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República;
VII - opinar sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de
utilidade pública, medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e
fundações no território nacional, na área de sua competência;
VIII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de
microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de direito
privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;
X - dirigir, negociar e coordenar os estudos
relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação jurisdicional,
nos acordos internacionais em que o Brasil seja parte;
XI - coordenar a política nacional sobre refugiados;
XII - representar o Ministério no Conselho Nacional de Imigração;
XIII - coordenar a política de justiça, por intermédio da articulação
com os demais órgãos federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério
Público, Governos estaduais, agências internacionais e organizações da
sociedade civil; e
XIV - planejar e coordenar a política penitenciária nacional.
Art. 10. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas
de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente
os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação
dos princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as unidades federativas,
mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas na
realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino
profissionalizante do condenado e do internado;
VI - coordenar e supervisionar os
estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os
pedidos de indultos individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
IX - apoiar administrativa e financeiramente
o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 11. Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I - processar, opinar e encaminhar os
assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico
dos estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar os
assuntos relacionados com as medidas compulsórias de expulsão, extradição e
deportação;
III - instruir os processos relativos à transferência de presos para
cumprimento de pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil
seja parte;
IV - instruir processos de reconhecimento da
condição de refugiado e de asilo político; e
V - fornecer apoio administrativo ao Comitê
Nacional para os Refugiados - CONARE.
Art. 12. Ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e
Qualificação compete:
I - instruir e opinar sobre assuntos relacionados
a:
a) cartas rogatórias, processos de provimento e vacância de cargos de
magistrados de competência da Presidência da República;
b) processos de declaração de utilidade pública de imóveis para fins de
desapropriação para utilização dos órgãos de Poder Judiciário da União;
II - registrar as entidades que executam
serviços de microfilmagem;
III - instruir e analisar pedidos relacionados à classificação
indicativa de diversões públicas, programas de rádio e televisão, filmes para cinema,
vídeo e DVD, jogos eletrônicos, RPG (jogos de interpretação), videoclipes
musicais, espetáculos cênicos e musicais;
IV - monitorar programas de televisão e
recomendar as faixas etárias e os horários de veiculação dos referidos
programas;
V - organizar e fiscalizar, mediante
inspeção ordinária, as entidades declaradas de utilidade pública federal, as
que executam serviços de microfilmagem e as de diversões públicas; e
VI - instruir e qualificar as pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público.
Art. 13. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro da Justiça na
definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança
Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e
Criminalidade;
II - planejar, acompanhar e avaliar a
implementação de programas do Governo federal para a área de segurança pública;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos
de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado;
IV - promover a integração dos órgãos de
segurança pública;
V - estimular a modernização e o
reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
VI - promover a interface de ações com
organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito nacional e
internacional;
VII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução
da criminalidade e da violência;
VIII - estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a
elaboração de planos e programas integrados de segurança pública objetivando
controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos que gerem
índices de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de
prevenção da violência e criminalidade;
IX - exercer, por seu titular, as funções de
Ouvidor-Geral das Polícias Federais;
X - implementar, manter e modernizar o
Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XI - promover e coordenar as reuniões do CONASP; e
XII - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de
Segurança Pública.
Art. 14. Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos
compete:
I - subsidiar a definição das políticas de
Governo, no campo da segurança pública;
II - identificar, propor e promover a
articulação e o intercâmbio entre os órgãos governamentais que possam
contribuir para a otimização das políticas de segurança pública;
III - manter, em conjunto com o Departamento de Polícia Federal,
cadastro de empresas e servidores de segurança privada de todo o País;
IV - estimular e fomentar a utilização de
métodos de desenvolvimento organizacional e funcional que aumentem a eficiência
e a eficácia do sistema de segurança pública;
V - promover a implementação da coordenação
da política nacional de controle de armas, respeitadas as competências da
Polícia Federal e as do Ministério da Defesa;
VI - analisar e manifestar-se sobre
desenvolvimento e experiências no campo da segurança pública;
VII - estimular a gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;
VIII - estimular a participação da comunidade em ações pró-ativas e
preventivas, em parceria com as organizações de segurança pública; e
IX - elaborar e propor instrumentos com
vistas à modernização das corregedorias das polícias estaduais.
Art. 15. Ao Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e
Desenvolvimento de Recursos Humanos em Segurança Pública compete:
I - identificar, documentar e disseminar
pesquisas voltadas à segurança pública;
II - identificar o apoio de organismos
internacionais e nacionais, de caráter público ou privado;
III - identificar áreas de fomento para investimento da pesquisa em
segurança pública;
IV - criar e propor mecanismos com vistas a
avaliar o impacto dos investimentos internacionais, federais, estaduais e
municipais na melhoria do serviço policial;
V - identificar, documentar e disseminar
experiências inovadoras no campo da segurança pública;
VI - propor critérios para a padronização e
consolidação de estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho da
área de segurança pública e sistema de justiça criminal;
VII - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sistematização
de informações, estatística e acompanhamento de dados criminais;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades de ensino, gerencial,
técnico e operacional, para os profissionais da área de segurança do cidadão
nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e
IX - identificar e propor novas metodologias
e técnicas de ensino voltado ao aprimoramento da atividade policial.
Art. 16. Ao Departamento de Execução e Avaliação do Plano
Nacional de Segurança Pública compete:
I - acompanhar a implementação técnica e
financeira dos programas estratégicos do Governo federal nos Estados,
Municípios e Distrito Federal, tendo por base o Plano Nacional de Segurança
Pública e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim;
II - promover a articulação de operações
policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e criminalidade em
áreas estratégicas e de interesse governamental;
III - elaborar propostas de padronização e normatização dos
procedimentos operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura
física (edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos utilizados
pelas organizações policiais;
IV - incentivar a implementação de novas
tecnologias de forma a estimular e promover o aperfeiçoamento das atividades
policiais, principalmente nas ações de polícia judiciária e operacionalidade
policial ostensiva; e
V - integrar as atividades de inteligência
de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de
inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública – SISP.
Art. 17. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as
competências estabelecidas nas Leis nºs
8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de
11 de junho de 1994, 9.008, de
21 de março de 1995, e 9.021, de
30 de março de 1995, e,
especificamente:
I - formular, promover, supervisionar e
coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas áreas de concorrência
e defesa do consumidor;
II - adotar as medidas de sua competência necessárias
a assegurar a livre concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de
bens e serviços;
III - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de
proteção e defesa da livre concorrência e dos consumidores;
IV - prevenir, apurar e reprimir as
infrações contra a ordem econômica;
V - examinar os atos, sob qualquer forma
manifestados, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar
na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços;
VI - acompanhar, permanentemente, as
atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem
posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir
infrações da ordem econômica;
VII - orientar as atividades de planejamento, elaboração e execução
da Política Nacional de Defesa do Consumidor;
VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de
divulgação e de formação de consciência dos direitos do consumidor;
IX - promover as medidas necessárias para
assegurar os direitos e interesses dos consumidores; e
X - firmar convênios com órgãos e entidades
públicas e com instituições privadas para assegurar a execução de planos,
programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais.
Art. 18. Ao Departamento de Proteção e
Defesa Econômica cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento
das competências estabelecidas na Lei nº
8.884, de 1994, e na Lei nº
9.021, de 1995.
Art. 19. Ao Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no
cumprimento das competências estabelecidas na Lei nº
8.078, de 1990.
Art. 20. À Secretaria de Assuntos
Legislativos compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e
grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o
objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza
normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e
compilar os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos
pareceres enviados à Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 21. Ao Departamento de Análise e de
Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos
de lei e respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas do
Ministério;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica
legislativa de decretos e de outros atos legais; e
III - apoiar as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm
por finalidade a elaboração de proposições legislativas.
Art. 22. Ao Departamento de Estudos e
Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em
tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da juridicidade dos
projetos de lei em fase de sanção; e
III - manter documentação destinada ao acompanhamento do processo
legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 23. À Secretaria de Reforma do Judiciário compete:
I - formular, promover, supervisionar e
coordenar os processos de modernização da administração da justiça brasileira,
por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos
estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil;
II - orientar e coordenar ações com vistas à
adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos;
III - propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor
judiciário brasileiro; e
IV - dirigir, negociar e coordenar os
estudos relativos às atividades de reforma da justiça brasileira.
Art. 24. Ao Departamento de Modernização da Administração da
Justiça compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades
concernentes à relação do Ministério com o Poder Judiciário, especialmente no
acompanhamento de projetos de interesse do Ministério relacionados com a
modernização da administração da Justiça brasileira; e
II - assistir ao Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades de fomento à modernização da
administração da Justiça.
Art. 25. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as
competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição e nos §§ 12 e 14 do art. 14 da Lei nº
9.649, de 27 de maio de 1998, e, especificamente:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou
de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da
ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho
possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Pública Federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pelas
Polícias Militares dos Estados;
VI - acompanhar e instaurar inquéritos
relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes,
quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir
esses crimes;
VII - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia
judiciária e disciplinar;
VIII - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no
cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e
disciplinar;
IX - elaborar e propor os planos de
correições periódicas;
X - receber queixas ou representações sobre
faltas cometidas por servidores;
XI - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de
disciplina;
XII - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária
e disciplinar;
XIII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores
do Departamento;
XIV - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de
inteligência em assuntos de interesse e competência do Departamento;
XV - compilar, controlar e analisar dados,
submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação; e
XVI - planejar e executar operações de contra-inteligência
e antiterrorismo.
Art. 26. À Diretoria de Polícia Judiciária cabe:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar
e avaliar as atividades-fim do Departamento;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar
operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser
em lei;
III - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de
prevenção e repressão de crimes de competência do Departamento;
IV - propor ao Diretor-Geral inspeções
periódicas junto às unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua
competência; e
V - elaborar diretrizes específicas de
planejamento operacional.
Art. 27. Ao Instituto Nacional de Identificação cabe:
I - planejar, coordenar, dirigir, orientar,
controlar e executar as atividades de identificação humana relevantes para
procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade
competente;
II - centralizar informações e impressões
digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos
criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no
Brasil;
III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de
identificação civil e criminal no âmbito nacional;
IV - analisar os resultados das atividades
de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - colaborar com os Institutos de
Identificação dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e uniformizar as
atividades de identificação do País;
VI - desenvolver projetos e programas de
estudo e pesquisa no campo da identificação; e
VII - emitir passaportes em conformidade com a normatização
específica da Diretoria de Polícia Judiciária.
Art. 28. Ao Instituto Nacional de Criminalística cabe:
I - planejar, coordenar, supervisionar,
orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de apreciação
de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado
por autoridade competente;
II - propor e participar da elaboração de
convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;
III - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da
criminalística; e
IV - promover a publicação de informativos
relacionados com sua área de atuação.
Art. 29. À Academia Nacional de Polícia compete:
I - realizar o recrutamento e a seleção de
candidatos à matrícula em cursos de formação profissional para ingresso nos
cargos da Carreira Policial Federal;
II - formar o pessoal selecionado, por meio
de cursos específicos;
III - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com
órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública e
privada;
IV - realizar planos, estudos e pesquisas
que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível, das
atividades policiais do País;
V - promover a difusão de matéria
doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas
policiais; e
VI - estabelecer intercâmbio com as escolas
de polícia do País e organizações congêneres estrangeiras, objetivando o
aperfeiçoamento e a especialização dos servidores policiais.
Art. 30. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto
nº 1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 31. À Defensoria Pública da União cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e, especificamente:
I - promover, extrajudicialmente, a
conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar:
a) ação penal privada e a subsidiária da pública;
b) ação civil;
c) defesa em ação penal; e
d) defesa em ação civil e reconvir;
III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
IV - exercer a defesa da criança e do
adolescente;
V - atuar junto aos estabelecimentos
policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer
circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VI - assegurar aos seus assistidos, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e
a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;
VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e
VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 32. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal
quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das
penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos
nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política
criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua
adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa
criminologia;
V - elaborar programa nacional penitenciário
de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura
e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística
criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim
informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições,
visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos
Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas
necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à
autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento
administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; e
X - representar à autoridade competente para
a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 33. Ao CONASP compete:
I - formular a Política Nacional de
Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas
e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das
polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a
aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de
experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações
na legislação pertinente.
Art. 34. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº
9.008, de 1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 35. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao
Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Defensor Público-Geral
Art. 36. Ao Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública da União,
superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da
União judicial e extrajudicialmente;
III - velar o cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir
o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o regimento interno da Defensoria
Pública da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros
da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos
servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria
Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e
processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da
Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra
membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu
Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor
Público da União;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de
pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública
da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do de
sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios
diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes
certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da
Defensoria Pública da União;
XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de
dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada
ampla defesa; e
XVIII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na
forma da lei.
Seção III
Dos Secretários e dos Diretores-Gerais
Art. 37. Aos Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamentos e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção IV
Dos demais Dirigentes
Art. 38. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico,
aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Presidentes dos
Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências
das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA.
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b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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