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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 14, de 11 de novembro de 1994

  

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIARIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais, regimentais e

CONSIDERANDO a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria, reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito * de estabelecer as REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATA MENTO DO PRESO NO BRASIL;

CONSIDERANDO a recomendação, nesse sentido, aprovada, na Sessão de 26 de abril a 6 de maio de 1994, pelo Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, do qual o Brasil Membro;

CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DO PRESO NO BRASIL, na forma do texto aprovado, por unanimidade, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, na Reunião Ordinária de 17 de outubro de 1994.

Art. 2º As REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DO PRESO NO BRASIL são constituídas de normas fixadas nos seguintes Capítulos:

I Dos Princípios Fundamentais;

II - Do Registro;

III - Da Seleção e Separação dos Presos;

IV - Dos Locais Destinados aos Presos;

V - Da Alimentação.;

VI - Dos Exercícios Físicos;

VII - Dos Serviços de Saúde e Assistência Sanitária;

VIII - Da Ordem e da. Disciplina;

IX - Dos Meios de Coerção;

X - Da Informação e do Direito de Queixa dos Presos;

XI - Do Contato com o Mundo Exterior;

XII - Da Instrução e Assistência Educacional; XIII - Da Assistência Religiosa é Moral;

XIV - Da Assistência Jurídica;

XV - Dos Depósitos de Objetos Pessoais;

XVI - Das Notificações;

XVII - Da Preservação da Vida Privada e da Imagem;

XVIII Do Pessoal Penitenciário;

XIX - Dos Condenados;. XX Das Recompensas;

XXI Do Trabalho;

XXII - Das Relações Sociais e Ajuda Pós-Penitenciária; 

XXIII - Do Doente Mental;

XXIV - Do Preso provisório;

XXV Do Preso por Prisão Civil;

XXVI - Dos Direitos Políticos;

XXVII - Das Disposições Finais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDMUNDO ALBERTO BRANCO DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).