Presidência da República |
DECRETO Nº 4.053, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.685, de
29.3.2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a" da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no
art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da
Administração Pública Federal, para o Ministério da Justiça, um DAS 101.6; seis
DAS 101.5; onze DAS 101.4; vinte e nove DAS 101.3; quinze DAS 101.2; vinte e
cinco DAS 101.1; um DAS 102.4; dois DAS 102.3; seis DAS 102.2; e nove DAS
101.1; e
II - do Ministério da Justiça para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, doze
FG-1; trinta e três FG-2; e oito FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes
da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer
no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores–DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os Regimentos Internos dos
órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.698, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 13 de dezembro de
2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Bonifácio Borges de Andrada
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 14 .12
.2001
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão
da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos
políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos
índios e das minorias;
IV - entorpecentes, segurança pública,
trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e
dos direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordenação e administração da política
penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX - ouvidoria-geral;
X - ouvidoria das polícias federais;
XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e
gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XII - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da Administração Federal indireta; e
XIII - articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito
e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: e
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Departamento Nacional de Trânsito;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:
1. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
2. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
3. Departamento da Criança e do Adolescente;
b) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento Penitenciário Nacional; e
2. Departamento de Estrangeiros;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas; e
2. Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de Segurança Pública;
d) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
e) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa; e
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f) Departamento de Polícia Federal;
1. Diretoria de Polícia Judiciária;
2. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
3. Diretoria de Inteligência Policial;
4. Instituto Nacional de Identificação;
5. Instituto Nacional de Criminalística; e
6. Academia Nacional de Polícia;
g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
h) Defensoria Pública da União;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
c) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
d) Conselho Nacional de Trânsito;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
f) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Conselho Nacional de Segurança Pública;
h) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
i) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades
concernentes à relação do Ministério da Justiça com o Congresso Nacional,
especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em
articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos, e no atendimento às
consultas e requerimentos formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional,
que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação
com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração
Pública;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -SOMAD,
de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade e
de administração financeira, de recursos de informação e informática, de
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos
centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de
projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de
todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte
em dano ao erário.
Art. 6º Ao Departamento Nacional de
Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997.
Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades
dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral
da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no
controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no
âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a
dispensa de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão
administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel
de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Estado dos Direitos Humanos compete:
I - promover e defender os direitos da
cidadania, da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de
deficiência, do idoso, do negro e de outras minorias;
II - desenvolver estudos e propor medidas
referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades
públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;
III - atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos
humanos;
IV - adotar medidas de defesa dos interesses
coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público;
V - formular, normatizar e coordenar, em
todo o território nacional, a política de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como prestar apoio e assessoria a órgãos e entidades que
executam esta política;
VI - fazer cumprir o Estatuto da Criança e
do Adolescente;
VII - articular e coordenar a atuação dos conselhos representativos
da sociedade em matéria de direitos humanos, prestando os serviços de apoio
logístico necessário ao funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência;
VIII - coordenar e acompanhar a execução do Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH, dando coerência às políticas públicas setoriais
das diversas áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania,
em articulação com a sociedade civil;
IX - promover a cooperação com os organismos
internacionais e estrangeiros em matéria de direitos humanos;
X - coordenar as atividades necessárias à
concessão do Prêmio de Direitos Humanos;
XI - exercer a função de Autoridade Central Federal em matéria de
adoção;
XII - coordenar e supervisionar a execução do Programa de Serviço
Civil Voluntário;
XIII - administrar e supervisionar a Rede Nacional dos Direitos
Humanos;
XIV - promover a integração da pessoa portadora de deficiência à vida
comunitária;
XV - articular, em todo território nacional,
a formulação de políticas de defesa dos direitos da pessoa portadora de
deficiência, bem como prestar apoio e assessoramento aos órgãos e às entidades
executoras desta política;
XVI - exercer a função de Autoridade Central Federal contra o seqüestro internacional de crianças;
XVII - promover a articulação, cooperação e integração das políticas
públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas
ameaçadas; e
XVIII - coordenar e supervisionar a execução dos Programas de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
Art. 9º À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
compete:
I - subsidiar o Conselho na formulação de
sua agenda de trabalho;
II - promover a articulação e coordenação da
atuação do Conselho, prestando os serviços de apoio logístico necessários ao
seu funcionamento;
III - implementar as diretrizes e decisões emanadas do Conselho;
IV - elaborar, gerenciar, executar,
acompanhar e supervisionar a implementação dos Programas de Governo inerentes
às atividades do Conselho; e
V - encaminhar ao Secretário de Estado
proposta, aprovada pelo Conselho, para a contratação de serviços e eventos
necessários ao desenvolvimento de suas ações.
Art. 10. Ao Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:
I - assistir ao Secretário de Estado e o
Secretário-Adjunto no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos
humanos;
II - apoiar tecnicamente as instituições
representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos humanos;
III - promover estudos, pesquisas e desenvolver projetos relativos à
ampliação e ao fortalecimento da rede de garantias de direitos;
IV - incentivar e propor o debate com vistas
ao aperfeiçoamento legislativo em matéria de promoção e proteção dos direitos
humanos;
V - gerenciar e acompanhar a execução do
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, inclusive os acordos,
protocolos e convênios assinados para sua implementação;
VI - administrar a Rede Nacional dos
Direitos Humanos;
VII - promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião
pública para criação de cultura de direitos humanos e cidadania, que incentivem
a participação dos indivíduos e das instituições civis na construção da ordem
pública fundada no respeito às leis e aos direitos humanos;
VIII - desenvolver atividades que promovam efetivamente a igualdade e
promover as ações de educação para os direitos humanos e cidadania;
IX - coordenar as ações governamentais e
medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
X - defender os direitos da pessoa portadora
de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;
XI - prestar apoio e assessoramento na elaboração e execução
descentralizada da política de defesa dos direitos da pessoa portadora de
deficiência;
XII - gerenciar e promover a disseminação do sistema de informações
relativas às questões da pessoa portadora de deficiência;
XIII - coordenar e supervisionar a execução dos Programas de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XIV - articular e integrar as políticas públicas setoriais no âmbito
federal que possam contribuir para promover socialmente a vítima ou a
testemunha assistida, de modo a permitir que ela exerça plenamente a sua
cidadania;
XV - promover a integração e a cooperação
com o aparelho de segurança federal e estadual, bem como parcerias com
entidades da sociedade civil, com vistas a assegurar a proteção de vítimas e
testemunhas ameaçadas; e
XVI - manter em absoluto sigilo as informações e os dados das pessoas
que estão inseridas no sistema de proteção, adotando as indispensáveis medidas
de segurança.
Art. 11. Ao Departamento da Criança e do Adolescente compete:
I - promover, estimular, acompanhar e
avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - promover o processo de descentralização
do atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco, conforme o
preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valorizar e estimular a adoção de projetos sociopedagógicos
pelas instituições de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a
lei;
IV - apoiar o fortalecimento da rede de
proteção jurídico-social à criança e ao adolescente;
V - promover a produção, a sistematização e
a difusão de informações relativas às questões da criança e do adolescente;
VI - executar as atividades inerentes à
função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
VII - gerenciar e promover a disseminação do sistema de informação
para a infância e a adolescência;
VIII - coordenar nacionalmente a política de promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, bem como fomentar o apoio a serviços e
programas de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei; e
IX - assessorar o Secretário de Estado e o
Secretário-Adjunto nos assuntos relativos à proteção da criança e do adolescente.
Art. 12. À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária propostas de resoluções;
II - tratar dos assuntos relacionados à
classificação indicativa de jogos eletrônicos, das diversões públicas e dos
programas de rádio e televisão e recomendar as faixas etárias e os horários dos
mesmos;
III - tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e
naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos órgãos
competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de provimento e
vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República;
VII - opinar sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de
utilidade pública, medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e
fundações no território nacional, na área de sua competência;
VIII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de
microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de direito
privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;
X - dirigir, negociar e coordenar os estudos
relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação jurisdicional,
nos acordos internacionais em que o Brasil seja parte;
XI - coordenar a política nacional sobre refugiados;
XII - representar o Ministério no Conselho Nacional de Imigração;
XIII - coordenar a política de justiça, por intermédio da articulação
com os demais órgãos federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério
Público, Governos Estaduais, as agências internacionais e organizações da
sociedade civil; e
XIV - planejar e coordenar a política penitenciária nacional.
Art. 13. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas
de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente
os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação
dos princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as unidades federativas,
mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas na
realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino
profissionalizante do condenado e do internado;
VI - coordenar e supervisionar os
estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em Lei, os
pedidos de indultos individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
IX - apoiar administrativa e financeiramente
o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 14. Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I - processar, opinar e encaminhar os
assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico
dos estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar os
assuntos relacionados com as medidas compulsórias de expulsão, extradição e
deportação;
III - instruir os processos relativos à transferência de presos para
cumprimento de pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil
seja parte;
IV - instruir processos de reconhecimento da
condição de refugiado e de asilo político; e
V - fornecer apoio
administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.
Art. 15. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na
definição, implementação e acompanhamento da Política e do Plano Nacional de Segurança
Pública;
II - assistir ao Ministro de Estado nos
assuntos referentes aos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito
Federal;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação;
IV - acompanhar, em todo o território
nacional, as atividades dos órgãos estaduais responsáveis pela segurança
pública;
V - promover a articulação e integração de
ações relativas à repressão ao tráfico de drogas, à produção não autorizada e
ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física ou psíquica;
VI - coordenar a política nacional de armas,
respeitadas as competências do Ministério da Defesa e da Polícia Federal;
VII - propor ações integradas entre o Departamento de Polícia
Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, os órgãos do Sistema
Nacional de Segurança Pública e a Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para conter o contrabando e o
descaminho de bens e valores, o roubo e a receptação de cargas, a pirataria e o
contrabando de mercadorias;
VIII - articular e estimular atividades conjuntas do Departamento da
Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, com o apoio do Ministério da Defesa,
na fiscalização e patrulhamento nas estradas;
IX - administrar o Fundo Nacional de
Segurança Pública;
X - apoiar, inclusive financeiramente, a
capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
XI - realizar estudos e pesquisas relativos à segurança pública;
XII - efetivar a cooperação e o intercâmbio de experiências técnicas
e operacionais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XIII - apoiar ações para modernizar, reequipar e reestruturar o
aparelho policial do País;
XIV - estimular órgãos financiadores a fomentar a modernização do
aparelho policial do País;
XV - exercer, por seu titular, as funções de
Ouvidor-Geral das polícias federais;
XVI - apoiar e promover a implantação da Polícia Comunitária e de
centros integrados de cidadania nos estados;
XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de
Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XVIII - consolidar estatísticas nacionais de crimes; e
XIX - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de
Segurança Pública.
Art. 16. Ao Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas
compete:
I - incentivar ações sistemáticas de
repressão ao tráfico de drogas, articulando a participação conjunta do
Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal,
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e demais órgãos de
segurança dos Estados, com o apoio do Ministério da Defesa;
II - propor estratégias de fiscalização e
repressão para inibir a produção e comercialização de precursores químicos
indispensáveis à obtenção da droga final e para combater o tráfico ilícito
dessas substâncias;
III - propor linhas de ação para promover a implementação da
coordenação da política nacional de armas;
IV - promover esforços conjuntos do
Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal,
dos órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e da Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para
conter o contrabando e o descaminho de bens e valores;
V - propor operações especiais em conjunto
com o Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária
Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do
Ministério da Defesa, visando ampliar as ações de patrulhamento nas estradas
brasileiras, com estrita cooperação dos órgãos de segurança pública dos
estados;
VI - articular ações de combate à pirataria
e ao contrabando, com apoio do Ministério da Defesa nos Núcleos Especiais de
Polícia Marítima;
VII - articular com os Governos estaduais e o Poder Judiciário o
cumprimento tempestivo de todos os mandados de prisão já expedidos e ainda não
cumpridos;
VIII - elaborar o mapeamento de rodovias com índices elevados de
roubos e furtos; e
IX - acompanhar as atividades desenvolvidas
pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais de
Segurança Pública.
Art. 17. Ao Departamento de Cooperação e Articulação de Ações
de Segurança Pública compete:
I - elaborar propostas de regulamentação e
normatização relativas à implementação da Política e do Plano Nacional de
Segurança Pública;
II - gerenciar, controlar e fiscalizar o
Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
III - analisar, aprovar e acompanhar os projetos de convênios,
financiados com recursos do FNSP, e suas respectivas prestações de contas;
IV - analisar propostas de capacitação e
treinamento de instrutores e profissionais da área de segurança pública;
V - revisar e padronizar os currículos das
academias de polícia, promovendo sua integração;
VI - realizar estudos e pesquisas em
segurança pública;
VII - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no
campo da segurança pública;
VIII - incentivar e promover a cooperação e o intercâmbio
internacional no campo da segurança pública;
IX - apoiar os estados, inclusive
financeiramente, na implementação e manutenção de programas que promovam a
melhor integração entre as polícias civil e militar, mediante harmonização das
respectivas bases territoriais, dos sistemas de comunicação e informação e do
treinamento básico, além do planejamento comum descentralizado;
X - promover programas de cooperação com os
estados, visando ao reaparelhamento, reestruturação e modernização da
capacidade operacional de seus órgãos de segurança;
XI - promover a modernização das corregedorias das polícias estaduais
e dos serviços técnico-científicos de segurança pública;
XII - apoiar a criação e instalação de ouvidorias de polícia e de
outros mecanismos externos de controle da atividade policial;
XIII - promover a implantação de centros integrados de cidadania;
XIV - incentivar e propor a implementação da polícia comunitária e de
centros integrados de cidadania nos estados;
XV - acompanhar as atividades desenvolvidas
pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais de
Segurança Pública;
XVI - promover eventos para a integração dos órgãos de segurança
pública;
XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de
Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XVIII - implantar banco de dados com informações criminais e de
interesse da segurança pública;
XIX - realizar anualmente pesquisa nacional de vitimização; e
XX - padronizar e consolidar estatísticas
nacionais de crimes e indicadores de desempenho dos órgãos responsáveis pela
segurança pública.
Art. 18. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as
competências estabelecidas nas Leis
nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990,
8.884, de 11 de
junho de 1994, 9.008,
de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de
março de 1995, e especificamente:
I - formular, promover, supervisionar e
coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas áreas de concorrência
e defesa do consumidor;
II - adotar as medidas de sua competência
necessárias a assegurar a livre concorrência, a livre iniciativa e a livre
distribuição de bens e serviços;
III - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de
proteção e defesa da livre concorrência e dos consumidores;
IV - prevenir, apurar e reprimir as
infrações contra a ordem econômica;
V - examinar os atos, sob qualquer forma
manifestados, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar
na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços;
VI - acompanhar, permanentemente, as
atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem
posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir
infrações da ordem econômica;
VII - orientar as atividades de planejamento, elaboração e execução
da Política Nacional de Defesa do Consumidor;
VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de
divulgação e de formação de consciência dos direitos do consumidor;
IX - promover as medidas necessárias para
assegurar os direitos e interesses dos consumidores; e,
X - firmar convênios com órgãos e entidades
públicas e com instituições privadas para assegurar a execução de planos,
programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais.
Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe
apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências
estabelecidas na Lei
nº 8.884, de 1994, e na Lei nº 9.021, de
1995.
Art. 20. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências
estabelecidas na Lei
nº 8.078, de 1990.
Art. 21. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e
grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o
objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza
normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e
compilar os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos
pareceres enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 22. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos
de lei e respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas do
Ministério;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica
legislativa de decretos e de outros atos legais; e
III - apoiar as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm
por finalidade a elaboração de proposições legislativas.
Art. 23. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em
tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da juridicidade dos
projetos de lei em fase de sanção; e
III - manter documentação destinada ao acompanhamento do processo
legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 24. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as
competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição
e nos §§ 12 e 14 do art. 14 da Lei nº 9.649, de
27 de maio de 1998, e, especificamente:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou
de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e
valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho
possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta, sem prejuízo das Polícias Militares dos Estados
pela manutenção da ordem pública; e
VI - acompanhar e instaurar inquéritos
relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes,
quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir
esses crimes.
Art. 25. À Diretoria de Polícia Judiciária compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar
e avaliar as atividades-fim do Departamento de Polícia Federal;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar
operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em
lei;
III - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de
prevenção e repressão de crimes de competência do Departamento de Policia Federal;
IV - propor ao Diretor-Geral inspeções
periódicas junto às unidades descentralizadas do Departamento de Policia
Federal, no âmbito de sua competência; e
V - elaborar diretrizes específicas de
planejamento operacional.
Art. 26. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - elaborar normas orientadoras das
atividades de polícia judiciária e disciplinar;
II - orientar as unidades descentralizadas
na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de
polícia judiciária e disciplinar;
III - elaborar os planos de correições periódicas;
IV - receber queixas ou representações sobre
faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento de Polícia
Federal;
V - controlar, fiscalizar e avaliar os
trabalhos das Comissões de Disciplina;
VI - coletar dados estatísticos das
atividades de polícia judiciária e disciplinar; e
VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores
do Departamento de Polícia Federal.
Art. 27. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e orientar
as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do
Departamento;
II - compilar, controlar e analisar dados,
submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação; e
III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.
Art. 28. Ao Instituto Nacional de Identificação compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, orientar,
controlar e executar as atividades de identificação humana relevantes para
procedimentos pré-processuais e judiciários, quando
solicitado por autoridade competente;
II - centralizar informações e impressões
digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos
criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no
Brasil;
III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de
identificação civil e criminal no âmbito nacional;
IV - analisar os resultados das atividades
de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu
aperfeiçoamento;
V - colaborar com os Institutos de
Identificação dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e uniformizar as
atividades de identificação do País;
VI - desenvolver projetos e programas de
estudo e pesquisa no campo da identificação; e
VII - emitir passaportes em conformidade com a normatização
específica da Diretoria de Polícia Judiciária.
Art. 29. Ao Instituto Nacional de Criminalística compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar,
orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de apreciação
de vestígios em procedimentos pré-processuais e
judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
II - propor e participar da elaboração de
convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;
III - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da
criminalística; e
IV - promover a publicação de informativos
relacionados com sua área de atuação.
Art. 30. À Academia Nacional de Polícia compete:
I - realizar o recrutamento e a seleção de
candidatos à matrícula em cursos de formação profissional para ingresso nos
cargos da Carreira Policial Federal;
II - formar o pessoal selecionado, por meio
de cursos específicos;
III - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com
órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública e
privada;
IV - realizar planos, estudos e pesquisas
que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível, das
atividades policiais do País;
V - promover a difusão de matéria
doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas
policiais; e
VI - estabelecer intercâmbio com as escolas
de polícia do País e organizações congêneres estrangeiras, objetivando o
aperfeiçoamento e a especialização dos servidores policiais.
Art. 31. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655,
de 3 de outubro de 1995.
Art. 32. À Defensoria Pública da União cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei Complementar
nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e especificamente:
I - promover, extrajudicialmente, a
conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a
subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e
reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, nos casos
previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários,
visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos
direitos e garantias individuais;
IX - assegurar aos seus assistidos, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e
a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais; e
XI - patrocinar os interesses do consumidor lesado.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 33. Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº
4.319, de 16 de março de 1964.
Art. 34. Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação
compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de
promoção de igualdade e de proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais
e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 35. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
compete:
I - propor diretrizes da política criminal
quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das
penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos
nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política
criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua
adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa
criminologia;
V - elaborar programa nacional penitenciário
de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura
e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística
criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim
informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas
ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e
Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias
ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à
autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento
administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; e
X - representar à autoridade competente para
a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 36. Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº
9.503, de 1997.
Art. 37. Ao Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº
7.353, de 29 de agosto de 1985.
Art. 38. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12
de outubro de 1991.
Art. 39. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP
compete:
I - formular a Política Nacional de
Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas
e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das
polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a
aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de
experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações
na legislação pertinente.
Art. 40. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.008, de 21
de março de 1995.
Art. 41. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Art. 42. Ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos incumbe:
I - formular e coordenar a política de
direitos humanos no âmbito federal;
II - avaliar e supervisionar a execução do
Programa Nacional de Direitos Humanos;
III - avaliar e supervisionar as áreas de competência da Secretaria
de Estado;
IV - exercer a função de gestor do orçamento
da Secretaria de Estado;
V - coordenar a articulação com as demais
áreas do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de
Direitos Humanos;
VI - dirigir, representar e orientar a
Secretaria de Estado, velando o cumprimento de suas finalidades;
VII - assessorar o Ministro de Estado em matéria de Direitos Humanos;
VIII - exercer as funções de Ouvidor-Geral da República; e
IX - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos
Art. 43. Ao Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos incumbe:
I - assistir ao Secretário de Estado na
supervisão e coordenação das atividades dos Departamentos e áreas integrantes
da estrutura da Secretaria de Estado;
II - supervisionar e coordenar, em
articulação com a Secretaria-Executiva do Ministério, as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito
da Secretaria de Estado;
III - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência da Secretaria;
IV - promover a articulação com os órgãos da
estrutura do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de
Direitos Humanos; e
V - gerenciar sistemas de controle e de
indicadores de resultados das políticas desenvolvidas pela Secretaria de
Estado.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 44. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao
Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Do Defensor Público-Geral
Art. 45. Ao Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública da União,
superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da
União judicial e extrajudicialmente;
III - velar o cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir
o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria
Pública da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros
da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos
servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria
Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e
processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da
Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra
membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu
Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor
Público da União;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de
pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública
da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diversos aos
de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios
diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes,
certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da
Defensoria Pública da União;
XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de
dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada
ampla defesa; e
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na
forma da lei.
Seção V
Dos Secretários
Art. 46. Aos Secretários e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamento, e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários e ao
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal exercer as atribuições que
lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 47. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao
Consultor Jurídico, ao Subsecretário, ao Secretário-Executivo do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher, aos Diretores, ao Diretor-Geral, aos
Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos
órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas
unidades e as atribuições dos dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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