Presidência da República |
DECRETO Nº 3.698, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 4.053, de
13.12.2001 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores – DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I – da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública
Federal, para o Ministério da Justiça: um DAS 101.5; seis DAS 101.4; quatorze
DAS 101.3; um DAS 101.2; três DAS 101.1; oito DAS 102.3; trinta e três DAS
102.2; e dez FG-3; e
II - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores – DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 3.382, de 14 de março
de 2000; e 3.511, de 16 de junho de 2000.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério da Justiça, órgão da Administração Federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das
garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos
da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias
Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor;
VII - planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
IX - ouvidoria-geral;
X - ouvidoria das polícias federais;
XI - assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados em lei;
XII - defesa
dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração
Federal indireta; e
XIII - articular,
integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física
ou psíquica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2.
Departamento Nacional de Trânsito;
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos:
1.
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
2.
Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
3.
Departamento da Criança e do Adolescente;
b) Secretaria
Nacional de Justiça:
1.
Departamento Penitenciário Nacional; e
2.
Departamento de Estrangeiros;
c) Secretaria
Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento
de Articulação das Ações Policiais Integradas; e
2. Departamento
de Cooperação e Articulação de Ações de Segurança Pública.
d) Secretaria
de Direito Econômico:
1.
Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e
2.
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
e) Secretaria
de Assuntos Legislativos:
1.
Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa; e
2.
Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f) Departamento
de Polícia Federal;
g) Departamento
de Polícia Rodoviária Federal; e
h) Defensoria
Pública da União;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho
Nacional de Trânsito;
d) Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher;
e) Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselho
Nacional de Segurança Pública;
g) Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
h) Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia:
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação
Pública: Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação
do Ministério da Justiça, com o Congresso Nacional, especialmente no
acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a
Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e
requerimentos formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política
e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
III - coordenar
e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação
institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das
matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação
das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração
dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços
gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar
o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração a ela subordinada.
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade e de administração
financeira, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover
a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área
de competência e submetê-los à decisão superior.
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa
a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano
ao erário.
Art. 6o Ao
Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 19 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 7o À
Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos
das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar
a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da
legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados,
e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os
textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Parágrafo
único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado
ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o À
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, da mulher, da pessoa portadora de deficiência, do idoso, do negro
e de outras minorias;
II - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos
civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da
igualdade de direitos e oportunidades;
III - atuar
em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;
IV - adotar medidas de defesa dos interesses coletivos e difusos
em articulação com o Ministério Público;
V - formular, normatizar e coordenar, em todo o território
nacional, a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem
como prestar apoio e assessoria a órgãos e entidades que executam esta
política;
VI - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - articular
e coordenar a atuação dos conselhos representativos da sociedade em matéria de
direitos humanos, prestando os serviços de apoio logístico necessário ao
funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência;
VIII - coordenar
e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, dando
coerência às políticas públicas setoriais das diversas áreas governamentais em
matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil;
IX - promover a cooperação com os organismos internacionais e
estrangeiros em matéria de direitos humanos;
X - coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio de
Direitos Humanos;
XI - exercer
a função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
XII - coordenar
e supervisionar a execução do Programa de Serviço Civil Voluntário;
XIII - administrar
e supervisionar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
XIV - promover
a integração da pessoa portadora de deficiência à vida comunitária;
XV - articular, em todo território nacional, a formulação de políticas
de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, bem como prestar
apoio e assessoramento aos órgãos e às entidades executoras desta política;
XVI - coordenar
e prestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento do Comitê de
Promoção da Igualdade;
XVII – promover
a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que
garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
XVIII - coordenar
e supervisionar a execução dos Programas de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
Art. 9º
À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher compete:
I - subsidiar o Conselho na formulação de sua agenda de
trabalho;
II - promover a articulação e coordenação da atuação do Conselho,
prestando os serviços de apoio logístico necessários ao seu funcionamento;
III - implementar
as diretrizes e decisões emanadas do Conselho;
IV - elaborar, gerenciar, executar, acompanhar e supervisionar a
implementação dos Programas de Governo inerentes às atividades do Conselho; e
V - encaminhar ao Secretário de Estado proposta, aprovada pelo
Conselho, para a contratação de serviços e eventos necessários ao
desenvolvimento de suas ações.
Art. 10. Ao
Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:
I - assistir ao Secretário de Estado e ao Secretário-Adjunto no
trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos humanos;
II - apoiar tecnicamente as instituições representativas da
comunidade nas questões referentes aos direitos humanos;
III - promover
estudos, pesquisas e desenvolver projetos relativos à ampliação e ao
fortalecimento da rede de garantias de direitos;
IV - incentivar e propor o debate com vistas ao aperfeiçoamento
legislativo em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos;
V - gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH, inclusive os acordos, protocolos e convênios assinados
para sua implementação;
VI - administrar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
VII - promover
e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para criação de
cultura de direitos humanos e cidadania e que incentivem a participação dos
indivíduos e das instituições civis na construção da ordem pública fundada no
respeito às leis e aos direitos humanos;
VIII - desenvolver
atividades que promovam efetivamente a igualdade e promover as ações de
educação para os direitos humanos e cidadania;
IX - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram
às pessoas portadoras de deficiência;
X - defender os direitos da pessoa portadora de deficiência e
promover sua integração à vida comunitária;
XI - prestar
apoio e assessoramento na elaboração e execução descentralizada da política de
defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
XII - gerenciar
e promover a disseminação do sistema de informações relativas às questões da
pessoa portadora de deficiência;
XIII - coordenar
e supervisionar a execução dos Programas de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XIV - articular
e integrar as políticas públicas setoriais no âmbito federal que possam
contribuir para promover socialmente a vítima ou a testemunha assistida, de
modo a permitir que ela exerça plenamente a sua cidadania;
XV - promover a integração e a cooperação com o aparelho de
segurança federal e estadual, bem como parcerias com entidades da sociedade
civil, com vistas a assegurar a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas; e
XVI - manter
em absoluto sigilo as informações e os dados das pessoas que estão inseridas no
sistema de proteção, adotando as indispensáveis medidas de segurança.
Art. 11. Ao
Departamento da Criança e do Adolescente compete:
I - promover, estimular, acompanhar e avaliar a implementação do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - promover o processo de descentralização do atendimento à
criança e ao adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valorizar
e estimular a adoção de projetos sociopedagógicos
pelas instituições de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei;
IV - apoiar o fortalecimento da rede de proteção jurídico-social
à criança e ao adolescente;
V - promover a produção, a sistematização e a difusão de
informações relativas às questões da criança e do adolescente;
VI - executar as atividades inerentes à função de Autoridade
Central Federal em matéria de adoção;
VII - gerenciar
e promover a disseminação do sistema de informação para a infância e a
adolescência;
VIII - coordenar
nacionalmente a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
bem como fomentar o apoio a serviços e programas de atendimento direto aos
adolescentes em conflito com a lei; e
IX - assessorar o Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto nos
assuntos relativos à proteção da criança e do adolescente.
Art. 12. À
Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, propostas de resoluções;
II - tratar dos assuntos relacionados à classificação indicativa
das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão e recomendar as
faixas etárias e os horários dos mesmos;
III - tratar
dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico
dos estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de
interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de
magistrados de competência do Presidente da República;
VII - opinar
sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública,
medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e fundações no
território nacional, na área de sua competência;
VIII - registrar
e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de direito privado sem fins lucrativos
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
X - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos ao
direito da integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos
internacionais em que o Brasil seja parte;
XI - coordenar
a política nacional sobre refugiados;
XII - representar
o Ministério no Conselho Nacional de Imigração;
XIII - coordenar
a política de justiça e segurança, por intermédio da articulação com os demais
órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério
Público, dos Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da
sociedade civil; e
XIV - planejar
e coordenar a política penitenciária nacional.
Art. 13. Ao
Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em
todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos
e serviços penais;
III - assistir
tecnicamente às unidades federativas na implementação dos princípios e regras
da execução penal;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios,
na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas na realização de
cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do
condenado e do internado;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de
internamento federais;
VII - processar,
estudar e encaminhar, na forma prevista em Lei, os pedidos de Indultos
Individuais;
VIII - gerir
os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, criado pela Lei
Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; e
IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 14. Ao
Departamento de Estrangeiros compete:
I - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com
a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com
as medidas compulsórias de expulsão, extradição e deportação;
III - instruir
os processos relativos à transferência de presos para cumprimento de pena no
país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;
IV - instruir processos de reconhecimento da condição de
refugiado e de asilo político; e
V - fornecer apoio administrativo ao
Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE.
Art.
15. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição,
implementação e acompanhamento da Política e do Plano Nacional de Segurança
Pública;
II - assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos
referentes aos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal;
III - elaborar
propostas de legislação e regulamentação;
IV - acompanhar, em todo o território nacional, as atividades dos
órgãos estaduais responsáveis pela segurança pública;
V - promover a articulação e integração de ações relativas à
repressão ao tráfico de drogas, à produção não autorizada e ao uso indevido de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
VI - coordenar a política nacional de armas, respeitadas as
atribuições do Ministério da Defesa e da Polícia Federal;
VII - propor
ações integradas do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia
Rodoviária Federal, dos órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério
da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e valores, o roubo
e a receptação de cargas, a pirataria e o contrabando de mercadorias;
VIII - articular
e estimular atividades conjuntas do Departamento da Polícia Federal,
Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, com o apoio do Ministério da Defesa, na fiscalização e
patrulhamento nas estradas;
IX - administrar o Fundo Nacional de Segurança Pública;
X – apoiar, inclusive financeiramente, a capacitação dos
profissionais da área de segurança pública;
XI - realizar
estudos e pesquisas relativas à segurança pública;
XII - efetivar
a cooperação e o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XIII - apoiar
ações para modernizar, reequipar e reestruturar o aparelho policial do País;
XIV - estimular
órgãos financiadores a fomentar a modernização do aparelho policial do País;
XV - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das
polícias federais;
XVI - apoiar
e promover a implantação da Polícia Comunitária e de centros integrados de
cidadania nos estados;
XVII - implementar,
manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança
Pública - INFOSEG;
XVIII - consolidar
estatísticas nacionais de crimes; e
XIX - incentivar
e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
Art. 16. Ao
Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas compete:
I - incentivar ações sistemáticas de repressão ao tráfico de
drogas, articulando a participação conjunta do Departamento da Polícia Federal,
Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda e demais órgãos de segurança dos Estados, com o apoio do
Ministério da Defesa;
II - propor estratégias de fiscalização e repressão para inibir a
produção e comercialização de precursores químicos indispensáveis à obtenção da
droga final e para combater o tráfico ilícito dessas substâncias;
III - propor
linhas de ação para promover a implementação da coordenação da política
nacional de armas;
IV - promover esforços conjuntos do Departamento da Polícia
Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos do Sistema
Nacional de Segurança Pública e da Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para conter o contrabando e o
descaminho de bens e valores;
V – propor operações especiais em conjunto com o Departamento da
Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, e Ministério da Defesa, visando
ampliar as ações de patrulhamento nas estradas brasileiras com estrita
cooperação dos órgãos de segurança pública dos estados;
VI - articular ações de combate à pirataria e ao contrabando com
apoio do Ministério da Defesa nos Núcleos Especiais de Polícia Marítima;
VII - articular
com os Governos estaduais e o Poder Judiciário o cumprimento tempestivo de
todos os mandatos de prisão já expedidos e, ainda, não
cumpridos;
VIII - elaborar
o mapeamento de rodovias com índices elevados de roubos e furtos; e
IX - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos
estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança
Pública.
Art. 17. Ao
Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de Segurança Pública compete:
I - elaborar propostas de regulamentação e normatização,
relativas à implementação da Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;
II - gerenciar, controlar e fiscalizar o Fundo Nacional de
Segurança Pública - FNSP;
III - analisar,
aprovar e acompanhar os projetos de convênios, financiados com recursos do
FNSP, e suas respectivas prestações de contas;
IV – analisar propostas de capacitação e treinamento de
instrutores e profissionais da área de segurança pública;
V - revisar e padronizar os currículos das academias de polícia,
promovendo sua integração;
VI - realizar estudos e pesquisas em segurança pública;
VII - identificar,
documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança pública;
VIII - incentivar
e promover a cooperação e o intercâmbio internacional no campo da segurança
pública;
IX - apoiar, inclusive financeiramente, os Estados na
implementação e manutenção de programas que promovam a melhor integração entre
as polícias civil e militar, mediante harmonização das respectivas bases
territoriais, dos sistemas de comunicação e informação e do treinamento básico,
além do planejamento comum descentralizado;
X - promover programas de cooperação com os Estados, visando ao
reaparelhamento, reestruturação e modernização da capacidade operacional de
seus órgãos de segurança;
XI - promover
a modernização das corregedorias das polícias estaduais e dos serviços técnico-científicos
de segurança pública;
XII - apoiar
a criação e instalação de Ouvidorias de Polícia e de outros mecanismos externos
de controle da atividade policial;
XIII - promover
a implantação de centros integrados de cidadania;
XIV - desenvolver
ações de protagonismo policial e de segurança das cidades;
XV - incentivar e propor a implementação da Polícia Comunitária e
de centros integrados de cidadania nos estados;
XVI - acompanhar
as atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos
Conselhos Regionais de Segurança Pública;
XVII - promover
eventos para a integração dos órgãos de segurança pública;
XVIII - implementar,
manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança
Pública - INFOSEG;
XIX - implantar
banco de dados com informações criminais e de interesse da segurança pública;
XX - realizar anualmente pesquisa nacional de vitimização; e
XXI - padronizar
e consolidar estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho dos
órgãos responsáveis pela segurança pública.
Art. 18. À
Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis
nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de
junho de 1994, 9.008,
de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de
março de 1995.
Art. 19. Ao
Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe exercer, coordenadamente com a
Secretaria de Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei no 8.884,
de 1994, assim como articular políticas pertinentes à defesa da
Concorrência junto às Agências Reguladoras.
Art. 20. Ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe exercer, coordenadamente
com a Secretaria de Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei
no 8.078, de 1990.
Art. 21. À
Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de
juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar
códigos e consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a
elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do
Ministério;
III - acompanhar
a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os pareceres
emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia
para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 22. Ao
Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas
exposições de motivos de interesse das demais áreas do Ministério da Justiça;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica,
a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de decretos e de
outros atos legais; e
III - apoiar
as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por finalidade a
elaboração de proposições legislativas.
Art. 23. Ao
Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica,
a respeito da constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase
de sanção; e
III - manter
documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações
do ordenamento jurídico.
Art. 24. Ao
Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no §
1o do art. 144 da Constituição, e
nos §§ 12, 13 e 14 do art. 14 da Lei nº
9.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 25. Ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 20 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997, e no Decreto
no 1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 26. À
Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar
no 80, de 12 de janeiro de 1994.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 27. Ao
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei
no 4.319, de 16 de março de 1964.
Art. 28. Ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do
delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de
segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de
desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e
penitenciária;
III - promover
a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades
do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e
aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de
estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer
os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar
e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante
relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios,
acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal,
propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade
administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo,
em caso de violação das normas referentes à execução penal; e
X - representar a autoridade competente para a interdição, no
todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 29. Ao
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 12 da Lei no 9.503,
de 1997.
Art. 30. Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei
no 7.353, de 29 de agosto de 1985.
Art. 31. Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei
no 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 32. Ao
Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a
coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular
a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos
Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência
dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação
pertinente.
Art. 33. Ao
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei no 9.008,
de 1995.
Art. 34. Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Art. 35. Ao
Secretário de Estado dos Direitos Humanos incumbe:
I - formular e coordenar a política de direitos humanos no
âmbito federal;
II - avaliar e supervisionar a execução do Programa Nacional de
Direitos Humanos;
III - avaliar
e supervisionar as áreas de competência da Secretaria de Estado;
IV - exercer a função de gestor do orçamento da Secretaria de
Estado;
V - coordenar a articulação com as demais áreas do Governo
Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos;
VI - dirigir, representar e orientar a Secretaria de Estado,
velando pelo cumprimento de suas finalidades;
VII - assessorar
o Ministro de Estado em matéria de Direitos Humanos;
VIII - exercer
as funções de Ouvidor-Geral da República; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos
Art. 36. Ao
Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos incumbe:
I - assistir ao Secretário de Estado na supervisão e coordenação
das atividades dos Departamentos e áreas integrantes da estrutura da Secretaria
de Estado;
II - supervisionar e coordenar, em articulação com a
Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, as atividades relacionadas com
os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e
modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria
de Estado;
III - auxiliar
o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações
da área de competência da Secretaria;
IV - promover a articulação com os órgãos da estrutura do Governo
Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos; e
V - gerenciar sistemas de controle e de indicadores de
resultados das políticas desenvolvidas pela Secretaria de Estado.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 37. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o
plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
do Ministério;
III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas
afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção IV
Do Defensor Público-Geral
Art. 38. Ao
Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União judicial e
extrajudicialmente;
III - velar
pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior
da Defensoria Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública
da União;
VII - estabelecer
a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública
da União;
VIII - dirimir
conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com
recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos
disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da
União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores
da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir
concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;
XII - determinar
correições extraordinárias;
XIII - praticar
atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar
o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União para
exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação,
em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos
estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar
de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias,
vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e
demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar
a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho
Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII - delegar
atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Seção V
Dos Secretários
Art. 39. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias,
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes
forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente
subordinada.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 40. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário,
ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, aos
Diretores de Departamento, aos Diretores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos,
aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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