Presidência da República |
DECRETO No 3.382, DE 14 DE MARÇO DE
2000.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do
Anexo II, alínea "c", os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o
Ministério da Justiça: onze DAS 101.4; dois DAS 101.2; três DAS 102.5; cinco
DAS 102.4; treze DAS 102.1 e cento e vinte e quatro FG-3; e
II - do
Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.5; cinco DAS 101.3; cinco DAS
101.1; seis DAS 102.3; oito DAS 102.2; cento e setenta e seis FG-1 e cento e
vinte e
seis
FG-2.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o
art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
Parágrafo único. Após
os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o
Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o Os
Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Ficam,
ainda, remanejados na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a
Fundação Nacional do Índio, dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS 101.1.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, o Anexo LXVIII
ao Decreto
1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo IV a
este Decreto.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se
os Decretos nos 2.641, de 29 de junho de 1998, 2.802, de 13 de outubro de 1998; 2.970, de 26 de fevereiro de 1999, 3.216, de 22 de outubro de 1999, e 3.374, de 25 de fevereiro de 2000, o Anexo II ao Decreto no 3.156,
de 27 de agosto de 1999, e o inciso VIII do art. 1o do
Decreto no 3.365, de 16 de fevereiro de 2000.
Brasília, 14 de
março de 2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério da Justiça, órgão da Administração Federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - defesa
da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política
judiciária;
III - direitos
da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
IV - entorpecentes,
segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal
e do Distrito Federal;
V - defesa
dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração
à vida comunitária;
VI - defesa
da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
IX - documentação,
publicação e arquivo dos atos oficiais;
X - ouvidoria-geral;
XI - ouvidoria
das polícias federais; e
XII - assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
e
1. Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Departamento
Nacional de Trânsito;
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos:
1. Departamento
de Promoção dos Direitos Humanos; e
2. Departamento
da Criança e do Adolescente;
b) Secretaria
Nacional de Justiça:
1. Departamento
Penitenciário Nacional; e
2. Departamento
de Estrangeiros;
c) Secretaria
Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento
de Planejamento e Execução da Política Nacional de Segurança Pública;
d) Secretaria
de Direito Econômico:
1. Departamento
de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor;
e) Secretaria
de Assuntos Legislativos:
1. Departamento
de Análise e de Elaboração Legislativa; e
2. Departamento
de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f) Departamento
de Polícia Federal;
g) Departamento
de Polícia Rodoviária Federal;
h) Arquivo
Nacional;
i) Imprensa
Nacional; e
j) Defensoria
Pública da União;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho
Nacional de Trânsito;
d) Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher;
e) Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselho
Nacional de Segurança Pública;
g) Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
h) Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
IV - entidades
vinculadas:
a) Autarquia:
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação
Pública: Fundação Nacional do Índio.
§ 1º A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG,
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de
Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
§ 2º A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de
Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - coordenar
e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério da Justiça,
com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de
interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos
Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;
II - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - coordenar
e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação
institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação
do Ministério; e
V - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento
e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade,
de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática,
de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar
o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério.
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade e de administração financeira, de recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito
do Ministério;
II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso
anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover
a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área
de competência e submetê-los à decisão superior.
IV - acompanhar
e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do
Ministério; e
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6o Ao
Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 19 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997.
Art. 7o À
Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer
a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao
Ministério;
III - fixar
a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos
a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os
textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o À
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos compete:
I - promover
e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher, da
pessoa portadora de deficiência, do idoso, do negro e de outras minorias;
II - desenvolver
estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e
econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e
oportunidades;
III - atuar
em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;
IV - adotar
medidas de defesa dos interesses coletivos e difusos em articulação com o
Ministério Público;
V - formular,
normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a política de defesa dos
direitos da criança e do adolescente, bem como prestar apoio e assessoria a
órgãos e entidades que executam esta política;
VI - fazer
cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - articular
e coordenar a atuação dos conselhos representativos da sociedade em matéria de
direitos humanos, prestando os serviços de apoio logístico necessário ao
funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência;
VIII - coordenar
e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH,
dando coerência às políticas públicas setoriais das diversas áreas
governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a
sociedade civil;
IX - promover
a cooperação com os organismos internacionais e estrangeiros em matéria de
direitos humanos;
X - coordenar
as atividades necessárias à concessão do Prêmio de Direitos Humanos;
XI - exercer
a função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
XII - supervisionar
a execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas;
XIII - coordenar
e supervisionar a execução do Programa de Serviço Civil Voluntário;
XIV - administrar
e supervisionar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
XV - promover
a integração da pessoa portadora de deficiência à vida comunitária;
XVI - articular,
em todo território nacional, a formulação de políticas de defesa dos direitos
da pessoa portadora de deficiência, bem como prestar apoio e assessoramento aos
órgãos e às entidades executores desta política; e
XVII - coordenar
e prestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento do Comitê de
Promoção da Igualdade.
Art. 9o Ao
Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:
I - assistir
ao Secretário de Estado e ao Secretário-Adjunto no trato de assuntos que
envolvam a defesa dos direitos humanos;
II - apoiar
tecnicamente as instituições representativas da comunidade nas questões
referentes aos direitos humanos;
III - promover
estudos, pesquisas e desenvolver projetos relativos à ampliação e ao
fortalecimento da rede de garantias de direitos;
IV - incentivar
e propor o debate com vistas ao aperfeiçoamento legislativo em matéria de
promoção e proteção dos direitos humanos;
V - acompanhar
a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, inclusive
os acordos, protocolos e convênios assinados para sua implementação;
VI - administrar
a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
VII - promover
e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para criação de
cultura de direitos humanos e cidadania e que incentivem a participação dos
indivíduos e das instituições civis na construção da ordem pública fundada no
respeito às leis e aos direitos humanos;
VIII - desenvolver
atividades que promovam efetivamente a igualdade e promover as ações de
educação para os direitos humanos e cidadania;
IX - coordenar
as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de
deficiência;
X - defender
os direitos da pessoa portadora de deficiência e promover sua integração à vida
comunitária;
XI - prestar
apoio e assessoramento na elaboração e execução descentralizada da política de
defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
XII - gerenciar
e promover a disseminação do sistema de informações relativas às questões da
pessoa portadora de deficiência;
XIII - coordenar
e supervisionar a execução dos Programas de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XIV - articular
e integrar as políticas públicas setoriais no âmbito federal que possam
contribuir para promover socialmente a vítima ou a testemunha assistida, de
modo a permitir que ela exerça plenamente a sua cidadania;
XV - promover
a integração e a cooperação com o aparelho de segurança federal e estadual, bem
como parcerias com entidades da sociedade civil, com vistas a assegurar a
proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas; e
XVI - manter
em absoluto sigilo as informações e os dados das pessoas que estão inseridas no
sistema de proteção, adotando as indispensáveis medidas de segurança.
Art. 10. Ao
Departamento da Criança e do Adolescente compete:
I - promover,
estimular, acompanhar e avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - promover
o processo de descentralização do atendimento à criança e ao adolescente em
situação de risco, conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III - valorizar
e estimular a adoção de projetos sociopedagógicos
pelas instituições de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a
lei;
IV - apoiar
o fortalecimento da rede de proteção jurídico-social à criança e ao
adolescente;
V - promover
a produção, a sistematização e a difusão de informações relativas às questões
da criança e do adolescente;
VI - executar
as atividades inerentes à função de Autoridade Central Federal em matéria de
adoção;
VII - gerenciar
e promover a disseminação do sistema de informação para a infância e a
adolescência;
VIII - coordenar
nacionalmente a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como fomentar o apoio a serviços e programas de atendimento
direto aos adolescentes em conflito com a lei; e
IX - assessorar
o Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto nos assuntos relativos à proteção
da criança e do adolescente.
Art. 11. À
Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - encaminhar
ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, propostas de
resoluções;
II - tratar
dos assuntos relacionados à classificação indicativa das diversões públicas e
dos programas de rádio e televisão e recomendar as faixas etárias e os horários
dos mesmos;
III - tratar
dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico
dos estrangeiros;
IV - processar
e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
V - instruir
cartas rogatórias;
VI - instruir
os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência
do Presidente da República;
VII - opinar
sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública,
medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e fundações no
território nacional, na área de sua competência;
VIII - registrar
e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
IX - qualificar
as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
X - dirigir,
negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as
atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o
Brasil seja parte;
XI - coordenar
a política nacional sobre refugiados;
XII - representar
o Ministério no Conselho Nacional de Imigração;
XIII - coordenar
a política de justiça e segurança, por intermédio da articulação com os demais
órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério
Público, dos Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da
sociedade civil; e
XIV - planejar
e coordenar a política penitenciária nacional.
Art. 12. Ao
Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar
a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar
e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir
tecnicamente às unidades federativas na implementação dos princípios e regras
da execução penal;
IV - colaborar
com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de
estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar
com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal
penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VI - coordenar
e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar,
estudar e encaminhar, na forma prevista em Lei, os pedidos de Indultos
Individuais;
VIII - gerir
os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, criado pela Lei
Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994; e
IX - apoiar
administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Art. 13. Ao
Departamento de Estrangeiros compete:
I - processar,
opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a
naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - processar,
opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas compulsórias de
expulsão, extradição e deportação;
III - instruir
os processos relativos à transferência de presos para cumprimento de pena no
país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;
IV - instruir
processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo político; e
V - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os
Refugiados - CONARE.
Art. 14. À
Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado da Justiça na definição e implementação da política
nacional de segurança pública;
II - acompanhar,
em todo o território nacional, as atividades dos órgãos responsáveis pela
segurança pública;
III - apoiar
a modernização do aparelho policial do País;
IV - desenvolver
o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança
Pública - INFOSEG;
V - efetivar
o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - coordenar
a implementação do registro de identidade civil;
VII - estimular
a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
VIII - incentivar
a atuação dos conselhos regionais de segurança pública;
IX - realizar
estudos e pesquisas;
X - consolidar
estatísticas nacionais de crimes;
XI - assistir
ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes aos órgãos de
segurança pública da União e do Distrito Federal;
XII - estimular
órgãos financiadores a fomentar a modernização do aparelho policial do País;
XIII - elaborar
propostas de legislação e regulamentação;
XIV - coordenar
a política nacional de armas, respeitadas as atribuições do Ministério da
Defesa e da Polícia Federal; e
XV - exercer,
por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das polícias federais.
Art. 15. Ao
Departamento de Planejamento e Execução da Política Nacional de Segurança
Pública compete:
I - acompanhar
a implementação da Política Nacional de Segurança Pública;
II - elaborar
propostas, regulamentação e normatização;
III - estimular
a modernização tecnológica dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública;
IV - gerenciar
o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública- INFOSEG;
V - exercer
a coordenação e articular a implementação do Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil;
VI - realizar
estudos e pesquisas;
VII - identificar,
documentar e disseminar experiências inovadoras;
VIII - promover
publicações;
IX - padronizar
e consolidar estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho dos
órgãos responsáveis pela segurança pública; e
X - acompanhar
e desenvolver projetos de capacitação dos profissionais da área de segurança
pública.
Art. 16. À
Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis
nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de
junho de 1994, 9.008,
de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de
março de 1995.
Art. 17. Ao
Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe exercer, coordenadamente com a
Secretaria de Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei no 8.884,
de 1994, assim como articular políticas pertinentes à defesa da
Concorrência junto às Agências Reguladoras.
Art. 18. Ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe exercer, coordenadamente
com a Secretaria de Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei
no 8.078, de 1990.
Art. 19. À
Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - supervisionar
e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo
Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas
legais;
II - coordenar,
em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos
de natureza normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar
a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os pareceres
emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar
o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares
da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20. Ao
Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar
e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de motivos de
interesse das demais áreas do Ministério da Justiça;
II - elaborar
e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a
juridicidade e a técnica legislativa de decretos e de outros atos legais; e
III - apoiar
as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por finalidade a
elaboração de proposições legislativas.
Art. 21. Ao
Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar
os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar
pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da
constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção; e
III - manter
documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das
alterações do ordenamento jurídico.
Art. 22. Ao
Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no §
1o do art. 144, da Constituição.
Art. 23. Ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 20 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997, e no Decreto
no 1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 24. Ao
Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete
implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do
recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País,
garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais
de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de
incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.
Art. 25. À
Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais e executar
trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal.
Art. 26. À
Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar
no 80, de 12 de janeiro de 1994.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 27. Ao
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH cabe exercer
as competências estabelecidas na Lei
no 4.319, de 16 de março de 1964.
Art. 28. Ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor
diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da
Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir
na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e
prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover
a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades
do País;
IV - estimular
e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar
programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer
regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de
albergados;
VII - estabelecer
os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar
e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante
relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios,
acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal,
propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
IX - representar
ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de
sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas
referentes à execução penal; e
X - representar
à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal.
Art. 29. Ao
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 12 da Lei no 9.503,
de 1997.
Art. 30. Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei
no 7.353, de 29 de agosto de 1985.
Art. 31. Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
no 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 32. Ao
Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP compete:
I - formular
a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer
diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de
Segurança Pública;
III - estimular
a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos
Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver
estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais,
promovendo o intercâmbio de experiências; e
V - estudar,
analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 33. Ao
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos - CFDD cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 9.008,
de 1995.
Art. 34. Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência - CONADE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Art. 35. Ao
Secretário de Estado dos Direitos Humanos incumbe:
I - formular
e coordenar a política de direitos humanos no âmbito federal;
II - avaliar
e supervisionar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos;
III - avaliar
e supervisionar as áreas de competência da Secretaria de Estado;
IV - exercer
a função de gestor do orçamento da Secretaria de Estado;
V - coordenar
a articulação com as demais áreas do Governo Federal com vistas à implementação
do Programa Nacional de Direitos Humanos;
VI - dirigir,
representar e orientar a Secretaria de Estado, velando pelo cumprimento de suas
finalidades;
VII - assessorar
o Ministro de Estado em matéria de Direitos Humanos;
VIII - exercer
as funções de Ouvidor-Geral da República; e
IX - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos
Art. 36. Ao
Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos incumbe:
I - assistir
ao Secretário de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos
Departamentos e áreas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado;
II - supervisionar
e coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva do Ministério da
Justiça, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração
dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços
gerais, no âmbito da Secretaria de Estado;
III - auxiliar
o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações
da área de competência da Secretaria;
IV - promover
a articulação com os órgãos da estrutura do Governo Federal com vistas à
implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos; e
V - gerenciar
sistemas de controle e de indicadores de resultados das políticas desenvolvidas
pela Secretaria de Estado.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 37. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Do Defensor Público-Geral
Art. 38. Ao
Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir
a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - representar
a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar
pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar,
como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da
União;
V - baixar
o Regimento Interno da Defensoria Pública da União;
VI - autorizar
os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer
a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública
da União;
VIII - dirimir
conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com
recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir
decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos
pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar
processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União,
por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir
concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;
XII - determinar
correições extraordinárias;
XIII - praticar
atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar
o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar
membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em
órgãos de atuação diverso do de sua lotação, em caráter excepcional, perante
Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar
de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias,
vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e
demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar
a pena da remuneração compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII - delegar
atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Seção V
Dos Secretários
Art. 39. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias,
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 40. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores de Departamento, aos Diretores-Gerais, aos
Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições
de seus dirigentes.
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 3.511,
de 2000)
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
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b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA (Redação dada pelo Decreto nº 3.511,
de 2000)
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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ANEXO IV
(Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro
de 1994)
ANEXO LXVIII
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
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