Presidência
da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.434, DE 21 DE JANEIRO DE 2011
|
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto
nº 6.061, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XII
- articulação, coordenação,
supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional
de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de
prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas,
bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção
social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack
e outras Drogas;
..................................................................................................................................... ”
(NR)
“Art.
38-E. .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV
- assessorar o Comitê Gestor
do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas nas tarefas
diretamente relacionadas à sua coordenação;
..................................................................................................................................... ”
(NR)
Art. 2º Fica assegurado o exercício temporário no Ministério da Justiça
dos servidores ou empregados requisitados pela Presidência da República e em
atividade na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas em 31 de dezembro de
2010, com a finalidade de garantir a continuidade das ações administrativas e
operacionais desempenhadas pela referida Secretaria, nos termos do §
7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º No prazo de até dez dias contados da publicação do presente
Decreto, o Ministério da Justiça encaminhará ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a lista dos servidores ou empregados cujo exercício
temporário seja considerado necessário para a manutenção das atividades
exercidas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, para formalização
do disposto no caput.
§ 2º O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de
economia mista, que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio
total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas
com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste
Decreto.
I - as alíneas “d” e "f” do inciso III do art. 14 do Decreto nº
5.912, de 27 de setembro de 2006 ;
II - o art. 4º do Decreto
nº 7.426, de 7 de janeiro de 2011, na parte:
a) em que altera o inciso
XII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº
6.061, de 15 de março de
2007 ; e
b) a que se refere ao inciso
IV do art. 38-E do Anexo I do Decreto nº 6.061, 15 de março de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.1.2011