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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 2, de 8 de março de 2021

  

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação. 

O COMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 2º, inciso IV, do Anexo VI, da Portaria nº 86, de 23 de março de 2020, e tendo em vista as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação, na forma do Anexo a esta Resolução. 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 16 de março de 2021.

 

 

Helvio Pereira Peixoto
Coordenador do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação do MJSP

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º  No âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, compete ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação, além de suas atribuições definidas  no art. 2º, , do Anexo VI, da Portaria nº 86, de 23 de março de 2020

I - estabelecer os mecanismos e as regras simplificadas para o compartilhamento dados; 

II - estabelecer as regras que definirão os requisitos de sigilo, de confidencialidade, de gestão, de auditabilidade e de segurança da informação, aplicáveis às plataformas de interoperabilidade para compartilhamento de dados; 

III - definir os procedimentos para a divulgação de compartilhamento de dados pelos seus respectivos gestores; 

IV - estabelecer as recomendações técnicas de interoperabilidade a serem aplicadas no Compartilhamento de dados entre os órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública e deste com outros órgãos; 

V - deliberar sobre as controvérsias no compartilhamento de dados entre órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública e deste com outros órgãos. 

Parágrafo único.   O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança em casos considerados estratégicos.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO 

Art. 2º  O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação é órgão colegiado de caráter permanente e de natureza deliberativa componente do Sistema de Governança do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Parágrafo único.  O Comitê deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Art. 3º  O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério da Justiça e Segurança Pública será composto por representantes, titular e suplente, das unidades integrantes da estrutura regimental do Ministério.

§1º  A coordenação do Comitê caberá ao representante do Gabinete do Ministro. 

§2º  Os representantes, titular e suplente, serão designados formalmente pelos órgãos específicos singulares do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pela Fundação Nacional do Índio. 

§3º  A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§4º  O Coordenador e os titulares do Comitê, em seus afastamentos ou impedimentos legais ou quando impossibilitados de participar da reunião, serão representados por seus respectivos suplentes, que terão as mesmas atribuições e responsabilidades do titular.

§5º  Os membros do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação indicados, incluindo-se os suplentes, deverão possuir capacidade decisória para representar a unidade.

Art. 4º  Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser tratado, sem direito a voto.

           

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Coordenador 

Art. 5º  Incumbe ao Coordenador do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação: 

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê; 

II - convocar, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões do Comitê; 

III - convidar participantes, pessoas físicas ou jurídicas, para as reuniões em que possam contribuir com os esclarecimentos de assuntos relativos às competências do Comitê; 

IV - definir o calendário das reuniões ordinárias, na primeira reunião ordinária do exercício, e convocar as reuniões extraordinárias sempre que necessário; 

V - submeter à apreciação e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando votos e proclamando resultados; 

VI - decidir as questões de ordem; 

VII - submeter à apreciação do Comitê as suas decisões ad referendum em questões de urgência e relevância, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião a ser realizada; 

VIII - criar e extinguir subcomitês técnicos para auxiliarem em suas proposições e decisões, definindo os seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos; 

IX - representar o Comitê perante os outros Ministérios e demais autoridades; 

X - atuar como interlocutor entre o Comitê, a sociedade civil e o governo;

XI - submeter ao Comitê de Governança Estratégica recursos interpostos contra decisões do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação; e

XII - delegar atribuições à Secretaria-Executiva do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério da Justiça e Segurança Pública ao Coordenador-Executivo, quando necessário. 

 

Seção II

Da Secretaria-Executiva

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação será exercida pela Coordenação-Geral de Sistemas de Informação e Dados da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a quem compete: 

I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê; 

II - organizar as reuniões do Comitê e sua respectiva pauta; 

III - monitorar e reportar ao Comitê a implementação de suas resoluções; 

IV - redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das reuniões; 

V - organizar os processos e seus trâmites; 

VI - distribuir previamente a pauta das reuniões, com cópias dos respectivos temas a serem tratados; 

VII - fazer as convocações determinadas pelo Coordenador do Comitê; 

VIII - manter atualizadas a correspondência e a documentação do Comitê;

IX - responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito;

X - responder diretamente ao solicitante de dados, nos casos das exceções ao compartilhamento de dados previstas no Decreto nº 10.046, de 2019; 

XI - elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados; 

XII - receber as proposições dos membros do Comitê e encaminhá-las ao Plenário ou a outros órgãos, para apreciação; e

XIII - elaborar pareceres para as solicitações eventualmente encaminhadas ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação.

 

Seção III

Dos membros

Art. 7º  Incumbe aos membros do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação: 

I - representar seus órgãos e unidades nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; 

II - participar das reuniões do Comitê, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções por consenso dos membros;

III - requerer e responder esclarecimentos que forem úteis a melhor apreciação da matéria em pauta; 

IV - apresentar proposições, apreciar, emitir pareceres e relatar as matérias que lhes forem submetidas; 

V - exercer o direito de voto nas tomadas de decisões; 

VI - requerer votação de matéria, em regime de urgência; 

VII - propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos do Comitê; 

VIII - apreciar as decisões do Coordenador tomadas ad referendum em questões de urgência e relevância; 

IX - propor a inclusão de matérias de interesse do Comitê na pauta de reuniões; 

X - revisar as minutas de documentos apresentadas ao Comitê; 

XI - disseminar as proposições e as decisões do Comitê em suas respectivas áreas; 

XII - propor alterações neste Regimento Interno;

XIII - representar o Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação, por delegação de seu Coordenador; e 

XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º  O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação reunir-se-á:

I - anualmente, para priorizar o Plano de Ações da Política de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério da Justiça e Segurança Pública – PGDS-MJSP e apreciar e aprovar o Relatório Anual de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Relatório de Implementação do Plano de Dados Abertos; e

II - extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador.

§1º  As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de dois dias úteis. 

§2º  As decisões do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, presente a maioria absoluta.

§3º  As reuniões do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação devem ser realizadas, preferencialmente, por videoconferência, quando houver participação de servidores lotados em localidade diversa da sede do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§4º  A participação remota será utilizada para a contagem de quórum. 

Art. 9º  Serão dispensadas de deliberação pelo Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação, mediante avaliação pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações da Secretaria-Executiva, as solicitações de seus próprios membros que se enquadrem  nas  seguintes situações:

I - criação de área de dados para adequação de ambiente de trabalho, em caso de necessidade de ambiente de desenvolvimento, integração, homologação, testes, produção e/ou arquivamento, para base de dados que já esteja em conformidade com a Política de Governança de Dados e de Sistemas de Informação do Ministério da Justiça e Segurança Pública - PGDS-MJSP;

II - criação de área de dados para adequação de ferramenta de transferência de dados, em caso de modernização ou aprimoramento dos sistemas relacionados sem acréscimo de novas informações, para captação de informação que já esteja em conformidade com a Política de Governança de Dados e de Sistemas de Informação do Ministério da Justiça e Segurança Pública - PGDS-MJSP;

III - criação de base de dados necessária ao funcionamento de software de mercado gerenciado pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a ser mantida automaticamente pelo produto;

IV - criação de base de dados para apoiar ação de capacitação, a ser desativada conforme prazo previamente estipulado.

 

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DE COMITÊS EXECUTIVOS TÉCNICOS 

Art. 10.  O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação poderá instituir Comitês Executivos Técnicos para o desenvolvimento de estudos temáticos ou para execução de atividades decorrentes de suas deliberações, limitados a sete membros.

§1º  Os Comitês Executivos Técnicos serão temporários e terão duração máxima de um ano.

§2º  Poderão funcionar simultaneamente até seis Comitês Executivos Técnicos.

§3º  Os Comitês Executivos Técnicos deverão manifestar-se por meio de relatório sobre assuntos específicos e relacionados às suas competências, nos termos do ato que os instituiu.

Art. 11.  O ato da reunião que instituir um Comitê Executivo Técnico deverá seguir o disposto no §3º do art. 21 do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e conter, no mínimo: 

I - o objeto de estudo, a justificativa, e os itens necessários que deverão ser abordados no relatório; 

II - o prazo de duração dos trabalhos não superior a um ano; e 

III - o prazo para apresentação do plano de trabalho do subcomitê. 

§1º  Cada Comitê Executivo Técnico terá um Coordenador e um relator, eleitos por seus membros, quando não designados pelo Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação. 

§2º  Na primeira reunião de cada Comitê Executivo Técnico, será eleito o Coordenador, o relator e definida a agenda de trabalhos do subcomitê. 

§3º  Poderão participar das reuniões dos Comitês Executivos Técnicos, sem direito a voto, pessoas externas ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação, a convite do Coordenador para auxílio técnico em seus trabalhos. 

§4º  O apoio administrativo aos Comitês Executivos Técnicos ficará a cargo dos membros do próprio subcomitê. 

§5º  Os membros poderão ser indicados pelo representante do órgão ou unidade no Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação no prazo de quinze dias a contar a instituição do Comitê Executivo Técnico e publicados na página do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação. 

§6º  A participação nos Comitês Executivos Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

 

CAPÍTULO VI

DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS QUANTO AO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 12.  O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação, desde que instado, deliberará sobre controvérsias no compartilhamento de dados entre o solicitante de dados e o gestor de dados. 

§1º  O Comitê atuará de forma a buscar uma composição de interesses entre as partes envolvidas na solução das controvérsias que lhe forem encaminhadas, manifestando-se por meio de resolução. 

§2º  As resoluções do Comitê deverão observar as normas que protegem os dados objetos da controvérsia. 

§3º  A revisão da categorização dos níveis de compartilhamentos de dados pelo Comitê será de ofício, com a anuência do Comitê Interministerial de Governança, ou mediante provocação do solicitante de dados. 

Art. 13.  Para que a controvérsia seja analisada pelo Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação, um dos envolvidos deve fazer solicitação por ofício e encaminhá-la ao Coordenador do Comitê. 

§1º  O ofício de que trata o caput deve conter a identificação dos órgãos ou das entidades envolvidos, dos servidores que participaram da negociação e do objeto de dados em discussão. 

§2º  O Coordenador consultará os membros do Comitê sobre a conveniência de realização de reunião extraordinária para deliberar sobre o pleito. 

§3º  Os órgãos e as entidades envolvidos na controvérsia poderão ser convidados pelo Coordenador do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação para a reunião onde o item será analisado. 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.  Os membros do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação manterão sigilo sobre os assuntos tratados no Comitê, quando indicado pelo Coordenador.

Art. 15.  Os casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento Interno serão apreciados e decididos pelo Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação. 

Art. 16.  O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação de dois terços de seus membros.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).