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Jurídicos
DECRETO Nº 7.950, DE 12 DE MARÇO DE 2013
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Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de
Bancos de Perfis Genéticos. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos
IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.654, de 28 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Banco Nacional de Perfis Genéticos
e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. (Redação
dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 1º O Banco Nacional de Perfis Genéticos tem como objetivo armazenar
dados de perfis genéticos coletados para subsidiar ações destinadas à apuração
de crimes.
§ 2º A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos tem como objetivo
permitir o compartilhamento e a comparação de perfis genéticos constantes dos
bancos de perfis genéticos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º A adesão dos Estados e do Distrito
Federal à Rede Integrada ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica
celebrado entre a unidade federativa e o Ministério da Justiça e Segurança
Pública. (Redação
dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 4º O Banco Nacional de Perfis Genéticos
será instituído na unidade de perícia oficial do Ministério da Justiça e
Segurança Pública e será administrado por perito criminal federal habilitado e
com experiência comprovada em genética, designado pelo Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública. (Redação
dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
Art. 2º A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos contará com um
Comitê Gestor, com a finalidade de promover a coordenação das ações dos órgãos
gerenciadores de banco de dados de perfis genéticos e a integração dos dados
nos âmbitos da União, dos Estados e do Distrito Federal, que será composto por
representantes titulares e suplentes, indicados da seguinte forma:
I - cinco representantes do Ministério da
Justiça e Segurança Pública; (Redação
dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
II - um representante do Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação
dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um
representante de cada região geográfica.
§ 1º O Comitê Gestor será coordenado por membro indicado nos termos do
inciso I do caput, que ocupará a função de administrador do
Banco Nacional de Perfis Genéticos.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos II e III do caput e
seus suplentes serão indicados pelo dirigente máximo de seus respectivos
órgãos.
§ 3º Serão indicados
peritos oficiais de natureza criminal, administradores dos respectivos bancos
de perfis genéticos, aprovados pelas unidades federativas das regiões
signatárias do acordo de cooperação, para a representação a que se refere o
inciso III do caput . (Redação
dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 4º Na ausência de entendimento entre as unidades da região geográfica,
será adotado o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem
alfabética, na forma do regimento interno do Comitê Gestor.
§ 5º Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto,
um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - do Ministério Público;
II - da Defensoria Pública;
III - da Ordem dos Advogados do Brasil; e
IV - da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
§ 6º Compete ao Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública designar os membros do Comitê Gestor. (Redação
dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 7º As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria
absoluta, admitido o voto do coordenador somente com a finalidade de desempate.
§ 8º O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida
uma única recondução por igual período.
Art. 3º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para acompanhar as reuniões
ou participar de suas atividades.
Art. 4º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor:
I - promover a padronização de procedimentos e
técnicas de coleta, de análise de material genético, e de inclusão,
armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem
a Rede Integrada de Perfis Genéticos;
II - definir medidas e padrões que assegurem o
respeito aos direitos e garantias individuais nos procedimentos de coleta, de
análise e de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos
bancos de dados;
III - definir medidas de segurança para garantir a confiabilidade e o
sigilo dos dados;
IV - definir os requisitos técnicos para a
realização das auditorias no Banco Nacional de Perfis Genéticos e na Rede
Integrada de Banco de Perfis Genéticos; e;
V - elaborar seu regimento
interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros. (Redação
dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça
e Segurança Pública adotar as providências necessárias: (Redação
dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
I - à preservação do sigilo da identificação e
dos dados de perfis genéticos administrados no seu âmbito; e
II - à inclusão, no convênio celebrado com as
unidades federadas, de cláusulas que atendam ao disposto no inciso I do caput.
Art. 7º O perfil genético do identificado criminalmente será excluído do
banco de dados no término do prazo estabelecido em lei para prescrição do
delito, ou em data anterior definida em decisão judicial.
Art. 8º O Banco Nacional de Perfis Genéticos poderá ser utilizado para a
identificação de pessoas desaparecidas.
Parágrafo único. A comparação de amostras e perfis genéticos doados
voluntariamente por parentes consanguíneos de pessoas desaparecidas serão
utilizadas exclusivamente para a identificação da pessoa desaparecida, sendo
vedado seu uso para outras finalidades.
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública
auditar periodicamente o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada
de Bancos de Perfis Genéticos para averiguar se suas atividades estão em
conformidade com este Decreto, nos termos do disposto no acordo de cooperação
técnica de que trata o § 3º do art. 1º, observados os requisitos técnicos
previstos no inciso IV do caput do art. 5º. (Redação
dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
Parágrafo único. Participarão da auditoria especialistas vinculados a
instituições científicas ou de ensino superior sem fins lucrativos.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida
pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação
dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
Art. 10-A. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário,
bimestralmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo coordenador
ou por solicitação de, no mínimo, três membros. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 1º As reuniões ordinárias serão
convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias e as extraordinárias
com a antecedência mínima de sete dias. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 2º Os representantes que não puderem
comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 3º A convocação das reuniões ordinárias
e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do colegiado, titular
e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação
pertinente. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 4º O quórum de reunião e de deliberação
será de maioria absoluta. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
Art. 10-B. O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter
permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos: (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
I - Comissão de Interpretação e Estatística; e (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
II - Comissão de Qualidade. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 1º As comissões serão formadas por até
sete membros, dentre os quais haverá um coordenador. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 2º O Coordenador do Comitê Gestor
disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o
regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das
Comissões. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 3º Os membros das Comissões que não
puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de
videoconferência. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
Art. 10-C. O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com
a finalidade de assessorá-lo em temas específicos. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
Art. 10-D. Os grupos de trabalho: (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
I - serão compostos na forma de ato do Comitê
Gestor; (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
II - não poderão ter mais de seis
membros; (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
IV - estão limitados a três operando
simultaneamente. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
Art. 10-E. O Comitê Gestor apresentará relatórios semestrais, os
quais serão submetidos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para
publicação em sítio eletrônico. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
Art. 10-F. A participação nas comissões e nos subcolegiados
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído
pelo decreto nº 9.817, de 2019)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.3.2013