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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 667, de 24 de julho de 2019

  

Estabelece o cronograma para criação ou adequação dos Conselhos Estaduais e Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, e dos Fundos Estaduais e Distrital de Segurança Pública, na forma da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso III do art. 14 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no art. 37 e no inciso V do art. 57, ambos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, , resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o cronograma para criação ou adequação dos Conselhos Estaduais e Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, e dos Fundos Estaduais e Distrital de Segurança Pública, condição legal necessária para o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º Os Estados e o Distrito Federal terão, para receber os repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública, o prazo de até o dia 29 de novembro de 2019, para, na forma da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e da Lei nº 13.756, de 12 de 2018, criar ou adequar:

I - os Conselhos de Segurança e Defesa Social; e

II - os Fundos de Segurança Pública.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput é improrrogável.

Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, via ofício, até o dia 30 de novembro de 2019, os seguintes documentos:

I - declaração de que os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, e os Fundos de Segurança Pública foram criados e regulamentados em conformidade com a Lei nº 13.675, de 2018, e a Lei nº 13.756, de 2018, acompanhada de parecer do órgão de consultoria e assessoramento jurídico respectivo; e

II - cópia dos atos normativos que criaram ou adequaram os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social e os Fundos de Segurança Pública instituídos para os fins desta Portaria.

§ 1º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar, mediante ato administrativo fundamentado, documentos adicionais para a análise do preenchimento dos requisitos de criação e funcionamento dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social e dos Fundos de Segurança Pública respectivos.

§ 2º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará, via ofício, resposta fundamentada ao ente federativo respectivo acerca da regularidade dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social e dos Fundos de Segurança Pública, instituídos para os fins desta Portaria, em até quinze dias úteis, após o recebimento dos documentos de que trata o caput.

Art. 2º  Os Estados e o Distrito Federal terão, para receber os repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública, o prazo de até o dia 29 de novembro de 2019, para, na forma da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, criar: 

I -  ......................................................

II - ...................................................... 

§ 1º  O prazo de que trata o caput é improrrogável. 

§ 2º  A adequação da composição dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social será regulamentada por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

Art. 3º  Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, via ofício, até o dia 30 de novembro de 2019, cópia dos atos normativos que criaram os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social e os Fundos de Segurança Pública instituídos para os fins desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 908, de 20 de dezembro de 2019)

Art. 4º O descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 2º e no caput do art. 3º implicarão:

I - na impossibilidade legal de repasse dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, na forma das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018, no exercício financeiro de 2019, aos entes federativos em mora; e

II - na redistribuição dos respectivos recursos, não repassados na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018, no exercício financeiro de 2019, em favor dos demais entes federativos que tenham cumprido os requisitos de criação e adequação dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social e dos Fundos de Segurança Pública respectivos.

Parágrafo único. Ato normativo disciplinará diretrizes para a redistribuição dos recursos, de que trata o inciso II do caput, e outras condicionantes para o funcionamento dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social e dos Fundos de Segurança Pública.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SERGIO MORO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).