Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.794, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.

Art. 2º  Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:

I - (VETADO);

II - os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;

III - os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;

IV - aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;

V - os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.

Art. 3º  Compete ao psicomotricista:

I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;

II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;

III -  atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;

IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;

V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;

VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;

VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  (VETADO).

Art. 6º  (VETADO).

Art. 7º  (VETADO).

Art. 8º  (VETADO).

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de  janeiro  de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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