Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.169, DE 4 DE MARÇO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 6.950, de 2009 |
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 º O Conselho Nacional
de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a
União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito
Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:
I - formular a
Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer
diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de
Segurança Pública;
III - estimular a
modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e
do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;
V - estudar, analisar
e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - promover a
necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.
Art. 2 º Integram o CONASP:
I - o Ministro de
Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário de
Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
III - os Presidentes
dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;< p> IV - o Inspetor-Geral das
Polícias Militares;
V - o Diretor do
Departamento de Polícia Federal;
VI - o Presidente do
Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VII - o Presidente do
Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares.
Parágrafo único. O
Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.
Art. 2o Integram
o CONASP: (Redação dada pelo Decreto nº 3.215, de
1999)
I - o Ministro de Estado da
Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional de
Segurança Pública;
III - os Presidentes dos Conselhos
Regionais de Segurança Pública;
IV - o Inspetor-Geral das Polícias
Militares;
V - o Diretor-Geral do Departamento
de Polícia Federal;
VI - o Diretor-Geral do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
VII - o Presidente do Conselho
Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIII - o Presidente do Conselho
Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao
Conselho, com direito a voz e voto.
Art. 3 º O Presidente do
CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 4 º A Vice-Presidência
do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de
Segurança Pública.
Art. 5 º Os serviços de
Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de
Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança
Pública do Ministério da Justiça.
Art. 6 º O Regimento Interno
do CONASP disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.
Art. 7 º O art. 39 da Estrutura Regimental do
Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto n º
1.796, de 24 de
janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais."
Art. 8 º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9 º Fica revogado o
Decreto n º
98.936, de 8 de
fevereiro de 1990.
Brasília, 4 de março de 1997; 176 º da Independência e 109 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.2.1997